DECRETO N. 33.962, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Assistência Técnica de Treinamento, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que se finda em 27 de outubro do corrente ano, o Convênio que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (STIC) mantêm com a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial (CBAI), para ministração do Método de Treinamento de Supervisores conhecido pela sigla TWI e executado pelo Escritório Conjunto STIC-CBAI.;
Considerando que não pode o Govêrno perder o acêrvo de experiência daquele Escritório medido em têrmos dos resultados benéficos prestados durante a vigência do Convênio às emprêsas de trabalho dêste Estado;
Considerando o interêsse manifestado por essas mesmas emprêsas na continuação da assistência técnica em treinamento que lhe vem sendo prestada por aquêle Escritório;
Considerando que não será possível, em tempo curto, providenciar lei criando um serviço que suceda a êsse Escritório;
Considerando que enquanto tal lei não seja promulgada, poderá ser mantido um organismo que cuide da assistência técnica de treinamento às empresas; 
Considerando que há recursos financeiros suficientes nas verbas do Gabinete do Secretário, por onde, aliás, eram atendidas as despesas com o treinamento por parte da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, um Serviço de Assistência Técnica de Treinamento com a Incumbência de ministrar e superintender a ministração do Método de Supervisão TWI (Training Within Industry) e de outras técnicas de treinamento, às empresas dêste Estado.
Artigo 2.º - O Serviço de Assistência Técnica de Treinamento contará, além da chefia, com os seguintes setores:
a) - Setor de Administração
b) - Setor de Organização do Treinamento
c) - Setor de Supervisão do Treinamento
Artigo 3.º - A Chefia dêsse Serviço será exercida por técnico especialmente contratado para essa função.
Artigo 4.º - Os trabalhos administrativos do Serviço serão executados por elementos designados, dentre os da própria Secretaria - funcionários ou extranumerários -, pelo titular da pasta.
Artigo 5.º - O pessoal técnico será constituído de instrutores, escolhidos pela Chefia do Serviço.
Artigo 6.º - O Serviço funcionará com as instalações, meios de transporte e equipamento já previstos para o funcionamento do Escritório Conjunto STIC-CBAI.
Artigo 7.º - Os trabalhos de ministração de cursos de estudos técnicos e de organização do treinamento serão pagos na base de tarefa, sendo que êsse pagamento bem como as demais despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, atribuídas à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 28 de outubro de 1958.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.