DECRETO N. 34.477, DE 10 DE JANEIRO DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações em bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 28.441 de 20 de maio de 1957.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa da 6%, quota de previdência para a C.A.P, de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1954, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Do acréscimo da receita, decorrente da aplicação das novas bases majoradas, Cr$ 375.736 604,40, serão empregados no reajustamento de vencimentos do pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Essa Companhia apresentará dentro de 60 (sessenta) dias da data de vigência dêste Decreto, ao Secretário do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as bases tarifárias definitivas resultantes da padronização destas, ora aprovadas, bem como o novo quadro de vencimentos do pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 15 de janeiro de 1959.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.




OBSERVAÇÕES

1 - Tarifa Especial
Não foi modificada a tarifa especial (tabela EC-15), ora em vigor nas linhas da C.P., para despachos de café das séries "Preferencial", "Despolpado" e "Comum", da safra 58-59, os quais estão sendo beneficiados com fretes inferiores aos da tarifa geral.
2 - O prazo de validade da tarifa especial (tabelas E-1 e E-2), acima citadas, terminará em 31 de março de 1959.
3 - Arredondamento de Distâncias
Os preços das passagens, a partir de 10 quilômetros, serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1 em 1 até 100 km. De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km, observando-se o preço corerspondente á distância cujo último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculadas as razões para cada quilômetro.
b) De 103 km em diante será aplicada, a cada grupo de 5 quilômetros, a razão correspondente á distância cujo último algarismo seja 5 ou zero, dentro de cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:


e assim por diante.
4 - Arredondamento de Preços de Passagens
No cálculo dos preços de passagens, serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.
5 - Taxas 
Nas bases de tarifas, além das taxas adicionais de 10% (F.R.) e 10% (F.M.), está incluída a de 6% da "Cota de Previdência para a C. A. P.".
6 - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes, terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base das passagens simples.
7 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens de trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços data tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 30,00 e Cr$ 15,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para a 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.

DECRETO N. 34.477, DE 10 DE JANEIRO DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas das de Ferro.

Retificação

Onde se lê:
Tabelas B-l e B-2
Bagagens de passageiros
leia-se:
Tabelas BA-1 e BA-2
Bagagens de passageiros
Onde se lê:
Tabelas R-l e R-2
Encomendas
leia-se:
Tabelas B-l e B-2
Encomendas
No item 7 das Observações, onde se lê:
7 -
sôbre os preços data tabelas A-l e A-2 ,
leia-se:
7 -
sôbre os preços das tabelas A-l e A-2,