DECRETO N. 33.914, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito de Jumirim, município e comarca de Tietê, necessário a serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, uma faixa de tereno com a área de 4.400,00 m2 (quatro mil e quatrocentos metros quadrados), que consta pertencer a Luiz e Fioravante Tezotto, situada no distrito de Jumirim, município e marca de Tietê, necessária a serviços da Estrada de Ferro Sorocabana, constante da planta n. SD-110, da mesma Estrada, que com êste baixa devidamente rubricada pelo Exmo. Sr. Secretário da Viação e Obras Públicas, com as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto A, situado na faixa de 10,00 m. para a esquerda, segue por uma divisa com o rumo 77.º 0' NW, na distância de 30,00 m, até o ponto V; daí, segue pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana, na distância de 277,00 m, até atingir o ponto X; daí, segue por uma divisa com o rumo de 69.º 0' NE, na distância de 24,00 m, até o ponto I; daí segue pela faixa com o rumo de 34.º 0' SE, na distância de 17,00 m, até o ponto H; daí, segue pela faixa com o rumo de 20.º 0' SE, na distância de 20,00 m, até o ponto G; daí, segue com o rumo de 1.º 0' SW, na distância de 15,00 m, até o ponto F; daí, segue pela faixa com rumo de 63.º SE, na distância de 9,00 m, até o ponto E; daí, segue pela faixa com o rumo de 33.º 0' SE na distância de 20,00 m, até o ponto D; daí, segue pela faixa de 10,00 m, com o rumo de 28.º 0" SE, paralela à linha locada, na distância de 160,00 m, até o ponto C; daí, segue pela faixa com o rumo de 25.º o 30' SE, na distância de 30,00 m, até o ponto B; daí, segue pela faixa com o rumo de 29.º 0' SE, na distância de 27,00 m, até atingir o ponto A, onde tiveram comêço, confrontando entre os pontos A-V com terreno de José Consorte, entre os pontos XI com terreno de José R. de Campos, entre os pontos I-H-G-F-E-D-C-B-A com terrenos desapropriados dos transmitentes Irmãos Luiz e Fioravante Tezzotto e entre os pontos V-X com terrenos da referida Estrada.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da Estrada de Ferro Sorocabana, consignada no orçamento do Estado sob n. 286. 8.61.2.273- Obras Ferroviárias - Fundos Especiais.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS 
Oscar Pedroso Horta
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1958
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.