DECRETO N. 34.008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o
pagamento de benefícios no Instituto de Previdência do
Estado e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos dos artigos 36 do Decreto 10.291, de 10
de junho de 1939, 8.º do Decreto-lei 12.716, de 23 de maio de 1942, e
36 da Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Decreta:
Artigo 1.º - Incumbe ao Diretor da Diretoria de Seguros
despachar os pagamentos de pensões mensais, pecúlios e aposentadorias,
de responsabilidade do Instituto.
§ 1.º - Os casos omissos ou de controvérsias
serão submetidos ao Diretor Geral, que poderá, ainda,
sujeitá-los ao Presidente
§ 2.º - Os
pagamentos de pecúlios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e
do Montepio dos Magistrados serão despachados pelo respectivo Diretor.
Artigo 2.º - Os
processos de financiamento imobiliário, resultantes das chamadas
regulamentares, e bem assim quaisquer prestações contratuais, serão
despachados pelo Diretor da Diretoria da Carteira Predial.
Parágrafo único - As suplementações de crédito serão autorizadas
pelo Presidente, observado o disposto no artigo 2.º do Decreto 33.960,
de 13 de novembro de 1958, e considerada a referência aos artigos 2.º
dos decretos ali mencionados.
Artigo 3.º - Os
pedidos de adiantamento e respectivas prestações de contas serão
despachados pelo Diretor da Diretoria da Contabilídade, até o limite de
Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto