DECRETO N. 34.374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958
Dá nova redação ao parágrafo 1.° do artigo 7.°, artigo 9.° e
seu parágrafo único e artigo 11, do Decreto n. 27.037, de 18 de dezembro de
1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe confere a alínea "a" do artigo 43, da Constituição do Estado,
e para a execução do disposto nos artigos 18 e 38, do Decreto n. 24.655, de 21
de junho de 1955, e tendo em vista os entendimentos havidos entre os órgãos do
Serviço Público, interessados no licenciamento, contrôle de tributes e
fiscalização de veículos,
Decreta:
Artigo 1.° - Passarão a ter a seguinte redação o parágrafo 1.° do artigo
7.° artigo 9.° e seu parágrafo único e artigo 11, do Decreto n. 27.037, de 18
de dezembro de 1957:
"Artigo 7.º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1.° - No caso de renovação do emplacamento de veículos em todo o
Estado, as plaquetas indicativas do exercício serão, depois de vistoriado o
veículo e feita a prova de pagamento dos tributos, requisitadas diretamente à
firma vencedora da concorrência, devendo o pagamento de referidas plaquetas ser
efetuado por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito, àquela firma após
o que serão entregues, para serem afixadas, por meio de parafusos, às placas de
numeração."
Artigo 9.° - A Diretoria do Serviço de Trânsito, através
de verba própria da Secretaria da Segurança Pública, providenciará o
fornecimento de todo o material necessário à lacração (chumbo, arame, chapas de
bicicletas e carroças - estas últimas só para o interior).
Parágrafo único - As placas numéricas próprias de
veículos motorizados, serão, na Capital e no Interior encomendadas por
intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 11 - O licenciamento de veículos do Interior será
feito nos moldes do exercício anterior, devendo o recolhimento da importância
da plaqueta indicativa do exercício ser feita juntamente com as quantias
referentes à taxa de lacração e vistoria, no impresso próprio aquêle fim."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de
1959.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto