DECRETO N. 34.464, DE 8 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre frequência de alunos servidores públicos, na Escola de Polícia e dá outras providências.

JÂNIO OUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando: que, por fôrça do disposto no artigo 84 do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956, o ingresso nas carreiras policiais está sujeito à apresentação pelos candidatos do certificado de conclusão do curso respectivo da Escola de Polícia; que, por força do artigo 88, do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956, os servidores reprovados nos exames de habilitação da Escola de Polícia serão exonerados; que, por necessidade do serviço, podem ser nomeados em caráter interino candidatos que não satisfaçam ao referido no artigo 88, da C. L. F.; que, para tanto a Administração se vê obrigada a inscrever tais servidores "ex-officio" na Escola de Polícia, que a manutenção dos cursos da Escola de Polícia de São Paulo onera consideravelmente o orçamento do Estado em beneficio de servidores estipendiados pelos cofres públicos, não se justificando, assim, que as vagas nos cursos daquele estabelecimento de ensino policial fiquem preenchidas por alunos faltosos;
Decreta:

Artigo 1.º - Os servidores das carreiras policiais inscritos "ex-officio" na Escola de Policial nos têrmos do, artigo 87, do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956 que não alcançarem, a frequência mensal superior a 75% das aulas dadas em cada cadeira, dos respectivos cursos. serão exonerados a critério da Administração como faculta o artigo 309, parágrafo 1.º, letra "b", do Decreto n. 2 6.544-56.
§ 1.º - Poderá o Diretor da Escola de Polícia abonar, aos alunos inscritos nas condições dêste artigo. 50% das faltas as aulas dadas em cada disciplina por motivo de saúde ou de necessidade do serviço, devidamente comprovadas tais alegações. respectivamente, por atestado médico ou do titular da Divisionária em que classificado o servidor.
§ 2.° - As faltas que excederem ao limite de 50% só poderão ser abonadas pelo Sr. Delegado Geral. a quem deverá o pedido de abono ser encaminhado pela Diretoria da Escola de Polícia, acompanhado sempre de relação de todas as faltas dadas durante o ano letivo.
§ 3.º - As faltas abonadas não serão computadas para fins de aplicação de penalidade de que cuida êste artigo.
Artigo 2.º - A Escola de Polícia encaminhará mensalmente a Divisão de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública a relação dos servidores sujeitos a exoneração por não cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Os servidores interinos inscritos na Escola de Polícia deverão ter exercício na Capital durante o período de aulas do ano letivo em que matriculados naquêle estabelecimento.
§ 1.º - Em casos excepcionais, e exclusivamente no interesse do serviço poderá ser designada sede de exercício diversa, consideradas, nesse caso, como abonadas, as faltas dadas as aulas, que não serão computadas para os fins do disposto no presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Janeiro de 1959

JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.