DECRETO N. 34.175, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre requisitos de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de inscrição e financiamento pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, prevalecem as exigências de contribuição para pecúlio e carência de inscrição, aplicando-se as dos facultativos aos contribuintes que não se compreenderem no decreto 33.952, de 10 de novembro de 1958.
Artigo 2.° - Somente será autorizada a aplicação de financiamento em localidade diversa da sede do contribuinte, quando êste fôr aposentado ou contar mais de 25 anos de serviço público.
Artigo 3.° - O limite constante do artigo 3.º do decreto 25.659, de 22 de março de 1956, será do casal, se o cônjuge contribuinte fôr servidor público estadual.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dc Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto