DECRETO N. 34.455, DE 8 DE JANEIRO DE 1959
Declara cessados os efeitos da Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de
1958; institui Comissão para supervisão e implantação do Plano de
Classificação de Cargos e Níveis de Retribuição para os servidores das
Estradas de Ferro sob administração direta ou indireta do Estado e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Considerando a conveniência de ser uniformizada a administração de
pessoal nas ferrovias sob administração direta ou indireta do Estado;
Considerando que, nesse sentido, o Govêrno do Estado já autorizou o
estudo e elaboração de plano de classificação de cargos e de níveis de
retribuição para as Estradas que importe concomitantemente, na adoção
de regime jurídico para o pessoal ferroviário;
Considerando que a Comissão instituída pela Resolução n. 1.019, de 16
de setembro de 1958, não foi dada incumbência específica para tal fim,
e,
Considerando, finalmente, o quanto lhe representou o Presidente da referida Comissão,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados os efeitos da Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de 1958.
Artigo 2.º- Fica instituída uma Comissão integrada pelos
senhores Leonel Quaglio, Bel. Heraldo Pokorny, Técnicos de
Administração do Departamento Estadual de Administração e Jaime Pacini
Coeli, Assistente Técnico, da Secretaria da Viação e Obras Públicas,
para, sob a presidência do primeiro, supervisionarem e procederem à
implantacão do plano de classificação de cargos e funções e de níveis
de retribuição a todas as Estradas de Ferro sob administração direta ou
indireta do Estado.
Artigo 3.º - O presidente da Comissão a que se refere o artigo
anterior fica autorizado a concluir com o Escritório de Normas Técnicas
(ENOTEC) um acôrdo para locação de serviços para estudo e elaboração
dos planos mencionados no artigo 2.° dêste decreto.
Parágrafo único - O acôrdo a que se refere o artigo será
processado nas bases previstas na proposta da firma e da coleta de
preços promovida pela Comissão instituída pela Resolução n. 1.019, de
16 de setembro de 1958.
Artigo 4.º - As Estradas de Ferro facultarão à Comissão ora
criada e ao Escritório de Normas Técnicas (ENOTEC), no desempenho das
atividades relacionadas com a aplicação dêste decreto, tôdas as
facilidades de ingresso em suas dependências e na obtenção de dados e
informações, bem como colocarão à disposição da Comissão, quando por
ela requisitados, funcionários especializados no serviço ferroviário,
para eventualmente, assessorarem à Comissão nas questões técnicas,
peculiares às ferrovias.
Artigo 5.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto será
coberta com recursos próprios das Estradas de Ferro enquadradas no
plano, proporcionalmente ao número de servidores integrantes de seus
quadros de pessoal.
Parágrafo único - As diversas Estradas colocarão à disposição da
Comissão instituída pelo presente decreto, nas datas próprias, o
numerário que, pelo seu Presidente lhes fôr requisitado, dentro dos
limites que serão fixados no acôrdo e constantes da proposta da firma
executante.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem, Diretor Geral, Substituto.