DECRETO N. 34.181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1958

Autoriza o Estado a adquirir jipes e automóveis que se destinam a autoridades do Ensino e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Estado autorizado a adquirir jipes ou automóveis, por intermédio da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, (C.E.E.S.P.) para ceder a todos os Inspetores Escolares e Delegados de Ensino que o desejarem, enquanto no efetivo exercício do cargo.
Artigo 2.º - A cessão será feita pelo preço exato de custo, devendo os veículos se destinar estritamente a serviço de inspeção escolar.
Artigo 3.º - Para os fins previstos no artigo 1.º a C.E.E.S.P. receberá as inscrições a partir do dia 2 de janeiro de cada ano e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4.º - Os pedidos de inscrição, mediante requerimento selado na forma da lei e firma reconhecida, deverão ser entregues no protocolo da Administração Central da C.E.E.S.P. e serão instruídos com atestado de que o pretendente se acha provido, em caráter efetivo e em exercício, no cargo de Inspetor Escolar ou Delegado de Ensino, o tipo de veículo que deseja adquirir, bem como com a declaração de que assume o compromisso expresso e irrevogável, sob pena de rescisão do contrato, de destiná-lo exclusivamente para uso nos serviços de inspeção escolar.
Artigo 5.º - Encerrado o prazo de inscrição, a C.E.E.S.P. transmitirá à Secretaria da Educação a relação dos inscritos e o número dos que poderá atender, dentro da dotação reservada para êsse fim anualmente, cumprindo à mesma Secretaria as providências necessárias à aquisição dos veículos no número e tipo indicados pelos interessados.
Parágrafo único - O Estado adquirirá os veículos mediante financiamento da C.E E.S.P. e os cederá, por intermédio da Secretaria da Educação, aos interessados pelo preço de custo, nêste compreendido as depesas havidas.
Artigo 6.º - O preço de aquisição de cada unidade não poderá ultrapassar o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), e será amortizado, com o acréscimo de 12% (doze por cento) de juros anuais, mediante consignação em fôlha de vencimentos, em, no máximo, 100 (cem) prestações iguais e mensais pelo Sistema de Tabela Price.
Parágrafo único - O desconto em fôlha e o recolhimento do seu produto à C.E.E.S.P. serão efetuados na forma adotada para os empréstimos sob consignação em fôlha de vencimentos aos servidores públicos cujas normas prevalecerão também para as medidas de que trata o presente decreto em tudo quanto couber.
Artigo 7.º - Os Inspetores Escolares e Delegados de Ensino adquirentes de veículos, nos têrmos dêste Decreto, não poderão requerer afastamento sem vencimentos, sem que previamente façam prova de quitação contratual da aquisição.
Artigo 8.º - Os veículos só poderão ser alienados depois de dois (2) anos, a contar da data da aquisição, e mediante a prova de quitação da dívida, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Se o novo adquirente fôr Inspetor Escolar ou Delegado do Ensino, o saldo devedor será por êle pago nas condições determinadas nêste Decreto, ficando o mesmo responsável pelo saldo da dívida e obrigado ao pagamento de nova taxa de garantia, prevista no artigo seguinte.
Artigo 9.° - No caso de falecimento do adquirente será dada quitação do saldo devedor.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, será cobrada do adquirente, pelo Estado, como garantia, em um único pargamento e por ocasião da aquisição, a taxa de 1% (um por cento) do valor total de compra.
Artigo 10 - A aquisição de veículos só poderá ser renovada decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da compra anterior.
Artigo 11 - Os Inspetores Escolares e Delegados de Ensino adquirentes de veículos, deverão mantê-los devidamente segurados.
Artigo 12 - O Estado se reserva o direito de proceder à avaliação e fiscalização dos veículos sempre que considerar conveniente.
Artigo 13 - A cessão dos veículos será feita por escritura pública, sendo a C.E.E.S.P. interveniente, consignando-se obrigatoriamente as condições que regerão o contrato e cominações cabíveis em caso de inadimplemento, correndo por conta dos interessados as respectivas despesas.
Artigo 14 - No certificado de propriedade do veículo, deverá constar que o mesmo foi cedido ao Inspetor Escolar ou Delegado de Ensino, enquanto no efetivo exercício do cargo, estritamente para serviços de inspeção escolar, indicando-se o tabelionato, livro, fôlhas e data da assinatura do contrato.
Artigo 15 - O Estado indenizará a Caixa Econômica do Estado de São Paulo pelo custeio dos serviços que prestar, inclusive mediante a cobrança de emolumentos.
Artigo 16 - Pela avaliação e fiscalização que forem procedidas pelo Estado, serão cobradas as taxas, de acôrdo com o vulto da transação e as dificuldades que representarem tais serviços.
Artigo 17 - O Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. baixará, em resolução, as instruções necessárias para a observância do disposto nêste Decreto.
Artigo 18 - O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir do exercício de 1960, dotação suficiente para cobrir eventuais prejuízos que possam advir para a C.E.E S.P. dos financiamentos de que trata êste Decreto, devendo para tal fim a referida autarquia, na época própria, solicitar ao Secretário da Fazenda as providências necessárias a respeito, fornecendo a estimativa dêsses possíveis prejuízos.
Artigo 19 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral Substituto.