DECRETO N. 34.506, DE 14 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta a Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das atribuições da Divisão
Artigo 1.º -
A Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo
tem por incumbência executar, no território do Estado, os serviços
enumerados no Decreto-federal n. 20.532-B, de 25 de janeiro de 1946,
como órgão local da Divisão de Polícia Marítima e Aérea, da União
(D.P.M.A.), e nos têrmos do disposto no Decreto Estadual n. 16.494, de
13 de dezembro de 1946.
CAPÍTULO II
Da sua organização interna
Artigo 2.º - A Divisão de Polícia
Marítima e Aérea - (D.P.M.A.) terá a seguinte
organização interna:
1 - Diretoria;
2 - Vice-Diretoria;
3 - Secção de Administração;
4 - Secção do Pessoal;
5 - Secção de Arquivo e Estatística;
6 - Secção do Material;
7 - Secção de Despachos Marítimos;
8 - Secção de Fiscalização;
9 - Secção de Tripulantes e Clandestinos;
10 - Corpo de Policiamento;
11 - Estaleiro
CAPÍTULO III
Das atribuições dos órgãos
Artigo 3.º - Os órgãos da D.P.M.A. enumerados
no capítulo anterior, terão as seguintes
atribuições precípuas:
A) - Diretoria:
1 - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os serviços gerais da
Divisão, de acôrdo com a legislação vigente e o presente Regimento
Interno;
2 - exercer função disciplinar, instaurando processos formais
compreendidos na órbita de sua competência e promovendo, com a máxima
regularidade, aquêles que forem determinados pelas autoridades
superiores;
3 - atender, com solicitude, as requisições das autoridades judiciais,
policiais, marítimas e portuárias, prestando-lhes, ainda, todo o
concurso de que venham a necessitar;
4 - propôr às autoridades competentes, pelos trâmites regulares, tôdas
as medidas convenientes à bôa ordem dos trabalhos da Divisão;
5 - fiscalizar, rigorosamante, a boa aplicação das verbas orçamentárias;
6 - autorizar despesas e o seu respectivo pagamento, com fiel observância das instruções vigentes;
7 - centralizar e encaminhar, convenientemente informado, todo
expediente administrativo de interêsse do pessoal da Divisão (férias,
licenças, etc.);
8 - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da séde;
9 - abrir e encerrar os livros da repartição, visando os do "ponto" de
todos os funcionários, excluídos os de Oficiais de Visitas, sujeitos à
escala mensal;
10 - prorrogar as horas do expediente, de conformidade com as necessidades do serviço;
11 - transferir, de uma para outra secção da D.P.M.A., qualquer
servidor, por conveniência do serviço, excluídos os Oficiais de
Visitas, que têm atribuições específicas;
12 - designar os servidores que forem necessários para a fiscalização e
o policiamento dos portos, aeroportos e litoral do Estado;
13 - organizar escalas de plantões, a fim de que permaneça, sempre, na
repartição, um funcionário apto a responder pelo serviço;
14 - conceder e prorrogar a permanência, no território do Estado, aos
tripulantes desembarcados por motivo de moléstia, comunicando,
imediatamente, às autoridades superiores competentes, as razões da
concessão;
15 - remeter ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 10 de
Janeiro de cada ano, circunstanciado relatório das atividades
desenvolvidas pela Divisão, no ano anterior;
16 - determinar a sede de exercício dos servidores da Divisão;
17 - notificar as autoridades fiscais competentes, sem demora, dos
casos de apreensão de mercadorias sujeitas a direitos de exportação e
importação;
18 - remeter, com a máxima regularidade, à Delegacia Especializada de
Estrangeiros, do D.O.P.S., as fichas consulares e as listas dos
cidadãos estrangeiros desembarcados nos portos do Estado;
19 - remeter as autoridades competentes, da Capital da República, as
fichas consulares dos passageiros que deixarem o País pelo Estado de
São Paulo;
20 - autorizar a expedição de certidões, requeridas à Divisão, e
visá-las, convenientemente, para sua maior autenticidade e regularidade
do serviço;
21 - corresponder-se com as autoridades marítimas, portuárias e
policiais, em materia de serviço, e representar às autoridades
superiores, pelos canais competentes, sôbre a solução dos assuntos de
maior relevância;
22 - executar e fazer cumprir, com solicitude, as ordens e instruções
emanadas de autoridade superior competente, comunicando à Secretaria da
Segurança Pública as ocorrências verificadas nêste respeito;
23 - baixar portarias, instruções e ordens de serviço, para que se
obtenham maior regularidade e rendimento nos trabalhos da Divisão.
B) - Vice-Diretoria: 2
1 - colaborar, permanentemente, com a Diretoria, em tudo que diga respeito à boa ordem dos trabalhos da Divisão;
2 - dar exato desempenho aos encargos que lhe forem cometidos pela
Diretoria, de acôrdo com as necessidades do serviço e com as normas
estabelecidas nêste Decreto:
3 - responder pela Diretoria, nos impedimentos legais do Diretor;
4 - dirigir a sub-diretoria, localizada na Capital, fornecendo
certidões de embarque e desembarque de passageiros dos Aeroportos
internacionais do Estado.
C) - Secção de Administração:
1 - centralizar, coordenar e preparar, para o competente despacho, todos os papéis entrados na repartição;
2 - transmitir as ordens de
serviço e instruções emanadas da Diretoria,
diligenciando no sentido de seu cabal cumprimento;
3 - atender ao público, em geral, em todos os pedidos de informações
dirigidos à repartição, submetendo à deliberação da Diretoria os
assuntos de maior relevância;
4 - prestar, mediante autorização expressa da Diretoria, informações
sôbre o que constar dos livros, papéis e prontuários das diversas
secções;
5 - supervisionar o expediente
das demais secções, conferindo-o e aprovando-o, antes de
submetê-lo a despacho
6 - abrir e encerrar o ponto do pessoal de tôdas as, secções, excetuando os sujeitos à escala mensal;
7 - prestar à Diretoria e à Vice-Diretoria assistência técnica
permanente, para a solução de todos os assuntos de ordem administrativa
da Divisão;
8 - responder pelo expediente da repartição, no impedimento eventual do Diretor e do Vice-Diretor.
D) - Secção do Pessoal:
1 - manter em dia o fichário do pessoal lotado na Divisão, fazendo as
competentes anotações e alterações nos respectivos prontuários;
2 - organizar os atestados da frequência do pessoal;
3 - organizar a escala anual de férias, submetendo-a àcompetente aprovação superior;
4 - confeccionar as fôlhas de
pagamento e remetê-las com a máxima pontualidade, à
repartição competente;
5 - informar sôbre os
pedidos de reconsideração e recursos decorrentes de
penalidades aplicadas aos servidores da Divisão;
6 - prestar assistência técnica aos servidores da Divisão,
orientando-os sôbre a maneira de apresentarem suas solicitações,
sugestões e reclamações;
7 - organizar a escala mensal, pelo sistema do rodízio, dos Oficiais de Visitas.
E) - Secção de Arquivo e Estatística:
1 - guardar e conservar em boa ordem, os processos, papéis, listas
arrecadadas de bordo e quaisquer outros documentos remetidos pelas
diversas dependências da Divisão, com o competente despacho para
arquivamento;
2 - atender as
requisições de processos e dos demais documentos sob sua
guarda, fazendo as remessas sempre sob carga;
3 - fornecer, de acôrdo com despacho do Diretor, certidões referentes a
documentos, desembarques, embarques de passageiros, tripulantes,
náufragos e outros;
4 - promover o recolhimento ao arquivo dos processos e demais
documentos já solucionados e não mais necessários aos trabalhos da
Divisão;
5 - elaborar a estatística das atividades desenvolvidas pela
Divisão, organizando quadros demonstrativos para ilustração de
relatórios e representações;
6 - fornecer à
Secção de Administração com a máxima
solicitude, as informações necessárias ao
atendimento do público, em geral.
