DECRETO N. 34.455, DE 8 DE JANEIRO DE 1959

Declara cessados os efeitos da Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de 1958; institui Comissão para supervisão e implantação do Plano de Classificação de Cargos e Níveis de Retribuição para os servidores das Estradas de Ferro sob administração direta ou indireta do Estado e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Considerando a conveniência de ser uniformizada a administração de pessoal nas ferrovias sob administração direta ou indireta do Estado;
Considerando que, nesse sentido, o Govêrno do Estado já autorizou o estudo e elaboração de plano de classificação de cargos e de níveis de retribuição para as Estradas que importe concomitantemente, na adoção de regime jurídico para o pessoal ferroviário;
Considerando que a Comissão instituída pela Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de 1958, não foi dada incumbência específica para tal fim, e,
Considerando, finalmente, o quanto lhe representou o Presidente da referida Comissão,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam cessados os efeitos da Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de 1958.
Artigo 2.º
- Fica instituída uma Comissão integrada pelos senhores Leonel Quaglio, Bel. Heraldo Pokorny, Técnicos de Administração do Departamento Estadual de Administração e Jaime Pacini Coeli, Assistente Técnico, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para, sob a presidência do primeiro, supervisionarem e procederem à implantacão do plano de classificação de cargos e funções e de níveis de retribuição a todas as Estradas de Ferro sob administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 3.º - O presidente da Comissão a que se refere o artigo anterior fica autorizado a concluir com o Escritório de Normas Técnicas (ENOTEC) um acôrdo para locação de serviços para estudo e elaboração dos planos mencionados no artigo 2.° dêste decreto.
Parágrafo único - O acôrdo a que se refere o artigo será processado nas bases previstas na proposta da firma e da coleta de preços promovida pela Comissão instituída pela Resolução n. 1.019, de 16 de setembro de 1958.
Artigo 4.º - As Estradas de Ferro facultarão à Comissão ora criada e ao Escritório de Normas Técnicas (ENOTEC), no desempenho das atividades relacionadas com a aplicação dêste decreto, tôdas as facilidades de ingresso em suas dependências e na obtenção de dados e informações, bem como colocarão à disposição da Comissão, quando por ela requisitados, funcionários especializados no serviço ferroviário, para eventualmente, assessorarem à Comissão nas questões técnicas, peculiares às ferrovias.
Artigo 5.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto será coberta com recursos próprios das Estradas de Ferro enquadradas no plano, proporcionalmente ao número de servidores integrantes de seus quadros de pessoal.
Parágrafo único - As diversas Estradas colocarão à disposição da Comissão instituída pelo presente decreto, nas datas próprias, o numerário que, pelo seu Presidente lhes fôr requisitado, dentro dos limites que serão fixados no acôrdo e constantes da proposta da firma executante.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem, Diretor Geral, Substituto.