DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem
nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em
substituição às aprovadas pelos Decretos ns.
27.172, de 5 de janeiro de 1957 e 31.606, de 7 de abril de 1958.
Parágrafo único
- Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 6%,
quota de previdência para a CAP, de que trata a Lei Federal n.
3.250, de 30 de junho de 1957 e as duas taxas adicionais de 10%,
destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1935, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Tabela A-3
(1.ª classe - ida e volta
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços
da tabela A-1.
Tabela A-4
50% de abatimento sôbre o
dôbro dos preços da tabela A-2.
1 - Passagens em trens
mistos Serão emitidas com
abatimento de 25% sôbre os preços ordinários nos trechos indicados na tarifa,
não havendo emissão de ida e volta.
2 - Ramal Férreo
Campineiro Para
emissão de passagens de Campinas para as
estações de Souza, Joaquim Egídio, Cabras e
entre elas será adotado o preço da passagem
de 2.ª classe de trens mistos não havendo emissão de meios bilhetes e de ida e volta.
3 -
Bilhetes de excursão Serão
emitidos com 38,3% de abatimento:
a) Entre Júlio Prestes e as
estações de São Roque Sorocabana e Itú e outras que forem oportunamente
indicadas:
b) Entre Santos, São Vicente e as Estações de
Itanhaem, Peruibe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro Barros, Miracatú e
Juquiá.
4 - Subúrbios (Sem distinção de
classe)
a) Linha Sorocabana
De Júlio Prestes a Mayrink
Percurso de 70km dividindo em 5 Secções, ao
preço de Cr$ 3,00 por Secção, sendo a primeira de 10km e as demais de 15 km cada
uma, a contar do ponto inicial da viagem.
b)
Linha Cantareira
5 - Multa
Aplicáveis aos passageiros, encontrados sem
documentos que autorize a viagem.
Nota - a aquisição das cadernetas quilométricas está sujeita a um
depósito de Cr$ 50,00 por caderneta.
7 - Arredondamento de
Distâncias
Para formação dos
preços das passagens será aplicado o mesmo critério adotado para o das razões e
que é o seguinte:
Até 102
quilômetros, serão calculadas as razões para casa quilômetros a partir de 10
quilômetros;
De 103.º km, ao
502.º serão aplicados as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou
3 de acôrdo com o seguinte esquema:
Para os quilômetros 503 e 504 serão aplicadas as razões do quilômetro
500.
Do 505 quiômetro em
diante, serão aplicadas as razões das distâncias redondas de dezenas de
quilômetros de acôrdo com o seguinte esquema:
Observações: Leitos e
Cabines, Complementos em Tresn de Luxo, Taxas dos Serviços de
Entregas e Domicílio, Taxas de Expediente: sem
alteração.
DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
Retificações
Onde se lê:
Tabela A-4
3 - Bilhetes de excursão
..........................................
a) Entre Julio Prestes e as estações de São Roque,
Sorocabana e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;,
Leia-se:
Tabela A-4
3 - Bilhetes de excursão
..........................................
a) - Entre Julio Prestes e as estações de São
Roque, Sorocaba e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;