DECRETO N. 33.754, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958

Dispõe sôbre a Regulamentação do Provimento de Cargos de Preparador nos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam regulamentadas as disposições sôbre provimento do cargo de Preparador de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, de acôrdo com a Lei n. 4.884, de 7 de abril de 1958.
Artigo 2.º - O provimento, em caráter efetivo, do cargo de Preparador, far-se-á mediante concurso de títulos e provas entre portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso, relacionados diretamente com as funções do cargo.
Artigo 3.° - Serão abertas as inscrições para o concurso de provimento do cargo de Preparador no Departamento de Educação, na 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Para êsse efeito, o Departamento de Educação fará publicar os respectivos editais no Diário Oficial durante o mês de dezembro.
Artigo 4.° - Os candidatos apresentarão, com o Requerimento de inscrição, dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação:
a) - provas dos requisitos para o provimento em cargo público;
b) - Documentos comprovantes do atendimento das exigências previstas no 'Artigo 2.°.
Artigo 5.° - O concurso visará apurar o preparo do candidato na disciplina correspondente, seus conhecimentos didáticos e sua aptidão para as funções.
Artigo 6.° - O concurso para provimento do cargo de Preparador constará de:
a) - prova escrita;
b) - prova oral;
c) - prova prática;
§ 1.° - As provas escrita, oral e pratica serão atribuídas respectivamente, os pesos três, três e quatro.
§ 2.° - A nota final das provas será a media aritmética, ponderada, considerando os pesos indicados no parágrafo anterior, eliminando-se o candidato que obtiver nota inferior a quatro (4) em qualquer das provas e a cinco (5) na media global das mesmas.
§ 3.° - A relação dos pontos para a prova escrito será publicada oito (8) dias antes, sorteando-se o ponto na hora do início da prova, e as relações dos pontos para as provas oral e pratica serão conhecidas com a antecipação de vinte e quatro (24) horas, sendo o ponto sorteado pelo candidato três (3) horas antes de cada um. das provas.
Artigo 7.° - Aos títulos será atribuído o valor máximo de cinco (5) pontos e os trabalhos o mesmo valor máximo computando-se os pontos obtidos para fins de classificação final, lograda a aprovação nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 8.° - Em igualdade de condições serão asseguradas as preferências previstas para os candidatos ao provimento de cargo ou de função do serviço público estadual.
Parágrafo único - Não serão permitidas as inscrições em mais de uma disciplina no mesmo concurso.
Artigo 9.° - Haverá concurso isolado para o preenchimento de cargos de Preparador destinados a cada uma das seguintes disciplinas:
Ciências Naturais,
Física,
Química
e História Natural,
devendo os candidatos indicar no requerimento de inscrição a disciplina preferida.
Artigo 10 - Caberá a uma Comissão de concurso integrada por três membros dos quais um Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário e Normal Oficial, um Técnico de Educação e um Professor Secundário efetivo de uma das disciplinas especializadas, designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos, organizar todo o expediente relativo ao concurso para provimento do cargo de Preparador.
Parágrafo único - Serão considerados relevantes os serviços prestados pela Comissão.
Artigo 11 - As Bancas Examinadoras do Concurso para provimento do cargo de Preparador serão constituídas cada uma de 3 (três) professores secundários efetivos especializados na disciplina correspondente a natureza das provas, escolhidos dentre elementos do magistério e designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Parágrafo único - Caberá a Comissão indicar o respectivo Secretário que será designado pelo Diretor Geral, da Departamento de Educação, escolhido, de preferência, dentre os próprios funcionários do Departamento.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação regulamentará por ato próprio os pormenores do Concurso de provimento dos cargos de Preparador nas bases do concurso de ingresso ao magistério secundário normal oficial.
