DECRETO N. 33.756, DE 13 DE OUTUBRO DE 1958
Dispõe sôbre a realização de sindicância na Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Diretor de Guarda Civil de
São Paulo, nos têrmos do artigo 78 do Decreto n 30.092 de
12 de novembro de 1957, ordenar a instauração e julgar
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades a que
correspondem às penas de advertência, repreensão e
suspensão até 8 (oito) dias.
Artigo 2.º - Nos demais casos, procederá a
autoridade competente de acôrdo com o disposto no
parágrafo 1.° do artigo 5.° do Decreto n. 25.440, de 3
de fevereiro de 1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrá- rio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral - Substituto