DECRETO N. 34.374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

Dá nova redação ao parágrafo 1.° do artigo 7.°, artigo 9.° e seu parágrafo único e artigo 11, do Decreto n. 27.037, de 18 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a" do artigo 43, da Constituição do Estado, e para a execução do disposto nos artigos 18 e 38, do Decreto n. 24.655, de 21 de junho de 1955, e tendo em vista os entendimentos havidos entre os órgãos do Serviço Público, interessados no licenciamento, contrôle de tributes e fiscalização de veículos,
Decreta:
Artigo 1.° - Passarão a ter a seguinte redação o parágrafo 1.° do artigo 7.° artigo 9.° e seu parágrafo único e artigo 11, do Decreto n. 27.037, de 18 de dezembro de 1957:
"Artigo 7.º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .
§ 1- No caso de renovação do emplacamento de veículos em todo o Estado, as plaquetas indicativas do exercício serão, depois de vistoriado o veículo e feita a prova de pagamento dos tributos, requisitadas diretamente à firma vencedora da concorrência, devendo o pagamento de referidas plaquetas ser efetuado por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito, àquela firma após o que serão entregues, para serem afixadas, por meio de parafusos, às placas de numeração." 
Artigo 9.° - A Diretoria do Serviço de Trânsito, através de verba própria da Secretaria da Segurança Pública, providenciará o fornecimento de todo o material necessário à lacração (chumbo, arame, chapas de bicicletas e carroças - estas últimas só para o interior).
Parágrafo único - As placas numéricas próprias de veículos motorizados, serão, na Capital e no Interior encomendadas por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito. 
Artigo 11 - O licenciamento de veículos do Interior será feito nos moldes do exercício anterior, devendo o recolhimento da importância da plaqueta indicativa do exercício ser feita juntamente com as quantias referentes à taxa de lacração e vistoria, no impresso próprio aquêle fim."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 1959.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto