DECRETO N. 33.733, DE 2 DE OUTUBRO DE 1958

Institui o regime de dedicação plena para funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem, integrantes de carreiras e cargos de nível universitário.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário do DER, ocupante de cargo de carreira, ou isolado, para cujo provimento seja exigido título de uma das carreiras universitárias, equiparadas por lei, fica instituído o regime de trabalho de dedicação plena.
Parágrafo único - O regime de trabalho de dedicação plena estabelecido nêste artigo consiste na proibição do exercício profissional correspondente ao cargo de carreira ou isolado, em caráter particular ou em qualquer outra entidade de direito público que não o DER.
Artigo 2.º - Em decorrência da restrição imposta no artigo anterior, será atribuído ao funcionário um adicional correspondente a 1/3 (um terço), calculado sôbre os respectivos vencimentos, atuais ou futuros, a êstes incorporado, para todos os efeitos, após 1 (um) ano de exercício nesse regime.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por êste regime deverão apresentar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação dêste Decreto ou da sua integração no Quadro do DER, requerimento ao Diretor Geral, a quem cabe decidir, optando pelo regime ora instituído.
Parágrafo único - A opção referida nêste artigo será retratável uma única vez, acarretando a perda imediata do adicional, qualquer que seja o tempo de serviço prestado no regime.
Artigo 4.º - O adicional a que se refere o artigo 2.° será devido a partir da data do requerimento de opção.
Artigo 5.º - O não cumprimento das obrigações a que se sujeita o funcionário, de acôrdo com o artigo 1.°, implicará na perda do adicional e no retôrno obrigatório ao regime normal de trabalho, sem possibilidade de volta ao regime de dedicação plena.
Artigo 6.º - Para efeito do contrôle do exercício da atividade profissional, o DER fará as comunicações necessárias aos orgãos de registro e fiscalização da respectiva habilitação profissional.
Artigo 7.º - Aos superiores hierárquicos dos servidores no regime de dedicação plena, incumbe, ainda, fiscalizar a observância da restrição e encargos impostos pelo regime, representando quando tiverem conhecimento de qualquer irregularidade.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto.