DECRETO N. 34.481, DE 10 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre o agrupamento de Circunscrições Policiais da Capital em Zonas Policiais.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - De acôrdo com o autorizado no artigo 5.° da Lei n. 4.984, de 20 de novembro de 1958, as Circunscrições Policiais da Capital do Estado ficam agrupadas em cinco Zonas Policiais, as quais serão denominadas: Centro, Norte Sul, Leste e Oeste.
Artigo 2.º - As Zonas Policiais serão compostas do seguinte modo: Centro, pela 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª e 12.ª Circunscrições Policiais; Norte, pela 9.ª, 13.ª, 19.ª, e 20 a Circunscrições Policiais; Sul, pela 11.ª, 15.ª, 16.ª, e 17.ª Circunscrições Policiais; Leste, pela 10.ª, 18.ª, 21.ª e 22 a Circunscrições Policiais; Oeste, pela 7.ª e 14.ª Circunscrições Policiais. 
Parágrafo único - As Circunscrições Policiais, criadas pela Lei n. 4.984, de 20 de novembro de 1958, à medida que forem sendo instaladas, passarão a integrar-se nas Zonas Policiais, da seguinte maneira: a 23.ª e 24.ª Circunscrições Policiais, na Zona Policial Oeste; a 25.ª, 30.ª, 31.ª, e 32.ª  Circunscrições Policiais, na Zona Policial Leste; a 26.ª, 27.ª e 29.ª  Circunscrições Policiais, na Zona Policial Sul e a 28.ª Circunscrição Policial, na zona Policial Norte.
Artigo 3.º - As sedes das Zonas Policiais serão localizadas, provisoriamente, nos prédios onde estão em funcionamento os atuais plantões de Zonas da Capital.
Artigo 4.º - As Zonas Policiais Norte, Sul, Leste e Oeste serão chefiadas pelos Delegados de Classe Especial, cujos cargos foram criados pela Lei n. 4 .984, de 20 de novembro de 1958, ficando a Zona Policial Centro sob a imediata direção do Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial.
Artigo 5.º - São atribuições das Chefias de Zonas Policiais, nas suas áreas de jurisdição:
a) a fiscalização e contrôle dos serviços de polícia judiciária, sob a supervisão da Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial:
b) fiscalização da execução dos serviços de polícia preventiva, dentro da orientação e sob a supervisão da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial; 
c) fiscalização dos assuntos de natureza administrativa.
Artigo 6.º- Na execução dos serviços de natureza judiciária, cabe aos Delegados Chefes de Zonas Policiais, dentro das respectivas áreas de jurisdição:
a) providenciar de modo a que não haja interrupção no atendimento de ocorrencias policiais, demandando, ou não, instauração de inquéritos policiais, para o que poderão valer-se de Plantões;
b) fiscalizar, assistir e orientar os Delegados de Polícia e demais funcionários e agentes policiais;
c) manter o Delegado titular da 1.ª Divisão Policial ao par da movimentação dos serviços judiciários;
d) avocar inquéritos e fazer designações especiais para presidência dos mesmas, quando julgado conveniente;
e) realizar correições bi-mensais, lavrando os respectivos têrmos, sem prejuizo de outras inspeções periódicas e parciais, enviando duas cópias de cada têrmo lavrado, ao Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial;
f) providenciar a escala de Delegados de Polícia e dos demais elementos policiais necessários aos Plantões;
g) assumir os Plantões ou determinar que outra autoridade policial os assuma, se o interesse do serviço reclamar as medidas;
h) providenciar o imediato encaminhamento dos inquéritos instaurados pelos Plantões, as Circunscrições Policiais competentes ou outras Delegacias de outros Departamentos Policiais, quando fôr o caso, estabelecendo o contrôle sôbre os inquéritos a cargo das Circunscrições Policiais;
I) para contrôle dos inquéritos instaurados pelos Plantões, as Chefias de Zonas Policiais, quando os remeter às Circunscrições Policiais, providenciarão o preenchimento de duas fichas e o contrôle da Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial, enviando as originais a esta e arquivando as cópias, nas sedes das Zonas Policiais; quando os inquéritos forem instaurados diretamente pelas Circunscrições Policiais, estas providenciarão o preenchimento das duas vias das fichas e o envio delas às sedes de Zonas Policiais, que encaminharão as originais, à 1.ª Divisão Policial, arquivando as cópias. O encaminhamento dos inquéritos policiais concluídos pelas Circunscrições Policiais será feito, por intermedio das Chefias de Zonas Policiais e Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial, para efeito de fiscalização e baixa nas respectivas fichas.
Artigo 7.º - Na execução dos serviços de natureza preventiva, cabe às Chefias de Zonas Policiais:
a) manter direto e permanente contato com o Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial;
b) fiscalizar a execução dos serviços de policiamento, dentro das respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com as normas gerais de policiamento e orientação da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial;
c) solicitar à Sexta Divisão Policial maiores recursos para policiamento ou conjugar os recursos das próprias Zonas Policiais, quando julgado necessário;
d) propor a transferência de elementos do policiamento, dentro das áreas das respectivas Zonas Policiais e recolhimento ou remoção para outras unidades, quando julgado conveniente e mediante justificação.
Artigo 8.º - São atribuições de natureza administrativa das Chefias de Zonas Policiais:
a) exercer ação disciplinar, dentro das respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com a legislação e regulamentação existentes, em especial com o Decreto n. 30.760, de 27 de Janeiro de 1958;
b) aprovar as escalas de férias dos Delegados de Polícia e demais elementos não uniformizados;
c) propor ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial a alteração dos períodos de férias dos elementos uniformizados, quando não corresponderem aos interêsses dos serviços;
d) encaminhar e opinar em todos os pedidos de licença dos servidores não uniformizados;
e) zelar pelos prédios e instalações das unidades e sub-unidades;
f) providenciar para que não faltem os materiais necessários ao andamento dos serviços;
g) zelar pela manutenção e conservação dos veículos destinados as Zonas Policiais e suas unidades e subunidades e pelo correto emprêgo e aproveitamento dos meios de transporte;
h) zelar para que os meios de comunicações funcionem corretamente;
i) zelar pelo correto emprêgo das verbas destinadas aos serviços das Zonas Policiais.
Artigo 9.º - Afora o elemento humano destinado aos serviços das Circunscrições Policiais e Plantões, a Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial providenciará a designação dos servidores necessários para as sedes das Zonas Policiais, que terão um minimo de:
a) 1 Delegado de Polícia de 1.ª classe, como assistente;
b) 1 Escrivão de Polícia de Classe Especial ou 1.ª classe, para chefiar os serviços de Cartório;
c) 1 Investigador de Polícia de Classe Especial, como assistente;
d) 2 Carcereiros;
e) 1 Escriturário;
f) 1 Escrevente Dactilógrafo;
g) 2 Serventes.
Artigo 10 - Os Plantões das Zonas Policiais atuarão em nome das respectivas Chefias, devendo, assim, atender ocorrências de natureza judiciária e tomar providências, em casos de caráter preventivo, em horas fora do expediente das Circunscrições Policiais.
Artigo 11 - Os destacamentos policiais das Circunscrições Policiais, criadas pela Lei n. 4 .984, de 20 de novembro de 1958, serão fornecidos:
I) Pela Fôrça Pública, os da 28.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª Circunscrições Policiais;
II) pela Guarda Civil, os da 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª e 29.ª Circunscrições Policiais.
Artigo 12 - Os serviços de policiamento, nas suas diferentes modalidades, serão executados, nas diversas Circunscrições Policiais, por policiais pertencentes as corporações que fornecerem elementos para a formação dos respectivos destacamentos circunscricionais. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não impedirá, em casos de emergência ou excepcionais, que a Secretaria da Segurança Pública se utilize de elementos das duas corporações, em qualquer ponto do município da Capital.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto