DECRETO N. 34.502, DE 14 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre o pagamento da taxa de Viação,

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que é prerrogativa do Govêrno da União, em vista do que dispõe a alínea "e" § 1.º do artigo 50 da Lei n. 3 .244, de 14 de agôsto de 1957 estabelecer critérios de austeridade no dispêndio de divisas e seleção dos investimentos julgados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do Pais, dada a escassez de disponibilidades cambiais;
Considerando,também,que o pagamento de compromissos financeiros da União dos Estados,do Distrito Federal e dos Municipios,assim considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com pessoas fisicas ou Juridicas residentes ou sediadas no exterior, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações, está sujeito ao arbitramento regulado pela citada lei;
Considerando que os pagamentos da divida externa do Instituto do Café do Estado de São Paulo, estão compreendidos nesses critérios, e que a sobretaxa para êsse fim, a partir de 10 de janeiro do corrente mês, ficou arbitrada, até nova deliberação, na conformidade da Instrução 175 da "SUMOC" em Cr$ 81,08 (oitenta e um cruzeiros e zero oito centavos) por dolar ou equivalente em outras moedas, correspondendo à elevação da sobretaxa para Cr$... 227,024, sendo, dessa forma, o valor desta, juntamente com a taxa oficial de Cr$ 52,696, de Cr$ 279,72 (duzentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e dois centavos) para cobertura das obrigações em esterlinos do ICESP, assumidas em 1926;
Considerando, por outro lado, que, calculado o valor do mil-réis-ouro, por essa nova base, a taxa de viação ficaria elevada em 533,898% sôbre o valor da atual, acarretando pesado ônus para a economia cafeeira, elevando quela taxa a Cr$ 31,50 (trinta e um cruzeiros e cinquenta centavos) por saca;
Considerando, ainda, que as obrigações da Divida Externa do ICESP devem ser cobertas na conformidade do disposto na Lei n. 2 .144, de 26 de outubro de 1926, até o O valor do um-mil-réis-ouro;
Considerando, finalmente, que para a cobertura obrigações do presente exercício rigorosamente calculadas, de acôrdo com a resolução da "SUMOC", de 10 do corrente, e suficiente o reajustamento daquela taxa elevando-a para Cr$ 15,20 (quinze cruzeiros e vinte centavos) por saca,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica elevada para Cr$ 15,20 (quinze cruzeiros e vinte centavos)", até ulterior deliberação e enquanto não ocorrer alteração na taxa cambial, a taxa de viação por saca de Café que transitar pelo território do Estado, criada pelo artigo 3.° da Lei n.2.004, de 19 de dezembro de 1924, combinado com os artigos 4.° da Lei n.2.144, de 26 de outubro de 1926 e Decreto-lei n. 1 2.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário. s

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro ae 1959.
Fioravante Zampol - Diretor

DECRETO N. 34.502, DE 14 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre o pagamento da taxa de viação

Retificação  

No 4.° e 5.° considerando, onde se lêem: 
... elevando quela taxa a Cr$ 31,50...
... que para a cobertura obrigações do presente exercício. .. 
Leiam-se:
..elevando aquela taxa a Cr$ 31,50...
... que para a cobertura das obrigações do presente 
exercício...