F) - Secção do Material:
1 - confeccionar os modêlos do material necessário à repartição e
recebê-lo, depois de pronto, para a sua distribuição às diversas
dependências;
2 - manter, em fichas apropriadas, a escrituração da verba destinada à
Divisão, para que sejam informados, com precisão, os pedidos de
aquisição de material;
3 - manter a título de
colaboração com a Divisão do Material, da
Secretaria da Segurança Pública, uma
escrituração do material
permanente existente na Divisão;
4 - escriturar, por espécie, em fichas adequadas ou livros, as
quantidades recebidas, as distribuições e o saldo, se houver, do
material;
5 - comunicar à
Diretoria a existência de material em desuso ou
imprestável, bem como os danos e avarias verificados;
6 - controlar o consumo do
material e promover ou propôr medidas que assegurem a sua
conservação e que evitem o desperdício;
7 - conservar, com o
máximo cuidado, o material bélico, sôbre êle
mantendo fiscalização rigorosa e interrupta;
8 - atender as requisições de material apenas mediante autorização escrita da Diretoria;
9 - levar, imediatamente, ao conhecimento da Diretoria, para as
providências cabíveis, tôda e qualquer irregularidade que se verificar
na secção.
G) - Secção de Despachos Marítimos:
1 - expedir todos os passes de saída de embarcações que entrem no pôrto, inclusive barcos de pesca;
2 - manter rigorosa fiscalização sôbre as selagens dos passes de saída
de embarcações nacionais e estrangeiras, de acôrdo com a legislação
fiscal do Estado;
3 - conceder a
isenção de sêlos, nos passes de saída
às embarcações pertenentes ao Patrimônio
Nacional:
4 - fornecer e visar ingressos de visitantes a bordo de comum acôrdo
com a Guarda Moria da Alfandega, mediante apresentação de cédula de
identidade, para a devida fiscalização;
5 - impedir que tenham ingresso a bordo os menores desacompanhados e pessoas nocivas à sociedade;
6 - visar as licenças
de condutores de catráias e pequenas
embarcações bem como dos que possuam permanente
anual para ingressarem a bordo de vapores surtos no pôrto;
7 - conceder "autorização de viagem", em embarcações de pesca e pequena
cabotagem, às pessoas interessadas ou necessitadas que hajam obtido
passagem gratuita:
8 - articular o expediente da secção com os trabalhos da Guarda Mória
da Alfândega e da Capitania dos Portos, para seu melhor
desenvolvimento;
9 - levar ao conhecimento da
Diretoria todos os assuntos de relevâcia, cuja
solução não se enquadre nos trabalhos da
seccão;
10 - atender ao desembaraço de qualquer embarcação, mesmo fora das
horas regulamentares, levando a ocorrência ao conhecimento das secções
competentes;
11 - apresentar a Secção de Administração, até o dia 5 de cada
trimestre, um relatório de todo o movimento desenvolvido pela secção.
H) - Secção de Fiscalização:
1 - Colaborar com a Diretoria, por
intermédio dos Oficiais de Visitas, da qual são partes integrante, em
todos os serviços de fiscalização;
2 - atender às agências de navegação, armadores, comandantes e
tripulantes em seus pedidos de informações, bem como orientá-los sôbre
a maneira de apresentar suas solicitações ou reclamações;
3 - visitar tôdas embarcações nacionais e estrangeiras, de acôrdo com
orientação da Diretoria, lavrando auto circunstanciado das ocorrências
de que tiver tornado conhecimento, só declarando visitadas as
embarcações, depois de executada as diligências necessárias, nos
têrmos da legislação vigente;
4 - prestar serviços no expediente interno da Divisão, de acôrdo com a escala mensal;
5 - providenciar o desembaraço de embarcações, aeronaves, passageiros,
clandestinos e tripulantes, compreendendo as operações de entrada e
saída, embarque, desembarque e transbordo;
6 - visar os documentos necessários ao embarque, desembarque e
transbordo, na presença dos interessados que deverão ser pessoalmente
procurados nos locais em que se encontram, em casos de impedimento
manifesto;
7 - comunicar imediatamente à Dirietoria tôdas as ocorrências que se
verificarem no serviço, especialmente na repressão ao contrabando;
8 - apresentar à Diretoria, diáriamente, uma súmula de todo o serviço
externo efetuado, com a enumeração das providéncias tomadas em cada
caso;
9 - representar à Diretoria sôbre qualquer infração disciplinar ou
procedimento incorreto dos funcionários que lhe estejam subordinados;
10 - rever e declarar em
ordem tôda documentação a ser remetida ao S.E.R.,
nos têrmos da legislação vigente:
11 - efetuar as visitas a bordo, para efeito de fiscalização
e desembarque, juntamente com as autoridades sanitárias, imigratórias e
aduaneiras, respeitando rigorozamente o que dispõem os Decretos ns.
