DECRETO N. 33.754, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958
Dispõe sôbre a Regulamentação do Provimento de Cargos de Preparador nos
estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam regulamentadas as disposições sôbre
provimento do cargo de Preparador de Estabelecimentos de Ensino
Secundário e Normal, de acôrdo com a Lei n. 4.884, de 7 de abril de
1958.
Artigo 2.º - O provimento, em caráter efetivo, do cargo de
Preparador, far-se-á mediante concurso de títulos e provas entre
portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso,
relacionados diretamente com as funções do cargo.
Artigo 3.° - Serão abertas as inscrições para o concurso de
provimento do cargo de Preparador no Departamento de Educação, na 1.ª
quinzena de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Para êsse efeito, o Departamento de Educação
fará publicar os respectivos editais no Diário Oficial durante o mês de
dezembro.
Artigo 4.° - Os candidatos apresentarão, com o
Requerimento de inscrição, dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Educação:
a) - provas dos requisitos para o provimento em cargo público;
b) - Documentos comprovantes do atendimento das exigências previstas no 'Artigo 2.°.
Artigo 5.° - O concurso visará apurar o preparo do candidato na
disciplina correspondente, seus conhecimentos didáticos e sua aptidão
para as funções.
Artigo 6.° - O concurso para provimento do cargo de Preparador constará de:
a) - prova escrita;
b) - prova oral;
c) - prova prática;
§ 1.° - As provas escrita, oral e pratica serão atribuídas respectivamente, os pesos três, três e quatro.
§ 2.° - A nota
final das provas será a media aritmética, ponderada, considerando os
pesos indicados no parágrafo anterior, eliminando-se o candidato que
obtiver nota inferior a quatro (4) em qualquer das provas e a cinco (5)
na media global das mesmas.
§ 3.° - A relação
dos pontos para a prova escrito será publicada oito (8) dias antes,
sorteando-se o ponto na hora do início da prova, e as relações dos
pontos para as provas oral e pratica serão conhecidas com a antecipação
de vinte e quatro (24) horas, sendo o ponto sorteado pelo candidato
três (3) horas antes de cada um. das provas.
Artigo 7.° - Aos
títulos será atribuído o valor máximo de cinco (5) pontos e os
trabalhos o mesmo valor máximo computando-se os pontos obtidos para
fins de classificação final, lograda a aprovação nos têrmos do artigo
anterior.
Artigo 8.° - Em igualdade de condições serão asseguradas as
preferências previstas para os candidatos ao provimento de cargo ou de
função do serviço público estadual.
Parágrafo único - Não serão permitidas as inscrições em mais de uma disciplina no mesmo concurso.
Artigo 9.° - Haverá concurso isolado para o preenchimento de cargos de Preparador destinados a cada uma das seguintes disciplinas:
Ciências Naturais,
Física,
Química
e História Natural,
devendo os candidatos indicar no requerimento de inscrição a disciplina preferida.
Artigo 10 - Caberá a uma Comissão de concurso integrada por três
membros dos quais um Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário e
Normal Oficial, um Técnico de Educação e um Professor Secundário
efetivo de uma das disciplinas especializadas, designado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Educação, sem prejuízo das
atribuições dos cargos efetivos, organizar todo o expediente relativo
ao concurso para provimento do cargo de Preparador.
Parágrafo único - Serão considerados relevantes os serviços prestados pela Comissão.
Artigo 11 - As Bancas Examinadoras do Concurso para provimento
do cargo de Preparador serão constituídas cada uma de 3 (três)
professores secundários efetivos especializados na disciplina
correspondente a natureza das provas, escolhidos dentre elementos do
magistério e designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Parágrafo único - Caberá a Comissão indicar o respectivo
Secretário que será designado pelo Diretor Geral, da Departamento de
Educação, escolhido, de preferência, dentre os próprios funcionários do
Departamento.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação regulamentará por ato
próprio os pormenores do Concurso de provimento dos cargos de
Preparador nas bases do concurso de ingresso ao magistério secundário
normal oficial.
