DECRETO N. 33.755, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958
Dispõe sôbre a organização interna da Divisão de Diversões Públicas, da Secretaria da Segurança Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da
Segurança Pública, mantida a sua atual subordinação, terá a seguinte
organização interna:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Administração, com os seguintes setores:
1 - Setor de Protocolo e Arquivo;
2 - Setor de Expediente, Pessoal e Material;
3 - Portaria.
III - Serviço de Cinema, com os seguintes setores:
1 - Setor de Protocolo e Arquivo;
2 - Setor de Expediente;
3 - Setor de Contrôle;
4 - Setor de Registro;
IV - Serviço de Teatro e Diversões em Geral, com os seguintes setores:
1 - Setor de Registro e Contrôle;
2 - Setor de Censura.
V - Serviço de Fiscalização, com os seguintes setores:
1 - Setor de Autuações;
2 - Setor de Expediente;
3 - Setor de Fiscalização.
VI - Secção de Assistência Técnica.
VII - Secção de Sindicância e Investigações.
Artigo 2.° - À Secção de Administração cabem todos os serviços
de administração geral da Divisão, distribuídos pelos seus diversos
setores, exceto os que incumbem ao Serviço de Cinema a que se refere o
Decreto n. 31.135, de 1.° de março de 1958.
Artigo 3.° - Ao Serviço de Cinema, pelos seus diversos setores,
incumbem as atribuições fixadas no Decreto n. 31.135, de 1.° de março
de 1958.
Artigo 4.° - Ao Serviço de Teatro e Diversões em geral, através
de seus setores, incumbe a censura prévia e de execução de peças
teatrais e atos de variedades em teatros, circos, boites e
estabelecimentos de diversões em geral; o registro de peças teatrais e
expedição de certificados de censura; o registro de artistas, músicos e
auxiliares; a aprovação de programas e a proposta de aplicação de
penalidades e multas.
Artigo 5.° - Ao Serviço de Fiscalização, pelos seus setores,
incumbe lavrar autos de multas, expedir guias de recolhimento de
multas; expedir notificações e intimações; tomar por têrmo as
declarações e compromissos das partes, receber os processos com
exigências e devolvê-los informados; fiscalizar todos os
estabelecimentos da diversões (associações, clubes, entidades
recreativas, parques de diversões, teatros, circos, cinemas etc.),
verificando alvarás expedidos, horários de funcionamento registro de
artistas, músicos e auxiliares; opinar pela aplicação de multas
regulamentares e pela suspensão de atividade dos contraventores
contumazes; proceder Vistorias e verificação de locais.
Artigo 6.° - À Secção de Assistência Técnica incumbe examinar
os processos e requerimentos entrados na Divisão, mediante
encaminhamento do Diretor ou por sua ordem, opinando sôbre os mesmos,
tendo em vista as leis em vigor.
Artigo 7.° - À Secção de Sindicância e Investigações compete a
verificação permanente dos estabelecimentos especialmente sociedades,
que se formam para a prática ou exploração de divertimentos públicos,
realizando sindicâncias, para apurar o desvirtuamento da prática dessa
finalidade e acompanhando as respectivas atividades, inclusive através
do noticiário da imprensa.
Artigo 8.° - Serão chefiados:
a) - a Secção de Administração,
pelo ocupante do cargo de Chefe de Secção atualmente lotado na Divisão;
a de Assistência Técnica, por um dos assistentes designado por ato do
Secretário de Estado; a de Sindicância e Investigações, por delegado de
carreira designado pelo Secretário;
b) - o serviço referido
no item III, do artigo 1.°, na forma prevista no Decreto n. 31.135,
de 1.° de março de 1958;
c) - os serviços
referidos nos itens IV e V, por funcionários designados por ato
do Secretário da Segurança Pública;
d) - os Setores por servidores designados pelo Secretário.
Parágrafo único -
Pelo desempenho das chefias a que se refere êste artigo, os
funcionários designados não receberão outra vantagem, além do
vencimento ou salário.
Artigo 9.° -
Observadas as normas legais e disponibilidades orçamentárias, a
Secretaria da Segurança Pública proporá a relotação de funcionários ou
a admissão de extranumerários, de modo a que a Divisão, além de outros
funcionários e dos que foram admitidos para exercício das Chefias, possa
contar com fiscais até o número de 50 (sendo 30 para a Capital e 20
para as Delegacias Regionais, inclusive Santos e Campinas),
escriturários até 20 (sendo 15 para a Capital e 5 para o Interior), 8
serventes, 2 mensageiros e 4 motoristas.
Artigo 10 - A enumeração de encargos dos serviços e secções
feita nêste decreto não exclui a atribuição de outros, dentro das
finalidades da Divisão, a juízo do Secretário ou do Diretor.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.