DECRETO N. 34.159, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958
Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho
Universitário da Universidade de São Paulo, em sessões de 30 de junho,
11 de agôsto e 29 de setembro de 1958.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam introduzidas as seguintes alterações nos
dispositivos abaixo especificados do Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957:
a) a letra "c" do artigo
2.° passa a ter a redação que segue:
"Cursos de
matérias optativas e facultativas";
b)
no artigo 6.°, onde se lê - "Escrituras de Concreto Armado (A e B)",
leia-se: "Estruturas de Concreto Armado (I, II e III);
c) no artigo 9.°, na parte referente aos "Cursos de aplicação", 7.° e
8.° semestres de tôdas as opções de Engenheiros Civis, onde se lê -
"Estruturas de Concreto Armado (A)", leia-se - "Estrutura de Concreto
Armado (I)"; na parte referente ao mesmo Curso, 9.° semestre da opção
"Edifícios e Grandes Estruturas", onde se lê - "Estruturas de Concreto
Armado (B)", leia-se - "Estruturas de Concreto Armado (II)"; na parte
referente ao mesmo Curso, 9.° semestre, para as demais opções de
Engenheiros Civis, fica incluída a disciplina "Estruturas de Concreto
Armado (II)"; na parte referente ao mesmo Curso, 10.° semestre, opção
"Edifícios e Grandes Estruturas", fica incluída, após a disciplina
"Urbanismo" , a seguinte: "Estruturas de Concreto Armado (III)".
Artigo 2.° - Os dispositivos infra discriminados do
Regulamento mencionado no artigo anterior, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - Alíneas "a" e "b" do artigo 61:
a) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais ou
conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor, no caso de
matérias básicas, ou trabalhos técnicos publicados ou executados pelo
candidato, no caso de matérias de aplicação e desde que julgados de
alto valor;
b) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
II - Parágrafo único do artigo 62:
"Parágrafo único - A exigência ou não da prova prática, assim
como a sua natureza em face dêste artigo, serão objeto de decisão da
Congregação e seu conteúdo específico e detalhes serão fixados pela
Comissão Julgadora do Concurso";
III - Artigo 63:
"Artigo 63 - As provas didáticas referidas no artigo 57 formarão
um conjunto de 2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinqüenta) minutos
cada uma, versando tôdas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá
desenvolver em nível elevado.
§ 1.° - O assunto
das provas de que trata êste artigo será sorteado de uma lista contendo
pelo menos 8 (oito) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o
mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará à Banca
dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do ponto sorteado.
§ 2.° -
A primeira aula terá lugar 24 (vinte e quatro) horas após o
sorteio e cada aula seguinte 5 (cinco) horas após a imediatamente
anterior."
IV - § 3.° do artigo 67:
"§ 3.° - No caso de concurso para
provimento de cadeira somente terão direito a voto os professores
Catedráticos efetivos ":
V - Artigo 68:
"Artigo 68 -
Se a Congregação tiver menos de dois têrços de professores
catedráticos, indicará, para completar êsse número, professores
catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres oficiais ou
reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma matéria ou
afim, da cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber
com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.
§ 1.° - Os
componentes da Congregação, escolhidos na forma dêste artigo,
participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação,
concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer
da comissão julgadora.
§ 2.° - A indicação
a que se refere êste artigo será feita ao Reitor da Universidade, que
a submeterá à aprovação do Conselho Universitário.
§ 3.° - Em caso de rejeição de alguns dos nomes
pelo Conselho, incumbirá à Congregação indicar o
seu substituto.
§ 4.° - O parecer
da Comissão Julgadora será submetido à aprovação do Conselho
Universitário, quando já iniciado ou concluído perante êste o
julgamento do concurso".
VI - Artigo 106:
"Artigo 106: A título excepcional, os alunos aprovados em tôdas as
disciplinas do curso fundamental poderão requerer matrícula em
disciplinas de mais de um curso ou opção, uma vez que para isso haja
compatibilidade de horários e respeitadas ainda as outras disposições
regulamentares do regime de promoção e o disposto no artigo 108 dêste
Regulamento.
§ 1.° - De qualquer forma, a Escola não se
obriga a modificar os horários das aulas para atender a
situações particulares de alunos.
§ 2.° - Os alunos
da Escola ou de outros Institutos Universitários poderão freqüentar
cursos especiais a critério do Conselho Departamental".
VII - Artigo 107:
"Artigo 107 - A matrícula inicial para os aprovados nos concursos de
habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o
curso ou a opção e as disciplinas em que o interessado se deseja
matricular, de acôrdo com o estabelecido nêste Regulamento e no
Regimento Interno.
Parágrafo único - Deverá ser requerida
à parte a matrícula excepcional em 2.° curso ou
opção, respeitadas as especificações
dêste Regulamento".
VIII - Artigo 108:
"Artigo 108 - Não será aceita matrícula de qualquer aluno
em mais de 10 (dez) disciplinas, no mesmo período letivo".
IX - Artigo 132:
"Artigo 132 - O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame
final oral de 1.ª época poderá, mediante requerimento em que prove
motivo justo, fazê-lo em 2.ª época, processando-se o exame nas mesmas
condições que em 1.ª época".
X - Artigo 137:
"Artigo 137 - A aprovação dentro de cada curso, será computada
por disciplinas, de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam
as várias partes e de conformidade com as demais disposições
regulamentares, principalmente artigos 6.° e 9.°".
XI - Artigo 138:
"Artigo 138 - Poderá ser promovido do curso fundamental para o
intermediário o aluno que tiver sido aprovado em todas as disciplinas
do curso fundamental.
§ 1.º - O aluno que
fôr reprovado em uma só disciplina do curso fundamental poderá
matricular-se nas disciplinas do curso intermediário.
§ 2.º - O aluno só
poderá prestar exames das disciplinas a que se refere o parágrafo
anterior, em 2.ª época, e depois de ter sido aprovado na disciplina do
curso fundamental em que tenha sido reprovado, aplicando-se, no que
couber e "mutatis mutandis", o disposto nos artigos 139 e seus
parágrafos e 140 e seu parágrafo único.
§ 3.º - Poderá
matricular-se nas disciplinas de um dos cursos de aplicação,
respeitadas as demais exigências e exceções regulamentares, o aluno que
houver satisfeito as seguintes condições:
a) aprovação de todas as disciplinas do curso fundamental;
b) aprovação de todas as disciplinas do curso intermediário;
c) aprovação em todas as disciplinas do curso intermediário, menos 2
(duas), devendo nêste caso o aluno prestar, em 2.ª época, os exames
das disciplinas do curso de aplicação em que se matricular, após haver
obtido aprovação nas disciplinas do curso intermediário de que
depender, aplicando-se, no que couber e "mutatis mutandis", o disposto
nos artigos 139 e 140 e seu parágrafo único".
XII - Artigo 142, alíneas "a" e "b" e § 3.º:
"Artigo 142 - Para ter direito ao diploma de Engenheiro Civil ou de Engenheiro Mecânico o interessado deverá:
a) ter sido aprovado não só em todas as disciplinas do curso
fundamental, como também nas dos respectivos cursos intermediários e de
aplicação, inclusive de uma das opções, quando houver;
b) efetuar e obter aprovação num trabalho de formatura adequado, cuja
natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental, mediante
proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que
couber o trabalho.
§ 3.º - No caso em
que o interessado se tenha matriculado em mais de um curso ou opção,
serão exigidas todas as condições que se estabelecem nêste artigo, seja
para a concessão de diploma em cada um dos cursos, seja, quando se
tratar apenas de opções diferentes, para a concessão do certificado
constante do artigo 146 dêste Regulamento".
XIII - Artigo 147:
"Artigo 147 - A aprovação no curso fundamental e na disciplina
"Topografia e Elementos de Geodésia I" dará direito ao diploma de
Agrimensor".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto