DECRETO N. 34.159, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958

Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessões de 30 de junho, 11 de agôsto e 29 de setembro de 1958.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam introduzidas as seguintes alterações nos dispositivos abaixo especificados do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957:
a) a letra "c" do artigo 2.° passa a ter a redação que segue: 
"Cursos de matérias optativas e facultativas";
b) no artigo 6.°, onde se lê - "Escrituras de Concreto Armado (A e B)", leia-se: "Estruturas de Concreto Armado (I, II e III);
c) no artigo 9.°, na parte referente aos "Cursos de aplicação", 7.° e 8.° semestres de tôdas as opções de Engenheiros Civis, onde se lê - "Estruturas de Concreto Armado (A)", leia-se - "Estrutura de Concreto Armado (I)"; na parte referente ao mesmo Curso, 9.° semestre da opção "Edifícios e Grandes Estruturas", onde se lê - "Estruturas de Concreto Armado (B)", leia-se - "Estruturas de Concreto Armado (II)"; na parte referente ao mesmo Curso, 9.° semestre, para as demais opções de Engenheiros Civis, fica incluída a disciplina "Estruturas de Concreto Armado (II)"; na parte referente ao mesmo Curso, 10.° semestre, opção "Edifícios e Grandes Estruturas", fica incluída, após a disciplina "Urbanismo" , a seguinte: "Estruturas de Concreto Armado (III)".
Artigo 2.° - Os dispositivos infra discriminados do Regulamento mencionado no artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Alíneas "a" e "b" do artigo 61:
a) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais ou conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor, no caso de matérias básicas, ou trabalhos técnicos publicados ou executados pelo candidato, no caso de matérias de aplicação e desde que julgados de alto valor;
b) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
II - Parágrafo único do artigo 62:
"Parágrafo único - A exigência ou não da prova prática, assim como a sua natureza em face dêste artigo, serão objeto de decisão da Congregação e seu conteúdo específico e detalhes serão fixados pela Comissão Julgadora do Concurso";
III - Artigo 63:
"Artigo 63 - As provas didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinqüenta) minutos cada uma, versando tôdas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado.
§ 1.° - O assunto das provas de que trata êste artigo será sorteado de uma lista contendo pelo menos 8 (oito) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do ponto sorteado.
§ 2.° - A primeira aula terá lugar 24 (vinte e quatro) horas após o sorteio e cada aula seguinte 5 (cinco) horas após a imediatamente anterior."
IV - § 3.° do artigo 67:
"§ 3.° - No caso de concurso para provimento de cadeira somente terão direito a voto os professores Catedráticos efetivos ": 
V - Artigo 68: 
"Artigo 68 - Se a Congregação tiver menos de dois têrços de professores catedráticos, indicará, para completar êsse número, professores catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres oficiais ou reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma matéria ou afim, da cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.
§ 1.° - Os componentes da Congregação, escolhidos na forma dêste artigo, participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação, concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer da comissão julgadora.
§ 2.° - A indicação a que se refere êste artigo será feita ao Reitor da Universidade, que a submeterá à aprovação do Conselho Universitário.
§ 3.° - Em caso de rejeição de alguns dos nomes pelo Conselho, incumbirá à Congregação indicar o seu substituto.
§ 4.° - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à aprovação do Conselho Universitário, quando já iniciado ou concluído perante êste o julgamento do concurso".
VI - Artigo 106:
"Artigo 106: A título excepcional, os alunos aprovados em tôdas as disciplinas do curso fundamental poderão requerer matrícula em disciplinas de mais de um curso ou opção, uma vez que para isso haja compatibilidade de horários e respeitadas ainda as outras disposições regulamentares do regime de promoção e o disposto no artigo 108 dêste Regulamento.
§ 1.° - De qualquer forma, a Escola não se obriga a modificar os horários das aulas para atender a situações particulares de alunos.
§ 2.° - Os alunos da Escola ou de outros Institutos Universitários poderão freqüentar cursos especiais a critério do Conselho Departamental".
VII - Artigo 107:
"Artigo 107 - A matrícula inicial para os aprovados nos concursos de habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o curso ou a opção e as disciplinas em que o interessado se deseja matricular, de acôrdo com o estabelecido nêste Regulamento e no Regimento Interno.
Parágrafo único - Deverá ser requerida à parte a matrícula excepcional em 2.° curso ou opção, respeitadas as especificações dêste Regulamento".
VIII - Artigo 108:
"Artigo 108 - Não será aceita matrícula de qualquer aluno em mais de 10 (dez) disciplinas, no mesmo período letivo".
IX - Artigo 132:
"Artigo 132 - O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final oral de 1.ª época poderá, mediante requerimento em que prove motivo justo, fazê-lo em 2.ª época, processando-se o exame nas mesmas condições que em 1.ª época".
X - Artigo 137:
"Artigo 137 - A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplinas, de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam as várias partes e de conformidade com as demais disposições regulamentares, principalmente artigos 6.° e 9.°".
XI - Artigo 138:
"Artigo 138 - Poderá ser promovido do curso fundamental para o intermediário o aluno que tiver sido aprovado em todas as disciplinas do curso fundamental.
§ 1.º - O aluno que fôr reprovado em uma só disciplina do curso fundamental poderá matricular-se nas disciplinas do curso intermediário.
§ 2.º - O aluno só poderá prestar exames das disciplinas a que se refere o parágrafo anterior, em 2.ª época, e depois de ter sido aprovado na disciplina do curso fundamental em que tenha sido reprovado, aplicando-se, no que couber e "mutatis mutandis", o disposto nos artigos 139 e seus parágrafos e 140 e seu parágrafo único.
§ 3.º - Poderá matricular-se nas disciplinas de um dos cursos de aplicação, respeitadas as demais exigências e exceções regulamentares, o aluno que houver satisfeito as seguintes condições:
a) aprovação de todas as disciplinas do curso fundamental;
b) aprovação de todas as disciplinas do curso intermediário;
c) aprovação em todas as disciplinas do curso intermediário, menos 2 (duas), devendo nêste caso o aluno prestar, em 2.ª época, os exames das disciplinas do curso de aplicação em que se matricular, após haver obtido aprovação nas disciplinas do curso intermediário de que depender, aplicando-se, no que couber e "mutatis mutandis", o disposto nos artigos 139 e 140 e seu parágrafo único".
XII - Artigo 142, alíneas "a" e "b" e § 3.º:
"Artigo 142 - Para ter direito ao diploma de Engenheiro Civil ou de Engenheiro Mecânico o interessado deverá:
a) ter sido aprovado não só em todas as disciplinas do curso fundamental, como também nas dos respectivos cursos intermediários e de aplicação, inclusive de uma das opções, quando houver;
b) efetuar e obter aprovação num trabalho de formatura adequado, cuja natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental, mediante proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho.
§ 3.º - No caso em que o interessado se tenha matriculado em mais de um curso ou opção, serão exigidas todas as condições que se estabelecem nêste artigo, seja para a concessão de diploma em cada um dos cursos, seja, quando se tratar apenas de opções diferentes, para a concessão do certificado constante do artigo 146 dêste Regulamento".
XIII - Artigo 147:
"Artigo 147 - A aprovação no curso fundamental e na disciplina "Topografia e Elementos de Geodésia I" dará direito ao diploma de Agrimensor".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto