DECRETO N. 34.092, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

Cria, junto ao Gabinete do Governador, uma Comissão Permanente para opinar sôbre risco de vida e saúde e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, junto ao Gabinete do Governador, a Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (C.P.R.V.S.) constituída pelos seguintes membros:
I - 3 (três) médicos;
II - 1 (um) biologista;
III - 1 (um) advogado do Estado.
§ 1.º - Os membros da C.P.R.V.S. serão designados pelo Governador que, dentre eles, indicará o Presidente, e exercerão suas funções com prejuízo das atividades normais de seus cargos.
§ 2.º - A C.P.R.V.S. disporá de serviços de secretaria, contando com um secretário e demais servidores necessários que serão postos à sua disposição, mediante solicitação do Presidente.
Artigo 2.º - Compete à C.P.R.V.S. criada pelo artigo anterior:
a) opinar, prèviamente, em cada caso, sôbre a concessão das gratificações referidas nos itens I e II, do artigo 339, da C.L.F., excetuada a prevista no artigo 353 e seus parágrafos da mesma Consolidação;
b) fiscalizar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão das gratificações indicadas na letra anterior;
c) examinar e opinar sôbre o funcionamento dos serviços em geral, apontando a seus responsáveis, anomalias ou deficiências porventura existentes, desde que interessem à concessão das gratificações;
d) rever periodicamente as concessões feitas;
e) exercer as atribuições cometidas à Comissão de Estudo da Lepra, na parte que diz respeito as gratificações de que trata êste decreto;
f) propôr, orientar e fiscalizar a aplicação e execução das medidas de proteção julgadas necessárias, apontando a responsabilidade do chefe imediato, quando verificar negligência na aplicação das medidas determinadas;
g) requisitar das diversas Secretarias de Estado, repartições e serviços, informações e dados que julgar necessários ao esclarecimento dos casos sujeitos à sua apreciação;
h) manter cadastro atualizado dos servidores beneficiados com a gratificação de que trata êste decreto;
i) rever a legislação relativa à matéria, propondo ao Govêrno as alterações julgadas convenientes;
j) elaborar seu regimento.
Parágrafo único - A competência da Comissão se estende às autarquias estaduais.
Artigo 3.º - A Comissão poderá convocar técnicos especializados, através de seus superiores hierárquicos, para elucidação de casos sujeitos a seu exame.
Artigo 4.º - Fica extinta a Comissão de que trata o artigo 333, da "C. D.", devendo os processos nela em andamento ser enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, à C.P.R.V.S.
Artigo 5.º - No mesmo prazo referido no artigo supra, a Comissão de Estudo da Lepra enviará à C.P.R.V.S. os processos relativos à gratificação dos servidores do Departamento de Profilaxia da Lepra em andamento naquêle órgão.
Artigo 6.º - Os estudos da Comissão instituída pela Resolução 523, de 11 de fevereiro de 1956, que fica extinta, deverão ser encaminhados à Comissão ora criada, para a devida apreciação das sugestões propostas.
Artigo 7.º - A C.P.R.V.S. deverá iniciar seus trabalhos no prazo de 10 (dez) dias contados da designação de seus membros e servirá de órgão consultivo do Govêrno na matéria.
Artigo 8.º - A Comissão deverá elaborar projeto de novo regulamento de concessão de gratificação de risco de vida, ficando sustado o andamento de processos em curso relativos à matéria.
Artigo 9.º - A Comissão a que se refere o presente decreto deverá ser instalada e funcionará junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, e dele receberá colaboração, nos têrmos do regulamento a ser expedido, ouvido seu Diretor.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, substituto.