DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe que se observe na
execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a
discriminação constante das tabelas anexas
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1.º - Na execução da Lei n.° 5047,
de 19 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre o
reajustamento de verbas do orçamento vigente, será
observada a discriminação constante das tabelas
explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de
dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém, Diretor Geral, Substituto








































DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe que se observe na execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a discriminação constante das tabelas anexas
PARTE II
DESPESA GERAL
Parágrafo 5.°
DECRETO N. 34.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe que se observe na
execução da Lei n. 5.047, de 19 de dezembro de 1958, a
discriminação constante das tabelas anexas.
Retificação