DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição às aprovadas pelos Decretos ns. 27.172, de 5 de janeiro de 1957 e 31.606, de 7 de abril de 1958.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 6%, quota de previdência para a CAP, de que trata a Lei Federal n. 3.250, de 30 de junho de 1957 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1935, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958


Tabela A-3
(1.ª classe - ida e volta
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1.

Tabela A-4

50% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2.
1 - Passagens em trens mistos Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os preços ordinários  nos trechos indicados na tarifa,  não havendo emissão de ida e volta.
2 - Ramal Férreo Campineiro Para emissão de passagens de Campinas para  as estações de Souza, Joaquim Egídio, Cabras e entre  elas será adotado o preço da passagem  de 2.ª classe de trens mistos não havendo emissão de meios bilhetes e de ida e volta.
3 - Bilhetes de excursão Serão emitidos com 38,3% de abatimento:
a) Entre Júlio Prestes e as estações de São Roque  Sorocabana e Itú e outras que forem oportunamente indicadas:
b) Entre Santos, São Vicente e as Estações de Itanhaem,  Peruibe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro Barros, Miracatú e Juquiá.
4 - Subúrbios (Sem distinção de classe)

a)
Linha Sorocabana


De Júlio Prestes a Mayrink

Percurso de 70km dividindo em 5 Secções, ao preço de Cr$ 3,00 por Secção, sendo a primeira de 10km e as demais de 15 km cada uma, a contar do ponto inicial da viagem.



b)
Linha Cantareira



5 - Multa
Aplicáveis aos passageiros, encontrados sem documentos que autorize a viagem.



Nota - a aquisição das cadernetas quilométricas está sujeita a um depósito de Cr$ 50,00 por caderneta.

7 - Arredondamento de Distâncias
Para formação dos preços das passagens será aplicado o mesmo critério adotado para o das razões e que é o seguinte:
Até 102 quilômetros, serão calculadas as razões para casa quilômetros a partir de 10 quilômetros;
De 103.º km, ao 502.º serão aplicados as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 3 de acôrdo com o seguinte esquema:



Para os quilômetros 503 e 504 serão aplicadas as razões do quilômetro 500.
Do 505 quiômetro em diante, serão aplicadas as razões das distâncias redondas de dezenas de quilômetros de acôrdo com o seguinte esquema:




Observações: Leitos e Cabines, Complementos em Tresn de Luxo, Taxas dos Serviços de Entregas e Domicílio, Taxas de Expediente: sem alteração.

DECRETO N. 33.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958


Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

Retificações

Onde se lê:
Tabela A-4
3 - Bilhetes de excursão
..........................................
a) Entre Julio Prestes e as estações de São Roque, Sorocabana e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;,
Leia-se:
Tabela A-4
3 - Bilhetes de excursão
..........................................
a) - Entre Julio Prestes e as estações de São Roque, Sorocaba e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;