DECRETO N. 34.502, DE 14 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre o pagamento da taxa de Viação,
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que é prerrogativa do Govêrno da União, em vista do que
dispõe a alínea "e" § 1.º do artigo 50 da Lei n. 3 .244, de 14 de agôsto
de 1957 estabelecer critérios de austeridade no dispêndio de divisas e
seleção dos investimentos julgados essenciais ao processo de
desenvolvimento econômico do Pais, dada a escassez de disponibilidades
cambiais;
Considerando,também,que o pagamento de compromissos financeiros da
União dos Estados,do Distrito Federal e dos Municipios,assim
considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com
pessoas fisicas ou Juridicas residentes ou sediadas no exterior, quando
não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de
importações, está sujeito ao arbitramento regulado pela citada lei;
Considerando que os pagamentos da divida externa do Instituto do Café
do Estado de São Paulo, estão compreendidos nesses critérios, e que a
sobretaxa para êsse fim, a partir de 10 de janeiro do corrente mês,
ficou arbitrada, até nova deliberação, na conformidade da Instrução 175
da "SUMOC" em Cr$ 81,08 (oitenta e um cruzeiros e zero oito centavos)
por dolar ou equivalente em outras moedas, correspondendo à elevação da
sobretaxa para Cr$... 227,024, sendo, dessa forma, o valor desta,
juntamente com a taxa oficial de Cr$ 52,696, de Cr$ 279,72 (duzentos e
setenta e nove cruzeiros e setenta e dois centavos) para cobertura das
obrigações em esterlinos do ICESP, assumidas em 1926;
Considerando, por outro lado, que, calculado o valor do mil-réis-ouro,
por essa nova base, a taxa de viação ficaria elevada em 533,898% sôbre
o valor da atual, acarretando pesado ônus para a economia cafeeira,
elevando quela taxa a Cr$ 31,50 (trinta e um cruzeiros e cinquenta
centavos) por saca;
Considerando, ainda, que as obrigações da Divida Externa do ICESP devem
ser cobertas na conformidade do disposto na Lei n. 2 .144, de 26 de
outubro de 1926, até o O valor do um-mil-réis-ouro;
Considerando, finalmente, que para a cobertura obrigações do presente
exercício rigorosamente calculadas, de acôrdo com a resolução da
"SUMOC", de 10 do corrente, e suficiente o reajustamento daquela taxa
elevando-a para Cr$ 15,20 (quinze cruzeiros e vinte centavos) por saca,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica elevada para Cr$ 15,20 (quinze cruzeiros e
vinte centavos)", até ulterior deliberação e enquanto não ocorrer
alteração na taxa cambial, a taxa de viação por saca de Café que
transitar pelo território do Estado, criada pelo artigo 3.° da Lei
n.2.004, de 19 de dezembro de 1924, combinado com os artigos 4.° da Lei
n.2.144, de 26 de outubro de 1926 e Decreto-lei n. 1 2.281, de 30 de
outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário. s
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro ae 1959.
Fioravante Zampol - Diretor
DECRETO N. 34.502, DE 14 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre o pagamento da taxa de viação
Retificação
No 4.° e 5.° considerando, onde se lêem:
... elevando quela taxa a Cr$ 31,50...
... que para a cobertura obrigações do presente exercício. ..
Leiam-se:
..elevando aquela taxa a Cr$ 31,50...
... que para a cobertura das obrigações do presente exercício...