DECRETO N. 33.962, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a
criação do Serviço de Assistência
Técnica de Treinamento, da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que se finda em 27 de outubro do corrente ano, o
Convênio que a Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio (STIC) mantêm com a Comissão
Brasileiro-Americana de Educação Industrial (CBAI), para
ministração do Método de Treinamento de
Supervisores conhecido pela sigla TWI e executado pelo
Escritório Conjunto STIC-CBAI.;
Considerando que não pode o Govêrno perder o acêrvo
de experiência daquele Escritório medido em têrmos
dos resultados benéficos prestados durante a vigência do
Convênio às emprêsas de trabalho dêste Estado;
Considerando o interêsse manifestado por essas mesmas
emprêsas na continuação da assistência
técnica em treinamento que lhe vem sendo prestada por
aquêle Escritório;
Considerando que não será possível, em tempo curto,
providenciar lei criando um serviço que suceda a êsse
Escritório;
Considerando que enquanto tal lei não seja promulgada,
poderá ser mantido um organismo que cuide da assistência
técnica de treinamento às empresas;
Considerando que há recursos financeiros suficientes nas verbas
do Gabinete do Secretário, por onde, aliás, eram
atendidas as despesas com o treinamento por parte da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, um
Serviço de Assistência Técnica de Treinamento com a
Incumbência de ministrar e superintender a
ministração do Método de Supervisão TWI
(Training Within Industry) e de outras técnicas de treinamento,
às empresas dêste Estado.
Artigo 2.º - O Serviço de Assistência
Técnica de Treinamento contará, além da chefia,
com os seguintes setores:
a) - Setor de Administração
b) - Setor de Organização do Treinamento
c) - Setor de Supervisão do Treinamento
Artigo 3.º - A Chefia dêsse Serviço será
exercida por técnico especialmente contratado para essa
função.
Artigo 4.º - Os trabalhos administrativos do Serviço
serão executados por elementos designados, dentre os da
própria Secretaria - funcionários ou
extranumerários -, pelo titular da pasta.
Artigo 5.º - O pessoal técnico será constituído de instrutores, escolhidos pela Chefia do Serviço.
Artigo 6.º - O Serviço funcionará com as
instalações, meios de transporte e equipamento já
previstos para o funcionamento do Escritório Conjunto STIC-CBAI.
Artigo 7.º - Os trabalhos de ministração de
cursos de estudos técnicos e de organização do
treinamento serão pagos na base de tarefa, sendo que êsse
pagamento bem como as demais despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento, atribuídas à Secretaria do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 28 de outubro de 1958.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.