DECRETO N. 33.905, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação das taxas de certificação de sementes de milho híbrido, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando ae suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixadas nas seguintes bases, as taxas de
certificação ae sementes de milho hibrido a que se refere o artigo 40,
do Regulamento baixado com o Decreto n. 30.004, de 29 de outubro de
1957:
a - taxa de análise, em Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por lote de 100 (cem) sacos ou menos;
b - taxa para amostra de análise em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco;
c - taxa de etiquetagem, em Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por etiqueta;
d - taxa de
rebenefício, de classificação e de
desinfecção em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco,
incluído o veneno.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura autorizada a cobrar uma taxa correspondente a 3% (três por
cento) sôbre o valor das vendas de sementes de milho híbrido que
realizar nas condições previstas no artigo 36, do referido Regulamento.
Artigo 3.º - As importâncias arrecadadas de acôrdo com o
disposto nos artigos anteriores, serão recolhidas ao "Fundo da Produção
Vegetal", "ex-vi" do Decreto n. 30.638, de 8 de janeiro de 1958.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.