DECRETO N. 34.329, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Estrutura o Serviço do Vale do Paraíba do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos dos artigos n. 8 e 22 da lei 1.350, de 11-12-1951, e § 2.° do artigo 23 do decreto n. 25.559, de 5 de março de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço do Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretaria da Viação, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - Ficam alteradas a tabela 2 - Grupo A e tabela 3, fixadas pelo decreto n. 23.795, de 10-10-1954 a com a criação dos cargos e funções gratificadas, constantes do anexo a êste decreto que dele faz parte integrante.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 4.° - Serão extintos os cargos que ficarem vagos pela nomeação de seus atuais ocupantes para os novos cargos criados por êste decreto, excetuado o da Procuradoria Jurídica.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO
Do Serviço do Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica

CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.° - Ao Serviço do Vale do Paraíba compete o exercício, no trecho paulista do Vale do Paraíba, das atribuições do Departamento de Águas e Energia Elétrica, como prescrito no artigo 2.° da lei n. 1350 de 12 de dezembro de 1951, e outras deferidas por lei.

CAPÍTULO II
Dos recursos e sua utilização
Artigo 2.° - O Serviço do Vale do Paraíba, na execução de seus trabalhos, utilizará os recursos que lhe forem atribuídos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, bem como de outros prescritos em lei.
Artigo 3.° - Os recursos provenientes das verbas orçamentárias, créditos especiais e outros, destinados a execução dos trabalhos do Serviço do Vale do Paraíba, serão utilizados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, exclusivamente nesse Serviço. Igualmente, serão destinados ao Serviço do Vale do Paraíba os recursos financeiros, de qualquer natureza, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 4.° - O Serviço do Vale do Paraíba - S. V. P. - será dirigido por um Superintendente e orientado por uma Comissão Técnica de Orientação.Será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Superintendência
II - Planejamento
III - Subdivisão de Engenharia
a - Secção de Estudos e Projeto
b - Secção de Construção
IV- Subdivisão de Agricultura
a - Secção de Estudos
b - Secção de Experimentação e Multiplicação
c - Secção de Extensão e Fomento Agropecuário
V - Subdivisão de Serviços Auxiliares
a - Secção de Mecanização
b - Serviço de Laboratório
c - Secção de Levantamentos
VI - Subdivisão de Operação e Crédito
a - Secção de Operação
b - Secção de Crédito
VI - Serviço de Administração Regional-Sede Taubaté
a - Secção de Contabilidade
b - Secção de Materiais
c - Secção de Comunicação de Pessoal
d - Secção de Apropriação
e - Tesouraria
VIII - Serviço de Administração Regional - Sede São Paulo
§ 1.° - As atribuições dos órgãos técnicos do S. V. P. poderão ser desdobradas por novas Secções ou confiadas a comissões ou grupos de trabalho, com a organização e sob chefia técnica ou administrativa proposta e justificada pelo Superintendente e determinada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica - D.A.E.E. 
§ 2.° - Por conveniência do Serviço ou como medida de economia poderá o Diretor Geral do D.A. E.E., por proposta do Superintendente, atribuir a um setor de trabalho o encargo de outro e bem assim deixar para ocasião oportuna, a instalação de qualquer dos órgãos do S.V.P., referidos nêste artigo.

CAPÍTULO IV
Da Competência dos órgãos
SECÇÃO I
Da Superintendência
Artigo 5.° - A Superintendência do S.V.P.será exercida por engenheiro civil, nomeado pelo Diretor Geral do D.A.E.E..
Artigo 6.° - Ao Superintendente compete:
1 - encaminhar à aprovação do Diretor Geral do D. A.E.E. os planos anuais de serviços e obras e respectivos orçamentos, a cargo do S.V.P., e zelar pelo seu cumprimento, depois de aprovados;
2 - apresentar ao Diretor Geral, sempre que solicitado, relatórios sucintos sôbre o andamento dos serviços e obras planejados e, anualmente,um relatório pormenorizado das atividades do exercício.
3 - exercer funções especiais determinadas pelo Diretor Geral;
4 - estudar e propor à Diretoria Geral medidas tendentes à melhoria dos serviços;
5 - despachar papéis cuja solução lhe caiba opinar naqueles que dependem de despacho superior;
6 - indicar os engenheiros e outros auxiliares do S. V.P. que devam representar o Departamento em congressos, conferências e reuniões;
7
- indicar ao Diretor Geral o seu substituto:
8 - indicar ao Diretor Geral os nomes do Secretário e dos Assistentes Técnicos que devam colaborar na Superintendência:
9 - designar os substitutos dos chefes de Subdivisões e de Serviço de Administração, ouvidos êstes;
10 - distribuir o pessoal lotado no S.V.P.;
11 - aprovar a escala de férias do pessoal do S. V.P.:
12 - abonar e justificar faltas do pessoal do S. V. P.;
13 - manter entendimento direto com as entidades que colaboram ou venham a colaborar na execução do programa de trabalhos do S. V. P.;
14 - manter entendimento direto e estreita colaboração com os responsáveis pelos demais órgãos do Departamento;
15 - requisitar ao Serviço de Material e Transporte os materiais e transportes necessários ao S V.P.;
16 - aprovar os relatórios, pareceres projetos e orçamentos referentes a serviços e obras cuja execução fora prevista no planejamento referido na alínea 1 dêste artigo;
17 - opinar sôbre as relatórios, pareceres, projetos e orçamentos referentes a obras e serviços cuja execução não fôra prevista no planejamento referido na alínea 1 dêste artigo, ou que deva ser forma ou valor diferente ao planejado, submetendo-os à aprovação do Diretor Geral;
18 - baixar ordens de serviço e circulares para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
19 - visar as medições de serviços que lhe forem encaminhadas pelas chefias dos serviços competentes;
20 - presidir à abertura de propostas nas concorrências promovidas pelo S. V. P "
21 - promover entendimentos com entidades especializadas públicas ou particulares,no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos pertinentes ao programa do S. V. P.;
22 - promover frequentes reuniões entre o pessoal técnico e administrativo, visando sempre o maior rendimento e a maior eficiência das serviços;
23 - delegar, transitóriamente e por conveniência do serviço, parte de suas atribuições a funcionárias com funções de Assistente, de chefe di Subdivisão ou de Serviço de Administração;
24 - impor penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias, e representar à autoridade superior, quando a pena cabivel não estiver na sua alçada;
25 - julgar os recursos interpostos por servidores punidos pelos Chefes de Subdivisão ou de Serviços de Administração;
26 - por delegação do Diretor Geral;
a - autorizar realização de despesas dentro do programa anual de trabalho nos limites fixados por instruções baixadas a respeito;
b -admitir, promover, transferir, dispensar e conceder licença ao pessoal extranumerário;
c - autorizar a prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - A Superintendência contará com a assessoria de assistentes que será encarregados de serviços especiais, de carater administrativo, técnico ou jurídico, permanentes ou não, determinados pelo Superintendente.

