DECRETO N. 34.329, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Estrutura o Serviço do Vale do Paraíba do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
nos têrmos dos artigos n. 8 e 22 da lei 1.350, de 11-12-1951, e § 2.°
do artigo 23 do decreto n. 25.559, de 5 de março de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço do Vale do
Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretaria da
Viação, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.° - Ficam alteradas a tabela 2 - Grupo A e tabela 3,
fixadas pelo decreto n. 23.795, de 10-10-1954 a com a criação dos
cargos e funções gratificadas, constantes do anexo a êste decreto que
dele faz parte integrante.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto
correrão por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e
Energia Elétrica.
Artigo 4.° - Serão extintos os cargos que ficarem vagos pela
nomeação de seus atuais ocupantes para os novos cargos criados por êste
decreto, excetuado o da Procuradoria Jurídica.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.° - Ao Serviço do Vale do Paraíba compete o exercício,
no trecho paulista do Vale do Paraíba, das atribuições do Departamento
de Águas e Energia Elétrica, como prescrito no artigo 2.° da lei n.
1350 de 12 de dezembro de 1951, e outras deferidas por lei.
CAPÍTULO II
Dos recursos e sua utilização
Artigo 2.° - O Serviço do Vale do Paraíba, na execução de seus
trabalhos, utilizará os recursos que lhe forem atribuídos pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica, bem como de outros prescritos
em lei.
Artigo 3.° - Os recursos provenientes das verbas orçamentárias,
créditos especiais e outros, destinados a execução dos trabalhos do
Serviço do Vale do Paraíba, serão utilizados pelo Departamento de Águas
e Energia Elétrica, exclusivamente nesse Serviço. Igualmente, serão
destinados ao Serviço do Vale do Paraíba os recursos financeiros, de
qualquer natureza, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 4.° - O Serviço do Vale do Paraíba - S. V. P. - será
dirigido por um Superintendente e orientado por uma Comissão Técnica de
Orientação.Será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Superintendência
II - Planejamento
III - Subdivisão de Engenharia
a - Secção de Estudos e Projeto
b - Secção de Construção
IV- Subdivisão de Agricultura
a - Secção de Estudos
b - Secção de Experimentação e Multiplicação
c - Secção de Extensão e Fomento Agropecuário
V - Subdivisão de Serviços Auxiliares
a - Secção de Mecanização
b - Serviço de Laboratório
c - Secção de Levantamentos
VI - Subdivisão de Operação e Crédito
a - Secção de Operação
b - Secção de Crédito
VI - Serviço de Administração Regional-Sede Taubaté
a - Secção de Contabilidade
b - Secção de Materiais
c - Secção de Comunicação de Pessoal
d - Secção de Apropriação
e - Tesouraria
VIII - Serviço de Administração Regional - Sede São Paulo
§ 1.° - As atribuições dos órgãos técnicos do S. V. P. poderão
ser desdobradas por novas Secções ou confiadas a comissões ou grupos de
trabalho, com a organização e sob chefia técnica ou administrativa
proposta e justificada pelo Superintendente e determinada pelo Diretor
Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica - D.A.E.E.
§ 2.° - Por conveniência do Serviço ou como medida de economia
poderá o Diretor Geral do D.A. E.E., por proposta do Superintendente,
atribuir a um setor de trabalho o encargo de outro e bem assim deixar
para ocasião oportuna, a instalação de qualquer dos órgãos do
S.V.P., referidos nêste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos órgãos
SECÇÃO I
Da Superintendência
Artigo 5.° - A Superintendência do S.V.P.será exercida por engenheiro civil, nomeado pelo Diretor Geral do D.A.E.E..
Artigo 6.° - Ao Superintendente compete:
1 - encaminhar à aprovação do Diretor Geral do D. A.E.E. os planos
anuais de serviços e obras e respectivos orçamentos, a cargo do
S.V.P., e zelar pelo seu cumprimento, depois de aprovados;
2 - apresentar ao Diretor Geral, sempre que solicitado, relatórios
sucintos sôbre o andamento dos serviços e obras planejados e,
anualmente,um relatório pormenorizado das atividades do exercício.
3 - exercer funções especiais determinadas pelo Diretor Geral;
4 - estudar e propor à Diretoria Geral medidas tendentes à melhoria dos serviços;
5 - despachar papéis cuja solução lhe caiba opinar naqueles que dependem de despacho superior;
6 - indicar os engenheiros e outros auxiliares do S. V.P. que devam
representar o Departamento em congressos, conferências e reuniões;
7 - indicar ao Diretor Geral o seu substituto:
8 - indicar ao Diretor Geral os
nomes do Secretário e dos Assistentes Técnicos que devam
colaborar na Superintendência:
9 - designar os substitutos dos
chefes de Subdivisões e de Serviço de
Administração, ouvidos êstes;
10 - distribuir o pessoal lotado no S.V.P.;
11 - aprovar a escala de férias do pessoal do S. V.P.:
12 - abonar e justificar faltas do pessoal do S. V. P.;
13 - manter entendimento direto com as entidades que colaboram ou
venham a colaborar na execução do programa de trabalhos do S. V. P.;
14 - manter entendimento direto
e estreita colaboração com os responsáveis pelos
demais órgãos do Departamento;
15 - requisitar ao Serviço de Material e Transporte os materiais e transportes necessários ao S V.P.;
16 - aprovar os relatórios, pareceres projetos e orçamentos referentes
a serviços e obras cuja execução fora prevista no planejamento referido
na alínea 1 dêste artigo;
17 - opinar sôbre as relatórios, pareceres, projetos e orçamentos
referentes a obras e serviços cuja execução não fôra prevista no
planejamento referido na alínea 1 dêste artigo, ou que deva ser forma
ou valor diferente ao planejado, submetendo-os à aprovação do Diretor
Geral;
18 - baixar ordens de serviço e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
19 - visar as medições de serviços que lhe forem encaminhadas pelas chefias dos serviços competentes;
20 - presidir à abertura de propostas nas concorrências promovidas pelo S. V. P "
21 - promover entendimentos com entidades especializadas públicas ou
particulares,no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos
pertinentes ao programa do S. V. P.;
22 - promover frequentes reuniões entre o pessoal técnico e
administrativo, visando sempre o maior rendimento e a maior eficiência
das serviços;
23 - delegar, transitóriamente e por conveniência do serviço, parte de
suas atribuições a funcionárias com funções de Assistente, de chefe di
Subdivisão ou de Serviço de Administração;
24 - impor penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias, e
representar à autoridade superior, quando a pena cabivel não estiver na
sua alçada;
25 - julgar os recursos
interpostos por servidores punidos pelos Chefes de Subdivisão
ou de Serviços de Administração;
26 - por delegação do Diretor Geral;
a - autorizar realização de despesas dentro do programa anual de
trabalho nos limites fixados por instruções baixadas a respeito;
b -admitir, promover, transferir, dispensar e conceder licença ao pessoal extranumerário;
c - autorizar a prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - A Superintendência contará com a assessoria de
assistentes que será encarregados de serviços especiais, de carater
administrativo, técnico ou jurídico, permanentes ou não, determinados
pelo Superintendente.
SECÇÃO II
Do Planejamento
Artigo 7.° - Ao Planejamento compete:
a - Proceder a estudos gerais dentro do programas do SVP;
b - elaborar anteprojetos com a colaboração dos órgãos técnicos;
c - coordenar os programas de
trabalho elaborados pelas Sub-Divisões e propor à
Superintendência programa anual;
d - assistir os órgãos de estudos, projetos e pesquisas fornecendo instruções gerais de trabalho;
e - examinar e analisar dados gerais obtidos pelos diversos órgãos do S.V.P.;
f - elaborar pareceres relativos a trabalhos executados por terceiros e de interesse do Serviço, quando solicitado;
g - apresentar ao Superintendente, sempre que solicitado, relatórios
sucintos sôbre o andamento dos serviços que lhe estão afetos e,
anualmente um relatório pormenorizado das atividades do exercício;
h - executar outros trabalhos que forem determinados pela Chefia do Planejamento
SECÇÃO III
Artigo 8.° - À Subdivisão de Engenharia compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo os programas e
anteprojetos por êle traçados e fornecer elementos para os planos de
trabalho
b - colaborar com as Subdivisões de Serviços Auxiliares e de Operação
e Crédito no sentido de atualizar e aperfeiçoar as práticas adotadas na
execução de serviços que lhe são atínentes;
c - elaborar, de acôrdo com o Planejamento, estudos, projetos
especificações, orçamentos, bem como executar construções e fiscalizar
obras relativas a;
1 - regularização de vasão de cursos dágua;
2 - aproveitamento do potencial hidráulico para geração de energia elétrica;
3 - defesa contra inundações:
4 - irrigação e drenagem;
5 - retificação ou canalização de cursos dágua;
6 - edificios, obras de arte e obras complementares;
7 - urbanismo;
8 - obras de saneamento em geral;
9 - traçado e construção de vias de comunicação e travessias de rios a canais;
10 - aproveitamento dos recursos minerais
d - Elaborar e encaminhar
à Superintendência os programas e orçamentos anuais
de trabalho da Subdivisão,
e - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Superintendência.
Artigo 9.° - À Secção de Estudos a Projetos
compete o âmbito das atribuições da
Subdivisão de Engenharia:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão;
1 - programas e orçamentos anuais de trabalhos, dentro das diretrizes fixadas pelo Planejamento;
2 - normas para realização de concorrências;
3 - normas para elaboração de projetos e execução de obras.
b - Colaborar com a Subdivisão de Serviços Auxiliares na elaboração de
normas e programas para a execução de trabalhos topográficos,
hidrológicos e de reconhecimento de subsolo;
c - fornecer elementos para a elaboração de minutas de contratos e
editais de concorrência para as obras e serviços sob diferentes regimes
de execução.
d - elaborar projetos e orçamentos para execução de obras ou serviços a
cargo da Sub-Divisão, sejam próprios os ou decorrentes da colaboração
com outros órgãos da administração pública;
e - examinar, quando solicitado projetos e orçamento de obras ou
serviços a cargo da Sub-Divisão, elaborados por profissionais estranhos
ao quadro do Departamento
f - obter diretamente da Secção de Levantamentos, da Sub-Divisão de
Serviços Auxíliares todos os dados necessários a elaboração de estudos
e projetos a seu cargo, tais como, plantas, topograficas, sondagens,
dados pluviométricos, etc.;
g - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos ao serviço a seu cargo
h - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela chefia da Sub-Divisão.
§ 1.° - A Secção de Estudos e Projetos compor-se-á de três setores a saber:
Setor de Obras Hidráulicas
Setor de Obras Civis
Setor de Saneamento.
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixados,
no âmbito das atribuições da Secção de Estudos e Projetos, pelo Chefe
da Secção.
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro
Encarregado de Setor , eles serão desempenhados por engenheiros da
Secção de Estudos e Projetos, por designação de seu Chefe.
Artigo 10. - À
Secção de Construção compete, no
âmbito a atribuições da Subdivisão de
Engenharia:
a - executar os serviços ou obras afetos à Sub-Divisão sejam próprias
ou decorrentes da colaboração com os órgãos da administração pública;
b- administrar obras cuja execução estiver a cargo da Subdivisão;
c - fiscalizar a execução de obras contratadas, sob qualquer regime de contrato;
d - efetuar medições de serviços e obras contratados sob qualquer regime
de contrato, emitindo os respectivos atestados de pagamento;
e - receber os serviços e obras contratados, nos têrmos dos respectivos contratos;
f - fornecer à
Secção de Estudos e Projetos dados necessários a
elaboração de orçamentos;
g - fornecer à
Secção de Apropriação os elementos
relativos aos serviços e obras a seu cargo;
h - fornecer ao Chefe da Subdivisão relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Construção compor-se-á de dois setores, a saber:
Setor de Obras por Administração Direta
Setor de Obras Contratadas
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas,
no âmbito das atribuições da Secção de Construção, pelo Chefe da
Secção.
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro
Encarregado de Setor, eles serão desempenhados por engenheiros da
Secção de Construção, por designação de seu Chefe.
SECÇÃO I V
Da Subdivisão de Agricultura
Artigo 11 - À Subdivisão de Agricultura compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo os programas e
anteprojetos por ela traçados e fornecer elementos para os planos de
trabalhos;
b - colaborar com as Subdivisões de Serviços Auxiliares e de Operação
e Crédito no sentido de atualizar e aperfeiçoar as práticas adotadas na
execução de têrmos que lhe são atinentes;
c - colaborar com os demais órgãos de pesquisas governamentais nos
estudos de inteersse do S. V. P. e de com o estabelecido nos convênios
para isso firmados;
d - elaborar, de acôrdo com o Planejamento, estudos e especificações,
orçamentos, execução e demonstrações técnicas especializadas relativas à:
1 - Solo e climatologia agrícola;
2 - exploração técnico-econômica da região sob o ponto de vista agrícola;
3 - pesquisas e experiências de interêsse agropecuário;
4 -
irrigação, drenagem, açudagem, combate à
erosão e defêsa das culturas contra
inundações;
5 - exploração técnico econômica das propriedades agricolas;
6 - fomento da produção agropecuária;
7 - defesa sanitáia vegetal e animal;
8 - serviços de fomento e extensão agropecuária;
9 - serviços agrícolas mecanizados;
10 - assistência técnica;
11 - construções rurais;
e - Elaborar e encaminhar
à Superintendência os programas e orçamentos anuais
de trabalho da Subdivisão;
f - manter trabalhos de pesquisas, experimentação, mecanização fomento
e extensão agro-pecuários, em cooperação com entidades oficiais ou
particulares;
Artigo 12 - À Secção de Estudos e Projetos
compete, no âmbito das atribuições da
Subdivisão de Agricultura:
a - apresentar programa e orçamento anuais de trabalho ao Chefe da Subdivisão;
b - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
c - elaborar projetos e orçamentos para execução de obras ou serviços a
cargo da Sub-Divisão, sejam próprios ou decorrentes da colaboração com
outros órgãos da administração pública;
d - executar ou fiscalizar a execução de todos os trabalhos necessários
à elaboração dos estudos e projetos a cargo da Sub-Divisão, relativos a
solo, irrigação, drenagem, etc;
e - Fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
f - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Estudos se comporá de três Setores, a saber:
Setor de Solos
Setor de Irrigação e Drenagem
Setor de Projeto Conservacionista
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas,
no âmbito das atribuições da Secção de Estudos e Projetos pelo Chefe da
Secção;
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro
Agrônomo Encarregado do Setor, eles serão desempenhados por Engenheiros
Agrônomos da Secção de Estudos e Projetos, por designação de seu Chefe.
Artigo 13 - À Secção de
Experimentação e Multiplicação compete, no
âmbito das atribuições de Subdivisão:
a - orientar e chefiar técnica e administrativamente de acôrdo com a
Chefia da Sub-Divisão de Agricultura, o Campo de Pesquisas e os Campos
de Multiplicação e de Demonstração creados e a serem criados;
b - elaborar, revisar a encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - os programas e orçamentos de trabalhos;
2 - a ordem e a prioridade de execução de obras e de serviços;
3 - as normas para a execução de obras e serviços
c - executar os programas de trabalho elaborados para o Campo de Pesquisas e para os Campos de Multiplicação;
d - fornecer a Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços e obras a seu cargo;
e - fornecer ao Chefe da
Subdivisão relatórios circunstanciados dos trabalhos
efetuados pela Secção;
f - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 14 - A Secção de Extensão e Fomento
Agropecuário compete, no âmbito das
atribuições da Subdivisão:
a - Elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - os programas e orçamentos anuais de trabalho;
2 - a ordem e prioridade na execução das obras e serviços que lhe são afetos;
3 - normas para a execução do programa de trabalhos;
b - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
c- executar todos os trabalhos e projetos de fomento agro-pecuário e extensão a cargo da Subdivisão;
d - incentivar a
fundação de clubes e associações destinadas
a promover a elevação do nivel da vida rural e
assisti-las;
e - prestar através de um Serviço de Assistência Social, a assistência
medica, odontológica e educacional ao homem do campo e em particular, à
sua familia,
f - promover à disseminação de mudas e sementes selecionadas,
reprodutores escolhidos e o emprego de novas práticas recomendáveis
para a região;
g - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
h - manter um serviço de divulgação de práticas agro-pastoris ao homem do campo;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Extensão e Fomento Agropecuário se comporá de dois Setores, a saber:
Setor de Extensão
Setor de Fomento
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas,
no âmbito das atribuições da Secção de Extensão e Fomento
Agro-Pecuário, pelo Chefe da Secção
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro
Agrônomo Encarregado de Setor, eles serão desempenhados por
engenheiros agrônomos da Secção de Extensão e Fomento Agropecuário,
por designação de seu Chefe.
SECÇÃO V
Da Subdivisão de Serviços Auxiliares
Artigo 15 - À Subdivisão de Serviços Auxiliares compete:
a - executar os trabalhos
necessários ao desenvolvimento dos programas a cargo das demais
Sub-Divisões relativos a:
1 - levantamentos topográficos;
2 - levantamentos de dados hidrológicos;
3 - reconhecimento do subsolo;
4 - cálculos e desenhos
necessários aos projetos em elaboração pelos
órgãos competentes;
5 - manutenção,
operação e reparação das máquinas e
veiculos em serviço no S. V. P.;
6 - transporte de pessoal e material;
7 - serviço de laboratório para análises de amostras de água e de solos.
b - elaborar e encaminhar
à Superintendência os programas e orçamentos anuais
de trabalho da Subdivisão;
c - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Superintendência.
Artigo 16 - À
Secção de Levantamentos compete, no âmbito das
atribuições da Subdivisão de Serviços
Auxiliares:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - programas e orçamentos anuais dos trabalhos de topografia, hidrologia e reconhecimento de subsolos;
2 - ordem de prioridade na execução dos trabalhos, ouvidos os demais chefes de setores;
3 - normas para a
elaboração de trabalhos topográficos,
hidrológicos e de reconhecimento de subsolo;
4 - normas para a execução e apresentação de desenhos e cálculos;
b - efetuar, através de suas turmas ou mediante contrato com terceiros,
os levantamentos topográfico, necessários a elaboração dos projetos ou
a execução das obras ou serviços a cargo do S.V.P.;
c - examinar, para efeito de recebimento, trabalhos topográficos
realizados para o S.V.P. por profissionais estranhos ao Departamento;
d - executar os desenhos solicitados pelos demais Setores;
e - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços ao seu cargo;
f - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
g - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 17 - À
Secção de Mecanização compete, no
âmbito das atribuições da Subdivisão de
Serviços Auxiliares:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - programas e orçamentos anuais relativos à manutenção, operação e
reparação das máquinas e veiculos pertencentes ao S. V. P.;
2 - normas para utilização de veiculos e operação de máquinas do S. V. P.;
3 - distribuição e motoristas e operadores dos veículos e máquinas existentes;
b - executar, diretamente ou atraves de terceiros, a reparação de máquinas, veiculos e implementos do SVP;
c - efetuar a manutenção e operação das máquinas e veiculos em serviço;
d - zelar pela boa conservação dos veiculos e máquinas do S.V. P.;
e - elaborar os boletins mensais de movimento de todos os veiculos e máquinas do S. V. P., sediados fora de Capital;
f - manter em boa ordem e perfeito funcionamento as oficinas e postos de manutenção do S.V.P.;
g - manter em boa ordem os serviços de transporte em geral;
h - atender às requisições de transportes e trabalhos de oficinas;
i - atender às requisições de máquinas, responsabilizando se pela sua
manutenção e operação cabendo porém, as requisitantes, a direção do
serviço a ser executado;
j - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relative aos serviços a seu cargo;
k - apresentar ao Chefe da Sub-Divisão sempre que solicitado, relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
l - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 18 - Ao Serviço de Laboratório compete, no
âmbito das atribuições da Subdivisão de
Serviços Auxiliares;
a - elaborar, revisar, e encaminhar ao Chefe da Subdivisão;
1 - programas e orçamentos anuais relativos aos trabalhos de laboratório;
2 - ordem de prioridade na execução dos trabalhos, ouvidos os órgãos interessados.
b - executar as análises fisicas, químicas e bacteriológicas das
amostras que lhe forem enviadas pelos diversos, órgãos de estudo do S.
V. P., fornecendo-lhes os respectivos certificados;
c - desenvolver, de acôrdo com o Planejamento e a Secção de Estudos e
Projetos da Sub-Divisão de Engenharia , o programa de contrôle
sanitário das águas da bacia do rio Paraíba;
d - manter em boa ordem e perfeito funcionamento o laboratório central
de Taubaté e os laboratóris auxiliares que existam ou venham a ser
criados;
e - observar nos trabalhos a serem executados as normas em vigor no
Serviço ae Laboratorio do DOS para as análises de águas e da Secção de
Agrogeologia do Institute Agronômicos e campinas, para as de solos;
f - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
g - apresentar ao Chefe da
Subdivisão, sempre que solicitado relatório
circunstânciado dos trabalhos executados.
h - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
SECÇÃO VI
Da Subdivisão de Operação e Crédito
Artigo 19 - À Subdivisão de Operação a Crédito compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo programas por êle
traçados e fornecido elementos para elaboração de normas e planos de
trabalhos:
b - supervisionar a
distribuição dos diferentes créditos de
acôrdo com as normas a serem estabelecidas;
c - efetuar a
operação e conservação dos diversos
órgãos de sistemas de aproveitamento executados pelo
S.V.P. e relativos a:
1 - regularização dos cursos dágua;
2 - aproveitamento do potencial hidráulico para produção de energia elétrica;
3 - defesa contra inundações;
4 - obras de drenagem;
5 - transporte fluvial;
6 - aproveitamento das terras beneficiadas.
d - colaborar com as demais sub divisões no sentido de atualizar e
aperfeiçoar as práticas adotadas na execução de serviços que lhe são
atinentes;
e - elaborar e encaminhar a Superintendência os programas e orçamentos anuais de trabalho da Subdivisão;
f - executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pela Superintendência
Artigo 20 - À Secção de Operação
compete, no âmbito das atribuições da
Subdivisão de Operação e Crédito:
a - supervisionar tecnicamente a operação dos diversos órgãos dos sistemas em serviço;
b - operar diretamente os órgãos dos sistemas em funcionamento, quando para isso fôr designado;
c - organizar o orçamento anual dos trabalhos de operação;
d - promover treinamento do pessoal necessário à operação das obras e serviços;
e - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
f - apresentar ao Chefe da Subdivisão, sempre que solicitado, relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
g - fornecer, aos órgãos de estudos os dados relativos ao andamento da operação dos sistemas;
h - colaborar com a
Secção de Extesão e Fomento Agro-Pecuário
na manutenção de serviços de extensão nas
áreas beneficiadas;
li- executar os demais trabalhos que forem determinado pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 21 - A estruturação da Secção de Crédito será definida
oportunamente, tendo em vista a colaboração com as demais Sub-Divisões
e projetos em andamento na Assembléia Legislativa Estadual.
SECÇÃO VII
Do Serviço de Administração Regional
Artigo 22 - Ao Serviço de Administração Regional - sede Taubaté - compete realizar todos os trabalhos de ordem
administrativa e comercial do S V.P., em sua sede regional, conforme
dispõe o § 3.° do artigo 25 do Regulamento do D.A.E.E aprovado pelo
decreto n. 25.559 de 5-3-56.
Artigo 23 - À Secção de Comunicações e Pessoal compete:
a - receber toda a correspondência papéis e documentos encaminhados ao
S.V.P., em Taubate, classificando-os e encaminhado-os a despacho
inicial;
b - receber requerimentos e petições de partes interessadas, fornecendo-lhes os competentes protocolos;
c - autuar e registrar, em fichas próprias, todos os papéis e
documentos que transitarem pela séde do S V.P., em Taubaté: numerar e
registrar em fichas próprias, em "avulsos" os papéis que, pela sua
natureza, não devam formar processos;
d - distribuir, à vista do despacho do chefe do Serviço e após os
competentes registros, aos diversos órgãos do S V.P. os processos e
avulsos a êle encaminhados;
e - proceder às juntadas ou desentranhamentos determinados por despacho;
f - prestar, às partes interessadas, informações e esclarecimentos sôbre
o andamento dos papéis, respeitadas as normas e ordens superiores;
g - extrair as
certidões requeridas e expedir os certificados e atestados dos
documentos sob sua guarda, desde que autorizados;
h - executar os trabalhos de mecanografia e preparar tôda a correspondência do S. V. P. em Taubaté
i - arquivar todos os papéis ou processos que lhes forem encaminhados
para êsse fim, depois de registrá-los mantendo em perfeita ordem o o
arquivo:
j - atender às
requisições de processos e documentos sob sua guarda
quando feitas por Chefes de Serviços;
k - distribuir os serventes
contínuos guardas e demais servidores subalternos,
necessários aos diversos serviços;
l - exercer vigilância nos locais de acesso e dependências da sede;
m - executar a limpeza de tôdas as dependências da séde:
n - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
o - manter e fiscalizar os serviços de copa;
p - organizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação de interesse do S.V.P;
q - manter organizado para consulta dos funcionários e demais
servidores do S.V.P, livros periódicos, catálogos técnicos relatórios e
outras publicações de assuntos de interêsse do S. V.P., observado as
instruções da biblioteca do D.A.E.E;
r - organizar e manter atualizados os prontuários, registros e
assentamentos de todos os servidores do D.A.E.E, sediados no Vale do
Paraíba;
s - registrar, diariamente, a frequência de todos os servidores do
D.A.E.E sediados no Vale do Paraíba e bem assim as ocorrências havidas.
t - apurar e encerrar, nas epocas próprias a frequência geral de
todos os servidores do D.A.E E sediados no Vale do Paraíba e preparar
os boletins de frequência do pessoal efetivo e as fôlhas de pagamento
do "Pessoal para Obras".
u - preparar as fichas de admissão e de dispensa do pessoal variável;
v - preparar todo o expediente relativo as licenças requeridas pelo pessoal.
w - informar os processos e papéis sôbre assuntos relativos ao pessoal.
x - expedir atestados,
certidões e declarações sôbre
ocorrências da vida funcional dos servidores;
y - organizar e informar os processos sôbre acidentes no trabalho.
z - elaborar a escala de férias de todo o pessoal do S.V.P, sediados fora da Capital.
Artigo 24 - À Secção de Contabilidade compete:
a - organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração
contábil-financeira e industrial do S.V.P de conformidade com as
instruções que forem baixadas pelo D.A.E.E.;
b - providenciar, nas épocas próprias as estimativas de despesas certas
como as de pessoal fixo e outras as contratuais e as de fornecimento,
tais como luz, fôrça, telefone, transportes, alugueis , etc. e bem
assim as relativas à obras e serviços;
c - registrar os pagamentos e os recebimentos que tenham de ser
efetuados pela Tesouraria do SVP, depois de feita a análise e o
processamento das contas e documentos apresentados.
d - demonstrar, mensalmente, e sempre que fôr solicitado, a situação
contábil-financeira das verbas ou empenhos relativos à obras e serviços
a cargo do S.V.P. quer para fim de refôrço ou suplementação das
referidas verbas ou empenhos quer para a obtenção de suprimento de
caixa.
e -preparar os balancetes referentes ao sistema contábil-financeira e industrial a seu cargo;
f - fornecer elementos
necessários a Secção de Apropriação
e efetuar sua contabilização.
Artigo 25 - À Secção de Material compete:
a - efetuar as compras dos materiais, equipamentos de qualquer natureza,
bem como contratar serviços observados as normas vigentes;
b
- preparar, depois de autorizadas pelo Chefe do Serviço
de Administração, as ordens de comprar referidas na alínea
anterior.
c - recolher, registrar, preparar, conservar e guardar sob sua
responsabilidade todo o material do SVP e que não esteja em uso;
d - receber, conferir, registrar e guardar todo o material adquiridos e
examinar e conferir as contas e faturas dos fornecedores;
e - manter
organizado o almoxarifado e depósitos de modo a facilitar o contrôle de existência do material
conservando estoque permanente do material de uso mais freqüente;
f - manter registro especial e analitico dos materiais permanentes , debitando-os aos órgãos que os solicitarem;
g - apresentar sugestões para o recebimento,
armazenamento, distribuição e conservação
dos materiais;
h - fornecer a todos os órgãos do S.V.P. os materiais de que
necessitarem, à vista das requisições visadas pelos respectivos chefes;
i - fornecer os elementos necessários para as Secções de Contabilidade e de Apropriação;
j - organizar e manter em dia os boletins de entradas e saídas de
materiais, de acôrdo com as normas expressas do Serviço de Materiais e
transportes e remetê-los, em tempo hábil, aos Serviços interessados do
D.A.E.E.:
k - apresentar anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao
D.A.E.E., e destinados ao S.V.P., fora da Capital, de acôrdo com as
normas expressas do Serviço de Materiais e transporte;
l - propor ao Chefe do
Serviço de Administração Regional troca,
cessão ou venda do material inservivel.
Artigo 25 - À Tesouraria compete:
a - receber os recursos do S.V.P. entregues pela Tesouraria do D.A.E.E. ou provenientes de outras fontes;
b - efetuar os pagamentos devidamente autorizados, os quais serão em
cheques nominativos, com exceção de vencimentos, diarias,
gratificações, pequenas despesas e aqueles expressamente autorizados em
dinheiro;
c - fornecer adiantamentos regularmente processados par quem de
direito, para despesas previamente especificadas e devidamente
empenhadas;
d - responder pela guarda de valores e bens existentes em cofres; .
e - manter com regularidade a escrituração do livro caixa e das atividades da Tesouraria;
f - recolher ao Banco do Estado de São Paulo as rendas eventuais do D.A.E.E. auferidas pelo S.V.P.;
g - organizar os boletins
diários sôbre o movimento das operações
financeiras, remetendo-os à Secção de
Contabilidade;
h - prestar conta da aplicação dos suprimentos ou recursos recebidos, na forma regulamentar;
i - requisitar materiais e transportes necessários ao bom desempenho da função a seu cargo.
Artigo 26 - À Secção de Apropriação compete:
a - coligir os elementos necessários à apropriação do custo dos
serviços e obras do S.V.P. e dos executados em colaboração com outras
entidades;
b - fornecer os elementos necessários à Contabilidade;
c - apresentar, mensalmente, em tempo hábil, os trabalhos de apropriação;
d - organizar o arquivo da Secção.
SECÇÃO VIII
Artigo 27 - Ao Serviço de Administração Regional - Sede São Paulo - compete:
a - exercer todos os trabalhos administrativos e comerciais do S.V.P., em São Paulo;
b - estabelecer o
entrosamento entre o Serviço de Administração
Regional de Taubaté e a administração do D.A.E.E.;
c - exercer os trabalhos a cargo do Serviço de Administração Regional
de Taubaté que devam ser executados em São Paulo, mantendo, para isso,
com aquêle Serviço, os entendimentos necessários;
d - dirigir e controlar o uso de veículos do S. V. P., em São Paulo
mantendo, para isso, entrosamento com o Serviço de Materiais e
Transportes;
e - receber toda a correspondência, papéis e documentos encaminhados ao
S. V. P., em São Paulo, classificando-os e encaminhado-os a despacho
inicial;
f - receber requerimentos e petições de partes interessadas fornecendo-lhes os competentes protocolos;
g - autuar e registrar, em fichas próprias, todos os papéis e
documentos que transitarem pela Sede do S. V. P. em São Paulo; numerar
e registrar, em fichas próprias, em "avulsos", os papéis que, pela sua
natureza, não devam formar processos;
h - distribuir, à vista do despacho do Superintendente e a após os
competentes registros, aos diversos órgãos do S.V.P. os processos e
avulsos a êle encaminhados;
i - proceder às juntadas e desentranhamentos determinados por despacho;
j - prestar as partes interessadas, informações e esclarecimentos sôbre
o andamento dos papéis, respeitadas as normas e ordens superiores;
k - arquivar todos os papéis ou processo que lhe forem encaminhados
para êsse fim, depois de registra-los mantendo em perfeita ordem o
arquivo;
l - atender às
requisições de pocessos e documentos sob sua guarda,
quando feitas por chefes de serviços;
m - distribuir os serventes, continuos, guardas e demais servidores subalternos necessários aos diversos serviços;
n - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
o - nomalizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação de interêsse do S. V. P.:
p - registrar diàriamente, a frequência de todos os servidores do S. V.
P. sediados em São Paulo, e, bem assim, as ocorrências havidas;
q - manter atualizado o fichário do pessoal existente no S V. P.;
r - apurar e encerrar, nas
épocas próprias, a frequência geral de todos os
servidores do S. V. P. sediados em São Paulo:
s - elaborar a escala de férias de todo o pessoal do S. V. P. sediado em São Paulo;
t - efetuar as compras dos materiais e equipamentos de qualquer
natureza, bem como contratar serviços, observadas as normas vigentes;
u - preparar depois de autorizadas por quem de direito, as ordens de compras;
v - recolher, registrar, reparar, conservar e guardar sob sua
responsabilidade todo o material técnico do S. V. P e que não esteja em
uso;
x - manter estoque
mínimo de material de expediente necessário aos diversos
serviços da sede, em São Paulo;
y - manter registro
especial e analítico dos materiais permanenes, debitando-os aos
órgãos que os solicitarem;
z - fornecer a todos os órgãos do S. V. P. os materiais de expediente
de que necessitarem, à vista das requisições visadas pelos respectivos
chefes.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Pessoal
SECÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 28 - Ao Superintendente compete todas as funções
especificadas no artigo 4.° dêste Regulamento e outras que sejam
determinadas pelo Diretor Geral.
Artigo 29 - Ao Secretário e Assistentes Técnicos competem a
execução dos trabalhos de sua especialidade que lhes Forem atribuídos
pela Superintendência.
SECÇÃO II
Do Chefe do Planejamento
Artigo 30 - Ao Chefe do Planejamento compete:
a - superintender o trabalho do pessoal do Planejamento;
b - exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c - autorizar despesas necessárias ao desenvolvimento dos seus
trabalhos nos limites fixados por instruções baixadas a respeito;
d - manter entendimentos
diretos e estreita colaboração com os responsáveis
pelos demais ógãos do S. V. O.;
e - apresentar à
Superintendência, anualmente, o plano de trabalho para o S.V.P.
acompanhado do orçamento respectivo;
f - acompanhar o desenvolvimento dos planos de trabalho, depois de aprovados;
g - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios
suscintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório pormenorizado do
exercício;
h - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho superior;
i - requisitar os materiais
e transportes necessários à execução dos
trabalhos de Planejamento, de acôrdo com
instruções;
j - propor a distribuição do pessoal lotado no Planejamento;
k - encaminhar à
aprovação superior os anteprojetos e respectivos
orçamentos elaborados pelo Planejamento;
l - assinar o expediente
relativo aos trabalhos do Planejamento, de acôrdo com as
instruções da Superintendência;
m - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;
n - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Superintendente.
SECÇÃO III
Do Chefe de Sub-Divisão
Artigo 31 - Ao Chefe de Subdivisão compete, dentro das respectivas unidades:
a - superintender seus serviços;
b - exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c - autorizar as despesas
necessárias à execução do plano de obras e
serviços da Sub-Divisão de acôrdo com as
instruções;
d - manter entendimentos
diretos e estreita colaboração com os responsáveis
pelos demais órgãos do S. V. P.;
e - apresentar à
Superintendência, anualmente, o plano de trabalho da
Sub-Divisão, acompanhado do orçamento respectivo;
f - zelar pela execução desses planos de trabalho, depois de aprovados;
g - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios
suscintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório pormenorizado do
exercício;
h - examinar e encaminhar
à Superintendência, as tabelas ae férias do
pessoal, organizadas pelos Chefes de Secção;
i - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependem de despacho superior;
j - requisitar os materiais
e transportes necessarios à execução dos planos de
obras e serviços, de acôrdo com instruções;
k - indicar o seu substituto e designar os substitutos dos Chefes de Secção, ouvidos estes;
l - propor a distribuição do pessoal lotado na Subdivisão;
m - propor à Superintendência, a admissão de pessoal variável;
n - baixar ordens e instruções para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
o - encaminhar à
aprovação superior os projetos orçamentos
relativos às obras e serviços planejados;
p - aprovar projetos parciais ou calculos relativos obras cujos projetos gerais já tenham sido aprovados;
q - assinar o expediente
relativo aos trabalhos da Sub-Divisão, de acôrdo com as
instruções da Superintendência;
r - impor penas disciplinares até a de 8 dias de suspensão e
representar a autoridade superior quando a penalidade cabivel não
estiver na sua alçada;
s - julgar recursos interpostos por servidores da Subdivisão punidos pelos Chefes de Secção;
t - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços.
SECÇÃO IV
Dos Chefes de Serviço de Administração
Artigo 32 - Ao Chefe de Serviço de Administração compete:
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular todos os trabalhos e
atividades do pessoal administrativo modo a mantê-los perfeitamente
entrosados entre com as Subdivisões Técnicas;
b - propor a distribuição e a redistribuição do pessoal do quadro administrativo;
c - indicar seu substituto e designar os substitutos de seus subordinados imediatos, ouvidos êstes;
d - propor a convocação do pessoal administrativo para serviços extraordinários;
e - examinar e encaminhar a Superintendência escalas de férias do
pessoal administrativo, organizado pelos seus subordinados imediatos;
f - autorizar, de acôrdo com as instruções e das verbas próprias, as
despesas do Serviço de Administração e visar tôdas as notas de compra;
g - apresentar a
Superintendência, no prazo por ela fixado. o orçamento
relativo aos Serviços de Administração;
h - representar, em tempo hábil, a Superintendência sôbre a
insuficiência das dotações orçamentarias, indicando as medidas
saneadoras;
i - visar todos os documentos de contabilidade:
j - visar e autenticar as
fôlhas de pagamento e da frequência, fichas de admissão e de
dispensa do pessoal variável;
k - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios
sucintos e informações sôbre o andamento dos trabalhos administrativos
e, anualmente, relatório pormenorizado das atividades do exercício;
l - assinar os têrmos
de abertura e encerramento e rubricar os livros de
escrituração, de ponto e de atas, usados no S.V.P.;
m - assinar, com o Tesoureiro, cheques e demais documentos relativos a contas de movimento bancário;
n - encerrar o ponto do pessoal do Serviço de Administração;
o - abonar e justificar faltas do pessoal administrativo;
p - despachar papéis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependem de despacho superior;
q - expedir ordens e instruções sôbre a execução dos serviços administrativos;
r - assinar a
correspondência relativa à administração do
S.V.P., de acôrdo com as instruções da
Superintendência;
s - impor penas disciplinares até a de 8 dias de suspensão e
representar à autoridade superior que quando a penalidade cabivel não
estiver em sua alçada;
t - julgar os recursos interpostos pelos servidores punidos pelos seus superiores; imediatos;
u - exercer outras funções regulamentares que lhe forem conferidas pela Superintendência;
v - resolver, "ad referendum" de autoridade superior os casos administrativos omissos nêste Regulamento;
x - requisitar os materiais
e transportes necessários à execução dos
trabalhos a seu cargo, de acôrdo com as instruções;
y - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;
SEÇCÃO V
Do Chefe de Secção
Artigo 33 - Ao Chefe de Secção, compete:
a - dirigir coordenar, fiscalizar e estimular os serviços da Secção;
b - manter estreita colaboração com as demais Secções a Subdivisão em que estiver lotado;
c - apresenta aos Chefes das Subdvisões, sempre que solicitado,
relatórios sucintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório
pormenorizado do exercício;
d - organizar a escala de férias de seus funcionários e encaminhá-la à autoridade superior;
e - propor a
convocação de funcionários, sob sua chefia, para
prestação de serviços extraordinarios;
f - despachar papéis cuja solução lhe cabe e opinar naqueles que dependem de despacho superior;
g - propor o seu substituto;
h - substituir o Chefe da Subdivisão, quando para isso for designado;
i - propor a distribuição do pessoal lotado na Secção;
j - propor a admissão de pessoal variável;
k - requisitar os materiais
e transportes necessarios à execução dos planos de
obras e serviços de acôrdo com as
instruções;
l - organizar anualmente o
plano de trabalho da Secção, submetendo-o à
aprovação superior;
m - manter-se em dia com os progressos técnicos e científicos relativos
a especialidade da Seccão e desenvolver a formação de técnicos sob sua
chefia;
n - impor penas de advertência e repreensão e representar à autoridade
superior quando a penalidade cabível não estiver em sua alçada;
o - exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Chefe da Subdivisão;
p - estudar e propor medidas tendentes à melhoria os serviços;
SEÇCÃO VI
Do Pessoal Técnico
Artigo 34 - Ao Pesssoal Técnico compete:
a - os serviços técnicos de sua especialidade dentro do âmbito de suas
respectivas unidades, tais como: estudos, projetos, relatórios,
orçamentos, elaboração de medições de serviços, análises, pesquisas,
etc.;
b - ministrar ensinamentos nos cursos para formação pessoal técnico auxiliar, quando solicitado;
c - apresentar trabalhos técnicos de interesse do V. P. e destinados à publicação;
d - tomar parte ativa nas reuniões do S. V. P., convocadas para debates de assuntos de interesse do Serviço;
e - Informar papéis
referentes a assuntos de sua conpetência e encaminhar aqueles
cuja solução dependa autoridade superior:
f - propor aos seus chefes imedidatos medidas tendenntes à melhoria do
serviço inclusive as relativas às necessidades de pessoal e material;
g - inspecionar os serviços e obras sob sua responsabilidade, zelar
pela sua bôa execução e pela conserção e bom uso dos materiais do S. V.
P., alí empregados;
h - colaborar na pesquisa de dados para a elaboração de normas e especificações:
i - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Artigo 35 - Ao Pessoal Técnico Auxiliar compete:
a - auxiliar, de acôrdo com a sua especialidade, o pessoal técnico;
b - dirigir turmas para execução de serviço e obras da sua especialidade, sempre que designado:
c - cooperar na
formação de técnicos auxiliares principalmente na
parte de operação e execução de serviços;
d - propor aos seus chefes imediatos medidas tendentes à melhoria do
serviço, inclusive as relativas às necessidades de pessoal e material:
e - inspecionar os serviços e obras sob sua responsabilidade, zelar pela
sua boa execução e pela conservação e bom uso dos materiais do S. V. P.
ali empregados;
f - informar o seu superior
imediato, atráves de relatórios sôbre o andamento
dos serviços sob sua responsabilidade.;
g - frequentar cursos de aperfeiçoamento, sempre que designado;
h - colaborar na pesquisa de dados para a elaboração de normas e especificações;
i - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas.
SEÇCÃO VII
Do Chefe de Secção Administrativa
Artigo 36 - Ao Chefe de Secção Administrativa compete:
a - dirigir, coordenar estimular e fiscalizar os trabalhos da Seçcão,
informando à autoridade superior sôbre as atividades das dependências
que lhe são suboradas e propôr as providências necessárias à boa marcha
dos trabalhos:
b - opinar na escolha do seu substituto;
c - organizar a escala de férias do pessoal seu subordinado e apresentá-la aos seus superiores:
d - requisitar materiais e transportes necessários aos trabalhos da Secção;
e - despachar papéis
cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior:
f - impor penas de advertência e repreensão e representar à autoridade
superior, quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada:
g - exercer as demais
funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Serviço de Administração.
SEÇCÃO VIII
Do Tesoureiro
Artigo 37 - Ao Tesoureiro compete:
a - dirigir e orientar os
trabalhos da Tesouraria, da conformidade com as instruções técnicas
recebidas da Tesouraria Geral do D. A. E. E.;
b - movimentar os fundos de
depósitos em nome do SVP, assinando os respectivos cheques com o
Chefe do Serviço de Administração;
c - opinar na escolha do seu substituto;
d - exercer tôdas as funções especificadas no art. 25 dêste Regulamento.
SECÇÃO IX
Do Pessoal Administrativo
Artigo 38 - Ao Pessoal Administrativo compete:
a - exercer todos os serviços de natureza puramente administrativa,
dentro das atribuições da função ou cargo que exercer a de conformidade
com as ordens de seus Superiores
Artigo 39 - Êste Regulamento, que trata da estruturação e das
atribuições do S. V. P.. complementa o do D. A. E., nos têrmos do
artigo 57 de seu regulamento baixado com o decreto n. 25.559, de 5 de
março de 1956.