3.010. de 20-8 1938 e 7.967, de 18-9-1945;
12 - organizar e submeter à consideração do diretor a escala diária dos
serviços, que deverá obedecer à ordem seguinte, com uma folga semanal.
a) - Pôrto:
Para atender navios, cargueiros e paquetes que conduzam menos de trinta (30) passageiros para o pôrto;
b) - 1.° de Emergência:
Para atender navios que conduzam mais de trinta
(30) passageiros para o pôrto e para dar embarque e desembarque aos
passageiros do dia;
c) - 2.° de Emergência:
para auxiliar o Oficial de Visitas, escalado na
1.ª Emergência, nos trabalhos de saída, entrada, embarque e
desembarque, como fôr conveniente;
d) - Expediente:
que será atendido no horário normal;
e) - Eventual:
que
ficará a disposição do Expediente, para atender às necessidades do serviço ordinário.
I) - Secção de Tripulantes e Clandestinos:
1) - manter expediente nos
períodos da manhã e da tarde, bem como em outros períodos que a
Diretoria determinar, por necessidade do serviço;
2 - executar os serviços de informações de processos, oficios,
telegramas e reembarque de tripulantes nos respectivos róis de
equipagem;
3 - proceder serviços externos de transbordos, transferências de
marítimos, capturas, desembarque e reembarques de tripulantes e
clandestinos;
4 - designar diàriamente, um
Guarda Marítimo por indicação do Diretor, para
acompanhar os Oficiais de Visítas:
5 - fiscalizar a saída dos vapores vistos e cargueiros despachados pela secção competente;
6 - designar, diàriamente, um funcionário, para verificar e recolher os
boletins de custódias de tripulantes estrangeiros, que se encontrem
retidos, á
disposição da divisão;
7 - designar um funcionário, para escoltar tripulantes e clandestinos
para qualquer parte do território nacional, quando requisitados por
autoridades competentes;
8 - fazer diàriamente uma relação dos vapores surtos no pôrto, com seus respectivos telefones;
9 - manter sob rigoroso
controle os tripulantes desembarcados, observando o que faculta ou
proíbe a legislação vigente;
10 - fazer com que os tripulantes, desembarcados por qualquer motivo
regular e ponderoso compareçam, diàriamente, a secção, e assinem o
livro de controle;
11 - fornecer fichas de
identidade aos tripulantes desembarcados, quando seus passaportes
estiverem sob custódia da Divisão;
12 - manter arquivo próprio dos livros competentes, prontuários de
tripulantes e clandestinos e outros referentes aos trabalhos da secção;
13 - levar ao conhecimento do Diretor todos os casos que dependam de suas imediatas providências;
14 - apresentar até o dia 5 de cada trimestre o relatório demonstrativo do trabalho realizado;
15 - manter em ordem e em dia, para seu uso e o das demais secções, os
assentamentos referentes à legislação específica, trabalho êste a ser
cometido a servidor para tanto habilitado, dentro os lotados na
Divisão.
J) - Corpo de Policiamento:
1 - manter, pelos Guardas Marítimos e
Aéreos, o policiamento a bordo, na orla marítima e fluvial, litoral,
para tanto habilitado, dentre os lotados na Divisão.
2 - fiscalizar o desembarque
de passageiros, após a verificação dos vistos
apostos pelos Oficiais de Visitas;
3 - permitir a descida de passageiros e tripulantes, após o término da visita a bordo;
4 - permitir ingressos a bordo, após a inspeção das autoridades
competentes, à estiva, aos portadores de Iicença fornecida pela Guarda
Moria da Alfandega e Polícia Marítima, bem como as pessoas
credenciadas, com permanentes anuais devidamente visados pela Alfândega
e Polícia Mariíirna;
5 - permitir a entrada de passageiros a bordo, mediante a apresentação de passagem e documentos de viagem;
6 - deter e conduzir à
repartição os indivíduos a que se atribua autoria
ou coautoria em qualquer delito ou contravenção;
7 - comparecer ao local da ocorrência de qualquer delito ou
contravenção, tomando as providências cabíveis a respeito e prestando
todo auxílio as autoridades que o solicitarem;
8 - fazer o policiamento dos passeios marítimos;
9 - fornecer escoltas de socorros policiais, quando requisitadas;
10 - auxiliar a repressão ao contrabando;
11 - lmpedir o ingresso a
bordo, bem como nas zonas portuárias, de qualquer pessoa
que não esteja devidamente credenciada;
12 - revistar qualquer
indivíduo suspeito, encontrado a bordo das embarcações ou
nas zonas portuarias marítimas e aéreas;
13 - informar à Capitania dos Portos sôbre qualquer falta, suspeita ou
irregularidade por parte dos tripulantes ou proprietários de
embarcações, para serem cassadas as licenças ou matrículas;
14 - auxiliar o socorro às embarcações ou náufragos, em águas de sua jurisdição;
15 - controlar o serviço de estivadores, vigias, agenciadores e demais
trabalhadores de terra, que exerçam atividades a bordo de embarcações
surtas no pôrto;
16 - anotar as embarcações licenciadas pela Capitania dos Portos,
especificando nome, matricula, proprietário, condutor e lotação;
17 - chamar a fala as embarcações encontradas à noite, sem farol, ou
com êste apagado, apreendendo a matricula dos tripulantes e remetendo-a à Capitania dos Portos:
18 - fazer cumprir a tabela de preços da condução de bagagem de
passageiros de bordo para a terra ou vice-versa, de acôrdo com as
instruções emanadas da Diretoria;
19 - proibir;
a) - o desembarque de
tripulantes ou passageiros em trânsito, sem prévia
autorização da Divisão;
b) - o transporte de passageiros em número superior ao da lotação da nave:
c) - o emprêgo de velocidade
superior a quinze milhas horárias, por parte das
embarcações, quando no pórto;
d) - a aglomeração das embarcações no cais, nas imediações ou costados
de navios, por tempo superior ao que fôr necessário a descida e subida
de passageiros, com a respectiva bagagem;
e) - o atracamento, por parte de qualquer embarcação, dos navios
entrados no pôrto ou prestes a sair, antes de ser realizada a inspeção
regulamentar;
f) - o comércio de bebidas
alcoólicas entre os tripulantes de pequenas
embarcações e pessoas a bordo de navios surtos no
pôrto;
g) - o ingresso, a bordo, de
funcionários policiais que não estejam de serviço
ou autorizados por quem de direito.
K) - Estaleiro (Integrado pelo Pessoal Marítimo):
Manter em condições de navegabilidade as
embarcações da Divisão, zelando pela sua
conservação e perfeito funcionamento.
VII - Marinheiro de Lancha:
a) - executar todos os serviços de higiene nas embarcações, conservando-as limpas e asseiadas;
b) - cumprir com presteza todas as ordens de serviço que lhe forem dirigidas.
CAPÍTULO IV
Do pessoal da Divisão
Artigo 4.º
- A Secção de Administração será chefiada pelo Oficial de Visitas de
Expediente, respondendo pelas demais secções os servidores que a
Diretoria Designar de acôrdo com suas habilitações e graduação
hierárquica, sem nenhum ônus para os cofres públicos.
Artigo 5.º
- Os Oficiais de Visitas e os Guardas Marítimos e Aéreos, que
integrarão, respectivamente, a Secção de Fiscalização e o Corpo de
policiamento, exercerão as atribuições fixadas no capítulo anterior,
inerentes às suas funções.