SECÇÃO II
Do Planejamento  
Artigo 7.° - Ao Planejamento compete:
a - Proceder a estudos gerais dentro do programas do SVP;
b - elaborar anteprojetos com a colaboração dos órgãos técnicos;
c - coordenar os programas de trabalho elaborados pelas Sub-Divisões e propor à Superintendência programa anual;
d - assistir os órgãos de estudos, projetos e pesquisas fornecendo instruções gerais de trabalho;
e - examinar e analisar dados gerais obtidos pelos diversos órgãos do S.V.P.;
f - elaborar pareceres relativos a trabalhos executados por terceiros e de interesse do Serviço, quando solicitado;
g - apresentar ao Superintendente, sempre que solicitado, relatórios sucintos sôbre o andamento dos serviços que lhe estão afetos e, anualmente um relatório pormenorizado das atividades do exercício;
h - executar outros trabalhos que forem determinados pela Chefia do Planejamento

SECÇÃO III
Artigo 8.°
À Subdivisão de Engenharia compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo os programas e anteprojetos por êle traçados e fornecer elementos para os planos de trabalho
b - colaborar com as Subdivisões de Serviços Auxiliares e de Operação e Crédito no sentido de atualizar e aperfeiçoar as práticas adotadas na execução de serviços que lhe são atínentes;
c - elaborar, de acôrdo com o Planejamento, estudos, projetos especificações, orçamentos, bem como executar construções e fiscalizar obras relativas a;
1 - regularização de vasão de cursos dágua;
2 - aproveitamento do potencial hidráulico para geração de energia elétrica;
3 - defesa contra inundações:
4 - irrigação e drenagem;
5 - retificação ou canalização de cursos dágua;
6 - edificios, obras de arte e obras complementares;
7 - urbanismo;
8 - obras de saneamento em geral;
9 - traçado e construção de vias de comunicação e travessias de rios a canais;
10 - aproveitamento dos recursos minerais
d - Elaborar e encaminhar à Superintendência os programas e orçamentos anuais de trabalho da Subdivisão,
e - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Superintendência.
Artigo 9.° - À Secção de Estudos a Projetos compete o âmbito das atribuições da Subdivisão de Engenharia:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão;
1 - programas e orçamentos anuais de trabalhos, dentro das diretrizes fixadas pelo Planejamento;
2 - normas para realização de concorrências;
3 - normas para elaboração de projetos e execução de obras.
b - Colaborar com a Subdivisão de Serviços Auxiliares na elaboração de normas e programas para a execução de trabalhos topográficos, hidrológicos e de reconhecimento de subsolo;
c - fornecer elementos para a elaboração de minutas de contratos e editais de concorrência para as obras e serviços sob diferentes regimes de execução.
d - elaborar projetos e orçamentos para execução de obras ou serviços a cargo da Sub-Divisão, sejam próprios os ou decorrentes da colaboração com outros órgãos da administração pública;
e - examinar, quando solicitado projetos e orçamento de obras ou serviços a cargo da Sub-Divisão, elaborados por profissionais estranhos ao quadro do Departamento
f - obter diretamente da Secção de Levantamentos, da Sub-Divisão de Serviços Auxíliares todos os dados necessários a elaboração de estudos e projetos a seu cargo, tais como, plantas, topograficas, sondagens, dados pluviométricos, etc.;
g - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos ao serviço a seu cargo
h - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela chefia da Sub-Divisão.
§ 1.° - A Secção de Estudos e Projetos compor-se-á de três setores a saber:
Setor de Obras Hidráulicas
Setor de Obras Civis
Setor de Saneamento.
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixados, no âmbito das atribuições da Secção de Estudos e Projetos, pelo Chefe da Secção.
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro Encarregado de Setor , eles serão desempenhados por engenheiros da Secção de Estudos e Projetos, por designação de seu Chefe.
Artigo 10.
À Secção de Construção compete, no âmbito a atribuições da Subdivisão de Engenharia:
a - executar os serviços ou obras afetos à Sub-Divisão sejam próprias ou decorrentes da colaboração com os órgãos da administração pública; 
b- administrar obras cuja execução estiver a cargo da Subdivisão;
c - fiscalizar a execução de obras contratadas, sob qualquer regime de contrato;
d - efetuar medições de serviços e obras contratados sob qualquer regime de contrato, emitindo os respectivos atestados de pagamento;
e
- receber os serviços e obras contratados, nos têrmos dos respectivos contratos;
f - fornecer à Secção de Estudos e Projetos dados necessários a elaboração de orçamentos;
g - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços e obras a seu cargo;
h - fornecer ao Chefe da Subdivisão relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Construção compor-se-á de dois setores, a saber:
Setor de Obras por Administração Direta
Setor de Obras Contratadas
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas, no âmbito das atribuições da Secção de Construção, pelo Chefe da Secção.
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro Encarregado de Setor, eles serão desempenhados por engenheiros da Secção de Construção, por designação de seu Chefe.

