DECRETO N. 33.756, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958

Dispõe sôbre a realização de sindicância na Guarda Civil de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Diretor de Guarda Civil de São Paulo, nos têrmos do artigo 78 do Decreto n 30.092 de 12 de novembro de 1957, ordenar a instauração e julgar sindicâncias destinadas a apurar irregularidades a que correspondem às penas de advertência, repreensão e suspensão até 8 (oito) dias.
Artigo 2.º - Nos demais casos, procederá a autoridade competente de acôrdo com o disposto no parágrafo 1.° do artigo 5.° do Decreto n. 25.440, de 3 de fevereiro de 1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrá- rio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral - Substituto