DECRETO N. 33.886, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre desapropriação de uma gleba de terra localizada no distrito e município de Votuporanga, nêste Estado, necessária à instalação da Usina Termoelétrica da Alta Araraquarense

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica criada pela Lei Estadual n. 1.350, de 12-12-1951, uma gleba de terra abaixo caracterizada, inclusive benfeitorias e culturas, porventura nela existentes, situada no distrito e município de Votuporanga, nêste Estado, necessária á instalação de uma usina termoelétrica:
"Uma gleba de terra com a área aproximada de 4.980 m² (quatro mil e novecentos e oitenta metros quadrados) que consta pertencer ás Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, confrontando ao norte e leste com o próprio expropriado, ao norte e oeste com a propriedade de Francisco Bueno Baeza e ao sul com a estrada Votuporanga à Nhandeara, tudo conforme a planta n. 17-1-3-DP - Autos 23.483 - Prov. 2 - DAEE, devidamente aprovada e rubricada pelo Sr. Diretor Geral do DAEE".
Artigo 2.º - A gleba referida no artigo 1.º dêste decreto tem a seguinte descrição perimétrica: A partir do marco I, segue o seu perímetro em cerca de arame farpado em linha reta até o marco 2 a uma distância de 120,00 metros; aproximadamente a 130° à direita de 1-2, temos a linha imaginária 2-3 até 3, a uma distância de 88,60 metros de 2; a partir de 3 aproximadamente a 130° à direita de 2-3, temos a cerca de arame farpado em linha reta de 120,00 metros até 1. Marco inicial.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941 e parágrafo acrescentado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta dos recursos destinados a fazer face às despesas com a execução do Plano Estadual de Eletrificação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958. 
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto