JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1959, de que trata a Lei n.° 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, será observada a discriminação da RECEITA E DESPESA constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
































































































































































































CONTADORIA GERAL DO ESTADO
DIVISÃO DE ORÇAMENTO
Mathias Marques de Oliveira
Diretor
Contador CRC Sp. 1.773
Henrique Dante D'Auria
Contador Geral do Estado
Contador CRC Sp. 11.578
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Secretário da Fazenda
Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da RECEITA e da DESPESA constante das Tabelas anexas.





Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observa na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.
(Em aditamento à publicação de 28-1-59)

Dispõe que observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, a discriminação da receita e da despesa constante das tabelas anexas

