DECRETO N. 34.044, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1958

Dá nova redação a artigo de decreto que especifíca.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto n. 30.360, de 11 de dezembro de 1957, com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 31.918, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar, com a seguinte redação, em seu § 2.º: 
"Não havendo coincidência de horários de funcionamento entre a casa de diversão e a instituição visada, será dispensada a exigência a que se refere a alínea "a" do n. I, salvo si a juizo do Diretor da Divisão de Diversões Públicas essa dispensa tornar-se prejudicial à instituição".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto