DECRETO N. 34.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dá novo regulamento aos concursos regionais, estaduais e quinquenais, destinados a conceder prêmios aos lavradores melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos anuais e quinquenais de conservação do solo, instituídos na Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), destinados a premiar os lavradores que mais se destacarem na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas, passam a ser regulados na forma do presente decreto.

Do concurso e das inscrições
Artigo 2.° - Os concursos anuais de conservação do solo serão realizados, obrigatoriamente, em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se divide o Estado de São Paulo, e, em seguida, em âmbito estadual, para indicação, em cada Zona Conservacionista e em todo o Estado, das propriedades agrícolas melhor conservadas em qualquer tamanho de propriedade.
Artigo 3.° - Concorrerão aos concursos regionais de conservação do solo quaisquer agricultores que hajam, em qualquer época, executado trabalhos conservacionistas em suas propriedades.
Parágrafo único - Excetuam-se os agricultores cujas propriedades já hajam, em anos anteriores, obtido o primeiro lugar no escalão regional.
Artigo 4.° - As propriedades agrícolas classificadas em primeiro lugar nos concursos regionais, concorrerão ao escalão estadual mediante nova seleção, dentro dos critérios dêste concurso.
Artigo 5.° - Quinquenalmente, a contar do início dos concursos estaduais de conservação do solo, far-se-á um cotejo entre os primeiros classificados anualmente em todo o Estado para indicação dos primeiros entre os primeiros.
Parágrafo único - Para tal concurso são consideradas tôdas as propriedades que hajam obtido primeira classificação no Estado durante o quinquênio.
Artigo 6.°
- As propriedades agrícolas que receberem assistência ou orientação técnica do DEMA no planejamento ou na execução de trabalhos de conservação do solo poderão ser consideradas inscritas "ex-offício", a menos que seu proprietário solicite o cancelamento da inscrição.
Artigo 7.° - As propriedades cujas práticas conservacionistas hajam sido instaladas sem a assistência ou orientação técnica do DEMA, poderão ser inscritas mediante solicitação dos interessados às Unidades Conservacionistas, sediadas nas Casas da Lavoura, ou diretamente à sede da Divisão de Conservação do Solo, do DEMA, na Avenida Francisco Matarazzo, 455, em São Paulo.
Artigo 8.° - As inscrições serão encerradas no dia 31 de janeiro de cada ano, e os concursos referem-se aos serviços de conservação do solo, executados até essa data.

Do critério para o julgamento
Artigo 9.° - O critério de julgamento das propriedades do ponto de vista conservacionista será uma combinação de: (a) fatôres e condições de conjunto indicadoras de aspectos conservacionistas gerais de tôda a propriedade; (b) maior ou menor perfeição e intensidade com que cada gleba, de "per si", é conservada; e, (c) um fator de compensação pelo maior tamanho das propriedades, proporcional às dificuldades gradualmente crescentes com a extensão das áreas a serem conservadas.
§ 1.° - Para composição da nota final o "conjunto da propriedade" entrará com 40% (quarenta por cento); a perfeição da conservação por "glebas isoladamente" entrará com 50% (cinquenta por cento) e, finalmente a compensação do "tamanho da propriedade" entrará com os restantes 10% (dez por cento) do total.
§ 2.° - A nota final (F) será a soma das notas de "conjunto da propriedade" (C) de "glebas isoladamente" (G) e de "tamanho da propriedade" (T) - (F = C + G + T).
Artigo 10 - O "conjunto da propriedade" será julgado do ponto de vista conservacionista, por uma série de condições de pesos variáveis em função de sua importância, a saber: (a) ajustamento à capacidade de uso do solo valendo até 10% (dez por cento) da nota final e tendo um pêso de 1,0; (b) racionalização das explorações (rotações, adubações, correções, equilíbrio agro-pecuário, produção da matéria orgânica, etc.), valendo até 10% (dez por cento) da nota final e tendo um pêso 1,0; (c) arcabouço (caminhos, cêrcas, açudes, canais drenos, etc.), valendo até 8% (oito por cento) da nota final e tendo um pêso 0,8; (d) colônia e assistência social, valendo até 6% (seis por cento) da nota final e tendo um pêso de 0,6; (e) sede, benfeitorias e parques, valendo até 6% (seis por cento) da nota final e tendo um pêso de 0,6.
Parágrafo único - Para cada um dos 5 (cinco) aspectos indicadores das condições do "conjunto da propriedade", acima especificados, será dada uma nota de perfeição de 0 a 10 e as notas dadas serão multiplicadas pelos respectivos pêsos, para obtenção das parcelas cuja soma dará a nota de "conjunto da propriedade" (C) (C = 1,0a + 1,0b + 0,8c + 0,6d + 0,6e).
Artigo 11 - As "glebas isoladamente", ou sejam, as diferentes parcelas de diferentes tipos de exploração ou de diferentes culturas, em que se divide a propriedade serão julgadas em função da maior ou menor perfeição com que o solo é conservado (natureza, número e perfeição das práticas conservacionistas, edáficas, mecânicas e de vegetação associadas), dando-se para cada gleba uma nota de 0 a 10.
§ 1.° - As notas adjudicadas a cada gleba (g) serão conderadas na base da proporção que a extensão da área respectiva (a) representa a relação à área total da propriedade (A), em seguida multiplicadas pelo pêso 5 (cinco), correspondente à participação de 50% (cinquenta por cento) na nota final.

§ 2.° - A soma de tais parcelas ponderadas correspondentes às diferentes glebas em que se divide a propriedade, constituirá a nota das "glebas isoladamente" (G).

Artigo 12 - O "tamanho da propriedade" (T) corresponderá a uma nota dada em função de sua extensão, em hectares, da seguinte forma:

Dos julgamentos e das Classificações:
Artigo 13 - O julgamento e a classificação das propriedades que mais se destacarem na conservação do solo, serão realizados, por Comissões Julgadoras especiais, em 3 (três) escalões: (a) o regional, realizado anualmente em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas em que se divide o Estado de São Paulo; (b) o estadual, realizado anualmente entre as propriedades selecionadas em cada Zona Conservacionista; e, finalmente, (c) o estadual quinquenal, entre as propriedades que hajam obtido o primeiro lugar no Estado nos concursos anuais, a partir do ano de instalação de tais concursos.
§ 1.° - As Comissões Julgadoras Regionais, em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas, serão compostas de, no mínimo, 2 (dois) membros, convidados ou designados pelo Engenheiro-Agrônomo Chefe da respectiva Zona Conservacionista, que funcionará como presidente.
§ 2.° - A Comissão Julgadora Estadual, será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, convidados ou designados pelo Diretor da Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 14 - As Comissões Julgadoras inspecionarão cada propriedade, preenchendo um laudo de julgamento, em duas vias, do qual constem, discriminadamente, as notas e os julgamentos feitos para cada condição ou fator avaliado e julgado, e a marcha das computações realizadas.
Artigo 15 - Diante das inspeções e dos julgamentos feitos, para todas as propriedades inscritas nas Zonas Conservacionistas, as Comissões Julgadoras Regionais indicarão as propriedades classificadas nos 3 (três) primeiros lugares em cada Zona, encaminhando até o dia 31 de maio de cada ano, para a Chefia da Secção Conservacionista, em São Paulo, as primeiras vias de todos os laudos de Julgamento das respectivas Zonas.
Artigo 16 - A Comissão Julgadora Estadual, inspecionará as propriedades que no ano forem selecionadas em cada uma das 10 (dez) Zonas Conservacionistas, e, quinquenalmente, também aquelas que hajam obtido primeiro lugar no Estado, elaborando novos laudos de julgamento sob critério uniforme para todo o Estado, classificando as propriedades colocadas nos 3 (três) primeiros lugares do ano e indicando cada 5 (cinco) anos o primeiro dentre as primeiros colocados em todo o Estado.

Dos títulos, diplomas e prêmios
Artigo 17 - Aos agricultores, cujas propriedades hajam sido classificadas nos 3 (três) primeiros lugares, tanto no escalão regional como no estadual, serão outorgados títulos alusivos especiais, diplomas e prêmios honoríficos vários, tais como medalhas e taças, pela Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA).
Parágrafo único - É facultativo às entidades de classe, firmas e pessoas físicas oferecerem prêmios complementares e especiais aos agricultores cujas propriedades hajam sido classificadas nesses concursos de conservação do solo, mediante entendimento prévio com a Divisão de Conservação do Solo do DEMA. 
Artigo 19 - Aos agricultores cujas propriedades hajam obtido o primeiro lugar em qualquer tamanho de propriedade, será outorgado o título de "campeão conservacionista", acrescido da designação de "regional" ou de "estadual", de acôrdo com o respectivo escalão, e àqueles que, dentre os "campeões conservacionistas estaduais" hajam, nos concursos quinquenais, obtido primeiras classificações, será outorgado o título de "grande campeão conservacionista estadual".
Artigo 20 - Aos engenheiros-agrônomos-conservacionistas, responsáveis pela orientação técnica dos serviços de conservação do solo, executados nas propriedades agrícolas que hajam obtido as primeiras classificações no escalão estadual serão, também, outorgados prêmios alusivos especiais, devidamente aprovados pelo Secretário da Agricultura.

Disposições Gerais
Artigo 21 - Os casos omissos no presente serão resolvidos por uma comissão integrada pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) e pelo Diretor da Divisão de Conservação do Solo e mais os Chefes de Seccão da referida Divisão.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive as dos Decretos ns. 22.025, de 2 de fevereiro de 1953, 23.449, de 6 de julho de 1954, e 29.735, de 24 de setembro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 34.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dá novo regulamento aos concursos regionais, estaduais e quinquenais, destinados a conceder prêmios aos lavradores melhor classificados na execução de serviços de conservação do solo em suas propriedades agrícolas. 

No § 1.º, do artigo 11, onde se lê:
.. serão conderadas na base da proporção...
Leia-se:
... serão ponderadas na base da proporção...