DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a discriminação constante das tabelas anexas

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:

Artigo 1.º - Na execução da Lei n.° 5047, de 19 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém, Diretor Geral, Substituto









































DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a discriminação constante das tabelas anexas

Retificação

PARTE II

DESPESA GERAL 

Parágrafo 5.°




DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a discriminação constante das tabelas anexas.

 Retificação