DECRETO N. 34.506, DE 14 DE JANEIRO DE 1959

Regulamenta a Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Das atribuições da Divisão

Artigo 1.º - A Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo tem por incumbência executar, no território do Estado, os serviços enumerados no Decreto-federal n. 20.532-B, de 25 de janeiro de 1946, como órgão local da Divisão de Polícia Marítima e Aérea, da União (D.P.M.A.), e nos têrmos do disposto no Decreto Estadual n. 16.494, de 13 de dezembro de 1946.

CAPÍTULO II

Da sua organização interna

Artigo 2.º - A Divisão de Polícia Marítima e Aérea - (D.P.M.A.) terá a seguinte organização interna:
1 - Diretoria;
2 - Vice-Diretoria;
3 - Secção de Administração;
4 - Secção do Pessoal;
5 - Secção de Arquivo e Estatística;
6 - Secção do Material;
7 - Secção de Despachos Marítimos;
8 - Secção de Fiscalização;
9 - Secção de Tripulantes e Clandestinos;
10 - Corpo de Policiamento;
11 - Estaleiro

CAPÍTULO III

Das atribuições dos órgãos

Artigo 3.º - Os órgãos da D.P.M.A. enumerados no capítulo anterior, terão as seguintes atribuições precípuas:
A) - Diretoria:
1 - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os serviços gerais da Divisão, de acôrdo com a legislação vigente e o presente Regimento Interno;
2 - exercer função disciplinar, instaurando processos formais compreendidos na órbita de sua competência e promovendo, com a máxima regularidade, aquêles que forem determinados pelas autoridades superiores;
3 - atender, com solicitude, as requisições das autoridades judiciais, policiais, marítimas e portuárias, prestando-lhes, ainda, todo o concurso de que venham a necessitar;
4 - propôr às autoridades competentes, pelos trâmites regulares, tôdas as medidas convenientes à bôa ordem dos trabalhos da Divisão;
5 - fiscalizar, rigorosamante, a boa aplicação das verbas orçamentárias;
6 - autorizar despesas e o seu respectivo pagamento, com fiel observância das instruções vigentes;
7 - centralizar e encaminhar, convenientemente informado, todo expediente administrativo de interêsse do pessoal da Divisão (férias, licenças, etc.);
8 - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da séde;
9 - abrir e encerrar os livros da repartição, visando os do "ponto" de todos os funcionários, excluídos os de Oficiais de Visitas, sujeitos à escala mensal;
10 - prorrogar as horas do expediente, de conformidade com as necessidades do serviço;
11 - transferir, de uma para outra secção da D.P.M.A., qualquer servidor, por conveniência do serviço, excluídos os Oficiais de Visitas, que têm atribuições específicas;
12 - designar os servidores que forem necessários para a fiscalização e o policiamento dos portos, aeroportos e litoral do Estado;
13 - organizar escalas de plantões, a fim de que permaneça, sempre, na repartição, um funcionário apto a responder pelo serviço;
14 - conceder e prorrogar a permanência, no território do Estado, aos tripulantes desembarcados por motivo de moléstia, comunicando, imediatamente, às autoridades superiores competentes, as razões da concessão;
15 - remeter ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 10 de Janeiro de cada ano, circunstanciado relatório das atividades desenvolvidas pela Divisão, no ano anterior;
16
- determinar a sede de exercício dos servidores da Divisão;
17 - notificar as autoridades fiscais competentes, sem demora, dos casos de apreensão de mercadorias sujeitas a direitos de exportação e importação;
18 - remeter, com a máxima regularidade, à Delegacia Especializada de Estrangeiros, do D.O.P.S., as fichas consulares e as listas dos cidadãos estrangeiros desembarcados nos portos do Estado;
19 - remeter as autoridades competentes, da Capital da República, as fichas consulares dos passageiros que deixarem o País pelo Estado de São Paulo;
20 - autorizar a expedição de certidões, requeridas à Divisão, e visá-las, convenientemente, para sua maior autenticidade e regularidade do serviço;
21 - corresponder-se com as autoridades marítimas, portuárias e policiais, em materia de serviço, e representar às autoridades superiores, pelos canais competentes, sôbre a solução dos assuntos de maior relevância;
22 - executar e fazer cumprir, com solicitude, as ordens e instruções emanadas de autoridade superior competente, comunicando à Secretaria da Segurança Pública as ocorrências verificadas nêste respeito;
23 - baixar portarias, instruções e ordens de serviço, para que se obtenham maior regularidade e rendimento nos trabalhos da Divisão.
B) - Vice-Diretoria: 2
1 - colaborar, permanentemente, com a Diretoria, em tudo que diga respeito à boa ordem dos trabalhos da Divisão;
2 - dar exato desempenho aos encargos que lhe forem cometidos pela Diretoria, de acôrdo com as necessidades do serviço e com as normas estabelecidas nêste Decreto:
3 - responder pela Diretoria, nos impedimentos legais do Diretor;
4 - dirigir a sub-diretoria, localizada na Capital, fornecendo certidões de embarque e desembarque de passageiros dos Aeroportos internacionais do Estado.
C) - Secção de Administração:
1 - centralizar, coordenar e preparar, para o competente despacho, todos os papéis entrados na repartição;
2 - transmitir as ordens de serviço e instruções emanadas da Diretoria, diligenciando no sentido de seu cabal cumprimento;
3 - atender ao público, em geral, em todos os pedidos de informações dirigidos à repartição, submetendo à deliberação da Diretoria os assuntos de maior relevância;
4 - prestar, mediante autorização expressa da Diretoria, informações sôbre o que constar dos livros, papéis e prontuários das diversas secções;
5 - supervisionar o expediente das demais secções, conferindo-o e aprovando-o, antes de submetê-lo a despacho
6 - abrir e encerrar o ponto do pessoal de tôdas as, secções, excetuando os sujeitos à escala mensal;
7 - prestar à Diretoria e à Vice-Diretoria assistência técnica permanente, para a solução de todos os assuntos de ordem administrativa da Divisão;
8 - responder pelo expediente da repartição, no impedimento eventual do Diretor e do Vice-Diretor.
D) - Secção do Pessoal:
1 - manter em dia o fichário do pessoal lotado na Divisão, fazendo as competentes anotações e alterações nos respectivos prontuários;
2 - organizar os atestados da frequência do pessoal;
3 - organizar a escala anual de férias, submetendo-a àcompetente aprovação superior;
4 - confeccionar as fôlhas de pagamento e remetê-las com a máxima pontualidade, à repartição competente;
5 - informar sôbre os pedidos de reconsideração e recursos decorrentes de penalidades aplicadas aos servidores da Divisão;
6 - prestar assistência técnica aos servidores da Divisão, orientando-os sôbre a maneira de apresentarem suas solicitações, sugestões e reclamações;
7 - organizar a escala mensal, pelo sistema do rodízio, dos Oficiais de Visitas.
E) - Secção de Arquivo e Estatística:
1 - guardar e conservar em boa ordem, os processos, papéis, listas arrecadadas de bordo e quaisquer outros documentos remetidos pelas diversas dependências da Divisão, com o competente despacho para arquivamento;
2 - atender as requisições de processos e dos demais documentos sob sua guarda, fazendo as remessas sempre sob carga;
3 - fornecer, de acôrdo com despacho do Diretor, certidões referentes a documentos, desembarques, embarques de passageiros, tripulantes, náufragos e outros;
4 - promover o recolhimento ao arquivo dos processos e demais documentos já solucionados e não mais necessários aos trabalhos da Divisão;
5 - elaborar a estatística das atividades desenvolvidas pela Divisão, organizando quadros demonstrativos para ilustração de relatórios e representações;
6 - fornecer à Secção de Administração com a máxima solicitude, as informações necessárias ao atendimento do público, em geral.
F) - Secção do Material:
1 - confeccionar os modêlos do material necessário à repartição e recebê-lo, depois de pronto, para a sua distribuição às diversas dependências;
2 - manter, em fichas apropriadas, a escrituração da verba destinada à Divisão, para que sejam informados, com precisão, os pedidos de aquisição de material;
3 - manter a título de colaboração com a Divisão do Material, da Secretaria da Segurança Pública, uma escrituração do material permanente existente na Divisão;
4 - escriturar, por espécie, em fichas adequadas ou livros, as quantidades recebidas, as distribuições e o saldo, se houver, do material;
5 - comunicar à Diretoria a existência de material em desuso ou imprestável, bem como os danos e avarias verificados;
6 - controlar o consumo do material e promover ou propôr medidas que assegurem a sua conservação e que evitem o desperdício;
7 - conservar, com o máximo cuidado, o material bélico, sôbre êle mantendo fiscalização rigorosa e interrupta;
8 - atender as requisições de material apenas mediante autorização escrita da Diretoria;
9 - levar, imediatamente, ao conhecimento da Diretoria, para as providências cabíveis, tôda e qualquer irregularidade que se verificar na secção.
G) - Secção de Despachos Marítimos:
1 - expedir todos os passes de saída de embarcações que entrem no pôrto, inclusive barcos de pesca;
2 - manter rigorosa fiscalização sôbre as selagens dos passes de saída de embarcações nacionais e estrangeiras, de acôrdo com a legislação fiscal do Estado;
3 - conceder a isenção de sêlos, nos passes de saída às embarcações pertenentes ao Patrimônio Nacional:
4 - fornecer e visar ingressos de visitantes a bordo de comum acôrdo com a Guarda Moria da Alfandega, mediante apresentação de cédula de identidade, para a devida fiscalização;
5 - impedir que tenham ingresso a bordo os menores desacompanhados e pessoas nocivas à sociedade;
6 - visar as licenças de condutores de catráias e pequenas embarcações bem como dos que possuam  permanente anual para ingressarem a bordo de vapores surtos no pôrto;
7 - conceder "autorização de viagem", em embarcações de pesca e pequena cabotagem, às pessoas interessadas ou necessitadas que hajam obtido passagem gratuita:
8 - articular o expediente da secção com os trabalhos da Guarda Mória da Alfândega e da Capitania dos Portos, para seu melhor desenvolvimento;
9 - levar ao conhecimento da Diretoria todos os assuntos de relevâcia, cuja solução não se enquadre nos trabalhos da seccão;
10 - atender ao desembaraço de qualquer embarcação, mesmo fora das horas regulamentares, levando a ocorrência ao conhecimento das secções competentes;
11 - apresentar a Secção de Administração, até o dia 5 de cada trimestre, um relatório de todo o movimento desenvolvido pela secção.
H) - Secção de Fiscalização:
1 - Colaborar com a Diretoria, por intermédio dos Oficiais de Visitas, da qual são partes integrante, em todos os serviços de fiscalização;
2 - atender às agências de navegação, armadores, comandantes e tripulantes em seus pedidos de informações, bem como orientá-los sôbre a maneira de apresentar suas solicitações ou reclamações;
3 - visitar tôdas embarcações nacionais e estrangeiras, de acôrdo com orientação da Diretoria, lavrando auto circunstanciado das ocorrências de que tiver tornado conhecimento, só declarando visitadas as embarcações, depois de executada as diligências necessárias, nos têrmos da legislação vigente;
4 - prestar serviços no expediente interno da Divisão, de acôrdo com a escala mensal;
5 - providenciar o desembaraço de embarcações, aeronaves, passageiros, clandestinos e tripulantes, compreendendo as operações de entrada e saída, embarque, desembarque e transbordo;
6 - visar os documentos necessários ao embarque, desembarque e transbordo, na presença dos interessados que deverão ser pessoalmente procurados nos locais em que se encontram, em casos de impedimento manifesto;
7 - comunicar imediatamente à Dirietoria tôdas as ocorrências que se verificarem no serviço, especialmente na repressão ao contrabando;
8 - apresentar à Diretoria, diáriamente, uma súmula de todo o serviço externo efetuado, com a enumeração das providéncias tomadas em cada caso;
9 - representar à Diretoria sôbre qualquer infração disciplinar ou procedimento incorreto dos funcionários que lhe estejam subordinados;
10 - rever e declarar em ordem tôda documentação a ser remetida ao S.E.R., nos têrmos da legislação vigente:
11 -  efetuar as visitas a bordo, para efeito de fiscalização e desembarque, juntamente com as autoridades sanitárias, imigratórias e aduaneiras, respeitando  rigorozamente o que dispõem os Decretos ns. 3.010. de 20-8 1938 e 7.967, de 18-9-1945;
12 - organizar e submeter à consideração do diretor a escala diária dos serviços, que deverá obedecer à ordem seguinte, com uma folga semanal.
a) - Pôrto: 
Para atender navios, cargueiros e paquetes que conduzam menos de trinta (30) passageiros para o pôrto;
b) - 1.° de Emergência: 
Para atender navios que conduzam mais de trinta (30) passageiros para o pôrto e para dar embarque e desembarque aos passageiros do dia;
c) - 2.° de Emergência: 
para auxiliar o Oficial de Visitas, escalado na 1.ª Emergência, nos trabalhos de saída, entrada, embarque e desembarque, como fôr conveniente;
d) - Expediente: 
que será atendido no horário normal;
e) - Eventual: 
que ficará a disposição do Expediente, para atender às necessidades do serviço ordinário.
I) - Secção de Tripulantes e Clandestinos: 
1) - manter expediente nos períodos da manhã e da tarde, bem como em outros períodos que a Diretoria determinar, por necessidade do serviço;
2 - executar os serviços de informações de processos, oficios, telegramas e reembarque de tripulantes nos respectivos róis de equipagem;
3 - proceder serviços externos de transbordos, transferências de marítimos, capturas, desembarque e reembarques de tripulantes e clandestinos;
4 - designar diàriamente, um Guarda Marítimo por indicação do Diretor, para acompanhar os Oficiais de Visítas:
5 - fiscalizar a saída dos vapores vistos e cargueiros despachados pela secção competente;
6 - designar, diàriamente, um funcionário, para verificar e recolher os boletins de custódias de tripulantes estrangeiros, que se encontrem retidos, á disposição da divisão;
7 - designar um funcionário, para escoltar tripulantes e clandestinos para qualquer parte do território nacional, quando requisitados por autoridades competentes;
8 - fazer diàriamente uma relação dos vapores surtos no pôrto, com seus respectivos telefones;
9 - manter sob rigoroso controle os tripulantes desembarcados, observando o que faculta ou proíbe a legislação vigente;
10 - fazer com que os tripulantes, desembarcados por qualquer motivo regular e ponderoso compareçam, diàriamente, a secção, e assinem o livro de controle;
11 - fornecer fichas de identidade aos tripulantes desembarcados, quando seus passaportes estiverem sob custódia da Divisão;
12 - manter arquivo próprio dos livros competentes, prontuários de tripulantes e clandestinos e outros referentes aos trabalhos da secção;
13 - levar ao conhecimento do Diretor todos os casos que dependam de suas imediatas providências;
14 - apresentar até o dia 5 de cada trimestre o relatório demonstrativo do trabalho realizado;
15 - manter em ordem e em dia, para seu uso e o das demais secções, os assentamentos referentes à legislação específica, trabalho êste a ser cometido a servidor para tanto habilitado, dentro os lotados na Divisão.
J) - Corpo de Policiamento: 
1 - manter, pelos Guardas Marítimos e Aéreos, o policiamento a bordo, na orla marítima e fluvial, litoral, para tanto habilitado, dentre os lotados na Divisão.
2 - fiscalizar o desembarque de passageiros, após a verificação dos vistos apostos pelos Oficiais de Visitas;
3 - permitir a descida de passageiros e tripulantes, após o término da visita a bordo;
4 - permitir ingressos a bordo, após a inspeção das autoridades competentes, à estiva, aos portadores de Iicença fornecida pela Guarda Moria da Alfandega e Polícia Marítima, bem como as pessoas credenciadas, com permanentes anuais devidamente visados pela Alfândega e Polícia Mariíirna;
5 - permitir a entrada de passageiros a bordo, mediante a apresentação de passagem e documentos de viagem;
6 - deter e conduzir à repartição os indivíduos a que se atribua autoria ou coautoria em qualquer delito ou contravenção;
7 - comparecer ao local da ocorrência de qualquer delito ou contravenção, tomando as providências cabíveis a respeito e prestando todo auxílio as autoridades que o solicitarem;
8 - fazer o policiamento dos passeios marítimos;
9 - fornecer escoltas de socorros policiais, quando requisitadas;
10 - auxiliar a repressão ao contrabando;
11 - lmpedir o ingresso a bordo, bem como nas zonas portuárias, de qualquer pessoa que não esteja devidamente credenciada;
12 - revistar qualquer indivíduo suspeito, encontrado a bordo das embarcações ou nas zonas portuarias marítimas e aéreas;
13 - informar à Capitania dos Portos sôbre qualquer falta, suspeita ou irregularidade por parte dos tripulantes ou proprietários de embarcações, para serem cassadas as licenças ou matrículas;
14 - auxiliar o socorro às embarcações ou náufragos, em águas de sua jurisdição;
15 - controlar o serviço de estivadores, vigias, agenciadores e demais trabalhadores de terra, que exerçam atividades a bordo de embarcações surtas no pôrto;
16 - anotar as embarcações licenciadas pela Capitania dos Portos, especificando nome, matricula, proprietário, condutor e lotação;
17 - chamar a fala as embarcações encontradas à noite, sem farol, ou com êste apagado, apreendendo a matricula dos tripulantes e remetendo-a à Capitania dos Portos:
18 - fazer cumprir a tabela de preços da condução de bagagem de passageiros de bordo para a terra ou vice-versa, de acôrdo com as instruções emanadas da Diretoria;
19 - proibir;
a) - o desembarque de tripulantes ou passageiros em trânsito, sem prévia autorização da Divisão;
b) - o transporte de passageiros em número superior ao da lotação da nave:
c) - o emprêgo de velocidade superior a quinze milhas horárias, por parte das embarcações, quando no pórto;
d) - a aglomeração das embarcações no cais, nas imediações ou costados de navios, por tempo superior ao que fôr necessário a descida e subida de passageiros, com a respectiva bagagem;
e) - o atracamento, por parte de qualquer embarcação, dos navios entrados no pôrto ou prestes a sair, antes de ser realizada a inspeção regulamentar;
f) - o comércio de bebidas alcoólicas entre os tripulantes de pequenas embarcações e pessoas a bordo de navios surtos no pôrto;
g) - o ingresso, a bordo, de funcionários policiais que não estejam de serviço ou autorizados por quem de direito.
K) - Estaleiro (Integrado pelo Pessoal Marítimo): 
Manter em condições de navegabilidade as embarcações da Divisão, zelando pela sua conservação e perfeito funcionamento.
VII - Marinheiro de Lancha:
a) - executar todos os serviços de higiene nas embarcações, conservando-as limpas e asseiadas;
b) - cumprir com presteza todas as ordens de serviço que lhe forem dirigidas.

CAPÍTULO IV

Do pessoal da Divisão

Artigo 4.º - A Secção de Administração será chefiada pelo Oficial de Visitas de Expediente, respondendo pelas demais secções os servidores que a Diretoria Designar de acôrdo com suas habilitações e graduação hierárquica, sem nenhum ônus para os cofres públicos.
Artigo 5.º - Os Oficiais de Visitas e os Guardas Marítimos e Aéreos, que integrarão, respectivamente, a Secção de Fiscalização e o Corpo de policiamento, exercerão as atribuições fixadas no capítulo anterior, inerentes às suas funções.
Artigo 6.º - O Pessoal Marítimo integrará o Estaleiro, e os demais servidores serão distribuídos pelas diversas dependências, a juizo da Diretoria, atendidas as exigências dos trabalhos.
Artigo 7.º - Ao pessoal Marítimo compete:
I - Patrão Mor:
a) - fazer, diariamente, a escala de serviços das lanchas e do pessoal marítimo;
b) - encerrar o ponto do seus subordinados;
c) - comunicar imediatamente aos seus superiores tôda e qualquer irregularidade constatada nos serviços sob sua responsabilidade;
d) - manter a ordem, a disciplina e a hierarquia nas dependências sob o seu controle e entre os seus subordinados;
e) - promover a conservação e os reparos das embarcações;
f) - manter contrôle, por escrito, sôbre o movimento das embarcações, o gasto de combustível e do material sob sua responsabilidade;
g) - apresentar relatório mensal e anual do movimento do Estaleiro.
II - Patrão de Alto Mar:
a) - conduzir as embarcações da Divisão, quando em diligências determinadas pelo Diretor, em viagens para fora da barra;
b) - registrar todas as ocorrências que porventura se verifique durante a viagem;
c) - ter satisfatório conhecimento das leis regulamentos atinentes à navegação marítima;
d) - respeitar as determinações impostas pela Capitania dos Portos.
III - Carpinteiro Naval:
a) - realizar todos os trabalhos de carpintaria naval necessários à produção e consêrto das embarcações e outros de sua especialidade;
b) - zelar pelo melhor aproveitamento do material que lhe fôr distribuído.
IV - Mecânico Naval:
a) - executar os trabalhos de mecânica em geral;
b) - zelar pelo melhor aproveitamento da maquinária.
V) - Patrão de Lancha:
a) - cumprir as ordens dos seus superiores, ficando responsável pelas ocorrências que se verificarem a bordo das embarcações;
b) - anotar os fatos que ocorrerem durante o serviço, ficando responsável pela embarcação que lhe fôr entregue;
c) - fazer, diariamente, uma comunicação escrita ao encarregado, informando os serviços executados, o gasto de combustível e todas ocorrências verificadas.
VI - Motorista de Lancha:
a) - executar as ordens de serviço que lhe forem dadas pelos seus superiores;
b) - zelar pelo bom funcionamento das máquinas de embarcação;
c) - auxiliar o patrão da embarcação, prestando-lhe obediência a bordo.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 8.º - Os marinheiros extranumerarios poderão ser designados para os serviços da repartição de acôrdo com as necessidades dos trabalhos, a critério ao Diretor.
Artigo 9.º - A fiscalização dos portos de Ubatuba, Caraguatatuba, Formosa, São Sebastião, Cananéia Iguape será exercida por Guardas Maritimos e Aéreos.
Artigo 10 - A fiscalização das aeronaves, nos aeroportos internacionais, será exercida por Oficiais de Visitas, em sistema permanente de rodizio mensal.
Parágrafo único - O Oficial de Visitas, quando justificadamente necessário, poderá designar um guarda marítimo e aéreo, de sua confiança, para desembaraço ds aeronaves e passageiros. devendo expôr, nesse caso no relatório, minuciosamente a medida tomada.
Artigo 11 - É vedado aos servidores da Divisão ingressar a bordo de embarcações surtas no pôrto, sem que estejam de serviço ou devidamente autorizados pelo Diretor.
Artigo 12 - Os funcionários da Divisão são obrigados ao uso do respectivo uniforme, quando em serviço
Artigo 13 - É facultado ao Diretor e ao Vice-Diretor da Divisão o uso de distintivo, no molde que fôr aprovado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 14 - O Diretor da Divisão poderá destacar, para servir como Assistente da Diretoria, um Guarda Maritimo e Aéreo.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

DECRETO N. 34.506, DE 14 DE JANEIRO DE 1959

Regulamenta a Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São paulo.

Retificação
Na retificação publicado no D. O de 20-1-59, onde se le:
Artigo 10 - ..., em sistema permanente de redizio mensal ..
Leia-se:
Artigo 10 - ..., em sistema permanente de rodizio mensal