DECRETO N. 33.733, DE 2 DE OUTUBRO DE 1958
Institui o regime de
dedicação plena para funcionários do Departamento
de Estradas de Rodagem, integrantes de carreiras e cargos de
nível universitário.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário do DER, ocupante de
cargo de carreira, ou isolado, para cujo provimento seja exigido título
de uma das carreiras universitárias, equiparadas por lei, fica
instituído o regime de trabalho de dedicação
plena.
Parágrafo único -
O regime de trabalho de dedicação plena estabelecido
nêste artigo consiste na proibição do exercício
profissional correspondente ao cargo de carreira ou isolado, em
caráter particular ou em qualquer outra entidade de direito
público que não o DER.
Artigo 2.º - Em
decorrência da restrição imposta no artigo
anterior, será atribuído ao funcionário um
adicional correspondente a 1/3 (um terço), calculado sôbre
os respectivos vencimentos, atuais ou futuros, a êstes
incorporado, para todos os efeitos, após 1 (um) ano de exercício
nesse regime.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por
êste regime deverão apresentar, no prazo de 6 (seis) meses
a contar da data da publicação dêste Decreto ou da sua
integração no Quadro do DER, requerimento ao Diretor
Geral, a quem cabe decidir, optando pelo regime ora instituído.
Parágrafo único -
A opção referida nêste artigo será
retratável uma única vez, acarretando a perda imediata do
adicional, qualquer que seja o tempo de serviço prestado no
regime.
Artigo 4.º - O adicional a que se refere o artigo 2.° será devido a partir da data do requerimento de opção.
Artigo 5.º - O não cumprimento das
obrigações a que se sujeita o funcionário, de
acôrdo com o artigo 1.°, implicará na perda do
adicional e no retôrno obrigatório ao regime normal de
trabalho, sem possibilidade de volta ao regime de
dedicação plena.
Artigo 6.º - Para efeito do contrôle do exercício da
atividade profissional, o DER fará as comunicações
necessárias aos orgãos de registro e
fiscalização da respectiva habilitação
profissional.
Artigo 7.º - Aos superiores hierárquicos dos
servidores no regime de dedicação plena, incumbe, ainda,
fiscalizar a observância da restrição e encargos
impostos pelo regime, representando quando tiverem conhecimento de
qualquer irregularidade.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto.