DECRETO N. 34.318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre o levantamento aerofotogramétrico do território do Estado.  

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impôs ao Estado encargo de proceder ao levantamento aerofotogramétrico do seu território, no prazo de cinco anos;
Considerando que o não cumprimento dessa ordenação torna urgente a adoção de providências concretas tendentes à sua imediata execução;
Considerando que é de evidente conveniência, por motivos técnicos e de ordem econômica, seja o levantamento realizado de maneira a atender aos interesses não só dos vários departamentos e órgãos da administração estadual, mas também aos de autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo dos municípios;
Considerando, finalmente, que tais objetivos sòmente poderão ser alcançados economicamente com a execução de um plano de conjunto, elaborado no órgão técnico competente e realizado com a colaboração das empresas especializadas no ramo, em condições de satisfazer às exigências legais e regulamentares sôbre o assunto,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuído ao Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, o encargo de proceder ao levantamento aerofotogramétrico do território do Estado, de que trata o artigo n. 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma regulada por êste Decreto.
Artigo 2.º - Para o cumprimento do que estabelece o artigo 1.º, o Instituto Geográfico e Geológico submeterá à aprovação do Governador do Estado o plano geral do levantamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do presente Decreto.
Artigo 3.º - O plano terá em vista o levantamento de pelo menos uma quinta parte do território do Estado por ano, a partir de 1959, de modo a que seja dado integral cumprimento ao dispositivo constitucional.
Artigo 4.º - O levantamento deverá ser planejado e executado de modo a permitir a sua utilização pelos órgãos dos departamentos das diversas secretarias, autarquias e sociedades de economia mista do Estado e pelos municípios, em seus serviços e empreendimentos, tais como a construção de ferrovias, rodovias, barragens de cursos d'agua para irrigação e aproveitamento hidroelétrico; a realização de estudos relacionados com a transposição de bacias hidrográficas, a navegação fluvial, o combate à erosão, o reflorestamento e o fomento à agricultura; a organização de cadastro rural, inclusive para fins tributários; a instalação de rêdes de águas e esgôtos e outros trabalhos da mesma natureza.
Artigo 5.º - Para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo anterior o Instituto Geográfico e Geológico, na elaboração do plano, manterá os necessários entendimentos com os diversos órgãos interessados, ficando, entretanto, desde já estabelecido que as escalas das fotografias e do levantamento aerofotogramétrico não deverão ser menores de 1:25.000.
Artigo 6.º - A fim de permitir a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, o Instituto Geográfico e Geológico poderá fazer a distribuição dos serviços de levantamento pelas Empresas especializadas no assunto, que para isso se habilitarem, atendidas as possibilidades de cada uma, as conveniências do Estado e as disposições legais e regulamentares.
Artigo 7.º - O Instituto Geográfico e Geológico adotará, em colaboração com a Secretaria da Fazenda, as providências cabíveis para inclusão das dotações orçamentárias anuais necessárias ao cumprimento do que dispõe êste Decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto