DECRETO N. 34.477, DE 10 DE JANEIRO DE 1959
Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, as
alterações em bases tarifárias para vigorarem nas
linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em
substituição às aprovadas pelo Decreto n. 28.441
de 20 de maio de 1957.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluídas a taxa da 6%, quota de previdência para a C.A.P,
de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas
taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente, a Melhoramentos e
Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1954, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Do acréscimo da receita, decorrente da
aplicação das novas bases majoradas, Cr$ 375.736 604,40,
serão empregados no reajustamento de vencimentos do pessoal da
Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Essa Companhia
apresentará dentro de 60 (sessenta) dias da data de
vigência dêste Decreto, ao Secretário do Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, as bases
tarifárias definitivas resultantes da padronização
destas, ora aprovadas, bem como o novo quadro de vencimentos do
pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir
de 15 de janeiro de 1959.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10
de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
OBSERVAÇÕES
1 -
Tarifa Especial
Não foi modificada a tarifa especial (tabela EC-15), ora em
vigor nas linhas da C.P., para despachos de café das
séries "Preferencial", "Despolpado" e "Comum", da safra 58-59,
os quais estão sendo beneficiados com fretes inferiores aos da
tarifa geral.
2 - O prazo de validade da tarifa especial (tabelas E-1 e E-2), acima
citadas, terminará em 31 de março de 1959.
3 - Arredondamento de Distâncias
Os preços das passagens, a partir de 10 quilômetros,
serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1
em 1 até 100 km. De 101 km em diante serão calculados de
2 em 2 km, observando-se o preço corerspondente á
distância cujo último algarismo termine em número
par.
Para a formação das razões será aplicado o
arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão
calculadas as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada, a cada grupo de 5
quilômetros, a razão correspondente á
distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de
cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:
e assim
por diante.
4 - Arredondamento de Preços de Passagens
No cálculo dos preços de passagens, serão
arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações
inferiores a essa importância.
5 - Taxas
Nas bases de tarifas, além das taxas adicionais de 10% (F.R.) e
10% (F.M.), está incluída a de 6% da "Cota de
Previdência para a C. A. P.".
6 - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes,
terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base das
passagens simples.
7 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens de trens de prefixo "R"
é calculado até 10% sôbre os preços data
tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J.,
observando-se o máximo de Cr$ 30,00 e Cr$ 15,00 e o
mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para a 1.ª e 2.ª
classes, respectivamente.
DECRETO N. 34.477, DE 10 DE JANEIRO DE 1959
Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas das de Ferro.
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