DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Aprova Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA FÔRÇA PÚBLICA DO ESTADO

TÍTULO I
Da Instituição e seus fins
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública (C. B.), criada pela Lei n. 958, de 26 de setembro de 1905, com sede e fôro no Capital do Estado, destina-se, precipuamente, a proporcionar, aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer, uma pensão mensal permanente.
Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômicos-financeiros, poderá a C. B.:
I - conceder aos seus contribuintes:
1 - empréstimos hipotecários;
2 - empréstimos simples;
II - adquirir ou construir casas:
1 - para venda sob compromisso;
2 - para locação:
III - conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento;
IV - manter carteiras de pecúlio;
V - manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.

TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades 
Artigo 3.º - São órgãos da Administração da C. B.:
I - Conselho Deliberativo (C. D.);
II - Diretoria (Dir.);
III - Procuradoria (Procur.).
Artigo 4.º - Como órgãos auxiliares contará a administração da C. B. com as seguintes Comissões Permanentes: 
I - Fiscal;
II - de Polícia;
III - de avaliação de imóveis, integrada por um engenheiro. 
Parágrafo único - A composição e atribuições dessas Comissões serão previstas no Regimento Interno. 
Artigo 5.º - Os serviços técnicos e administrativos da C. B serão executados por um quadro de funcionários fixado pelo C. D., mediante proposta da Diretoria.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo (C. D.) 
Artigo 6.º - O C. D. será constituído pelos seguintes membros:
I - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
II - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo e majores quando na função de Comandante de Corpo, Chefes de Serviço ou Diretores de Estabelecimento;
III - Coronéis e Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados, contribuintes na proporção de 1/4 dos Conselheiros do serviço ativo. 
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos pelos demais membros do C.D., com mandato por dois (2) anos. 
§ 2.º - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou reformado haverá um suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular. 
Artigo 7.º - O C. D. funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:
I - Ordinàriamente:
1 - no mês de março, para:
a) - tomada de contas dos atos da Dir., referentes à gestão financeira do exercício anterior;
b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior quando fôr o caso;
2 - no mês de setembro para:
a) - discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do Exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes, Diretor-Gerente, Procurador Tesoureiro, Assistente Jurídico e Vogais, se fôr o caso.
II - Extraordinàriamente:
1 - por convocação do Presidente:
2 - por convocação da Diretoria:
3 - a requerimento de pelo menos um têrço de seus membros.
Artigo 8.º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do C. D. será feita mediante publicação em Boletim Geral da Fôrça, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 9.º - O Conselho só poderá funcionar com metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos processos em que a Fazenda do Estado seja interessada, caberá recurso ao Govêrno. 
Artigo 10 - Os membros do Conselho são solidàriamente responsáveis pelas decisões prejudiciais ao patrimônio da Caixa, exceto os que expressarem voto em contrário.
Artigo 11 - O Diretor-Gerente, como Secretário e o Procurador tomarão parte nas Sessões do C. D., sem direito a voto. 
Parágrafo único - O Conselho poderá convocar outros órgãos da C.B. ou estranhos, a fim de obter esclarecimentos. 
Artigo 12 - Ao C.D. incumbe:
I - preservar o patrimônio econômico e moral da Caixa;
II - velar pela fiel execução dêste Regulamento e demais disposições legais atinentes aos interesses da C.B.;
III - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;
IV - eleger o Diretor-Gerente, o Procurador, o Assistente Jurídico, o Tesoureiro, os Vogais da Diretoria e os Suplentes dêstes últimos, na proporção de dois para cada um;
V - fixar o quadro de funcionários e estipular-lhes a gratificação, quando se trate de militares; ou os salários, tratando-se de civis;
VI - alterar as bases de pensão, desde que essa medida se torne imprescindível, fundamentada, porém, em estudo atuarial;
VII - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado;
VIII - propor ao Poder Executivo as alterações que se tornarem necessárias nêste Regulamento.
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
II - representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros, salvo nos atos que por disposição expressa dêste Regulamento, competirem a outrem;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
IV - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
V - nomear comissões especiais quando os assuntos em pauta exijam estudos mais acurados.
Artigo 14 - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo substituto legal do Comandante Geral da Fôrça Pública; e, na ausência dêle, pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Organizar a ordem do dia;
II - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;
III - redigir as atas, lendo-as em plenário.

CAPÍTULO III
Da Diretoria (Dir.) 
Artigo 16 - A administração direta da C.B. será exercida pela Dir., assim constituída:
I - Inspetor Administrativo;
II - Diretor-Gerente;
III - Três Vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente), todos do serviço ativo e pertencentes à guarnição da Capital. 
Parágrafo único - Os cargos da Dir., exercidos por oficiais da ativa, não serão remunerados. 
Artigo 17 - A Dir. funcionará na séde da C.B. e reunir-se-á, ordinàriamente, uma vêz por mês; e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, por convocação de seu Presidente.
Artigo 18 - A Dir. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros. 
Parágrafo único - Das decisões da Dir. caberá recurso ao C.D. 
Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Dir. o disposto no Artigo 10.
Artigo 20 - À Dir. incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
II - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
III - conceder os empréstimos para as operações da Carteira Imobiliária;
IV - organizar o orçamento anual;
V - executar o orçamento anual;
VI - admitir, promover e dispensar funcionários;
VII - fazer funcionar e fiscalizar, através de órgãos competentes, o serviço de abastecimento e outros de interêsse dos contribuintes e pensionistas.
Artigo 21 - Ao Presidente da Dir. compete:
I - convocar e presidir as reuniões;  
II - resolver os recursos administrativos dos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;
III - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;
IV - nomear comissões especiais sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Dir. exijam estudo mais acurado;
V - conceder empréstimos simples;
VI - rubricar os livros do Conselho e da Dir.;
VII - resolver os casos de caráter urgente "ad-referendum" da Dir.
Parágrafo único - O Presidente da Dir. será substituído em seus impedimentos pelo Diretor mais graduado, observada a precedência hierárquica em vigor na Fôrça Pública.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria-Gerência (Dir. Ger.) 
Artigo 22 - A Dir. Ger. compreenderá o seguinte conjunto de órgãos.
I - Secção Administrativa;
II - Assistência Jurídica;
III - Contadoria;
IV - Tesouraria,
V - 1.ª Secção (Pensões);
VI - 2.ª Secção (Contabilidade);
VII - 3.ª Secção (Imobiliária);
VIII - 4.º Secção (Pecúlios);
IX - Protocolo e Arquivo e
X - Portaria.
Artigo 23 - O cargo de Diretor-Gerente será exercido por um oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho Deliberativo. 
Parágrafo único - O Diretor-Gerente será substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado pelo Presidente do Conselho. 
Artigo 24 - Compete ao Diretor-Gerente, principalmente, além do estabelecido no Regimento Interno:
I - superintender os serviços de direção e funcionamento dos órgãos da C.B.;
II - velar pela execução do orçamento fixador para a C.B., e pela fiel observância dos dispositivos legais que regulam a matéria;
III - assegurar o recebimento do numerário destinado à C.B., bem como o provimento de suas necessidades econômicas;
IV - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento do Procurador ou do Assistente Jurídico, de forma a resguardar o interêsse da C.B. nos atos e fatos administrativos da competência da Diretoria.

CAPÍTULO V
Da Procuradoria (Procur.)  
Artigo 25 - O cargo de Procurador será exercício por oficial superior da Fôrça Pública da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho. 
Parágrafo único - O Procurador será substituído em seus impedimentos por um Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou reformado. 
Artigo 26 - Compete ao Procurador, precìpuamente, além do previsto no Regimento Interno:
I - promover por todos os meios legais a defesa dos interêsses da C.B.;
II - zelar pelos interêsses aos beneficiários, prestando-lhes permanente assistência, era especial às viuvas e menores;
III - dar parecer sôbre pedidos de pensão e empréstimos imobiliários.

CAPÍTULO VI
Da Assistência Jurídica (A.J.) 
Artigo 27 - A  A .J. será constituída por um ou mais advogados, a critério do C.D. 
§ 1.º - O cargo de advogado da A.J. sòmente podera ser exercido por bacharel em direito, regulamente inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), oficial da Fôrça Pública da ativa ou da reserva, eleito na forma do Regimento Interno. 
§ 2.º - Inexistindo candidato da Fôrça Pública ao cargo eletivo de advogado, poderá ser admitido a serviço da C. B. , mediante contrato, advogado civil ou militar da Fôrça Pública.
§ 3.º - Sempre que haja mais de um advogado na A.J., ao mais antigo no cargo incumbirá a Chefia, orientação e direção dos serviços. 
Artigo 28 - Incumbe ao Advogado da A.J.:
I - representar a Caixa Beneficente como procurador em qualquer juízo, instância ou tribunal com as poderes comuns ao mandato judicial;
II - examinar e emitir parecer sôbre os projetos de leis e decretos de interesse da C.B.;
III - emitir parecer, quando solicitado, em matéria de direito;
IV - examinar minutas de contratos em que a C.B. seja parte interessada;
V - examinar os processos referentes à carteira imobiliária de modo a que a C. B. fique a coberto de quaisquer prováveis pendências futuras, e emitir parecer final sôbre a viabilidade de negócio. 
Parágrafo único - A A.J. requisitará dos Engenheiros ou órgãos correspondentes, bem como quaisquer outros órgãos da C. B., sempre e quando necessário ao estudo e exame dos casos e processos submetidos à sua apreciação, qualquer esclarecimento, complementação de documentos informação ou diligência.

CAPÍTULO VII
Da Tesouraria (Tes.) 
Artigo 29 - O Cargo de Tesoureiro será exercido por oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho. 
Parágrafo único - O Tesoureiro será substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado pelo Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou reformado. 
Artigo 30 - Compete ao Tesoureiro, precìpuamente, além do estabelecido no Regimento interno:
I - velar pela guarda do dinheiro, documentos e títulos que representem valor e que pertençam ao patrimônio da Caixa Beneficente;
II - efetuar os recebimentos e os pagamentos.

CAPÍTULO VIII
Da Secção Administrativa e Outros Órgãos 
Artigo 31 - A Seção Administrativa, a Contadoria, as Secções Técnicas e os demais órgãos executivos, necessários à Caixa Beneficente, terão organização e funcionamento regulados pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO X
Dos Funcionários 
Artigo 32 - Os funcionários da Caixa Beneficente se distribuem pelas seguintes categorias:
I - Comissionados;
II - Contratados. 
§ 1.º - Integram a categoria de comissionados os funcionários oficiais e praças da reserva ou reformados. 
§ 2.º - Pertencem à categoria de contratados os civis eventualmente admitidos. 
Artigo 33 - Os cargos de Chefes de Secção e de oficial administrativo serão exercidos por oficial superior ou capitão.
Artigo 34 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais e praças da reserva ou reformados e, eventualmente, por funcionários da categoria "contratados".
Artigo 35 - Os funcionários que integram a categoria "Comissionados" permanecerão no serviço da C. B. a juízo da Dir., enquanto bem servirem.
Artigo 36 - A admissão de funcionários será feita por seleção, na forma prevista no Regimento Interno. 
§ 1.º - A admissão será feita por um ano, em caráter probatório, renovado o contrato se conveniente. 
§ 2.º - A admissão de funcionários será sempre precedida de inspeção de saúde por junta Médica do Serviço de Saúde. 
Artigo 37 - Os funcionários da categoria "Comissionados" gozarão das seguintes vantagens:
I - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa para melhoria dos proventos de inatividade nos têrmos fixados em lei;
II - 20 dias úteis de férias por ano de serviço;
III - licença para tratamento de saúde, sem desconto, até o máximo de 30 dias por ano, mediante laudo do S.S. da Fórça Pública;
IV - nôjo imediato de 8 dias, por morte de cônjuge ou parente consanguíneo de 1.° grau:
V - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias. 
§ 1.º - Aos funcionários da categoria "Contratados" são extensivas as vantagens previstas nos incisos II, IV e V dêste Artigo. 
§ 2.º - Os demais direitos, deveres, vantagens dos funcionários e medidas disciplinares a que  estão sujeitos, serão regulados no Regimento Interno. 
Artigo 38 - Os funcionários da Caixa Beneficente respondem pelos danos morais e econômicos a que derem causa no desempenho de suas funções.
Artigo 39 - Os cargos de funcionários podem ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo, postos à disposição de C. B. mediante solicitação da Diretoria, sem ônus para a Instituição.

TÍTULO III
Da Receita e sua Aplicação
CAPÍTULO I
Da Receita 
Artigo 40 - A receita da C. B. é constituída de:
I - mensalidade e jóia de seus contribuintes;
II - contribuição do Estado prevista em lei;
III - renda do patrimônio;
IV - desconto por motivo de prisão disciplinar;
V - renda proveniente de caução de fardamento;
VI - contribuição para pecúlios, e outros;
VII - renda eventual.

CAPÍTULO II 
Da Aplicação da Receita 
Artigo 41 - A receita terá a seguinte aplicação:
I - pagamento de pensões:
II - pagamento de pecúlios:
III - empréstimos aos contribuintes:
IV - construção ou aquisição de prédios residenciais para venda a oficiais a praças;
V - construção ou aquisição de prédios para locação a oficiais e praças;
VI - construção ou aquisição de imóveis para locação ou venda a terceiros, quando não houver contribuintes interessados;
VII - construção ou aquisição de imóveis para atender às necessidades do serviço da Caixa;
VIII - despesas diversas e eventuais. 

TÍTULO IV
Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes 
Artigo 42 - São contribuintes obrigatórios:
I - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
II - os oficiais e praças transferidos para a inatividade a partir do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.143, de 1939.
Artigo 43 - São contribuintes facultativos:
I - todos os demais oficiais e praças não compreendidos no artigo anterior;
II - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro ou as praças licenciadas pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar;
III - as praças excluídas por qualquer motivo, menos por deserção e expulsão;
IV - os oficiais e praças inativos que aceitarem emprêgo público;
V - os funcionários da C.B.;
VI - os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade sem beneficiário obrigatório inscrito. 
§ 1.º -Para a inscrição como contribuinte facultativo, nos casos dos incisos II, III e IV, o interessado deverá ter pago, no mínimo, 36 contribuições consecutivas, quando no serviço ativo. 
§ 2.º - O contribuinte inscrito nas condições do parágrafo anterior não poderá interromper o pagamento das contribuições diretamente na Tesouraria da C.B., por prazo superior a seis meses, sob pena de exclusão do Quadro. 
Artigo 44 - Os oficiais e praças excluídos por deserção ou sentença condenatória, passada em Julgado, serão eliminados do Quadro de contribuintes. 
Parágrafo único - No caso de sentença condenatória, fica assegurado, até a liberdade parcial ou total, de policiais e praças, o direito de pensão a seus beneficiários, de acôrdo com o disposto em lei especial. 
Artigo 45 - Os contribuintes são obrigados a pagar na Tesouraria da C.B. quaisquer parcelas que devam, provenientes de contribuições, prestações ou de outra natureza, quando não forem descontadas em fôlha de vencimento da Fôrça Pública ou do I.P.E.S.P.

CAPÍTULO II
Da Contribuição e da Jóia 
Artigo 46 - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte. 
§ 1.º - Entende-se por "vencimento" a importância total dos proventos recebidos do Estado, em caráter permanente. 
§ 2.º - A contribuição máxima não poderá exceder ao triplo da contribuição correspondente ao pôsto de 2.º Tenente, com base nos vencimentos dêsse pôsto, sem o cômputo de qualquer adicional. 
§ 3.º - O contribuinte facultativo continuará pagando mensalidade idêntica à que pagava antes da exclusão da Fôrça Pública ou C.B., salvo se requerer atualização da mensalidade à de seu grupo; nesta hipótese haverá o período de carência de três anos, na nova contribuição, para direito à pensão correspondente. 
§ 4.º - Fica a C.B. autorizada a cobrar mais uma taxa adicional, até o limite de 20% sôbre a contribuição mensal, no caso de se verificar durante três meses consecutivos excesso de despesa no título "Pensões" sôbre a receita do título "Contribuições", excluídas do cálculo as pensões pagas com subvenção do Estado, após deliberação do Conselho. 
§ 5.º - Essa taxa adicional desaparecerá no mês imediato ao em que se positivar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
Artigo 47 - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
I - os que ingressarem ou reingressarem como contribuintes;
II - todos os contribuintes que tiverem majoração de vencimentos por qualquer motivo, em caráter permanente;
III - os funcionários civis da C.B.
Artigo 48 - A jóia será equivalente
I - a 20 vêzes a contribuição mensal, no caso de ingresso ou reingresso;
II - a 20 vêzes a diferença entre uma e outra contribuição nos casos de aumento de vencimento.
Parágrafo único - O pagamento da jóia será feito em 10 prestações mensais. 
Artigo 49 - Não haverá restituição de contribuições ou jóias pagas, exceto quando ocorrer a morte do contribuinte durante o período de carência (§ 1.º do artigo 50).

TÍTULO V
Da Pensão 
Artigo 50 - A pensão deixada por morte de contribuinte corresponderá:
I - a 10 vêzes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago de 36 a 120 prestações consecutivas;
II - a uma quantia proporcional ao número de contribuições pagas, se o contribuinte houver pago de 121 a 179 contribuições consecutivas;
III - a 18 vêzes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições consecutivas.
§ 1.º - O direito a qualquer pensão só se efetiva após o período de carência, que é de 3 anos, correspondente a 36 contribuições consecutivas. 
§ 2.º - A pensão será devida a partir do dia em que se verificar o óbito do contribuinte, obedecendo o processo de habilitação as normas do Regimento Interno. Durante a preparação do processo, poderá a Dir. autorizar o pagamento imediato de metade da pensão, nos casos de direito líquido e certo. 
§ 3.º - Os beneficíários de contribuições que falecerem durante o período de carência (§ 1.º dêste artigo) terão direito à restituição das contribuições e jóias pagas à C. B.. 
Artigo 51 - Os beneficiários do contribuinte que falecer em consequência de ato de Serviço Público terão direito a uma pensão mensal, por conta do Estado, nos têrmos da lei.
Artigo 52 - Para efeito de pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
Classe I
a) viúva e filhos menores;
b) filhas maiores solteiras;
c) filhas viúvas ou desquitadas, sem meios;
d) filhos maiores, quando incapazes para o trabalho sem meios;
Classe II
Pai inválido ou com mais de 60 anos e mãe, um ou outro, sob a dependência econômica do contribuinte.
Classe III
Em qualquer caso, sem meios e sob a dependência econômica exclusiva do contribuinte:
a) - irmã solteira ou viúva;
b) - irmãos menores;
c) - irmão maior incapaz. 
§ 1.º - A viúva, mesmo que tenha sido desquitada, está compreendida como beneficiária, desde que, pela sentença judicial correspondente, lhe tenha sido assegurada prestação de alimentos. 
§ 2.º - Para os filhos havidos pelo contribuinte fora da sociedade conjugal, sempre que o direito do mesmo seja contestado por parte legítima interessada no beneficio, será exigível, para a concessão da pensão ou da quota desta, a apresentação de prova de reconhecimento da paternidade pela autoridade judiciária competente.
§ 3.º - O enteado concorrerá à pensão em igualdade com o filho, desde que tenha sido inscrito e tenha vivido sob a dependência econômica do contribuinte. 
§ 4.º - Os filhos serão reconhecidos segundo a lei civil. 
Artigo 53 - Os beneficiários de uma das classes enumeradas no artigo anterior excluem do benefício da pensão os da classe subsequente, salvo quando negada a pensão aos primeiros. 
Parágrafo único - Quando não concorrer filho, poderá concorrer com a viúva, mediante declaração expressa do contribuinte, para obtenção de até metade da pensão, a mãe ou pai inválido. 
Artigo 54 - O contribuinte solteiro ou viúvo que viva com mulher desquitada ou desquitado que viva com outra mulher, sem beneficiários das classes I, II e III do artigo 52, poderá inscrever como beneficiária mulher solteira, viúva ou desquitada, com quem viva maritalmente há mais de cinco anos. 
§ 1.º - O contribuinte nas condições previstas nêste artigo, a quem não se aplique a disposição acima, poderá inscrever mulher com mais de 55 anos de idade, sem meios e que viva sob sua exclusiva dependência há mais de 5 anos. 
§ 2.º - O prazo de cinco anos, antes referido, começa a ser contado da data de inscrição da beneficiária. 
§ 3.º - Nas hipóteses constantes dêste artigo e parágrafo 1.º será descontada da pensão deixada a importância correspondente à pensão alimentícia, fixada judicialmente em favor do cônjuge, se o contribuinte fôr desquitado. 
Artigo 55 - A pensão será atribuída:
Classe I
1 - Integralmente à viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no paragrafo único do artigo 53;
2 - metade à viúva e metade aos filhos, esta dividida em partes iguais;
3 - aos filhos, em partes iguais, se a viúva não concorrer ao benefício.
Classe II 
1 - ao pai nas condições fixadas na classe II do artigo 52;
2 - ao pai e mãe, metade a cada um, se ambos concorrerem, nas condições do item acima;
3 - à mãe viuva ou solteira, sob a dependência econômica do contribuinte.
Classe III
Aos irmãos do contribuinte nas condições previstas no Artigo 52, classe III, em partes iguais, se houver mais de um habilitado.
Artigo 56 - Ninguem poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Artigo 57 - Será negada a pensão:
I - Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa dêste contra a pessoa do contribuinte;
II - ao beneficiário que, segundo sentença judicial, houver caluniado o contribuinte ou incorrido em crime contra sua honra;
III - à beneficiária de conduta notória e comprovadamente desonesta;
IV - à beneficiária que viva em concubinato. 
Artigo 58 - O direito dos beneficiários à percepção de pensão extingue-se pelos seguintes motivos:
I - morte;
II - casamento ou restabelecimento do vínculo conjugal;
III - maioridade ou emancipação, salvo as exceções previstas nêste Regulamento:
IV - concubinato;
V - desonestidade notória e comprovada;
VI - cessação de incapacidade para o trabalho;
VII - para as filhas viúvas e desquitadas - classe I , letra "c", e - irmãos - classe III - tudo do artigo 52, quando obtenham meios.
Artigo 59 - A quota de pensão percebida pelo beneficiário, extinta nos têrmos do artigo anterior, reverterá, sòmente na mesma classe, ressalvado o caso da parágrafo único do Artigo 53, em proveito dos demais beneficiários.
Artigo 60 - A pensão não procurada pelo beneficiário ou por seu representante legal será retida em poder da C.B. pelo prazo máximo de um ano. 
§ 1.º - Excedido o prazo, só poderá o beneficiário reaver a pensão retida, mediante processo de reabilitação, na forma prevista pelo Regimento Interno. 
§ 2.º - O direito ao recebimento de cada prestação prescreve em cinco (5) anos. 
Artigo 61 - Quando, na mesma classe, surgir contestação sôbre o direito à pensão de um candidato, será deferida a quota ao que desde logo provar sua condição de beneficiário, ficando retida a quota da pensão cujo direito tenha sido contestado. Da mesma forma se procederá quando fôr desconhecido o paradeiro de qualquer beneficiário da mesma classe. 
§ 1.º - O destino da quota retida fica condicionado à decisão de autoridade judicial competente, ou, quando fôr o caso, à apreciação procedida pela Comissão de Polícia, em processo administrativo, na forma do Regimento Interno. 
§ 2.º - Quando a parte interessada provar que o beneficiário, cuja quota de pensão esteja retida, a ela não faça jus, haverá sobrepartilha da mesma quota entre os beneficiários da mesma classe, inscritos.

TÍTULO VI
Da Carteira Imobiliária
CAPÍTULO I
Do Financiamento de Imóveis 
Artigo 62 - A C.B. poderá financiar, dentro das disponibilidades de seus recursos financeiros, a seus contribuintes, para pagamento em prestações mensais, no prazo máximo de vinte anos, mediante consignação em fôlha:
I - a aquisição ou construção de prédio residencial, para venda sob compromisso;
II - a aquisição ou construção de prédio residencial, mediante empréstimo sob primeira, única e especial hipotéca; 
Parágrafo único - As operações mencionadas nêste artigo poderão também, de acôrdo com a preferência dos contribuintes, revestir-se da fórma de financiamento para: 
a) - aquisição de terreno e construção da casa própria;
b) - aquisição de terreno e construção de prédio de apartamento para dois ou mais contribuintes, como condôminos;
c) - aquisição de apartamento em condomínio. 
Artigo 63 - A pedido do interessado, poderá a C.B. promover, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou Companhia de Seguro, a realização de um seguro de renda temporária, para garantir aos herdeiros a propriedade do imóvel, mediante quitação plena da dívida.
Artigo 64 - O contribuinte que possuir casa, adquirida por intermédio de Carteiras, Institutos, Caixas Econômicas e de organizações particulares de caráter beneficente poderá resgatar a hipoteca que grava o imóvel, hipotecando-o à C. B. 
Parágrafo único - O empréstimo correspondente será concedido em importância equivalente à necessária ao resgate da hipoteca, acrescida, se fôr o caso, da importância para custeio de ampliação e reforma do prédio. 
Artigo 65 - As escrituras públicas das operações da Carteira Imobiliária, em que a Caixa figure como outorgante ou outorgada, serão assinadas pelo Diretor-Gerente e Procurador, com a assistência, quando necessário, do Assistente Jurídico.

CAPÍTULO II
Das Normas Gerais de Operação 
Artigo 66 - As operações previstas no Capítulo anterior sòmente poderão ter por objeto imóveis situados:
I - nos perímetros urbano e suburbano do Município da Capital;
II - em outros Municípios do Estado, que, por sua importância, ofereçam condições de garantia e desde que o imóvel se situe na zona urbana respectiva. 
§ 1.º - Em circunstâncias excepcionais, entretanto, quando o imóvel pretendido esteja situado nas proximidades do limite da zona rural com a suburbana, devidamente valorizada e com alguns serviços públicos, o empréstimo poderá ser concedido, a critério da Diretoria. 
§ 2.º - Nenhuma operação, entretanto, será feita sôbre o imóvel que não produza renda anual igual ou superior a 10% do capital empregado. 
§ 3.º - A. C. B. poderá adquirir propriedade que, por necessitar de reforma ou ampliação, não produza a renda prevista no § 2.°, desde que concomitantemente ao pedido de aquisição, o interessado junte, também, os documentos essenciais necessários à reforma ou ampliação do imóvel, observado o limite total do empréstimo a que tem direito. 
Artigo 67 - O limite máximo do capital a ser fornecido pela C.B. corresponderá a 50 meses de vencimentos do contribuinte interessado.
§ 1.º - Para ocorrer às despesas de transmissão da propriedade, poderá ser concedido o acréscimo de 10% sôbre o limite máximo fixado. 
§ 2.º - Nas vendas sob compromisso não haverá acréscimo sôbre o capital dos 10% referidos nêste artigo; poderá, entretanto, o interessado, desde que declare em seu requerimento, assegurar o direito à importância equivalente, para seu levantamento no final do prazo do empréstimo ou no ato da sua liquidação, a fim de ocorrer às despesas de transmissão. 
§ 3.º - A importância equivalente aos 10% a que se refere o parágrafo acima, será consignada na respectiva escritura, à margem do capital emprestado, não entrando no cômputo dos juros respectivos, embora descontada conjuntamente com a prestação correspondente ao empréstimo. 
§ 4.º - A importância acima descrita se constituirá em depósito a crédito do compromissário, para seu levantamento, na quitação da dívida compromissada. 
§ 5.º - A prestação para amortização do empréstimo não poderá exceder de 60% dos vencimentos mensais do contribuinte, computado o acréscimo de 10%, no caso do parágrafo primeiro. 
Artigo 68 - Os empréstimos imobliliários serão concedidos à juros de 12% ao ano.
Artigo 69 - Para gozar das vantagens previstas nêste Título, deverá o contribuinte:
I - ser casado ou arrimo de família;
I - contar mais de 5 anos de contribuição se fôr oficial e mais de 10 anos, se aspirante a oficial ou praça;
III - não estar sujeito a processo;
IV - estar a praça pelo menos no bom comportamento. 
Parágrafo único - Para efeito de observância do disposto nos incisos III e IV dêste artigo, a C. B. consultará na oportunidade a Unidade a que pertencer o interessado.  
Artigo 70 - Sobrevindo a morte do contribuinte, a requerimento de interessado, a Diretoria poderá ampliar o prazo para resgate do empréstimo se as razões justificarem o fato.
Artigo 71 - Qualquer das operações previstas nêste Título só poderá ser concedida uma vez para o mesmo contribuinte, salvo quando:
I - a casa adquirida ou construída não satisfazer mais às necessidades da família;
II - o contribuinte, pela mudança de domicílio legal, tiver absoluta necessidade de transferir a residência de sua família;
III - ocorrer desapropriação por utilidade pública, desde que o ato não lhe proporcione nova residência ou meios para obtê-la;
IV - em caso de incêndio ou desabamento casuais. 
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deverá o contribuinte, para poder pleitear novo benefício, promover a liquidação do débito para com a Caixa. 
§ 2.º - Os casos de exceção previstos nêste artigo também só poderão ser considerados uma vêz. 
§ 3.º - Na vigência do contrato de compromisso de compra e venda ou de primeira hipoteca, poderá o contribuinte, cujos vencimentos tenham sido majorados, obter empréstimo complementar, para fins de reforma ou ampliação do imóvel, calculado na base da diferença entre o limite do possível financiamento atual e o total do empréstimo anteriormente concedido. 
§ 4.º - O empréstimo complementar de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser concedido após decorridos cinco anos do financiamento deferido anteriormente, para construção, aquisição ou reforma do imóvel.

CAPÍTULO III
Dos imóveis para locação 
Artigo 72 - Sem prejuízo da finalidade da casa própria, a C.B. poderá, em circunstâncias especiais e dentro da disponibilidade dos recursos financeiros, adquirir ou construir prédios, no Município da Capital e nos Municípios do Interior que sejam séde de Unidade, Subunidade, ou Destacamentos da Fôrça, para locação a oficiais e praças, de preferência.

TÍTULO VII
Da Carteira de Empréstimos Simples 
Artigo 73 - A C.B. poderá conceder empréstimos simples a seus contribuintes, até o limite de três meses de vencimentos, a juros de 12% ao ano, para amortização no prazo máximo de três anos. 
Parágrafo único - A Diretoria fixará, periòdicamente, em razão da disponibilidade de numerário, o teto máximo da quantia que poderá ser concedida. 
Artigo 74 - Para contribuintes oficiais, aspirantes a oficiais e funcionários civis da C.B., o empréstimo será concedido após cinco anos de contribuições consecutivas. 
§ 1.º - São condições indispensáveis para a concessão de empréstimo às praças, que tenham mais de 10 anos de contribuições consecutivas e estejam, pelo menos, no bom comportamento, de acôrdo com o R.D. da Fôrça Pública. 
§ 2.º - Aos oficiais e praças da reserva ou reformados, que contarem mais de 60 anos de idade, bem como aos que passarem à inatividade em virtude de invalidez para o serviço, será exigido, para obtenção do empréstimo, prévia inspeção de saúde por junta médica ao Serviço de Saúde da Fôrça Pública. 
§ 3.º - Para os residentes no interior ou fóra do Estado, a inspeção de saúde poderá ser substituída por um atestado passado por 3 médicos, com firmas reconhecidas. 
Artigo 75 - No ato do recebimento do empréstimo o contribuinte pagará, a título de "Fundo de Garantia", uma taxa equivalente a 1, 2 ou 3%, conforme o prazo para resgate tenha sido de 1, 2 ou 3 anos, respectivamente. Essa taxa será cobrada sôbre o líquido a receber, no caso de renovação do empréstimo.
Artigo 76 - Sobrevindo a morte do contribuinte na vigência do contrato de empréstimo simples, o seu débito, nessa Carteira, será cancelado a contar do mês do falecimento.
Artigo 77 - O contribuinte só poderá pleitear renovação de empréstimo simples após haver pago metade das prestações e decorrido metade da prazo de duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa renovação comportará novo contrato, com liquidação total do anterior, deduzidos os juros sôbre as prestações que restavam. 
Artigo 78 - Ao contribuinte que passar à inatividade com proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 meses o prazo de amortização do empréstimo, independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de Garantia" aplicando-se, se fôr o caso, o disposto no parágrafo 2.º do artigo 74.
Artigo 79 - Para a concessão de empréstimo simples deverá a Caixa organizar uma lista de pretendentes, a ser publicada em Boletim Geral da Fôrça Pública, obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos, a fim de assegurar a precedência.

TÍTULO VIII
Da Carteira de Pecúlios
CAPÍTULO I
Do Pecúlio por Falecimento 
Artigo 80 - O pecúlio por falecimento objetiva oferecer aos beneficiários do contribuinte, imediato recurso financeiro.
Artigo 81 - O valôr dos pecúlios e as respectivas contribuições mensais serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo no Regimento Interno.
Artigo 82 - Só podem inscrever-se como contribuintes do pecúlio por falecimento, contribuintes da C.B. e esposa respectiva.
Artigo 83 - Os que ingressarem na Fôrça Pública, enquanto não puderem deixar pensão a seus beneficiários, em face do período de carência (Art. 50, § 1.º) serão obrigatòriamente inscritos no pecúlio por falecimento.
Artigo 84 - Podem inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Pecúlio por Falecimento:
I - Os oficiais e praças do serviço ativo, desde que não se encontrem licenciados por motivo de moléstia;
II - os oficiais e praças inativos, que contem menos de 50 anos de idade e que não tenham passado à inatividade por motivo de moléstia;
III - a esposa do contribuinte, com idade inferior a 35 anos, desde que esteja em boas condições de saúde, devidamente comprovado.
Parágrafo único - Os contribuintes facultativos ficam ainda sujeitos ao pagamento de tantas contribuições mensais do pecúlio, quantos forem os meses que ultrapassarem a 35 anos, exceto os que se inscreverem na Carteira no prazo de 180 dias, contados da data em que fôr aprovado êste Regulamento. 
Artigo 85 - Por morte do contribuinte, o seu pecúlio será pago aos beneficiários inscritos na forma por êle indicada. 
§ 1.º - É facultado ao contribuinte inscrever como beneficiários várias pessoas, sucessiva e simultâneamente, na proporção que indicar, podendo sempre proceder a alterações, mediante vontade expressa, por escrito. 
§ 2.º - Por morte de qualquer beneficiário sua quota será distribuída aos demais inscritos, na proporção indicada pelo contribuinte. 
Artigo 86 - Perde o direito ao pecúlio o beneficiário que não o reclamar no prazo de 5 anos.
Artigo 87 - As demais condições sôbre inscrição, jóia de ingresso, contribuição mensal, forma de pagamento e outras normas relativas ao pecúlio por falecimento, constarão do Regimento Interno.
Artigo 88 - Em nenhuma hipótese haverá restituição de mensalidades ou quaisquer taxas pagas pelo contribuinte do Pecúlio por Falecimento.
Artigo 89 - Aplica-se ao Beneficiário do Pecúlio por Falecimento, o disposto no Inciso I do Artigo 57 dêste Regulamento.

CAPÍTULO II
Do Pecúlio por Dano ou Destruição de Imóveis 
Artigo 90 - Na vigência do contrato de aquisição dos compromisso ou de empréstimo sob hipoteca entre a C. B. e o contribuinte, êste pagará uma taxa anual, proporcional ao valor do imóvel, excluído o terreno.
Parágrafo único - Ocorrendo dano ou destruição casuais no prédio compromissado ou hipotecado, os prejuízos serão pagos até o montante do pecúlio correspondente à taxa paga pelo contribuinte. 
Artigo 91 - As condições e normas reguladoras do Pecúlio por dano ou destruição de imóveis (taxas, vistorias, condições a serem satisfeitas para o recebimento do pecúlio ou parte dêle, etc.), serão fixadas no Regimento Interno.

TÍTULO IX
Do Serviço de Abastecimento 
Artigo 92 - A C. B. poderá estabelecer e explorar, sem intuito de lucro, se a Fôrça Pública não o fizer, um Serviço de Abastecimento, destinado a fornecer, a seus contribuintes e pensionistas, gêneros alimentícios e demais utilidades.
Parágrafo único - O funcionamento do Serviço de Abastecimento obedecerá o regulamento especial a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO X
Disposições Gerais 
Artigo 93 - O Estado não criará qualquer encargo para a C. B. sem provê-la, concomitentemente, dos meses correspondentes.
Artigo 94 - Dentro de suas possibilidades econômicas poderá a C. B. contrair empréstimos com outras Instituições, com o objetivo de dinamizar as suas Carteiras de Empréstimos, incrementar a sua receita ou enriquecer o seu patrimônio imobiliário.
Artigo 95 - Nenhum bem imóvel pertencente à C. B. poderá ser onerado ou alienado, sem prévia aprovação de dois terços dos membros do C. D., em três sessões consecutivas, com intervalo mínimo de trinta dias e com recurso "ex-oficio" para o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - Quando se tratar, porém, de hipoteca de imóvel para efeito de obtenção de numerário em condições vantajosas, destinado a incrementar a Carteira de Empréstimos Imobiliários, poderá o C. D. autorizar a operação em uma só sessão, desde que acordes dos têrços dos seus membros. 
Artigo 96
- Os bens de propriedade da C. B. gozarão de isenção de impostos, na forma da lei.
Artigo 97 - Para os funerais de pensionistas inscritos, a C. B. contribuirá com auxílio a ser fixado no Regimento Interno.
Artigo 98 - O orçamento anual da C. B., os seus balanços e todos os atos administrativos do C. D. e da Diretoria serão publicados, gratuitamente, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 99 - O interessado na obtenção de empréstimo ou benefícios das Carteiras de Pecúlio, deverá declarar sujeitar-se às disposições dêste Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 100 - Todos os cargos eletivos previstos nêste Regulamento terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Artigo 101 - O Diretor Gerente, o Procurador, o Tesoureiro e o Assistente Jurídico, êste último quando oficial da Fôrça Pública e eleito, são considerados funcionários da categoria de comissionados para os feitos consignados no Artigo 37 e percepção de gratificação.
Artigo 102 - A concessão de férias aos titulares discriminados no artigo anterior é de competência do Presidente da Diretoria.
Parágrafo único - A concessão de férias aos funcionários comissionados ou contratados, será da competência do Diretor Gerente. 
Artigo 103 - Os componentes de quaisquer Corporações que tenham sido ou venham a ser incorporados à Fôrça Pública, coletivamente, ficam sujeitos ao pagamento, àa Caixa, das contribuições atrasadas, desde a data do alistamento nas Corporações de origem.
§ 1.º - Os componentes referidos nêste artigo poderão deixar de ser contribuintes a pedido, desde que provem ser contribuintes de instituição similar.
§ 2.º - O pagamento das contribuições atrasadas poderá ser feito no prazo máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.
§ 3.º - As contribuições atrasadas relativas ao período de carência previsto no Artigo 50, parágrafo 1.º, serão pagas de uma só vez, para que possa o contribuinte assegurar desde logo o direito à pensão.
Artigo 104 - As frações de um cruzeiro serão sempre arredondadas a favor da C.B.
Artigo 105 - Quando o prestamista de empréstimo Imobiliário ou simples, tiver, por qualquer circunstância, os seus vencimentos temporariamente suspensos e não receber remuneração por outra fonte, as prestações mensais de amortização e juros ficarão também interrompidas por igual período, o qual será levado em conta para efeito de prorrogação de contrato.
Parágrafo único - Quando a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o contribuinte não puder recolher diretamente à Tesouraria da C.B. a importância correspondente à prestação mensal, a Diretoria, antes de promover a rescisão do contrato, lhe concederá um prazo nunca inferior a seis meses para que êle salde o compromisso pela forma que melhor atenda a seus interêsses, sem prejuízo dos da Caixa.
Artigo 106 - O processo para obtenção dos benefícios de que trata êste Regulamento obedecerá à forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 107 - Fica permitido aos inativos, ainda não contribuintes, ingressarem na Categoria de Contribuintes facultativos, sem direito à contagem de contribuições anteriores, porventura pagas.
Artigo 108 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-oficio" para o Conselho Deliberativo.

TÍTULO XI
Disposições Transitórias 
Artigo 109 - Aos atuais contribuintes de mensalidades superiores à prevista no § 2.º do Artigo 46, fica facultado continuarem com a mesma contribuição até serem alcançados, em razão de modificação de vencimentos, pelo máximo previsto naquêle dispositivo.
Artigo 110 - Para os atuais contribuintes ao abrigo do artigo 54, fica facultado o cômputo do tempo já decorrido na situação, para efeito do prazo de cinco anos, desde que o requeiram e comprovem o fato dentro de um ano, a contar da vigência dêste Regulamento.
Artigo 111 - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da publicação dêste Regulamento, o C.D. baixará o Regimento Interno da C.B.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 15 de dezembro de 1958.
O Secretário da Segurança Pública,
Benedito de Carvalho Veras

DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Retificações

Por haver sido publicado com incorreções, retifica-se o decreto n. 34.438-58, nas partes que abaixo se seguem:
A) No artigo 7.°, item I, n. 1, letra b, deve-se lêr:
Artigo 7.º
I ....................
1....................
b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior, quando fôr o caso;
B) No artigo 9.° e parágrafo único deve-se lêr:
Artigo 9.° - O Conselho só poderá funcionar com a presença no mínimo de metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos processos em que a Fazenda do Estado seja interessada, caberá recurso ao Govêrno.
C) No artigo 26, item II, onde se lê: "era especial às viúvas", leia-se, "em especial às viúvas".
D) No título II, onde se lê: "Capítulo X", deve-se lêr, "Capítulo IX", pois é o subsequente ao Capítulo VIII.
E) No artigo 71, item I, onde se lê:,"satisfazer", leia-se, "satisfizer".
F) O parágrafo único do artigo 90 deverá ter a seguinte redação:
Artigo 90 - ..................................
Parágrafo único - Ocorrendo dano ou destruição casuais, consequentes de raio ou incêndio, no prédio hipotecado ou compromissado, os prejuízos serão ressarcidos até o montante do pecúlio correspondente à taxa paga pelo contribuinte.
G) No artigo 93, onde se lê: "meses correspondentes", leia-se, "meios correspondentes".
H) No artigo 95, parágrafo único, onde se lê: "dos terços dos seus membros", leia-se, "dois terços dos seus membros".
I) No artigo 101, onde se lê: "para os feitos consignados", deve-se lêr: "para os efeitos consignados".