DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Aprova Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa
Beneficente da Fôrça Pública do Estado, que com
êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado
dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
TÍTULO I
Da Instituição e seus fins
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública (C. B.),
criada pela Lei n. 958, de 26 de setembro de 1905, com sede e fôro
no Capital do Estado, destina-se, precipuamente, a proporcionar, aos
beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer, uma
pensão mensal permanente.
Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômicos-financeiros, poderá a C. B.:
I - conceder aos seus contribuintes:
1 - empréstimos hipotecários;
2 - empréstimos simples;
II - adquirir ou construir casas:
1 - para venda sob compromisso;
2 - para locação:
III - conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento;
IV - manter carteiras de pecúlio;
V - manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 3.º - São órgãos da Administração da C. B.:
I - Conselho Deliberativo (C. D.);
II - Diretoria (Dir.);
III - Procuradoria (Procur.).
Artigo 4.º - Como órgãos auxiliares
contará a administração da C. B. com as
seguintes Comissões Permanentes:
I - Fiscal;
II - de Polícia;
III - de avaliação de imóveis, integrada por um engenheiro.
Parágrafo único - A composição e
atribuições dessas Comissões serão
previstas no Regimento Interno.
Artigo 5.º - Os serviços técnicos e
administrativos da C. B serão executados por um quadro de
funcionários fixado pelo C. D., mediante proposta da Diretoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
Artigo 6.º - O C. D. será constituído pelos seguintes membros:
I - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
II - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo
e majores quando na função de Comandante de Corpo, Chefes
de Serviço ou Diretores de Estabelecimento;
III - Coronéis e Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados,
contribuintes na proporção de 1/4 dos Conselheiros do
serviço ativo.
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados
serão eleitos pelos demais membros do C.D., com mandato por dois
(2) anos.
§ 2.º - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou
reformado haverá um suplente, eleito conjuntamente com o
respectivo titular.
Artigo 7.º - O C. D. funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:
I - Ordinàriamente:
1 - no mês de março, para:
a) - tomada de contas dos atos da Dir., referentes à gestão financeira do exercício anterior;
b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior quando fôr o caso;
2 - no mês de setembro para:
a) - discussão e aprovação do
orçamento da receita e despesa do Exercício vindouro, a
fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes,
Diretor-Gerente, Procurador Tesoureiro, Assistente Jurídico e
Vogais, se fôr o caso.
II - Extraordinàriamente:
1 - por convocação do Presidente:
2 - por convocação da Diretoria:
3 - a requerimento de pelo menos um têrço de seus membros.
Artigo 8.º - A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do
C. D. será feita mediante publicação em Boletim
Geral da Fôrça, com a antecedência mínima de cinco
dias.
Artigo 9.º - O Conselho só poderá funcionar
com metade de seus membros mais um e suas decisões
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho,
nos processos em que a Fazenda do Estado seja interessada,
caberá recurso ao Govêrno.
Artigo 10 - Os membros do Conselho são solidàriamente
responsáveis pelas decisões prejudiciais ao
patrimônio da Caixa, exceto os que expressarem voto em
contrário.
Artigo 11 - O Diretor-Gerente, como Secretário e o Procurador tomarão parte nas Sessões do C. D., sem direito
a voto.
Parágrafo único - O Conselho poderá convocar outros órgãos da C.B. ou estranhos, a fim de obter esclarecimentos.
Artigo 12 - Ao C.D. incumbe:
I - preservar o patrimônio econômico e moral da Caixa;
II - velar pela fiel execução dêste
Regulamento e demais disposições legais atinentes aos
interesses da C.B.;
III - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;
IV - eleger o Diretor-Gerente, o Procurador, o Assistente
Jurídico, o Tesoureiro, os Vogais da Diretoria e os Suplentes
dêstes últimos, na proporção de dois para
cada um;
V - fixar o quadro de funcionários e estipular-lhes a
gratificação, quando se trate de militares; ou os
salários, tratando-se de civis;
VI - alterar as bases de pensão, desde que essa medida se
torne imprescindível, fundamentada, porém, em estudo
atuarial;
VII - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado;
VIII - propor ao Poder Executivo as alterações que se tornarem necessárias nêste Regulamento.
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
II - representar a Caixa em suas relações com a
administração pública e com terceiros, salvo nos
atos que por disposição expressa dêste Regulamento,
competirem a outrem;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
IV - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
V - nomear comissões especiais quando os assuntos em pauta exijam estudos mais acurados.
Artigo 14 - O Presidente do Conselho será substituído, em
seus impedimentos, pelo substituto legal do Comandante Geral da
Fôrça Pública; e, na ausência dêle,
pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Organizar a ordem do dia;
II - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;
III - redigir as atas, lendo-as em plenário.
CAPÍTULO III
Da Diretoria (Dir.)
Artigo 16 - A administração direta da C.B. será exercida pela Dir., assim constituída:
I - Inspetor Administrativo;
II - Diretor-Gerente;
III - Três Vogais (um oficial superior, um capitão
e um tenente), todos do serviço ativo e pertencentes à
guarnição da Capital.
Parágrafo único - Os cargos da Dir., exercidos por oficiais da ativa, não serão remunerados.
Artigo 17 - A Dir. funcionará na séde da C.B. e
reunir-se-á, ordinàriamente, uma vêz por mês;
e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, por
convocação de seu Presidente.
Artigo 18 - A Dir. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Das decisões da Dir. caberá recurso ao C.D.
Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Dir. o disposto no Artigo 10.
Artigo 20 - À Dir. incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
II - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
III - conceder os empréstimos para as operações da Carteira Imobiliária;
IV - organizar o orçamento anual;
V - executar o orçamento anual;
VI - admitir, promover e dispensar funcionários;
VII - fazer funcionar e fiscalizar, através de
órgãos competentes, o serviço de abastecimento e
outros de interêsse dos contribuintes e pensionistas.
Artigo 21 - Ao Presidente da Dir. compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - resolver os recursos administrativos dos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;
III - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;
IV - nomear comissões especiais sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Dir. exijam estudo mais acurado;
V - conceder empréstimos simples;
VI - rubricar os livros do Conselho e da Dir.;
VII - resolver os casos de caráter urgente "ad-referendum" da Dir.
Parágrafo único -
O Presidente da Dir. será substituído em seus impedimentos pelo
Diretor mais graduado, observada a precedência hierárquica
em vigor na Fôrça Pública.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria-Gerência (Dir. Ger.)
Artigo 22 - A Dir. Ger. compreenderá o seguinte conjunto de órgãos.
I - Secção Administrativa;
II - Assistência Jurídica;
III - Contadoria;
IV - Tesouraria,
V - 1.ª Secção (Pensões);
VI - 2.ª Secção (Contabilidade);
VII - 3.ª Secção (Imobiliária);
VIII - 4.º Secção (Pecúlios);
IX - Protocolo e Arquivo e
X - Portaria.
Artigo 23 - O cargo de Diretor-Gerente será exercido por
um oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou
reformado, eleito pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Diretor-Gerente será
substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado pelo
Presidente do Conselho.
Artigo 24 - Compete ao Diretor-Gerente, principalmente, além do estabelecido no Regimento Interno:
I - superintender os serviços de direção e funcionamento dos órgãos da C.B.;
II - velar pela execução do orçamento
fixador para a C.B., e pela fiel observância dos dispositivos
legais que regulam a matéria;
III - assegurar o recebimento do numerário destinado à C.B., bem como o provimento de suas necessidades
econômicas;
IV - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento do
Procurador ou do Assistente Jurídico, de forma a resguardar o
interêsse da C.B. nos atos e fatos administrativos da
competência da Diretoria.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria (Procur.)
Artigo 25 - O cargo de Procurador será exercício por
oficial superior da Fôrça Pública da reserva ou reformado,
eleito pelo Conselho.
Parágrafo único - O Procurador será
substituído em seus impedimentos por um Conselheiro designado pelo
Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou
reformado.
Artigo 26 - Compete ao Procurador, precìpuamente, além do previsto no Regimento Interno:
I - promover por todos os meios legais a defesa dos interêsses da C.B.;
II - zelar pelos interêsses aos beneficiários,
prestando-lhes permanente assistência, era especial às
viuvas e menores;
III - dar parecer sôbre pedidos de pensão e empréstimos imobiliários.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Jurídica (A.J.)
Artigo 27 - A A .J. será constituída por um ou mais advogados, a critério do C.D.
§ 1.º -
O cargo de advogado da A.J. sòmente podera ser exercido por
bacharel em direito, regulamente inscrito da Ordem dos Advogados do
Brasil (Secção de São Paulo), oficial da
Fôrça Pública da ativa ou da reserva, eleito na forma do Regimento Interno.
§ 2.º - Inexistindo candidato da Fôrça
Pública ao cargo eletivo de advogado, poderá ser admitido a
serviço da C. B. , mediante contrato, advogado civil ou militar
da Fôrça Pública.
§ 3.º - Sempre que haja mais de um advogado na A.J., ao
mais antigo no cargo incumbirá a Chefia,
orientação e direção dos
serviços.
Artigo 28 - Incumbe ao Advogado da A.J.:
I - representar a Caixa Beneficente como procurador em qualquer
juízo, instância ou tribunal com as poderes comuns ao mandato
judicial;
II - examinar e emitir parecer sôbre os projetos de leis e decretos de interesse da C.B.;
III - emitir parecer, quando solicitado, em matéria de direito;
IV - examinar minutas de contratos em que a C.B. seja parte interessada;
V - examinar os processos referentes à carteira
imobiliária de modo a que a C. B. fique a coberto de quaisquer
prováveis pendências futuras, e emitir parecer
final sôbre a viabilidade de negócio.
Parágrafo único - A A.J. requisitará dos
Engenheiros ou órgãos correspondentes, bem como quaisquer
outros órgãos da C. B., sempre e quando necessário
ao estudo e exame dos casos e processos submetidos à sua
apreciação, qualquer esclarecimento,
complementação de documentos informação ou
diligência.
CAPÍTULO VII
Da Tesouraria (Tes.)
Artigo 29 - O Cargo de Tesoureiro será exercido por
oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou
reformado, eleito pelo Conselho.
Parágrafo único - O Tesoureiro será
substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado
pelo Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou
reformado.
Artigo 30 - Compete ao Tesoureiro, precìpuamente, além do estabelecido no Regimento interno:
I - velar pela guarda do dinheiro, documentos e títulos que
representem valor e que pertençam ao patrimônio da Caixa
Beneficente;
II - efetuar os recebimentos e os pagamentos.
CAPÍTULO VIII
Da Secção Administrativa e Outros Órgãos
Artigo 31 - A Seção Administrativa, a Contadoria, as
Secções Técnicas e os demais órgãos
executivos, necessários à Caixa Beneficente, terão
organização e funcionamento regulados pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO X
Dos Funcionários
Artigo 32 - Os funcionários da Caixa Beneficente se distribuem pelas seguintes categorias:
I - Comissionados;
II - Contratados.
§ 1.º - Integram a categoria de comissionados os funcionários oficiais e praças da reserva ou reformados.
§ 2.º - Pertencem à categoria de contratados os civis eventualmente admitidos.
Artigo 33 - Os cargos de Chefes de Secção e de
oficial administrativo serão exercidos por oficial superior ou
capitão.
Artigo 34 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais e
praças da reserva ou reformados e, eventualmente, por
funcionários da categoria "contratados".
Artigo 35 - Os funcionários que integram a categoria "Comissionados" permanecerão no serviço da C. B. a juízo
da Dir., enquanto bem servirem.
Artigo 36 - A admissão de funcionários será
feita por seleção, na forma prevista no Regimento
Interno.
§ 1.º - A admissão será feita por um ano, em caráter probatório, renovado o contrato se conveniente.
§ 2.º - A admissão de funcionários será
sempre precedida de inspeção de saúde por junta
Médica do Serviço de Saúde.
Artigo 37 - Os funcionários da categoria "Comissionados" gozarão das seguintes vantagens:
I - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa para
melhoria dos proventos de inatividade nos têrmos fixados em lei;
II - 20 dias úteis de férias por ano de serviço;
III - licença para tratamento de saúde, sem
desconto, até o máximo de 30 dias por ano, mediante laudo
do S.S. da Fórça Pública;
IV - nôjo imediato de 8 dias, por morte de cônjuge ou parente consanguíneo de 1.° grau:
V - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.
§ 1.º - Aos funcionários da categoria "Contratados" são extensivas as vantagens previstas nos incisos II, IV
e V dêste Artigo.
§ 2.º - Os demais direitos, deveres, vantagens dos
funcionários e medidas disciplinares a que estão
sujeitos, serão regulados no Regimento Interno.
Artigo 38 - Os funcionários da Caixa Beneficente
respondem pelos danos morais e econômicos a que derem causa no
desempenho de suas funções.
Artigo 39 - Os cargos de funcionários podem ser exercidos
por oficiais e praças do serviço ativo, postos à
disposição de C. B. mediante solicitação da
Diretoria, sem ônus para a Instituição.
TÍTULO III
Da Receita e sua Aplicação
CAPÍTULO I
Da Receita
Artigo 40 - A receita da C. B. é constituída de:
I - mensalidade e jóia de seus contribuintes;
II - contribuição do Estado prevista em lei;
III - renda do patrimônio;
IV - desconto por motivo de prisão disciplinar;
V - renda proveniente de caução de fardamento;
VI - contribuição para pecúlios, e outros;
VII - renda eventual.
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Receita
Artigo 41 - A receita terá a seguinte aplicação:
I - pagamento de pensões:
II - pagamento de pecúlios:
III - empréstimos aos contribuintes:
IV - construção ou aquisição de prédios residenciais para venda a oficiais a praças;
V - construção ou aquisição de prédios para locação a oficiais e praças;
VI - construção ou aquisição de
imóveis para locação ou venda a terceiros, quando
não houver contribuintes interessados;
VII - construção ou aquisição de
imóveis para atender às necessidades do serviço da
Caixa;
VIII - despesas diversas e eventuais.
TÍTULO IV
Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Artigo 42 - São contribuintes obrigatórios:
I - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública;
II - os oficiais e praças transferidos para a inatividade
a partir do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.143, de 1939.
Artigo 43 - São contribuintes facultativos:
I - todos os demais oficiais e praças não compreendidos no artigo anterior;
II - os oficiais transferidos para a reserva não
remunerada e os agregados ao respectivo quadro ou as praças licenciadas
pelo exercício de funções estranhas ao serviço
policial-militar;
III - as praças excluídas por qualquer motivo, menos por deserção e expulsão;
IV - os oficiais e praças inativos que aceitarem emprêgo público;
V - os funcionários da C.B.;
VI - os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade sem beneficiário obrigatório inscrito.
§ 1.º -Para a
inscrição como contribuinte facultativo, nos casos dos
incisos II, III e IV, o interessado deverá ter pago, no
mínimo, 36 contribuições consecutivas, quando no
serviço ativo.
§ 2.º - O contribuinte inscrito nas
condições do parágrafo anterior não poderá
interromper o pagamento das contribuições diretamente na
Tesouraria da C.B., por prazo superior a seis meses, sob pena de
exclusão do Quadro.
Artigo 44 - Os oficiais e praças excluídos por
deserção ou sentença condenatória, passada
em Julgado, serão eliminados do Quadro de contribuintes.
Parágrafo único - No caso de sentença
condenatória, fica assegurado, até a liberdade parcial ou
total, de policiais e praças, o direito de pensão a seus
beneficiários, de acôrdo com o disposto em lei especial.
Artigo 45 - Os contribuintes são obrigados a pagar na
Tesouraria da C.B. quaisquer parcelas que devam, provenientes de
contribuições, prestações ou de outra
natureza, quando não forem descontadas em fôlha de
vencimento da Fôrça Pública ou do I.P.E.S.P.
CAPÍTULO II
Da Contribuição e da Jóia
Artigo 46 - A contribuição mensal será igual a um dia de vencimentos do contribuinte.
§ 1.º - Entende-se por "vencimento" a importância total dos proventos recebidos do Estado, em caráter permanente.
§ 2.º - A contribuição máxima
não poderá exceder ao triplo da contribuição
correspondente ao pôsto de 2.º Tenente, com base nos vencimentos
dêsse pôsto, sem o cômputo de qualquer adicional.
§ 3.º - O contribuinte facultativo continuará
pagando mensalidade idêntica à que pagava antes da
exclusão da Fôrça Pública ou C.B., salvo se requerer
atualização da mensalidade à de seu grupo; nesta
hipótese haverá o período de carência de três anos,
na nova contribuição, para direito à pensão
correspondente.
§ 4.º - Fica a C.B. autorizada a cobrar mais uma taxa
adicional, até o limite de 20% sôbre a
contribuição mensal, no caso de se verificar durante
três meses consecutivos excesso de despesa no título
"Pensões" sôbre a receita do título "Contribuições", excluídas
do cálculo as pensões pagas com subvenção do
Estado, após deliberação do Conselho.
§ 5.º - Essa taxa adicional desaparecerá no
mês imediato ao em que se positivar o equilíbrio entre a
receita e a despesa.
Artigo 47 - Ficam obrigados ao pagamento de jóia:
I - os que ingressarem ou reingressarem como contribuintes;
II - todos os contribuintes que tiverem majoração de vencimentos por qualquer motivo, em caráter permanente;
III - os funcionários civis da C.B.
Artigo 48 - A jóia será equivalente
I - a 20 vêzes a contribuição mensal, no caso de ingresso ou reingresso;
II - a 20 vêzes a diferença entre uma e outra contribuição nos casos de aumento de vencimento.
Parágrafo único - O pagamento da jóia será feito em 10 prestações mensais.
Artigo 49 - Não haverá restituição
de contribuições ou jóias pagas, exceto quando
ocorrer a morte do contribuinte durante o período de carência
(§ 1.º do artigo 50).
TÍTULO V
Da Pensão
Artigo 50 - A pensão deixada por morte de contribuinte corresponderá:
I - a 10 vêzes a contribuição mensal, se o
contribuinte houver pago de 36 a 120 prestações
consecutivas;
II - a uma quantia proporcional ao número de
contribuições pagas, se o contribuinte houver pago de 121
a 179 contribuições consecutivas;
III - a 18 vêzes a contribuição mensal, se o
contribuinte houver pago 180 ou mais contribuições
consecutivas.
§ 1.º - O direito a qualquer pensão só
se efetiva após o período de carência, que é
de 3 anos, correspondente a 36
contribuições consecutivas.
§ 2.º - A pensão será devida a partir do
dia em que se verificar o óbito do contribuinte, obedecendo o
processo de habilitação as normas do Regimento Interno.
Durante a preparação do processo, poderá a
Dir. autorizar o pagamento imediato de metade da pensão, nos
casos de direito líquido e certo.
§ 3.º - Os beneficíários de contribuições que
falecerem durante o período de carência (§ 1.º dêste
artigo) terão direito à restituição das
contribuições e jóias pagas à C. B..
Artigo 51 - Os beneficiários do contribuinte que falecer em
consequência de ato de Serviço Público terão direito a uma
pensão mensal, por conta do Estado, nos têrmos da lei.
Artigo 52 - Para efeito de pensão, os beneficiários do contribuinte se distribuem pelas seguintes classes:
Classe I
a) viúva e filhos menores;
b) filhas maiores solteiras;
c) filhas viúvas ou desquitadas, sem meios;
d) filhos maiores, quando incapazes para o trabalho sem meios;
Classe II
Pai inválido ou com mais de 60 anos e mãe, um ou outro, sob a dependência econômica do contribuinte.
Classe III
Em qualquer caso, sem meios e sob a dependência econômica exclusiva do contribuinte:
a) - irmã solteira ou viúva;
b) - irmãos menores;
c) - irmão maior incapaz.
§ 1.º - A viúva, mesmo que tenha sido desquitada,
está compreendida como beneficiária, desde que, pela
sentença judicial correspondente, lhe tenha sido assegurada
prestação de alimentos.
§ 2.º - Para os filhos havidos pelo contribuinte fora
da sociedade conjugal, sempre que o direito do mesmo seja contestado
por parte legítima interessada no beneficio, será
exigível, para a concessão da pensão ou da quota
desta, a apresentação de prova de reconhecimento da
paternidade pela autoridade judiciária competente.
§ 3.º - O enteado concorrerá à pensão em
igualdade com o filho, desde que tenha sido inscrito e tenha vivido sob
a dependência econômica do contribuinte.
§ 4.º - Os filhos serão reconhecidos segundo a lei civil.
Artigo 53 - Os beneficiários de uma das classes
enumeradas no artigo anterior excluem do benefício da
pensão os da classe subsequente, salvo quando negada a pensão
aos primeiros.
Parágrafo único - Quando não concorrer
filho, poderá concorrer com a viúva, mediante declaração
expressa do contribuinte, para obtenção de até
metade da pensão, a mãe ou pai inválido.
Artigo 54 - O contribuinte solteiro ou viúvo que viva com mulher
desquitada ou desquitado que viva com outra mulher, sem
beneficiários das classes I, II e III do artigo 52,
poderá inscrever como beneficiária mulher solteira, viúva
ou desquitada, com quem viva maritalmente há mais de cinco
anos.
§ 1.º - O contribuinte nas condições
previstas nêste artigo, a quem não se aplique a
disposição acima, poderá inscrever mulher com mais
de 55 anos de idade, sem meios e que viva sob sua exclusiva
dependência há mais de 5 anos.
§ 2.º - O prazo de cinco anos, antes referido,
começa a ser contado da data de inscrição da
beneficiária.
§ 3.º - Nas hipóteses constantes dêste artigo
e parágrafo 1.º será descontada da pensão deixada a
importância correspondente à pensão
alimentícia, fixada judicialmente em favor do cônjuge, se
o contribuinte fôr desquitado.
Artigo 55 - A pensão será atribuída:
Classe I
1 - Integralmente à
viúva, quando não houver filhos, respeitado o disposto no
paragrafo único do artigo 53;
2 - metade à viúva e metade aos filhos, esta dividida em partes iguais;
3 - aos filhos, em partes iguais, se a viúva não concorrer ao benefício.
Classe II
1 - ao pai nas condições fixadas na classe II do artigo 52;
2 - ao pai e mãe, metade a cada um, se ambos concorrerem, nas condições do item acima;
3 - à mãe viuva ou solteira, sob a dependência econômica do contribuinte.
Classe III
Aos irmãos do contribuinte nas condições previstas
no Artigo 52, classe III, em partes iguais, se houver mais de um
habilitado.
Artigo 56 - Ninguem poderá receber mais de uma pensão da Caixa, seja qual fôr a hipótese.
Artigo 57 - Será negada a pensão:
I - Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de
crime de homicídio ou tentativa dêste contra a pessoa do
contribuinte;
II - ao beneficiário que, segundo sentença
judicial, houver caluniado o contribuinte ou incorrido em crime contra
sua honra;
III - à beneficiária de conduta notória e comprovadamente desonesta;
IV - à beneficiária que viva em concubinato.
Artigo 58 - O direito dos beneficiários à percepção de pensão extingue-se pelos seguintes motivos:
I - morte;
II - casamento ou restabelecimento do vínculo conjugal;
III - maioridade ou emancipação, salvo as exceções previstas nêste Regulamento:
IV - concubinato;
V - desonestidade notória e comprovada;
VI - cessação de incapacidade para o trabalho;
VII - para as filhas viúvas e desquitadas - classe I , letra
"c", e - irmãos - classe III - tudo do artigo 52, quando
obtenham meios.
Artigo 59 - A quota de pensão percebida pelo
beneficiário, extinta nos têrmos do artigo anterior,
reverterá, sòmente na mesma classe, ressalvado o caso da
parágrafo único do Artigo 53, em proveito dos demais
beneficiários.
Artigo 60 - A pensão não procurada pelo beneficiário ou
por seu representante legal será retida em poder da C.B. pelo
prazo máximo de um ano.
§ 1.º - Excedido o prazo, só poderá o
beneficiário reaver a pensão retida, mediante processo de
reabilitação, na forma prevista pelo Regimento
Interno.
§ 2.º - O direito ao recebimento de cada prestação prescreve em cinco (5) anos.
Artigo 61 - Quando, na mesma classe, surgir
contestação sôbre o direito à pensão de um
candidato, será deferida a quota ao que desde logo provar sua
condição de beneficiário, ficando retida a quota
da pensão cujo direito tenha sido contestado. Da mesma forma se
procederá quando fôr desconhecido o paradeiro de qualquer
beneficiário da mesma classe.
§ 1.º - O destino da quota retida fica condicionado
à decisão de autoridade judicial competente, ou, quando
fôr o caso, à apreciação procedida pela
Comissão de Polícia, em processo administrativo, na forma
do Regimento Interno.
§ 2.º - Quando a parte interessada provar que o
beneficiário, cuja quota de pensão esteja retida, a ela
não faça jus, haverá sobrepartilha da mesma quota
entre os beneficiários da mesma classe, inscritos.
TÍTULO VI
Da Carteira Imobiliária
CAPÍTULO I
Do Financiamento de Imóveis
Artigo 62 - A C.B. poderá financiar, dentro das
disponibilidades de seus recursos financeiros, a seus contribuintes,
para pagamento em prestações mensais, no prazo
máximo de vinte anos, mediante consignação em
fôlha:
I - a aquisição ou construção de prédio residencial, para venda sob compromisso;
II - a aquisição ou construção de
prédio residencial, mediante empréstimo sob primeira,
única e especial hipotéca;
Parágrafo único - As operações
mencionadas nêste artigo poderão também, de acôrdo
com a preferência dos contribuintes, revestir-se da fórma
de financiamento para:
a) - aquisição de terreno e construção da casa própria;
b) - aquisição de terreno e
construção de prédio de apartamento para dois ou
mais contribuintes, como condôminos;
c) - aquisição de apartamento em condomínio.
Artigo 63 - A pedido do interessado, poderá a C.B.
promover, no Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo ou Companhia de Seguro, a realização de um seguro
de renda temporária, para garantir aos herdeiros a propriedade
do imóvel, mediante quitação plena da dívida.
Artigo 64 - O contribuinte que possuir casa, adquirida por
intermédio de Carteiras, Institutos, Caixas Econômicas e de
organizações particulares de caráter beneficente
poderá resgatar a hipoteca que grava o imóvel,
hipotecando-o à C. B.
Parágrafo único - O empréstimo
correspondente será concedido em importância equivalente
à necessária ao resgate da hipoteca, acrescida, se fôr o
caso, da importância para custeio de ampliação e
reforma do prédio.
Artigo 65 - As escrituras públicas das
operações da Carteira Imobiliária, em que a Caixa
figure como outorgante ou outorgada, serão assinadas pelo
Diretor-Gerente e Procurador, com a assistência, quando
necessário, do Assistente Jurídico.
CAPÍTULO II
Das Normas Gerais de Operação
Artigo 66 - As operações previstas no
Capítulo anterior sòmente poderão ter por objeto
imóveis situados:
I - nos perímetros urbano e suburbano do Município da Capital;
II - em outros Municípios do Estado, que, por sua
importância, ofereçam condições de garantia
e desde que o imóvel se situe na zona urbana respectiva.
§ 1.º - Em circunstâncias excepcionais,
entretanto, quando o imóvel pretendido esteja situado nas
proximidades do limite da zona rural com a suburbana, devidamente
valorizada e com alguns serviços públicos, o
empréstimo poderá ser concedido, a critério da
Diretoria.
§ 2.º - Nenhuma operação, entretanto,
será feita sôbre o imóvel que não produza renda anual
igual ou superior a 10% do capital empregado.
§ 3.º - A. C. B. poderá adquirir propriedade
que, por necessitar de reforma ou ampliação, não
produza a renda prevista no § 2.°, desde que
concomitantemente ao pedido de aquisição, o interessado
junte, também, os documentos essenciais necessários à
reforma ou ampliação do imóvel, observado o limite
total do empréstimo a que tem direito.
Artigo 67 - O limite máximo do capital a ser fornecido pela C.B.
corresponderá a 50 meses de vencimentos do contribuinte
interessado.
§ 1.º - Para ocorrer às despesas de
transmissão da propriedade, poderá ser concedido o
acréscimo de 10% sôbre o limite máximo fixado.
§ 2.º - Nas vendas sob compromisso não
haverá acréscimo sôbre o capital dos 10% referidos
nêste artigo; poderá, entretanto, o interessado, desde que
declare em seu requerimento, assegurar o direito à
importância equivalente, para seu levantamento no final do prazo
do empréstimo ou no ato da sua liquidação, a fim
de ocorrer às despesas de transmissão.
§ 3.º - A importância equivalente aos 10% a que
se refere o parágrafo acima, será consignada na respectiva
escritura, à margem do capital emprestado, não entrando
no cômputo dos juros respectivos, embora descontada conjuntamente
com a prestação correspondente ao empréstimo.
§ 4.º - A importância acima descrita se
constituirá em depósito a crédito do
compromissário, para seu levantamento, na quitação
da dívida compromissada.
§ 5.º - A prestação para
amortização do empréstimo não poderá
exceder de 60% dos vencimentos mensais do contribuinte, computado o
acréscimo de 10%, no caso do parágrafo primeiro.
Artigo 68 - Os empréstimos imobliliários serão concedidos à juros de 12% ao ano.
Artigo 69 - Para gozar das vantagens previstas nêste Título, deverá o contribuinte:
I - ser casado ou arrimo de família;
I - contar mais de 5 anos de contribuição se
fôr oficial e mais de 10 anos, se aspirante a oficial ou
praça;
III - não estar sujeito a processo;
IV - estar a praça pelo menos no bom comportamento.
Parágrafo único - Para efeito de observância
do disposto nos incisos III e IV dêste artigo, a C. B.
consultará na oportunidade a Unidade a que pertencer o
interessado.
Artigo 70 - Sobrevindo a morte do contribuinte, a requerimento de interessado, a Diretoria poderá ampliar o prazo para resgate do
empréstimo se as razões justificarem o fato.
Artigo 71 - Qualquer das operações previstas nêste
Título só poderá ser concedida uma vez para o
mesmo contribuinte, salvo quando:
I - a casa adquirida ou construída não satisfazer mais às necessidades da família;
II - o contribuinte, pela mudança de domicílio
legal, tiver absoluta necessidade de transferir a residência de sua
família;
III - ocorrer desapropriação por utilidade
pública, desde que o ato não lhe proporcione nova
residência ou meios para obtê-la;
IV - em caso de incêndio ou desabamento casuais.
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I e II, deverá o contribuinte, para poder pleitear novo
benefício, promover a liquidação do débito
para com a Caixa.
§ 2.º -
Os casos de exceção previstos nêste artigo também
só poderão ser considerados uma vêz.
§ 3.º - Na vigência do contrato de compromisso de
compra e venda ou de primeira hipoteca, poderá o
contribuinte, cujos vencimentos tenham sido majorados, obter
empréstimo complementar, para fins de reforma ou
ampliação do imóvel, calculado na base da
diferença entre o limite do possível financiamento atual
e o total do empréstimo anteriormente concedido.
§ 4.º - O empréstimo complementar de que trata o
parágrafo anterior, só poderá ser concedido
após decorridos cinco anos do financiamento deferido
anteriormente, para construção, aquisição
ou reforma do imóvel.
CAPÍTULO III
Dos imóveis para locação
Artigo 72 - Sem prejuízo da finalidade da casa própria, a
C.B. poderá, em circunstâncias especiais e dentro da
disponibilidade dos recursos financeiros, adquirir ou construir
prédios, no Município da Capital e nos Municípios
do Interior que sejam séde de Unidade, Subunidade, ou
Destacamentos da Fôrça, para locação a
oficiais e praças, de preferência.
TÍTULO VII
Da Carteira de Empréstimos Simples
Artigo 73 - A C.B. poderá conceder empréstimos
simples a seus contribuintes, até o limite de três meses
de vencimentos, a juros de 12% ao ano, para amortização
no prazo máximo de três anos.
Parágrafo único - A Diretoria fixará,
periòdicamente, em razão da disponibilidade de
numerário, o teto máximo da quantia que poderá ser
concedida.
Artigo 74 - Para contribuintes oficiais, aspirantes a oficiais e
funcionários civis da C.B., o empréstimo será concedido
após cinco anos de contribuições
consecutivas.
§ 1.º - São condições
indispensáveis para a concessão de empréstimo às
praças, que tenham mais de 10 anos de contribuições
consecutivas e estejam, pelo menos, no bom comportamento, de
acôrdo com o R.D. da Fôrça Pública.
§ 2.º - Aos oficiais e praças da reserva ou
reformados, que contarem mais de 60 anos de idade, bem como aos que
passarem à inatividade em virtude de invalidez para o serviço,
será exigido, para obtenção do empréstimo,
prévia inspeção de saúde por junta
médica ao Serviço de Saúde da Fôrça
Pública.
§ 3.º - Para os residentes no interior ou fóra
do Estado, a inspeção de saúde poderá ser
substituída por um atestado passado por 3 médicos, com firmas
reconhecidas.
Artigo 75 - No ato do recebimento do empréstimo o
contribuinte pagará, a título de "Fundo de Garantia", uma taxa
equivalente a 1, 2 ou 3%, conforme o prazo para resgate tenha sido de
1, 2 ou 3 anos, respectivamente. Essa taxa será cobrada
sôbre o líquido a receber, no caso de renovação do
empréstimo.
Artigo 76 - Sobrevindo a morte do contribuinte na vigência
do contrato de empréstimo simples, o seu débito, nessa Carteira,
será cancelado a contar do mês do falecimento.
Artigo 77 - O contribuinte só poderá pleitear
renovação de empréstimo simples após haver
pago metade das prestações e decorrido metade da prazo de
duração do contrato anteriormente celebrado.
Parágrafo único - Essa
renovação comportará novo contrato, com
liquidação total do anterior, deduzidos os juros
sôbre as prestações que restavam.
Artigo 78 - Ao contribuinte que passar à inatividade com
proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12
meses o prazo de amortização do empréstimo,
independente do pagamento de nova taxa para o "Fundo de Garantia"
aplicando-se, se fôr o caso, o disposto no parágrafo
2.º do artigo 74.
Artigo 79 - Para a concessão de empréstimo simples
deverá a Caixa organizar uma lista de pretendentes, a ser
publicada em Boletim Geral da Fôrça Pública,
obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos, a fim de assegurar a
precedência.
TÍTULO VIII
Da Carteira de Pecúlios
CAPÍTULO I
Do Pecúlio por Falecimento
Artigo 80 - O pecúlio por falecimento objetiva oferecer aos beneficiários do contribuinte, imediato recurso financeiro.
Artigo 81 - O valôr dos pecúlios e as respectivas
contribuições mensais serão estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo no Regimento Interno.
Artigo 82 - Só podem inscrever-se como contribuintes do pecúlio por falecimento, contribuintes da C.B. e esposa respectiva.
Artigo 83 - Os que ingressarem na Fôrça
Pública, enquanto não puderem deixar pensão a seus
beneficiários, em face do período de carência (Art. 50,
§ 1.º) serão obrigatòriamente inscritos no
pecúlio por falecimento.
Artigo 84 - Podem inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Pecúlio por Falecimento:
I - Os oficiais e praças do serviço ativo, desde
que não se encontrem licenciados por motivo de moléstia;
II - os oficiais e praças inativos, que contem menos de
50 anos de idade e que não tenham passado à inatividade
por motivo de moléstia;
III - a esposa do contribuinte, com idade inferior a 35 anos,
desde que esteja em boas condições de saúde, devidamente comprovado.
Parágrafo único -
Os contribuintes facultativos ficam ainda sujeitos ao pagamento de
tantas contribuições mensais do pecúlio, quantos
forem os meses que ultrapassarem a 35 anos, exceto os que se
inscreverem na Carteira no prazo de 180 dias, contados da data em que
fôr aprovado êste Regulamento.
Artigo 85 - Por morte do contribuinte, o seu pecúlio
será pago aos beneficiários inscritos na forma por
êle indicada.
§ 1.º - É facultado ao contribuinte inscrever como
beneficiários várias pessoas, sucessiva e
simultâneamente, na proporção que indicar, podendo
sempre proceder a alterações, mediante vontade expressa,
por escrito.
§ 2.º - Por morte de qualquer beneficiário sua quota
será distribuída aos demais inscritos, na
proporção indicada pelo contribuinte.
Artigo 86 - Perde o direito ao pecúlio o beneficiário que não o reclamar no prazo de 5 anos.
Artigo 87 - As demais condições sôbre
inscrição, jóia de ingresso, contribuição
mensal, forma de pagamento e outras normas relativas ao pecúlio
por falecimento, constarão do Regimento Interno.
Artigo 88 - Em nenhuma hipótese haverá
restituição de mensalidades ou quaisquer taxas pagas pelo
contribuinte do Pecúlio por Falecimento.
Artigo 89 - Aplica-se ao Beneficiário do Pecúlio
por Falecimento, o disposto no Inciso I do Artigo 57 dêste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Pecúlio por Dano ou Destruição de Imóveis
Artigo 90 - Na vigência do contrato de
aquisição dos compromisso ou de empréstimo sob
hipoteca entre a C. B. e o contribuinte, êste pagará uma
taxa anual, proporcional ao valor do imóvel, excluído o terreno.
Parágrafo único -
Ocorrendo dano ou destruição casuais no prédio
compromissado ou hipotecado, os prejuízos serão pagos até
o montante do pecúlio correspondente à taxa paga pelo
contribuinte.
Artigo 91 - As condições e normas reguladoras do
Pecúlio por dano ou destruição de imóveis
(taxas, vistorias, condições a serem satisfeitas para o
recebimento do pecúlio ou parte dêle, etc.), serão
fixadas no Regimento Interno.
TÍTULO IX
Do Serviço de Abastecimento
Artigo 92 - A C. B. poderá estabelecer e explorar, sem intuito de lucro, se a Fôrça Pública não o
fizer, um Serviço de Abastecimento, destinado a fornecer, a seus
contribuintes e pensionistas, gêneros alimentícios e demais
utilidades.
Parágrafo único -
O funcionamento do Serviço de Abastecimento obedecerá o
regulamento especial a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO X
Disposições Gerais
Artigo 93 - O Estado não criará qualquer encargo
para a C. B. sem provê-la, concomitentemente, dos meses
correspondentes.
Artigo 94 - Dentro de suas possibilidades econômicas
poderá a C. B. contrair empréstimos com outras
Instituições, com o objetivo de dinamizar as suas
Carteiras de Empréstimos, incrementar a sua receita ou
enriquecer o seu
patrimônio imobiliário.
Artigo 95 - Nenhum bem imóvel pertencente à C. B. poderá
ser onerado ou alienado, sem prévia aprovação de dois
terços dos membros do C. D., em três sessões
consecutivas, com intervalo mínimo de trinta dias e com recurso
"ex-oficio" para o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único -
Quando se tratar, porém, de hipoteca de imóvel para
efeito de obtenção de numerário em
condições vantajosas, destinado a incrementar a Carteira
de Empréstimos Imobiliários, poderá o C. D.
autorizar a operação em uma só sessão, desde que acordes
dos têrços dos seus membros.
Artigo 96 - Os bens de propriedade da C. B. gozarão de isenção de impostos, na forma da lei.
Artigo 97 - Para os funerais de pensionistas inscritos, a C. B. contribuirá com auxílio a ser fixado no Regimento Interno.
Artigo 98 - O orçamento anual da C. B., os seus
balanços e todos os atos administrativos do C. D. e da Diretoria
serão publicados, gratuitamente, no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 99 - O interessado na obtenção de
empréstimo ou benefícios das Carteiras de Pecúlio, deverá
declarar sujeitar-se às disposições dêste Regulamento e
do Regimento Interno.
Artigo 100 - Todos os cargos eletivos previstos nêste
Regulamento terão mandato de dois anos, permitida a
reeleição.
Artigo 101 - O Diretor Gerente, o Procurador, o Tesoureiro e o
Assistente Jurídico, êste último quando oficial da
Fôrça Pública e eleito, são considerados
funcionários da categoria de comissionados para os feitos
consignados no Artigo 37 e percepção de
gratificação.
Artigo 102 - A concessão de férias aos titulares
discriminados no artigo anterior é de competência do
Presidente da Diretoria.
Parágrafo único -
A concessão de férias aos funcionários
comissionados ou contratados, será da competência do
Diretor Gerente.
Artigo 103 - Os componentes de quaisquer
Corporações que tenham sido ou venham a ser incorporados
à Fôrça Pública, coletivamente, ficam
sujeitos ao
pagamento, àa Caixa, das contribuições atrasadas,
desde a
data do alistamento nas Corporações de origem.
§ 1.º - Os
componentes referidos nêste artigo poderão deixar de ser contribuintes
a pedido, desde que provem ser contribuintes de
instituição similar.
§ 2.º - O pagamento
das contribuições atrasadas poderá ser feito no
prazo máximo de quatro anos, a critério da Diretoria.
§ 3.º - As
contribuições atrasadas relativas ao período de carência
previsto no Artigo 50, parágrafo 1.º, serão pagas de uma só
vez, para que possa o contribuinte assegurar desde logo o direito
à pensão.
Artigo 104 - As frações de um cruzeiro serão sempre arredondadas a favor da C.B.
Artigo 105 - Quando o prestamista de empréstimo
Imobiliário ou simples, tiver, por qualquer circunstância,
os seus vencimentos temporariamente suspensos e não receber
remuneração por outra fonte, as prestações
mensais de amortização e juros ficarão também
interrompidas por igual período, o qual será levado em
conta para efeito de prorrogação de contrato.
Parágrafo único -
Quando a suspensão de vencimentos se tornar definitiva e o
contribuinte não puder recolher diretamente à Tesouraria da C.B.
a importância correspondente à prestação
mensal, a Diretoria, antes de promover a rescisão do contrato,
lhe concederá um prazo nunca inferior a seis meses para que êle
salde o compromisso pela forma que melhor atenda a seus
interêsses, sem prejuízo dos da Caixa.
Artigo 106 - O processo para
obtenção dos benefícios de que trata êste Regulamento
obedecerá à forma estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 107 - Fica permitido aos inativos, ainda não
contribuintes, ingressarem na Categoria de Contribuintes facultativos,
sem direito à contagem de contribuições
anteriores, porventura pagas.
Artigo 108 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria, com recurso voluntário ou "ex-oficio" para o Conselho
Deliberativo.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 109 - Aos atuais contribuintes de mensalidades superiores
à prevista no § 2.º do Artigo 46, fica facultado
continuarem
com a mesma contribuição até serem
alcançados, em razão de modificação de
vencimentos, pelo máximo previsto naquêle dispositivo.
Artigo 110 - Para os atuais contribuintes ao abrigo do
artigo 54, fica facultado o cômputo do tempo já decorrido
na situação, para efeito do prazo de cinco anos, desde
que o requeiram e comprovem o fato dentro de um ano, a contar da
vigência dêste Regulamento.
Artigo 111 - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da
publicação dêste Regulamento, o C.D. baixará o
Regimento Interno da C.B.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 15 de dezembro de 1958.
O Secretário da Segurança Pública,
Benedito de Carvalho Veras
DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Retificações
Por haver sido publicado com incorreções, retifica-se o decreto n. 34.438-58, nas partes que abaixo se seguem:
A) No artigo 7.°, item I, n. 1, letra b, deve-se lêr:
Artigo 7.º
I ....................
1....................
b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior, quando fôr o caso;
B) No artigo 9.° e parágrafo único deve-se lêr:
Artigo 9.° - O Conselho só poderá funcionar com a presença no
mínimo de metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas
por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único - Das decisões do Conselho, nos processos em que a
Fazenda do Estado seja interessada, caberá recurso ao Govêrno.
C) No artigo 26, item II,
onde se lê: "era especial às viúvas", leia-se, "em
especial às viúvas".
D) No título II, onde se lê: "Capítulo X", deve-se
lêr, "Capítulo IX", pois é o subsequente ao
Capítulo VIII.
E) No artigo 71, item I, onde se lê:,"satisfazer", leia-se, "satisfizer".
F) O parágrafo único do artigo 90 deverá ter a seguinte redação:
Artigo 90 - ..................................
Parágrafo único - Ocorrendo dano ou destruição casuais,
consequentes de raio ou incêndio, no prédio hipotecado ou
compromissado, os prejuízos serão ressarcidos até o montante do pecúlio
correspondente à taxa paga pelo contribuinte.
G) No artigo 93, onde se lê: "meses correspondentes", leia-se, "meios correspondentes".
H) No artigo 95, parágrafo único, onde se lê: "dos
terços dos seus membros", leia-se, "dois terços dos seus
membros".
I) No artigo 101, onde se lê: "para os feitos consignados", deve-se lêr: "para os efeitos consignados".