DECRETO N. 33.842, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958

Prorroga até 30 de novembro do corrente ano o prazo estabelecido no artigo 114, Livro I, do Código de Impostos e Taxas, para apresentação, pelos feirantes e ambulantes, da declaração de movimento econômico.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, no corrente exercício, até 30 de novembro, no que diz respeito aos ambulantes e feirantes, o prazo estabelecido no artigo 114 do Decreto 28.252, de 29 de abril de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em rigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.