Artigo 13 - O Preparador, habituado para o exercício da função
docente, poderá, sem prejuízo dos seus vencimentos, substituir o
professor da disciplina junto ao qual exerce suas funções, até prazo
não superior a 30 (trinta) dias, recebendo como aulas excedentes
(extraordinárias) as que ultrapassarem o limite de 18 (dezoito) aulas
semanais.
§ 1.° - No caso da
substituição, além do prazo de 30 dias. O Preparador, com prejuízo dos
vencimentos do cargo, receberá a remuneração devida ao professor
impedido, a qualquer título.
§ 2.° - As
substituições a que se refere o parágrafo anterior são as decorrentes
de ausência, licença, afastamento ou outro motivo qualquer.
Artigo 14 - Nenhum
Preparador poderá cumprir menos de 18 horas semanais de trabalho, nem
mais do que 24, seja qual for o numero de aulas da disciplina a que
estiver destinado.
§ 1.° - Obedecidos
os limites fixados nêste Artigo, o horário do Preparador coincidirá com
o horário de aulas do professor da disciplina a que estiver destinado,
acrescido de mais 6 (seis) horas semanais de trabalhos necessários ao
atendimento de seus deveres.
§ 2.° - O horário levará em conta exclusivamente os interesses do ensino.
§ 3.° - No caso de
o estabelecimento de ensino funcionar em três períodos, o Preparador só
exercerá suas funções em dois (2) dêles, no mesmo dia.
§ 4.° - O horário do Preparador não
excederá de 6 (seis) horas diárias se tiver que prestar
serviços até dois (2) turnos.
Artigo 15 - O período de férias do Preparador
será o mesmo de pessoal docente, uma vez concluídos os
exames e inventariado o material.
Parágrafo único - Os exames que exigirem o comparecimento do
Professor da disciplina a que estiver vinculado o Preparador imporão a
presença dêste no período considerado de férias letivas.
Artigo 16 - São deveres do Preparador:
a) - assistir às aulas, auxiliando o professor nas experiências e demonstrações:
b) - preparar, anteciapadamente, o matérial para as aulas;
c) - a preencher o tempo de aula com trabalhos referentes à materia já ensinada, nas faltas eventuais do professor;
d) - ter sempre inventaríado o material pertencente ao gabinete;
e) - apresentar, de tempo em tempo ao professor, a relação de material em falta;
f) - providenciar a reparação dos aparelhos estragados;
g) - interessar-se pela organização racional e técnica do gabinete, laboratório ou museu;
h) - seguir a orientação do professor e com êle cooperar em
quaisquer outros assuntos práticos que se relacionarem. com o ensino;
i) - atender as solicitações do Diretor, quando feitas no interêsse do ensino.
Artigo 17 - Os atuais ocupantes do cargo de Preparador nomeados
e efetivados nos têrmos dos artigos 14 e 17 da Lei n. 650, de 20.2.1950,
e os efetivados por fôrça do 'Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de
12.1.1947, poderão prestar o primeiro concurso de provimento, realizado
segundo o presente decreto, para o fim de, conforme a classificação,
escolher vaga existente e para e ser nomeado após exoneração, do cargo
idêntico a que seja titular.
Parágrafo único - Os Preparadores nomeados e caráter interino
serão inscritos, "ex-officio", no primeiro concurso que se realizar de
acôrdo com o presente decreto.
Artigo 18 - Será mantida a atual situação dos Preparadores
efetivos, existentes, salvo se no prazo de cento e vinte (120) dias a
contar da data da publicação dêste decreto preferirem optar por
disciplina a que desejem ficar vinculados, de acôrdo com o
pronunciamento dos respectivos professores e do diretor do
estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias
serão relacionados os cargos discriminadamente, feitas as lotações
necessárias e divulgadas vagas a serem oferecidas no primeiro concurso
a se realizar em janeiro do ano vindouro.
Artigo 19 - Fica instituído o concurso de remoção para os
Preparadores, do ensino secundário e normal a ser devidamente
regulamentado por ato do Secretário Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1953.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, substituto
DECRETO N. 33.754, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958
Dispõe sôbre a Relotação do Provimento de Cargos de Preparador nos
estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e dá outras
providências.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 17 - ..., e os efetivados por força do Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de 12-1-1947,...
Leia-se:
Artigo 17 - ..., e os efetivados por fôrça do Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de 12-2-1947,...