DECRETO N. 34.092, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958
Cria, junto ao Gabinete do
Governador, uma Comissão Permanente para opinar sôbre risco de
vida e saúde e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, junto ao Gabinete do Governador,
a Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde
(C.P.R.V.S.) constituída pelos seguintes membros:
I - 3 (três) médicos;
II - 1 (um) biologista;
III - 1 (um) advogado do Estado.
§ 1.º - Os membros
da C.P.R.V.S. serão designados pelo Governador que, dentre eles,
indicará o Presidente, e exercerão suas
funções com prejuízo das atividades normais de seus
cargos.
§ 2.º - A C.P.R.V.S.
disporá de serviços de secretaria, contando com um
secretário e demais servidores necessários que
serão postos à sua disposição, mediante
solicitação do Presidente.
Artigo 2.º - Compete à C.P.R.V.S. criada pelo artigo anterior:
a) opinar, prèviamente, em cada caso, sôbre a
concessão das gratificações referidas nos itens I
e II, do artigo 339, da C.L.F., excetuada a prevista no artigo 353 e
seus parágrafos da mesma Consolidação;
b) fiscalizar a aplicação das normas legais e
regulamentares referentes à concessão das
gratificações indicadas na letra anterior;
c) examinar e opinar sôbre o funcionamento dos
serviços em geral, apontando a seus responsáveis,
anomalias ou deficiências porventura existentes, desde que
interessem à concessão das gratificações;
d) rever periodicamente as concessões feitas;
e) exercer as atribuições cometidas à
Comissão de Estudo da Lepra, na parte que diz respeito as
gratificações de que trata êste decreto;
f) propôr, orientar e fiscalizar a aplicação
e execução das medidas de proteção julgadas
necessárias, apontando a responsabilidade do chefe imediato,
quando verificar negligência na aplicação das medidas
determinadas;
g)
requisitar das diversas Secretarias de Estado,
repartições e serviços, informações
e dados que julgar necessários ao esclarecimento dos casos
sujeitos à sua apreciação;
h) manter cadastro atualizado dos servidores beneficiados com a gratificação de que trata êste decreto;
i) rever a legislação relativa à
matéria, propondo ao Govêrno as alterações
julgadas convenientes;
j) elaborar seu regimento.
Parágrafo único - A competência da Comissão se estende às autarquias estaduais.
Artigo 3.º - A
Comissão poderá convocar técnicos especializados,
através de seus superiores hierárquicos, para
elucidação de casos sujeitos a seu exame.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de que trata o
artigo 333, da "C. D.", devendo os processos nela em andamento ser
enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, à C.P.R.V.S.
Artigo 5.º - No mesmo prazo referido no artigo supra, a
Comissão de Estudo da Lepra enviará à C.P.R.V.S.
os processos relativos à gratificação dos
servidores do Departamento de Profilaxia da Lepra em andamento naquêle
órgão.
Artigo 6.º - Os estudos da Comissão
instituída pela Resolução 523, de 11 de fevereiro
de 1956, que fica extinta, deverão ser encaminhados à
Comissão ora criada, para a devida apreciação das
sugestões propostas.
Artigo 7.º - A C.P.R.V.S. deverá iniciar seus
trabalhos no prazo de 10 (dez) dias contados da
designação de seus membros e servirá de
órgão consultivo do Govêrno na matéria.
Artigo 8.º - A Comissão deverá elaborar
projeto de novo regulamento de concessão de
gratificação de risco de vida, ficando sustado o
andamento de processos em curso relativos à matéria.
Artigo 9.º - A Comissão a que se refere o presente
decreto deverá ser instalada e funcionará junto ao
Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria
do Trabalho, Indústria e Comércio, e dele receberá
colaboração, nos têrmos do regulamento a ser expedido,
ouvido seu Diretor.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, substituto.