DECRETO N. 33.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958

Aprova o regulamento da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que o Decreto 16.494, de 18 de dezembro de 1946, parágrafo único, definiu as atribuições da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo;
considerando que até a presente data não foi baixado o seu regulamento, como determina o artigo 11, daquele decreto;
considerando que se faz necessário delinear a competência daquela Corporação, para melhor disciplina dos serviços que lhe estão afetos, na conformidade com a legislação federal pertinente (Constituição Federal, artigo 5.º, § 7.º, Decreto-lei Federal n. 3.010, de 20 de agôsto de 1948; Decreto Federal n. 7.967, de 18 de setembro de 1945 e Decreto Federal n. 20.532-B, de 25 de janeiro de 1946)
Decreta: 
Artigo 1.º - Compete ao Diretor supervisionar todos os serviços afetos à Repartição, sugerindo providências quando fôr o caso, objetivando o aprimoramento de suas tarefas específicas.
Artigo 2.º - São atribuições do Subdiretor:
a) - ser o preposto legal do Diretor, com funções na Capital, onde se localizará a Subdiretoria;
b) - fornecer certidões de embarque e desembarque de passageiros nos Aeroportos Internacionais situados nêste Estado;
c) - substituir o Diretor nos seus impedimentos momentâneos.
Artigo 3.º - São atribuições dos Oficiais de Visitas da Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo:
a) - desembaraço de navios, aviões, passageiros, clandestinos e tripulantes, compreendendo as operações de entrada e saída, embarque e transbôrdo;
b) - prestar serviços no expediente interno da Repartição, de acôrdo com o sistema de rodízio mensal;
c) - quando designado para o expediente, responder pela Repartição na falta do Diretor ou Subdiretor, sendo também o Encarregado Geral da Secção de Fiscalização, que compreende as Turmas de Oficiais de Visitas, Policiamento a Bordo, tripulantes e clandestinos;
d) - visar documentos necessários para o embarque, desembarque e transbôrdo, na presença do interessado; em caso do impedimento dêste, ir ao local onde o mesmo se encontrar;
e) - prestar ainda outros serviços atinentes ao seu cargo, quando especialmente designado pelo Diretor ou pelo Secretário da Segurança Pública;
f) - obedecer rigorosamente as leis imigratórias e policiais de que  trata a letra "a" dêste ítem, assim como a escala mensal e extraordinária;
g) - comunicar, diàriamente, por escrito, todo o serviço externo efetuado;
h) - quando encarregado de aeroportos, designar Guardas Marítimos e Aéreos para desembaraçar aeronaves e passageiros:
i) - destacar um Guarda Marítimo de sua confiança para prestar serviços na Turma de Tripulantes e Clandestinos e acompanhar como seu auxiliar nos serviços externos;
j) - quando de serviço a bordo, sempre se apresentar devidamente uniformizado, de acôrdo com o regulamento especial vigente.
Artigo 4.° - O Oficial de Visitas designado para o Expediente no último dia de cada mês, organizará a escala de serviços, que deverá obedecer a ordem seguinte, com uma folga semanal:
I) - "Porto", para atender navios, cargueiros e paquetes que conduzam até trinta passageiros para o porto;
II) - "1.º de Emergência", para atender navios que conduzem mais de trinta passageiros para o pôrto, assim como dar embarque para os passageiros daquele dia;
III) - "2.º de Emergência", para auxiliar o Oficial de Visitas escalado no "1.° de Emergência", na saída e entrada, embarque e desembarque, conforme necessidade do serviço;
IV) - "Expediente", que será dado no horário normal;
V) - "Eventual" que ficará a disposição do "Expediente", conforme necessidade do serviço.
Artigo 5.º - Compete ao Guarda Marítimo e Aéreo:
a) - guarnecer navios surtos no pôrto, atracados no cais e ancorados dentro ou fora do estuário;
b) - acompanhar o Oficial de Visitas nos seus serviços externos;
c) - fiscalizar o desembarque de passageiros após a verificação dos vistos do Oficial de Visitas e do Inspetor de Imigração Federal;
d) - permitir a descida de passageiros e tripulantes, após o término da visita a bordo, observando as instruções do Oficial de Visitas em serviço;
e) - permitir visitas a bordo, somente após o término da inspeção, aos portadores de licenças fornecidas pela Divisão de Polícia Marítima e Aérea e Guardamoria da Alfândega;
f) - permitir a entrada da Estiva a bordo após autorização do Oficial de Visitas em serviço;
g) - permitir a entrada de passageiros, mediante apresentação de passagem e documento de viagem;
h) - dar saída a navios;
i) - acompanhar transbôrdo de passageiros, tripulantes e clandestinos, assim como conduzir clandestinos impedidos ou detidos à repartição ou a autoridade competente;
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando fora escala, no horário normal do expediente;
k) - o encarregado das guarnições será o Guarda Marítimo e Aéreo, mais graduado e, em igualdade de condições, o mais antigo na carreira;
l) - o Guarda Marítimo e Aéreo em qualquer serviço se apresentará devidamente uniformizado, de acôrdo com o plano existente, obedecendo a côr do uniforme préviamente designado.
Artigo 6.º - Os marinheiors terão funções determinadas pelo Diretor, as quais não poderão colidir com as atribuições especificas dos Oficiais de Visitas e dos Guardas Marítimos.
Artigo 7.º - Os casos omissos nêste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública, mediante representação fundamentada do Diretor da Repartição.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 33.797, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958

Aprova o regulamento da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 5.º - ...........
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando formada escala, no horário normal do expediente;
Leia-se:
Artigo 5.º - ........
j) - comparecer e permanecer na repartição, quando fora da escala, no horário normal do expediente;