DECRETO N. 33.987, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958
Abre crédito extraordinário de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), na Secretaria da Fazenda, ao Hospital das Clínicas de São
Paulo e à Secretaria da Saúde.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a desidratação constitui mal que atinge notadamente a
população infantil, e que se não fôr atendido com a devida presteza
pode tornar-se grave e acarretar a morte;
considerando que nêste inicio de verão já se prenuncia notável aumento
do número de casos, pois a incidência dos mesmos é proporcional a
intensidade do calor;
considerando que para seu atendimento é necessário estarem as
organizações dele incumbidas devidamente aparelhadas, no que diz
respeito a pessoal e material;
considerando que se trata de verdadeira calamidade pública. pois a
incidência de óbitos será bastante elevada, se não houver o devido
atendimento;
considerando. finalmente, que o Govêrno do Estado tem procurado,
sempre, dar a devida atenção a problemas semelhantes, cumprindo dêste
modo tomar as providências acauteladoras;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda um crédito extraordinário de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros), sendo:
a) Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ao
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São
Paulo;
b) Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) a Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, para o
Conselho de Assistência Hospitalar.
Artigo 2.º - O crédito de Cr$ 5.000.000,00 referido na alínea
"a" do artigo anterior, será adiantado ao Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de São Paulo, que dele prestará contas.
Artigo 3.º - O crédito de Cr$ 5.000.000,00 referido na alínea
"b" do artigo 1.°, será adiantado ao Conselho de Assistência
Hospitalar,que deverá conceder auxílios às entidades particulares com
as quais mantém convênio
Parágrafo único - A
distribuição dos auxílios de que trata êste artigo será feita pelo
Conselho de Assistência Hospitalar proporcionalmente ao número de casos
atendidos podendo se necessário fazer adiantamentos as entidades com
posterior prestação de contas.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Pinto Vicente de Azevedo
Alípio Corrêa Netto
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.
Allino Santarém
Diretor Geral. Subst.