DECRETO N. 33.886, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre
desapropriação de uma gleba de terra localizada no
distrito e município de Votuporanga, nêste Estado,
necessária à instalação da Usina
Termoelétrica da Alta Araraquarense
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com
os artigos 2.º e 6.º do Decreto Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade
autárquica criada pela Lei Estadual n. 1.350, de 12-12-1951, uma
gleba de terra abaixo caracterizada, inclusive benfeitorias e culturas,
porventura nela existentes, situada no distrito e município de
Votuporanga, nêste Estado, necessária á
instalação de uma usina termoelétrica:
"Uma gleba de terra com a área aproximada de 4.980 m² (quatro
mil e novecentos e oitenta metros quadrados) que consta pertencer
ás Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, confrontando
ao norte e leste com o próprio expropriado, ao norte e oeste com
a propriedade de Francisco Bueno Baeza e ao sul com a estrada
Votuporanga à Nhandeara, tudo conforme a planta n. 17-1-3-DP -
Autos 23.483 - Prov. 2 - DAEE, devidamente aprovada e rubricada pelo
Sr. Diretor Geral do DAEE".
Artigo 2.º - A gleba referida no artigo 1.º dêste
decreto tem a seguinte descrição perimétrica: A
partir do marco I, segue o seu perímetro em cerca de arame
farpado em linha reta até o marco 2 a uma distância de
120,00 metros; aproximadamente a 130° à direita de 1-2,
temos a linha imaginária 2-3 até 3, a uma distância
de 88,60 metros de 2; a partir de 3 aproximadamente a 130° à
direita de 2-3, temos a cerca de arame farpado em linha reta de 120,00
metros até 1. Marco inicial.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os efeitos do
artigo 15 do Decreto-lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941 e
parágrafo acrescentado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta dos recursos destinados a
fazer face às despesas com a execução do Plano
Estadual de Eletrificação.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto