DECRETO N. 34.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dá novo regulamento aos concursos regionais, estaduais e quinquenais, destinados a conceder prêmios aos lavradores melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos anuais e quinquenais de
conservação do solo, instituídos na Secretaria da
Agricultura, por intermédio da Divisão de
Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura (DEMA), destinados a premiar os
lavradores que mais se destacarem na execução de
serviços de conservação do solo em suas
propriedades agrícolas, passam a ser regulados na forma do
presente decreto.
Do concurso e das inscrições
Artigo 2.° - Os concursos anuais de
conservação do solo serão realizados,
obrigatoriamente, em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em
que se divide o Estado de São Paulo, e, em seguida, em
âmbito estadual, para indicação, em cada Zona
Conservacionista e em todo o Estado, das propriedades agrícolas
melhor conservadas em qualquer tamanho de propriedade.
Artigo 3.° - Concorrerão aos concursos regionais de
conservação do solo quaisquer agricultores que hajam, em
qualquer época, executado trabalhos conservacionistas em suas
propriedades.
Parágrafo único - Excetuam-se os agricultores
cujas propriedades já hajam, em anos anteriores, obtido o
primeiro lugar no escalão regional.
Artigo 4.° - As propriedades agrícolas classificadas em
primeiro lugar nos concursos regionais, concorrerão ao
escalão estadual mediante nova seleção, dentro dos
critérios dêste concurso.
Artigo 5.° - Quinquenalmente, a contar do início dos
concursos estaduais de conservação do solo,
far-se-á um cotejo entre os primeiros classificados anualmente
em todo o Estado para indicação dos primeiros entre os
primeiros.
Parágrafo único - Para tal concurso são
consideradas tôdas as propriedades que hajam obtido primeira
classificação no Estado durante o quinquênio.
Artigo 6.°- As propriedades agrícolas que receberem
assistência ou orientação técnica do DEMA
no planejamento ou na execução de trabalhos de
conservação do solo poderão ser consideradas
inscritas "ex-offício", a menos que seu proprietário
solicite o cancelamento da inscrição.
Artigo 7.° - As propriedades cujas práticas
conservacionistas hajam sido instaladas sem a assistência ou
orientação técnica do DEMA, poderão ser
inscritas mediante solicitação dos interessados às
Unidades Conservacionistas, sediadas nas Casas da Lavoura, ou
diretamente à sede da Divisão de
Conservação do Solo, do DEMA, na Avenida Francisco
Matarazzo, 455, em São Paulo.
Artigo 8.° - As inscrições serão
encerradas no dia 31 de janeiro de cada ano, e os concursos referem-se
aos serviços de conservação do solo, executados
até essa data.
Do critério para o julgamento
Artigo 9.° - O critério de julgamento das
propriedades do ponto de vista conservacionista será uma
combinação de: (a) fatôres e
condições de conjunto indicadoras de aspectos
conservacionistas gerais de tôda a propriedade; (b) maior ou
menor perfeição e intensidade com que cada gleba, de "per
si", é conservada; e, (c) um fator de compensação
pelo maior tamanho das propriedades, proporcional às
dificuldades gradualmente crescentes com a extensão das
áreas a serem conservadas.
§ 1.° - Para composição da nota final o
"conjunto da propriedade" entrará com 40% (quarenta por cento);
a perfeição da conservação por "glebas
isoladamente" entrará com 50% (cinquenta por cento) e,
finalmente a compensação do "tamanho da propriedade"
entrará com os restantes 10% (dez por cento) do total.
§ 2.° - A nota final (F) será a soma das notas
de "conjunto da propriedade" (C) de "glebas isoladamente" (G) e de
"tamanho da propriedade" (T) - (F = C + G + T).
Artigo 10 - O "conjunto da propriedade" será julgado do
ponto de vista conservacionista, por uma série de
condições de pesos variáveis em
função de sua importância, a saber: (a) ajustamento
à capacidade de uso do solo valendo até 10% (dez por
cento) da nota final e tendo um pêso de 1,0; (b)
racionalização das explorações
(rotações, adubações,
correções, equilíbrio agro-pecuário,
produção da matéria orgânica, etc.), valendo
até 10% (dez por cento) da nota final e tendo um pêso 1,0;
(c) arcabouço (caminhos, cêrcas, açudes, canais
drenos, etc.), valendo até 8% (oito por cento) da nota final e
tendo um pêso 0,8; (d) colônia e assistência social,
valendo até 6% (seis por cento) da nota final e tendo um pêso de
0,6; (e) sede, benfeitorias e parques, valendo até 6% (seis por cento)
da nota final e tendo um pêso de 0,6.
Parágrafo único - Para cada um dos 5 (cinco)
aspectos indicadores das condições do "conjunto da
propriedade", acima especificados, será dada uma nota de
perfeição de 0 a 10 e as notas dadas serão
multiplicadas pelos respectivos pêsos, para
obtenção das parcelas cuja soma dará a nota de
"conjunto da propriedade" (C) (C = 1,0a + 1,0b + 0,8c + 0,6d +
0,6e).
Artigo 11 - As "glebas isoladamente", ou sejam, as diferentes
parcelas de diferentes tipos de exploração ou de
diferentes culturas, em que se divide a propriedade serão
julgadas em função da maior ou menor
perfeição com que o solo é conservado (natureza,
número e perfeição das práticas
conservacionistas, edáficas, mecânicas e de
vegetação associadas), dando-se para cada gleba uma nota
de 0 a 10.
§ 1.° - As notas adjudicadas a cada gleba (g)
serão conderadas na base da proporção que a
extensão da área respectiva (a) representa a
relação à área total da propriedade (A), em
seguida multiplicadas pelo pêso 5 (cinco), correspondente
à participação de 50% (cinquenta por cento) na
nota final.
§ 2.° - A soma de tais parcelas ponderadas correspondentes às diferentes glebas em que se divide a propriedade, constituirá a nota das "glebas isoladamente" (G).
Artigo 12 - O "tamanho da propriedade" (T) corresponderá a uma nota dada em função de sua extensão, em hectares, da seguinte forma:
Dos julgamentos e das Classificações:
Artigo 13 - O julgamento e a classificação das
propriedades que mais se destacarem na conservação do
solo, serão realizados, por Comissões Julgadoras
especiais, em 3 (três) escalões: (a) o regional, realizado
anualmente em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se
divide o Estado de São Paulo; (b) o estadual, realizado
anualmente entre as propriedades selecionadas em cada Zona
Conservacionista; e, finalmente, (c) o estadual quinquenal, entre as
propriedades que hajam obtido o primeiro lugar no Estado nos concursos
anuais, a partir do ano de instalação de tais concursos.
§ 1.° - As Comissões Julgadoras Regionais, em
cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas, serão compostas
de, no mínimo, 2 (dois) membros, convidados ou designados pelo
Engenheiro-Agrônomo Chefe da respectiva Zona Conservacionista,
que funcionará como presidente.
§ 2.° - A Comissão Julgadora Estadual,
será composta de, no mínimo, 3 (três) membros,
convidados ou designados pelo Diretor da Divisão de
Conservação do Solo.
Artigo 14 - As Comissões Julgadoras inspecionarão
cada propriedade, preenchendo um laudo de julgamento, em duas vias, do
qual constem, discriminadamente, as notas e os julgamentos feitos para
cada condição ou fator avaliado e julgado, e a marcha das
computações realizadas.
Artigo 15 - Diante das inspeções e dos julgamentos
feitos, para todas as propriedades inscritas nas Zonas
Conservacionistas, as Comissões Julgadoras Regionais
indicarão as propriedades classificadas nos 3 (três)
primeiros lugares em cada Zona, encaminhando até o dia 31 de
maio de cada ano, para a Chefia da Secção
Conservacionista, em São Paulo, as primeiras vias de todos os
laudos de Julgamento das respectivas Zonas.
Artigo 16 - A Comissão Julgadora Estadual,
inspecionará as propriedades que no ano forem selecionadas em
cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas, e, quinquenalmente,
também aquelas que hajam obtido primeiro lugar no Estado, elaborando
novos laudos de julgamento sob critério uniforme para todo o
Estado, classificando as propriedades colocadas nos 3 (três)
primeiros lugares do ano e indicando cada 5 (cinco) anos o primeiro
dentre as primeiros colocados em todo o Estado.
Dos títulos, diplomas e prêmios
Artigo 17 - Aos agricultores, cujas propriedades hajam sido
classificadas nos 3 (três) primeiros lugares, tanto no
escalão regional como no estadual, serão outorgados
títulos alusivos especiais, diplomas e prêmios
honoríficos vários, tais como medalhas e taças,
pela Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão
de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura (DEMA).
Parágrafo único - É facultativo às
entidades de classe, firmas e pessoas físicas oferecerem
prêmios complementares e especiais aos agricultores cujas
propriedades hajam sido classificadas nesses concursos de
conservação do solo, mediante entendimento prévio
com a Divisão de Conservação do Solo do DEMA.
Artigo 19 - Aos agricultores cujas propriedades hajam obtido o
primeiro lugar em qualquer tamanho de propriedade, será
outorgado o título de "campeão conservacionista",
acrescido da designação de "regional" ou de "estadual",
de acôrdo com o respectivo escalão, e àqueles que,
dentre os "campeões conservacionistas estaduais" hajam, nos
concursos quinquenais, obtido primeiras classificações,
será outorgado o título de "grande campeão
conservacionista estadual".
Artigo 20 - Aos engenheiros-agrônomos-conservacionistas,
responsáveis pela orientação técnica dos
serviços de conservação do solo, executados nas
propriedades agrícolas que hajam obtido as primeiras
classificações no escalão estadual serão,
também, outorgados prêmios alusivos especiais, devidamente
aprovados pelo Secretário da Agricultura.
Disposições Gerais
Artigo 21 - Os casos omissos no presente serão
resolvidos por uma comissão integrada pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) e
pelo Diretor da Divisão de Conservação do Solo e
mais os Chefes de Seccão da referida Divisão.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, inclusive as dos Decretos ns. 22.025, de 2 de
fevereiro de 1953, 23.449, de 6 de julho de 1954, e 29.735, de 24 de
setembro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 34.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dá novo regulamento aos concursos regionais, estaduais e quinquenais, destinados a conceder prêmios aos lavradores melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas.
No § 1.º, do artigo 11, onde se lê:
.. serão conderadas na base da proporção...
Leia-se:
... serão ponderadas na base da proporção...