Artigo 6.º
- O Pessoal Marítimo integrará o Estaleiro, e os demais servidores
serão distribuídos pelas diversas dependências, a juizo da Diretoria,
atendidas as exigências dos trabalhos.
Artigo 7.º - Ao pessoal Marítimo compete:
I - Patrão Mor:
a) - fazer, diariamente, a escala de serviços das lanchas e do pessoal marítimo;
b) - encerrar o ponto do seus subordinados;
c) - comunicar imediatamente
aos seus superiores tôda e qualquer irregularidade constatada nos
serviços sob sua responsabilidade;
d) - manter a ordem, a disciplina e a hierarquia nas dependências sob o seu controle e entre os seus subordinados;
e) - promover a conservação e os reparos das embarcações;
f)
- manter contrôle, por escrito, sôbre o movimento das embarcações, o
gasto de combustível e do material sob sua responsabilidade;
g) - apresentar relatório mensal e anual do movimento do Estaleiro.
II - Patrão de Alto Mar:
a) - conduzir as
embarcações da Divisão, quando em
diligências determinadas pelo Diretor, em viagens para fora da
barra;
b) - registrar todas as ocorrências que porventura se verifique durante a viagem;
c) - ter satisfatório conhecimento das leis regulamentos atinentes à navegação marítima;
d) - respeitar as determinações impostas pela Capitania dos Portos.
III - Carpinteiro Naval:
a) -
realizar todos os trabalhos de carpintaria naval necessários à produção
e consêrto das embarcações e outros de sua especialidade;
b) - zelar pelo melhor aproveitamento do material que lhe fôr distribuído.
IV - Mecânico Naval:
a) - executar os trabalhos de mecânica em geral;
b) - zelar pelo melhor aproveitamento da maquinária.
V) - Patrão de Lancha:
a) - cumprir as ordens dos seus
superiores, ficando responsável pelas ocorrências que se
verificarem a bordo das embarcações;
b) - anotar os fatos que
ocorrerem durante o serviço, ficando responsável pela
embarcação que lhe fôr entregue;
c)
- fazer, diariamente, uma comunicação escrita ao encarregado,
informando os serviços executados, o gasto de combustível e todas
ocorrências verificadas.
VI - Motorista de Lancha:
a) - executar as ordens de serviço que lhe forem dadas pelos seus superiores;
b) - zelar pelo bom funcionamento das máquinas de embarcação;
c) - auxiliar o patrão da embarcação, prestando-lhe obediência a bordo.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 8.º - Os marinheiros extranumerarios poderão ser
designados para os serviços da repartição de acôrdo com as necessidades
dos trabalhos, a critério ao Diretor.
Artigo 9.º - A fiscalização dos portos de Ubatuba,
Caraguatatuba, Formosa, São Sebastião, Cananéia Iguape será exercida
por Guardas Maritimos e Aéreos.
Artigo 10 - A fiscalização das aeronaves, nos aeroportos
internacionais, será exercida por Oficiais de Visitas, em sistema
permanente de rodizio mensal.
Parágrafo único - O
Oficial de Visitas, quando justificadamente necessário, poderá designar
um guarda marítimo e aéreo, de sua confiança, para desembaraço ds
aeronaves e passageiros. devendo expôr, nesse caso no relatório,
minuciosamente a medida tomada.
Artigo 11 - É
vedado aos servidores da Divisão ingressar a bordo de embarcações
surtas no pôrto, sem que estejam de serviço ou devidamente autorizados
pelo Diretor.
Artigo 12 - Os funcionários da Divisão são obrigados ao uso do respectivo uniforme, quando em serviço
Artigo 13 - É facultado ao Diretor e ao
Vice-Diretor da Divisão o uso de distintivo, no molde que fôr
aprovado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 14 - O Diretor da Divisão poderá destacar,
para servir como Assistente da Diretoria, um Guarda Maritimo e
Aéreo.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
DECRETO N. 34.506, DE 14 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta a Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São paulo.
Retificação
Na retificação publicado no D. O de 20-1-59, onde se le:
Artigo 10 - ..., em sistema permanente de redizio mensal ..
Leia-se:
Artigo 10 - ..., em sistema permanente de rodizio mensal