DECRETO N. 33.785, DE 15 DE OUTUBRO DE 1958
Dá nova redação aos artigos 1.º e 3.º do Decreto n. 31.422, de 21 de março de 1958
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte
redação, os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.
31.422, de 21 de março de 1958:
"Artigo 1.º - Poderá ser autorizado, nos Postos de Puericultura
do Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, estágio para interessados, nas funções
de Médico, Atendente e Servente, nos têrmos dêste decreto"
"Artigo 3.º - Os estágios serão autorizados pelo Diretor do
Departamento Estadual da Criança, que designará o Pôsto ou local para
sua realização.
Parágrafo único - Os pedidos para estágio serão instruídos,
quando for o caso, com prova de habilitação para o exercício
profissional, nos têrmos da legislação vigente".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 15 de outubro de 1958.
Altino Santarem, Diretor Geral Substituto.