SECÇÃO I V
Da Subdivisão de Agricultura
Artigo 11 - À Subdivisão de Agricultura compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo os programas e anteprojetos por ela traçados e fornecer elementos para os planos de trabalhos;
b - colaborar com as Subdivisões de Serviços Auxiliares e de Operação e Crédito no sentido de atualizar e aperfeiçoar as práticas adotadas na execução de têrmos que lhe são atinentes;
c - colaborar com os demais órgãos de pesquisas governamentais nos estudos de inteersse do S. V. P. e de com o estabelecido nos convênios para isso firmados;
d - elaborar, de acôrdo com o Planejamento, estudos e especificações, orçamentos, execução e demonstrações técnicas especializadas relativas à:
1 - Solo e climatologia agrícola;
2 - exploração técnico-econômica da região sob o ponto de vista agrícola;
3 - pesquisas e experiências de interêsse agropecuário;
4 - irrigação, drenagem, açudagem, combate à erosão e defêsa das culturas contra inundações;
5 - exploração técnico econômica das propriedades agricolas;
6 - fomento da produção agropecuária;
7 - defesa sanitáia vegetal e animal;
8 - serviços de fomento e extensão agropecuária;
9 - serviços agrícolas mecanizados;
10 - assistência técnica;
11 - construções rurais;
e - Elaborar e encaminhar à Superintendência os programas e orçamentos anuais de trabalho da Subdivisão;
f - manter trabalhos de pesquisas, experimentação, mecanização fomento e extensão agro-pecuários, em cooperação com entidades oficiais ou particulares;
Artigo 12 - À Secção de Estudos e Projetos compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão de Agricultura:
a - apresentar programa e orçamento anuais de trabalho ao Chefe da Subdivisão;
b - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
c - elaborar projetos e orçamentos para execução de obras ou serviços a cargo da Sub-Divisão, sejam próprios ou decorrentes da colaboração com outros órgãos da administração pública;
d - executar ou fiscalizar a execução de todos os trabalhos necessários à elaboração dos estudos e projetos a cargo da Sub-Divisão, relativos a solo, irrigação, drenagem, etc;
e - Fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
f - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Estudos se comporá de três Setores, a saber:
Setor de Solos
Setor de Irrigação e Drenagem
Setor de Projeto Conservacionista
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas, no âmbito das atribuições da Secção de Estudos e Projetos pelo Chefe da Secção;
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro Agrônomo Encarregado do Setor, eles serão desempenhados por Engenheiros Agrônomos da Secção de Estudos e Projetos, por designação de seu Chefe.
Artigo 13 - À Secção de Experimentação e Multiplicação compete, no âmbito das atribuições de Subdivisão:
a - orientar e chefiar técnica e administrativamente de acôrdo com a Chefia da Sub-Divisão de Agricultura, o Campo de Pesquisas e os Campos de Multiplicação e de Demonstração creados e a serem criados;
b - elaborar, revisar a encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - os programas e orçamentos de trabalhos;
2 - a ordem e a prioridade de execução de obras e de serviços;
3 - as normas para a execução de obras e serviços
c - executar os programas de trabalho elaborados para o Campo de Pesquisas e para os Campos de Multiplicação;
d - fornecer a Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços e obras a seu cargo;
e - fornecer ao Chefe da Subdivisão relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados pela Secção;
f - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 14 - A Secção de Extensão e Fomento Agropecuário compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão:
a - Elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - os programas e orçamentos anuais de trabalho;
2 - a ordem e prioridade na execução das obras e serviços que lhe são afetos;
3 - normas para a execução do programa de trabalhos;
b - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
c- executar todos os trabalhos e projetos de fomento agro-pecuário e extensão a cargo da Subdivisão;
d - incentivar a fundação de clubes e associações destinadas a promover a elevação do nivel da vida rural e assisti-las;
e - prestar através de um Serviço de Assistência Social, a assistência medica, odontológica e educacional ao homem do campo e em particular, à sua familia,
f - promover à disseminação de mudas e sementes selecionadas, reprodutores escolhidos e o emprego de novas práticas recomendáveis para a região;
g - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
h - manter um serviço de divulgação de práticas agro-pastoris ao homem do campo;
i - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
§ 1.° - A Secção de Extensão e Fomento Agropecuário se comporá de dois Setores, a saber:
Setor de Extensão
Setor de Fomento
§ 2.° - As atribuições de cada um dêsses Setores serão fixadas, no âmbito das atribuições da Secção de Extensão e Fomento Agro-Pecuário, pelo Chefe da Secção
§ 3.° - Enquanto não forem criados os cargos de Engenheiro Agrônomo Encarregado de Setor, eles serão desempenhados por engenheiros agrônomos da Secção de Extensão e Fomento Agropecuário, por designação de seu Chefe.

SECÇÃO V
Da Subdivisão de Serviços Auxiliares
Artigo 15 -
À Subdivisão de Serviços Auxiliares compete:
a - executar os trabalhos necessários ao desenvolvimento dos programas a cargo das demais Sub-Divisões relativos a:
1 - levantamentos topográficos;
2 - levantamentos de dados hidrológicos;
3 - reconhecimento do subsolo;
4 - cálculos e desenhos necessários aos projetos em elaboração pelos órgãos competentes;
5 - manutenção, operação e reparação das máquinas e veiculos em serviço no S. V. P.;
6 - transporte de pessoal e material;
7 - serviço de laboratório para análises de amostras de água e de solos.
b - elaborar e encaminhar à Superintendência os programas e orçamentos anuais de trabalho da Subdivisão;
c - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Superintendência.
Artigo 16
À Secção de Levantamentos compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão de Serviços Auxiliares:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - programas e orçamentos anuais dos trabalhos de topografia, hidrologia e reconhecimento de subsolos;
2 - ordem de prioridade na execução dos trabalhos, ouvidos os demais chefes de setores;
3 - normas para a elaboração de trabalhos topográficos, hidrológicos e de reconhecimento de subsolo;
4 - normas para a execução e apresentação de desenhos e cálculos;
b - efetuar, através de suas turmas ou mediante contrato com terceiros, os levantamentos topográfico, necessários a elaboração dos projetos ou a execução das obras ou serviços a cargo do S.V.P.;
c - examinar, para efeito de recebimento, trabalhos topográficos realizados para o S.V.P. por profissionais estranhos ao Departamento;
d - executar os desenhos solicitados pelos demais Setores;
e - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços ao seu cargo;
f - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos efetuados, sempre que solicitado pelo Chefe da Subdivisão;
g - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 17
À Secção de Mecanização compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão de Serviços Auxiliares:
a - elaborar, revisar e encaminhar ao Chefe da Subdivisão:
1 - programas e orçamentos anuais relativos à manutenção, operação e reparação das máquinas e veiculos pertencentes ao S. V. P.;
2 - normas para utilização de veiculos e operação de máquinas do S. V. P.;
3 - distribuição e motoristas e operadores dos veículos e máquinas existentes;
b - executar, diretamente ou atraves de terceiros, a reparação de máquinas, veiculos e implementos do SVP;
c - efetuar a manutenção e operação das máquinas e veiculos em serviço;
d - zelar pela boa conservação dos veiculos e máquinas do S.V. P.;
e - elaborar os boletins mensais de movimento de todos os veiculos e máquinas do S. V. P., sediados fora de Capital;
f - manter em boa ordem e perfeito funcionamento as oficinas e postos de manutenção do S.V.P.;
g - manter em boa ordem os serviços de transporte em geral;
h - atender às requisições de transportes e trabalhos de oficinas;
i - atender às requisições de máquinas, responsabilizando se pela sua manutenção e operação cabendo porém, as requisitantes, a direção do serviço a ser executado;
j - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relative aos serviços a seu cargo;
k - apresentar ao Chefe da Sub-Divisão sempre que solicitado, relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
l - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 18 - Ao Serviço de Laboratório compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão de Serviços Auxiliares;
a - elaborar, revisar, e encaminhar ao Chefe da Subdivisão;
1 - programas e orçamentos anuais relativos aos trabalhos de laboratório;
2 - ordem de prioridade na execução dos trabalhos, ouvidos os órgãos interessados.
b - executar as análises fisicas, químicas e bacteriológicas das amostras que lhe forem enviadas pelos diversos, órgãos de estudo do S. V. P., fornecendo-lhes os respectivos certificados;
c - desenvolver, de acôrdo com o Planejamento e a Secção de Estudos e Projetos da Sub-Divisão de Engenharia , o programa de contrôle sanitário das águas da bacia do rio Paraíba;
d - manter em boa ordem e perfeito funcionamento o laboratório central de Taubaté e os laboratóris auxiliares que existam ou venham a ser criados;
e - observar nos trabalhos a serem executados as normas em vigor no Serviço ae Laboratorio do DOS para as análises de águas e da Secção de Agrogeologia do Institute Agronômicos e campinas, para as de solos;
f - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
g - apresentar ao Chefe da Subdivisão, sempre que solicitado relatório circunstânciado dos trabalhos executados.
h - executar os demais trabalhos que forem determinados pela Chefia da Subdivisão.

SECÇÃO VI
Da Subdivisão de Operação e Crédito
Artigo 19
À Subdivisão de Operação a Crédito compete:
a - colaborar com o Planejamento, desenvolvendo programas por êle traçados e fornecido elementos para elaboração de normas e planos de trabalhos:
b - supervisionar a distribuição dos diferentes créditos de acôrdo com as normas a serem estabelecidas;
c - efetuar a operação e conservação dos diversos órgãos de sistemas de aproveitamento executados pelo S.V.P. e relativos a:
1 - regularização dos cursos dágua;
2 - aproveitamento do potencial hidráulico para produção de energia elétrica;
3 - defesa contra inundações;
4 - obras de drenagem;
5 - transporte fluvial;
6 - aproveitamento das terras beneficiadas.
d - colaborar com as demais sub divisões no sentido de atualizar e aperfeiçoar as práticas adotadas na execução de serviços que lhe são atinentes;
e - elaborar e encaminhar a Superintendência os programas e orçamentos anuais de trabalho da Subdivisão;
f - executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pela Superintendência
Artigo 20 - À Secção de Operação compete, no âmbito das atribuições da Subdivisão de Operação e Crédito:
a - supervisionar tecnicamente a operação dos diversos órgãos dos sistemas em serviço;
b - operar diretamente os órgãos dos sistemas em funcionamento, quando para isso fôr designado;
c - organizar o orçamento anual dos trabalhos de operação;
d - promover treinamento do pessoal necessário à operação das obras e serviços;
e - fornecer à Secção de Apropriação os elementos relativos aos serviços a seu cargo;
f - apresentar ao Chefe da Subdivisão, sempre que solicitado, relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
g - fornecer, aos órgãos de estudos os dados relativos ao andamento da operação dos sistemas;
h - colaborar com a Secção de Extesão e Fomento Agro-Pecuário na manutenção de serviços de extensão nas áreas beneficiadas;
li- executar os demais trabalhos que forem determinado pela Chefia da Subdivisão.
Artigo 21 - A estruturação da Secção de Crédito será definida oportunamente, tendo em vista a colaboração com as demais Sub-Divisões e projetos em andamento na Assembléia Legislativa Estadual.

SECÇÃO VII
Do Serviço de Administração Regional
Artigo 22 - Ao Serviço de Administração Regional - sede Taubaté - compete realizar todos os trabalhos de ordem administrativa e comercial do S V.P., em sua sede regional, conforme dispõe o § 3.° do artigo 25 do Regulamento do D.A.E.E aprovado pelo decreto n. 25.559 de 5-3-56.
Artigo 23 - À Secção de Comunicações e Pessoal compete:
a - receber toda a correspondência papéis e documentos encaminhados ao S.V.P., em Taubate, classificando-os e encaminhado-os a despacho inicial;
b - receber requerimentos e petições de partes interessadas, fornecendo-lhes os competentes protocolos;
c - autuar e registrar, em fichas próprias, todos os papéis e documentos que transitarem pela séde do S V.P., em Taubaté: numerar e registrar em fichas próprias, em "avulsos" os papéis que, pela sua natureza, não devam formar processos;
d - distribuir, à vista do despacho do chefe do Serviço e após os competentes registros, aos diversos órgãos do S V.P. os processos e avulsos a êle encaminhados;
e - proceder às juntadas ou desentranhamentos determinados por despacho;
f - prestar, às partes interessadas, informações e esclarecimentos sôbre o andamento dos papéis, respeitadas as normas e ordens superiores;
g - extrair as certidões requeridas e expedir os certificados e atestados dos documentos sob sua guarda, desde que autorizados;
h - executar os trabalhos de mecanografia e preparar tôda a correspondência do S. V. P. em Taubaté
i - arquivar todos os papéis ou processos que lhes forem encaminhados para êsse fim, depois de registrá-los mantendo em perfeita ordem o o arquivo:
j - atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda quando feitas por Chefes de Serviços;
k - distribuir os serventes contínuos guardas e demais servidores subalternos, necessários aos diversos serviços;
l - exercer vigilância nos locais de acesso e dependências da sede;
m - executar a limpeza de tôdas as dependências da séde:
n - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
o - manter e fiscalizar os serviços de copa;
p - organizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação de interesse do S.V.P;
q - manter organizado para consulta dos funcionários e demais servidores do S.V.P, livros periódicos, catálogos técnicos relatórios e outras publicações de assuntos de interêsse do S. V.P., observado as instruções da biblioteca do D.A.E.E;
r - organizar e manter atualizados os prontuários, registros e assentamentos de todos os servidores do D.A.E.E, sediados no Vale do Paraíba;
s - registrar, diariamente, a frequência de todos os servidores do D.A.E.E sediados no Vale do Paraíba e bem assim as ocorrências havidas.
t - apurar e encerrar, nas epocas próprias a frequência geral de todos os servidores do D.A.E E sediados no Vale do Paraíba e preparar os boletins de frequência do pessoal efetivo e as fôlhas de pagamento do "Pessoal para Obras".
u - preparar as fichas de admissão e de dispensa do pessoal variável;
v - preparar todo o expediente relativo as licenças requeridas pelo pessoal.
w - informar os processos e papéis sôbre assuntos relativos ao pessoal.
x - expedir atestados, certidões e declarações sôbre ocorrências da vida funcional dos servidores;
y - organizar e informar os processos sôbre acidentes no trabalho.
z - elaborar a escala de férias de todo o pessoal do S.V.P, sediados fora da Capital.
Artigo 24 - À Secção de Contabilidade compete:
a - organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil-financeira e industrial do S.V.P de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo D.A.E.E.;
b - providenciar, nas épocas próprias as estimativas de despesas certas como as de pessoal fixo e outras as contratuais e as de fornecimento, tais como luz, fôrça, telefone, transportes, alugueis , etc. e bem assim as relativas à obras e serviços;
c - registrar os pagamentos e os recebimentos que tenham de ser efetuados pela Tesouraria do SVP, depois de feita a análise e o processamento das contas e documentos apresentados.
d - demonstrar, mensalmente, e sempre que fôr solicitado, a situação contábil-financeira das verbas ou empenhos relativos à obras e serviços a cargo do S.V.P. quer para fim de refôrço ou suplementação das referidas verbas ou empenhos quer para a obtenção de suprimento de caixa.
e -preparar os balancetes referentes ao sistema contábil-financeira e industrial a seu cargo;
f - fornecer elementos necessários a Secção de Apropriação e efetuar sua contabilização.
Artigo 25 - À Secção de Material compete:
a - efetuar as compras dos materiais, equipamentos de qualquer natureza, bem como contratar serviços observados as normas vigentes;
b - preparar, depois de autorizadas pelo Chefe do Serviço de Administração, as ordens de comprar referidas na alínea anterior.
c - recolher, registrar, preparar, conservar e guardar sob sua responsabilidade todo o material do SVP e que não esteja em uso;
d - receber, conferir, registrar e guardar todo o material adquiridos e examinar e conferir as contas e faturas dos fornecedores; 
e - manter organizado o almoxarifado e depósitos de modo a facilitar o contrôle de existência do material conservando estoque permanente do material de uso mais freqüente;
f - manter registro especial e analitico dos materiais permanentes , debitando-os aos órgãos que os solicitarem;
g - apresentar sugestões para o recebimento, armazenamento, distribuição e conservação dos materiais;
h - fornecer a todos os órgãos do S.V.P. os materiais de que necessitarem, à vista das requisições visadas pelos respectivos chefes;
i - fornecer os elementos necessários para as Secções de Contabilidade e de Apropriação;
j - organizar e manter em dia os boletins de entradas e saídas de materiais, de acôrdo com as normas expressas do Serviço de Materiais e transportes e remetê-los, em tempo hábil, aos Serviços interessados do D.A.E.E.:
k - apresentar anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao D.A.E.E., e destinados ao S.V.P., fora da Capital, de acôrdo com as normas expressas do Serviço de Materiais e transporte;
l - propor ao Chefe do Serviço de Administração Regional troca, cessão ou venda do material inservivel.
Artigo 25 - À Tesouraria compete:
a - receber os recursos do S.V.P. entregues pela Tesouraria do D.A.E.E. ou provenientes de outras fontes;
b - efetuar os pagamentos devidamente autorizados, os quais serão em cheques nominativos, com exceção de vencimentos, diarias, gratificações, pequenas despesas e aqueles expressamente autorizados em dinheiro;
c - fornecer adiantamentos regularmente processados par quem de direito, para despesas previamente especificadas e devidamente empenhadas;
d - responder pela guarda de valores e bens existentes em cofres; .
e - manter com regularidade a escrituração do livro caixa e das atividades da Tesouraria;
f - recolher ao Banco do Estado de São Paulo as rendas eventuais do D.A.E.E. auferidas pelo S.V.P.;
g - organizar os boletins diários sôbre o movimento das operações financeiras, remetendo-os à Secção de Contabilidade;
h - prestar conta da aplicação dos suprimentos ou recursos recebidos, na forma regulamentar;
i - requisitar materiais e transportes necessários ao bom desempenho da função a seu cargo.
Artigo 26 - À Secção de Apropriação compete:
a - coligir os elementos necessários à apropriação do custo dos serviços e obras do S.V.P. e dos executados em colaboração com outras entidades;
b - fornecer os elementos necessários à Contabilidade;
c - apresentar, mensalmente, em tempo hábil, os trabalhos de apropriação;
d - organizar o arquivo da Secção.

SECÇÃO VIII
Artigo 27 - Ao Serviço de Administração Regional - Sede São Paulo - compete:
a - exercer todos os trabalhos administrativos e comerciais do S.V.P., em São Paulo;
b - estabelecer o entrosamento entre o Serviço de Administração Regional de Taubaté e a administração do D.A.E.E.;
c - exercer os trabalhos a cargo do Serviço de Administração Regional de Taubaté que devam ser executados em São Paulo, mantendo, para isso, com aquêle Serviço, os entendimentos necessários;
d - dirigir e controlar o uso de veículos do S. V. P., em São Paulo mantendo, para isso, entrosamento com o Serviço de Materiais e Transportes;
e - receber toda a correspondência, papéis e documentos encaminhados ao S. V. P., em São Paulo, classificando-os e encaminhado-os a despacho inicial;
f - receber requerimentos e petições de partes interessadas fornecendo-lhes os competentes protocolos;
g - autuar e registrar, em fichas próprias, todos os papéis e documentos que transitarem pela Sede do S. V. P. em São Paulo; numerar e registrar, em fichas próprias, em "avulsos", os papéis que, pela sua natureza, não devam formar processos; 
h - distribuir, à vista do despacho do Superintendente e a após os competentes registros, aos diversos órgãos do S.V.P. os processos e avulsos a êle encaminhados;
i - proceder às juntadas e desentranhamentos determinados por despacho;
j - prestar as partes interessadas, informações e esclarecimentos sôbre o andamento dos papéis, respeitadas as normas e ordens superiores;
k - arquivar todos os papéis ou processo que lhe forem encaminhados para êsse fim, depois de registra-los mantendo em perfeita ordem o arquivo;
l - atender às requisições de pocessos e documentos sob sua guarda, quando feitas por chefes de serviços;
m - distribuir os serventes, continuos, guardas e demais servidores subalternos necessários aos diversos serviços;
n - cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
o - nomalizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação de interêsse do S. V. P.:
p - registrar diàriamente, a frequência de todos os servidores do S. V. P. sediados em São Paulo, e, bem assim, as ocorrências havidas;
q - manter atualizado o fichário do pessoal existente no S V. P.;
r - apurar e encerrar, nas épocas próprias, a frequência geral de todos os servidores do S. V. P. sediados em São Paulo:
s - elaborar a escala de férias de todo o pessoal do S. V. P. sediado em São Paulo; 

t - efetuar as compras dos materiais e equipamentos de qualquer natureza, bem como contratar serviços, observadas as normas vigentes;
u
- preparar depois de autorizadas por quem de direito, as ordens de compras;
v - recolher, registrar, reparar, conservar e guardar sob sua responsabilidade todo o material técnico do S. V. P e que não esteja em uso;
x - manter estoque mínimo de material de expediente necessário aos diversos serviços da sede, em São Paulo;
y - manter registro especial e analítico dos materiais permanenes, debitando-os aos órgãos que os solicitarem;
z - fornecer a todos os órgãos do S. V. P. os materiais de expediente de que necessitarem, à vista das requisições visadas pelos respectivos chefes.

CAPÍTULO V
Das atribuições do Pessoal
SECÇÃO I
Do Superintendente
Artigo 28 - Ao Superintendente compete todas as funções especificadas no artigo 4.° dêste Regulamento e outras que sejam determinadas pelo Diretor Geral.
Artigo 29 - Ao Secretário e Assistentes Técnicos competem a execução dos trabalhos de sua especialidade que lhes Forem atribuídos pela Superintendência.

SECÇÃO II
Do Chefe do Planejamento
Artigo 30 - Ao Chefe do Planejamento compete:
a - superintender o trabalho do pessoal do Planejamento;
b - exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c - autorizar despesas necessárias ao desenvolvimento dos seus trabalhos nos limites fixados por instruções baixadas a respeito;
d - manter entendimentos diretos e estreita colaboração com os responsáveis pelos demais ógãos do S. V. O.;
e - apresentar à Superintendência, anualmente, o plano de trabalho para o S.V.P. acompanhado do orçamento respectivo;
f - acompanhar o desenvolvimento dos planos de trabalho, depois de aprovados;
g - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios suscintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório pormenorizado do exercício;
h - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho superior;
i - requisitar os materiais e transportes necessários à execução dos trabalhos de Planejamento, de acôrdo com instruções;
j - propor a distribuição do pessoal lotado no Planejamento;
k - encaminhar à aprovação superior os anteprojetos e respectivos orçamentos elaborados pelo Planejamento;
l - assinar o expediente relativo aos trabalhos do Planejamento, de acôrdo com as instruções da Superintendência;
m - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;
n - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Superintendente.

SECÇÃO III
Do Chefe de Sub-Divisão
Artigo 31 - Ao Chefe de Subdivisão compete, dentro das respectivas unidades:
a - superintender seus serviços;
b - exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c - autorizar as despesas necessárias à execução do plano de obras e serviços da Sub-Divisão de acôrdo com as instruções;
d - manter entendimentos diretos e estreita colaboração com os responsáveis pelos demais órgãos do S. V. P.;
e - apresentar à Superintendência, anualmente, o plano de trabalho da Sub-Divisão, acompanhado do orçamento respectivo;
f - zelar pela execução desses planos de trabalho, depois de aprovados;
g - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios suscintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório pormenorizado do exercício;
h - examinar e encaminhar à Superintendência, as tabelas ae férias do pessoal, organizadas pelos Chefes de Secção;
i - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependem de despacho superior;
j - requisitar os materiais e transportes necessarios à execução dos planos de obras e serviços, de acôrdo com instruções;
k - indicar o seu substituto e designar os substitutos dos Chefes de Secção, ouvidos estes;
l - propor a distribuição do pessoal lotado na Subdivisão;
m - propor à Superintendência, a admissão de pessoal variável;
n - baixar ordens e instruções para a perfeita observância dos regulamentos e instruções;
o - encaminhar à aprovação superior os projetos orçamentos relativos às obras e serviços planejados;
p - aprovar projetos parciais ou calculos relativos obras cujos projetos gerais já tenham sido aprovados;
q - assinar o expediente relativo aos trabalhos da Sub-Divisão, de acôrdo com as instruções da Superintendência;
r - impor penas disciplinares até a de 8 dias de suspensão e representar a autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
s - julgar recursos interpostos por servidores da Subdivisão punidos pelos Chefes de Secção;
t - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços.

SECÇÃO IV
Dos Chefes de Serviço de Administração
Artigo 32 - Ao Chefe de Serviço de Administração compete:
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular todos os trabalhos e atividades do pessoal administrativo modo a mantê-los perfeitamente entrosados entre com as Subdivisões Técnicas; 
b - propor a distribuição e a redistribuição do pessoal do quadro administrativo;
c - indicar seu substituto e designar os substitutos de seus subordinados imediatos, ouvidos êstes;
d - propor a convocação do pessoal administrativo para serviços extraordinários;
e - examinar e encaminhar a Superintendência escalas de férias do pessoal administrativo, organizado pelos seus subordinados imediatos;
f - autorizar, de acôrdo com as instruções e das verbas próprias, as despesas do Serviço de Administração e visar tôdas as notas de compra;
g - apresentar a Superintendência, no prazo por ela fixado. o orçamento relativo aos Serviços de Administração;
h - representar, em tempo hábil, a Superintendência sôbre a insuficiência das dotações orçamentarias, indicando as medidas saneadoras;
i - visar todos os documentos de contabilidade:
j - visar e autenticar as fôlhas de pagamento e da frequência, fichas de admissão e de dispensa do pessoal variável;
k - apresentar à Superintendência, sempre que solicitado, relatórios sucintos e informações sôbre o andamento dos trabalhos administrativos e, anualmente, relatório pormenorizado das atividades do exercício;
l - assinar os têrmos de abertura e encerramento e rubricar os livros de escrituração, de ponto e de atas, usados no S.V.P.;
m - assinar, com o Tesoureiro, cheques e demais documentos relativos a contas de movimento bancário;
n - encerrar o ponto do pessoal do Serviço de Administração;
o - abonar e justificar faltas do pessoal administrativo;
p - despachar papéis cuja solução lhe caiba e emitir parecer naqueles que dependem de despacho superior;
q - expedir ordens e instruções sôbre a execução dos serviços administrativos;
r - assinar a correspondência relativa à administração do S.V.P., de acôrdo com as instruções da Superintendência;
s - impor penas disciplinares até a de 8 dias de suspensão e representar à autoridade superior que quando a penalidade cabivel não estiver em sua alçada;
t - julgar os recursos interpostos pelos servidores punidos pelos seus superiores; imediatos;
u - exercer outras funções regulamentares que lhe forem conferidas pela Superintendência;
v - resolver, "ad referendum" de autoridade superior os casos administrativos omissos nêste Regulamento;
x - requisitar os materiais e transportes necessários à execução dos trabalhos a seu cargo, de acôrdo com as instruções;
y - estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;

SEÇCÃO V
Do Chefe de Secção
Artigo 33 - Ao Chefe de Secção, compete:
a - dirigir coordenar, fiscalizar e estimular os serviços da Secção;
b - manter estreita colaboração com as demais Secções a Subdivisão em que estiver lotado;
c - apresenta aos Chefes das Subdvisões, sempre que solicitado, relatórios sucintos sôbre os serviços e, anualmente, relatório pormenorizado do exercício;
d - organizar a escala de férias de seus funcionários e encaminhá-la à autoridade superior;
e - propor a convocação de funcionários, sob sua chefia, para prestação de serviços extraordinarios;
f - despachar papéis cuja solução lhe cabe e opinar naqueles que dependem de despacho superior;
g - propor o seu substituto;
h - substituir o Chefe da Subdivisão, quando para isso for designado;
i - propor a distribuição do pessoal lotado na Secção;
j - propor a admissão de pessoal variável;
k - requisitar os materiais e transportes necessarios à execução dos planos de obras e serviços de acôrdo com as instruções;
l - organizar anualmente o plano de trabalho da Secção, submetendo-o à aprovação superior;
m - manter-se em dia com os progressos técnicos e científicos relativos a especialidade da Seccão e desenvolver a formação de técnicos sob sua chefia;
n - impor penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver em sua alçada;
o
- exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Chefe da Subdivisão;
p - estudar e propor medidas tendentes à melhoria os serviços;

SEÇCÃO VI
Do Pessoal Técnico
Artigo 34 - Ao Pesssoal Técnico compete:
a - os serviços técnicos de sua especialidade dentro do âmbito de suas respectivas unidades, tais como: estudos, projetos, relatórios, orçamentos, elaboração de medições de serviços, análises, pesquisas, etc.;
b - ministrar ensinamentos nos cursos para formação pessoal técnico auxiliar, quando solicitado;
c - apresentar trabalhos técnicos de interesse do V. P. e destinados à publicação;
d - tomar parte ativa nas reuniões do S. V. P., convocadas para debates de assuntos de interesse do Serviço;
e - Informar papéis referentes a assuntos de sua conpetência e encaminhar aqueles cuja solução dependa autoridade superior:
f - propor aos seus chefes imedidatos medidas tendenntes à melhoria do serviço inclusive as relativas às necessidades de pessoal e material;
g - inspecionar os serviços e obras sob sua responsabilidade, zelar pela sua bôa execução e pela conserção e bom uso dos materiais do S. V. P., alí empregados;
h - colaborar na pesquisa de dados para a elaboração de normas e especificações:
i - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Artigo 35 - Ao Pessoal Técnico Auxiliar compete:
a - auxiliar, de acôrdo com a sua especialidade, o pessoal técnico;
b - dirigir turmas para execução de serviço e obras da sua especialidade, sempre que designado:
c - cooperar na formação de técnicos auxiliares principalmente na parte de operação e execução de serviços;
d - propor aos seus chefes imediatos medidas tendentes à melhoria do serviço, inclusive as relativas às necessidades de pessoal e material:
e - inspecionar os serviços e obras sob sua responsabilidade, zelar pela sua boa execução e pela conservação e bom uso dos materiais do S. V. P. ali empregados;
f - informar o seu superior imediato, atráves de relatórios sôbre o andamento dos serviços sob sua responsabilidade.;
g - frequentar cursos de aperfeiçoamento, sempre que designado;
h - colaborar na pesquisa de dados para a elaboração de normas e especificações;
i - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas.

SEÇCÃO VII
Do Chefe de Secção Administrativa
Artigo 36 - Ao Chefe de Secção Administrativa compete:
a - dirigir, coordenar estimular e fiscalizar os trabalhos da Seçcão, informando à autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhe são suboradas e propôr as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos:
b - opinar na escolha do seu substituto;
c - organizar a escala de férias do pessoal seu subordinado e apresentá-la aos seus superiores:
d - requisitar materiais e transportes necessários aos trabalhos da Secção;
e - despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior:
f - impor penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior, quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada:
g - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Serviço de Administração.

SEÇCÃO VIII
Do Tesoureiro
Artigo 37 - Ao Tesoureiro compete: 
a - dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria, da conformidade com as instruções técnicas recebidas da Tesouraria Geral do D. A. E. E.;
b - movimentar os fundos de depósitos em nome do SVP, assinando os respectivos cheques com o Chefe do Serviço de Administração;
c - opinar na escolha do seu substituto;
d - exercer tôdas as funções especificadas no art. 25 dêste Regulamento.

SECÇÃO IX
Do Pessoal Administrativo
Artigo 38 - Ao Pessoal Administrativo compete:
a - exercer todos os serviços de natureza puramente administrativa, dentro das atribuições da função ou cargo que exercer a de conformidade com as ordens de seus Superiores
Artigo 39 - Êste Regulamento, que trata da estruturação e das atribuições do S. V. P.. complementa o do D. A. E., nos têrmos do artigo 57 de seu regulamento baixado com o decreto n. 25.559, de 5 de março de 1956.



c) Ficam ainda criados mais os seguintes cargos que só serão preenchidos oportunamente quando a necessidade do serviço assim o exigir e mediante solicitação da Superintendência do Serviço do Vale do Paraíba: