DECRETO N. 34.464, DE 8 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre frequência de alunos servidores públicos, na Escola de Polícia e dá outras providências.
JÂNIO OUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando: que, por
fôrça do disposto no artigo 84 do Decreto n. 2 6.544, de 5
de outubro de 1956, o ingresso nas carreiras policiais está
sujeito à apresentação pelos candidatos do
certificado de conclusão do curso respectivo da Escola de
Polícia; que, por força do artigo 88, do Decreto n. 2 6.544, de 5
de outubro de 1956, os servidores reprovados nos exames de
habilitação da Escola de Polícia serão exonerados;
que, por necessidade do serviço, podem ser nomeados em caráter
interino candidatos que não satisfaçam ao referido no
artigo 88, da C. L. F.; que, para tanto a Administração
se vê obrigada a inscrever tais servidores "ex-officio" na Escola
de Polícia, que a manutenção dos cursos da Escola de
Polícia de São Paulo onera consideravelmente o orçamento
do Estado em beneficio de servidores estipendiados pelos cofres
públicos, não se justificando, assim, que as vagas nos
cursos daquele estabelecimento de ensino policial fiquem preenchidas
por alunos faltosos;
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores das carreiras policiais
inscritos "ex-officio" na Escola de Policial nos têrmos do, artigo 87,
do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956 que não
alcançarem, a frequência mensal superior a 75% das aulas dadas
em cada cadeira, dos respectivos cursos. serão exonerados a
critério da Administração como faculta o artigo
309, parágrafo 1.º, letra "b", do Decreto n. 2 6.544-56.
§ 1.º - Poderá o Diretor da Escola de Polícia
abonar, aos alunos inscritos nas condições dêste
artigo. 50% das faltas as aulas dadas em cada disciplina por motivo de
saúde ou de necessidade do serviço, devidamente
comprovadas tais alegações. respectivamente, por atestado
médico ou do titular da Divisionária em que classificado o
servidor.
§ 2.° - As faltas que excederem ao limite de 50% só
poderão ser abonadas pelo Sr. Delegado Geral. a quem
deverá o pedido de abono ser encaminhado pela Diretoria da
Escola de Polícia, acompanhado sempre de relação de todas
as faltas dadas durante o ano letivo.
§ 3.º - As faltas abonadas não serão
computadas para fins de aplicação de penalidade de que
cuida êste artigo.
Artigo 2.º - A Escola de Polícia encaminhará mensalmente a Divisão de Pessoal da Secretaria da Segurança
Pública a relação dos servidores sujeitos a
exoneração por não cumprimento do disposto no
artigo anterior.
Artigo 3.º - Os servidores interinos inscritos na Escola de
Polícia deverão ter exercício na Capital durante o
período de aulas do ano letivo em que matriculados naquêle
estabelecimento.
§ 1.º - Em casos excepcionais, e exclusivamente no
interesse do serviço poderá ser designada sede de
exercício diversa, consideradas, nesse caso, como abonadas, as
faltas dadas as aulas, que não serão computadas para os
fins do disposto no presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Janeiro de 1959
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.