Artigo 13 - O Preparador, habituado para o exercício da função docente, poderá, sem prejuízo dos seus vencimentos, substituir o professor da disciplina junto ao qual exerce suas funções, até prazo não superior a 30 (trinta) dias, recebendo como aulas excedentes (extraordinárias) as que ultrapassarem o limite de 18 (dezoito) aulas semanais.
§ 1.° - No caso da substituição, além do prazo de 30 dias. O Preparador, com prejuízo dos vencimentos do cargo, receberá a remuneração devida ao professor impedido, a qualquer título.
§ 2.° - As substituições a que se refere o parágrafo anterior são as decorrentes de ausência, licença, afastamento ou outro motivo qualquer.
Artigo 14 - Nenhum Preparador poderá cumprir menos de 18 horas semanais de trabalho, nem mais do que 24, seja qual for o numero de aulas da disciplina a que estiver destinado.
§ 1.° - Obedecidos os limites fixados nêste Artigo, o horário do Preparador coincidirá com o horário de aulas do professor da disciplina a que estiver destinado, acrescido de mais 6 (seis) horas semanais de trabalhos necessários ao atendimento de seus deveres.
§ 2.° - O horário levará em conta exclusivamente os interesses do ensino.
§ 3.° - No caso de o estabelecimento de ensino funcionar em três períodos, o Preparador só exercerá suas funções em dois (2) dêles, no mesmo dia.
§ 4.° - O horário do Preparador não excederá de 6 (seis) horas diárias se tiver que prestar serviços até dois (2) turnos.
Artigo 15 - O período de férias do Preparador será o mesmo de pessoal docente, uma vez concluídos os exames e inventariado o material.
Parágrafo único - Os exames que exigirem o comparecimento do Professor da disciplina a que estiver vinculado o Preparador imporão a presença dêste no período considerado de férias letivas.
Artigo 16 - São deveres do Preparador:
a) - assistir às aulas, auxiliando o professor nas experiências e demonstrações:
b) - preparar, anteciapadamente, o matérial para as aulas;
c) - a preencher o tempo de aula com trabalhos referentes à materia já ensinada, nas faltas eventuais do professor;
d) - ter sempre inventaríado o material pertencente ao gabinete;
e) - apresentar, de tempo em tempo ao professor, a relação de material em falta;
f) - providenciar a reparação dos aparelhos estragados;
g) - interessar-se pela organização racional e técnica do gabinete, laboratório ou museu;
h) -  seguir a orientação do professor e com êle cooperar em quaisquer outros assuntos práticos que se relacionarem. com o ensino;
i) - atender as solicitações do Diretor, quando feitas no interêsse do ensino.
Artigo 17 - Os atuais ocupantes do cargo de Preparador nomeados e efetivados nos têrmos dos artigos 14 e 17 da Lei n. 650, de 20.2.1950, e os efetivados por fôrça do 'Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de 12.1.1947, poderão prestar o primeiro concurso de provimento, realizado segundo o presente decreto, para o fim de, conforme a classificação, escolher vaga existente e para e ser nomeado após exoneração, do cargo idêntico a que seja titular.
Parágrafo único - Os Preparadores nomeados e caráter interino serão inscritos, "ex-officio", no primeiro concurso que se realizar de acôrdo com o presente decreto.
Artigo 18 - Será mantida a atual situação dos Preparadores efetivos, existentes, salvo se no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste decreto preferirem optar por disciplina a que desejem ficar vinculados, de acôrdo com o pronunciamento dos respectivos professores e do diretor do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias serão relacionados os cargos discriminadamente, feitas as lotações necessárias e divulgadas vagas a serem oferecidas no primeiro concurso a se realizar em janeiro do ano vindouro.
Artigo 19 - Fica instituído o concurso de remoção para os Preparadores, do ensino secundário e normal a ser devidamente regulamentado por ato do Secretário Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1953.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, substituto

 DECRETO N. 33.754, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958

Dispõe sôbre a Relotação do Provimento de Cargos de Preparador nos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 17 - ..., e os efetivados por força do Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de 12-1-1947,...
Leia-se:
Artigo 
17 - ..., e os efetivados por fôrça do Artigo 1.° do Decreto-lei n. 17.114, de 12-2-1947,...