DECRETO N. 34.318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o levantamento aerofotogramétrico do território
do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Considerando que o artigo 16, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, impôs ao Estado encargo de proceder ao levantamento
aerofotogramétrico do seu território, no prazo de cinco anos;
Considerando que o não cumprimento dessa ordenação torna urgente a adoção de
providências concretas tendentes à sua imediata execução;
Considerando que é de evidente conveniência, por motivos
técnicos e de ordem
econômica, seja o levantamento realizado de maneira a atender aos
interesses
não só dos vários departamentos e
órgãos da administração estadual, mas
também
aos de autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo dos
municípios;
Considerando, finalmente, que tais objetivos sòmente poderão ser alcançados
economicamente com a execução de um plano de conjunto, elaborado no órgão
técnico competente e realizado com a colaboração das empresas especializadas no
ramo, em condições de satisfazer às exigências legais e regulamentares sôbre o
assunto,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuído ao Instituto Geográfico e Geológico, da
Secretaria da Agricultura, o encargo de proceder ao levantamento
aerofotogramétrico do território do Estado, de que trata o artigo n. 16, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma regulada por êste
Decreto.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do que estabelece o artigo 1.º, o
Instituto Geográfico e Geológico submeterá à aprovação do Governador do Estado
o plano geral do levantamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação do presente Decreto.
Artigo 3.º - O plano terá em vista o levantamento de pelo menos uma
quinta parte do território do Estado por ano, a partir de 1959, de modo a que
seja dado integral cumprimento ao dispositivo constitucional.
Artigo 4.º - O levantamento deverá ser planejado e executado de modo a
permitir a sua utilização pelos órgãos dos departamentos das diversas
secretarias, autarquias e sociedades de economia mista do Estado e pelos
municípios, em seus serviços e empreendimentos, tais como a construção de
ferrovias, rodovias, barragens de cursos d'agua para irrigação e aproveitamento
hidroelétrico; a realização de estudos relacionados com a transposição de
bacias hidrográficas, a navegação fluvial, o combate à erosão, o reflorestamento
e o fomento à agricultura; a organização de cadastro rural, inclusive para fins
tributários; a instalação de rêdes de águas e esgôtos e outros trabalhos da
mesma natureza.
Artigo 5.º - Para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo
anterior o Instituto Geográfico e Geológico, na elaboração do plano, manterá os
necessários entendimentos com os diversos órgãos interessados, ficando,
entretanto, desde já estabelecido que as escalas das fotografias e do
levantamento aerofotogramétrico não deverão ser menores de 1:25.000.
Artigo 6.º - A fim de permitir a conclusão dos trabalhos no prazo
previsto, o Instituto Geográfico e Geológico poderá fazer a distribuição dos
serviços de levantamento pelas Empresas especializadas no assunto, que para
isso se habilitarem, atendidas as possibilidades de cada uma, as conveniências
do Estado e as disposições legais e regulamentares.
Artigo 7.º - O Instituto Geográfico e Geológico adotará, em colaboração
com a Secretaria da Fazenda, as providências cabíveis para inclusão das
dotações orçamentárias anuais necessárias ao cumprimento do que dispõe êste
Decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto