DECRETO N. 33.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958
Aprova o regulamento da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que o Decreto 16.494, de 18 de dezembro de 1946, parágrafo
único, definiu as atribuições da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do
Estado de São Paulo;
considerando que até a presente data não foi baixado o
seu regulamento, como determina o artigo 11, daquele decreto;
considerando que se faz necessário delinear a competência daquela
Corporação, para melhor disciplina dos serviços que lhe estão afetos,
na conformidade com a legislação federal pertinente (Constituição
Federal, artigo 5.º, § 7.º, Decreto-lei Federal n. 3.010, de 20 de
agôsto de 1948; Decreto Federal n. 7.967, de 18 de setembro de 1945 e
Decreto Federal n. 20.532-B, de 25 de janeiro de 1946)
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Diretor supervisionar todos os serviços
afetos à Repartição, sugerindo providências quando fôr o caso,
objetivando o aprimoramento de suas tarefas específicas.
Artigo 2.º - São atribuições do Subdiretor:
a) - ser o preposto legal do Diretor, com funções na Capital, onde se localizará a Subdiretoria;
b) - fornecer certidões de embarque e desembarque de
passageiros nos Aeroportos Internacionais situados nêste Estado;
c) - substituir o Diretor nos seus impedimentos momentâneos.
Artigo 3.º - São atribuições dos
Oficiais de Visitas da Divisão de Polícia Marítima
e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo:
a) - desembaraço de navios, aviões, passageiros, clandestinos e
tripulantes, compreendendo as operações de entrada e saída, embarque e
transbôrdo;
b) - prestar serviços no expediente interno da
Repartição, de acôrdo com o sistema de
rodízio mensal;
c) - quando designado para o expediente, responder pela
Repartição na falta do Diretor ou Subdiretor, sendo também o
Encarregado Geral da Secção de Fiscalização, que compreende as Turmas
de Oficiais de Visitas, Policiamento a Bordo, tripulantes e
clandestinos;
d) - visar documentos necessários para o embarque, desembarque e
transbôrdo, na presença do interessado; em caso do impedimento dêste,
ir ao local onde o mesmo se encontrar;
e) - prestar ainda outros serviços atinentes ao seu cargo,
quando especialmente designado pelo Diretor ou pelo Secretário da
Segurança Pública;
f) - obedecer rigorosamente as leis imigratórias e policiais de
que trata a letra "a" dêste ítem, assim como a escala mensal e
extraordinária;
g) - comunicar, diàriamente, por escrito, todo o serviço externo efetuado;
h) - quando encarregado de aeroportos, designar Guardas
Marítimos e Aéreos para desembaraçar aeronaves e
passageiros:
i) - destacar um Guarda Marítimo de sua confiança para prestar
serviços na Turma de Tripulantes e Clandestinos e acompanhar como seu
auxiliar nos serviços externos;
j) - quando de serviço a bordo, sempre se apresentar
devidamente uniformizado, de acôrdo com o regulamento especial
vigente.
Artigo 4.° - O Oficial de Visitas designado para o Expediente no
último dia de cada mês, organizará a escala de serviços, que deverá
obedecer a ordem seguinte, com uma folga semanal:
I) - "Porto", para atender navios, cargueiros e paquetes que conduzam até trinta passageiros para o porto;
II) -
"1.º de Emergência", para atender navios que conduzem mais de trinta
passageiros para o pôrto, assim como dar embarque para os passageiros
daquele dia;
III) - "2.º
de Emergência", para auxiliar o Oficial de Visitas escalado no "1.° de
Emergência", na saída e entrada, embarque e desembarque, conforme
necessidade do serviço;
IV) - "Expediente", que será dado no horário normal;
V) - "Eventual" que ficará a disposição do "Expediente", conforme necessidade do serviço.
Artigo 5.º - Compete ao Guarda Marítimo e Aéreo:
a) - guarnecer navios surtos no pôrto, atracados no cais e ancorados dentro ou fora do estuário;
b) - acompanhar o Oficial de Visitas nos seus serviços externos;
c) - fiscalizar o desembarque de passageiros após a verificação
dos vistos do Oficial de Visitas e do Inspetor de Imigração Federal;
d) - permitir a descida de passageiros e tripulantes, após o
término da visita a bordo, observando as instruções do Oficial de
Visitas em serviço;
e) - permitir visitas a bordo, somente após o término da
inspeção, aos portadores de licenças fornecidas pela Divisão de Polícia
Marítima e Aérea e Guardamoria da Alfândega;
f) - permitir a entrada da Estiva a bordo após autorização do Oficial de Visitas em serviço;
g) - permitir a entrada de passageiros, mediante apresentação de passagem e documento de viagem;
h) - dar saída a navios;
i) - acompanhar transbôrdo de passageiros, tripulantes e
clandestinos, assim como conduzir clandestinos impedidos ou detidos à
repartição ou a autoridade competente;
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando fora escala, no horário normal do expediente;
k) - o encarregado das guarnições será o Guarda Marítimo e
Aéreo, mais graduado e, em igualdade de condições, o mais antigo na
carreira;
l) - o Guarda Marítimo e Aéreo em qualquer serviço se
apresentará devidamente uniformizado, de acôrdo com o plano existente,
obedecendo a côr do uniforme préviamente designado.
Artigo 6.º - Os marinheiors terão funções determinadas pelo
Diretor, as quais não poderão colidir com as atribuições especificas
dos Oficiais de Visitas e dos Guardas Marítimos.
Artigo 7.º - Os casos omissos nêste Regulamento, serão
resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública, mediante representação
fundamentada do Diretor da Repartição.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 33.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958
Aprova o regulamento da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Onde se lê:
Artigo 5.º - ...........
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando formada escala, no horário normal do expediente;
Leia-se:
Artigo 5.º - ........
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando fora da escala, no horário normal do expediente;