DECRETO N. 34.190, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre prorrogação de afastamento de servidores, nos
têrmos do artigo 218 da "C.L.F.", e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador deverão encaminhar até 15 da dezembro do corrente
ano ao Departamento Estadual de Adestração, relação dos servidores autorizados
a ter exercício nas respectivas pastas ou órgãos, nos têrmos do artigo 218 da
"C.L.F.", cujos prazos de afastamento expirem a 31 de dezembro do ano
em curso e que, a juizo daquelas autoridades devam ser prorrogados por absoluta
necessidade do serviço público.
§ 1.° - Das relações a que se refere êste artigo
constarão os nomes dos servidores, designação do cargo ou função com os padrões
e referências, órgão de lotação ou repartição em que tem exercício, e as
repartições para as quais devem ser afastados.
§ 2.º - Das relações não constará nome algum de servidor
cujo afastamento não termine em 31 de dezembro próximo vindouro.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Administração
processará devidamente essas relações, solicitando as informações que
necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta urgência, submetendo-as, em
seguida, à decisão do Governador.
§ 1.º - Os afastamentos autorizados pelo Governador serão
objeto de relação mandada publicar no Diário Oficial pelo Diretor Geral do
Departamento Estadual de Administração; à vista dessas relações as Secretarias
a cujo quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato de prorrogação
de afastamento.
§ 2.º - Os atos expedidos com base nessa relação
independerão de registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º - Serão considerados automaticamente cessados em
1.º de Janeiro de 1959 os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1958,
nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F.", cuja prorrogação não tiver sido
autorizada pelo Governador, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Devem ser omitidos das relações de que trata
o artigo 1.º, os funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, cujos afastamentos, com base nos Decretos ns. 24.375, de 3 de março
de 1955, 24.398, de 11 de março de 1955, 30.192, de 22 de novembro de 1957,
serão prorrogados por 365 dias por ato expedido pelo titular daquela Pasta.
Artigo 4.º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1959 o prazo
estabelecido no artigo 1.º do Decreto n. 24.347, de 18 de fevereiro de 1955,
prorrogado pelos Decretos n. 24.869, de 16 de agôsto de 1955, 25.159, de 26 de
novembro de 1955, 25.978, de 8 de junho de 1956, 26.784 de 16 de novembro de
1956, 28.670, de 14 de julho de 1957 e 30.192, de 22 de novembro de 1957.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, além dos
atos decorrentes do artigo 4.º dêste decreto, providenciará a prorrogação
daqueles expedidos nos têrmos do artigo 5.º do Decreto n. 26.289, de 21 de
agôsto de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Governador do Estado
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
Alvaro de Souza Lima,
Resp. pelo Exp. da Sec. da Viação.
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.