DECRETO N. 34.510, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Cria
o Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, anexa à
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e das outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criado diretamente sobordinado à Diretoria da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto de Medicina
Tropical de São Paulo.
Artigo 2.º
- O Pavilhão de Vírus e Rickettsias da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo será incorporado ao
patrimônio do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo,
dele fazendo parte integrante também as cadeiras de
Microbiologia e Imunologia, de Parasitologia e de Clínicas das
Doenças Tropicais e Infectologas.
Parágarfo
único: As cátedras acima referidas permanecem, entretanto
individualizadas, sendo-lhe assegurados todos os direitos conferidos
por lei.
Dos fins do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo
Artigo 3.º - O Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, terá as seguintes finalidades:
a)
Contribuirem para o harmonioso entrosamento entre as Cátedras de
Microbiologia e Imunologia, de Parasitologia e de Clínicas de
Doenças Tropicais e Infectuosas, propriciando mais rápido
e melhor desenvolvimento dos estudos experimentais e pesquisas
clínicas sôbre as inumeras e importantíssimas endemias
que constituiem o campo de ação da Medicina Tropical do
Brasil.
b) Administrar aos
estudantes de medicina o curso de Virologia, sob a
orientação do Professor Catedrático e assistentes
do Departamentode Microbiologia e Imunologia da Faculdade de Medicina.
c) Estabelecer,
oficialmente cursos de pós-graduação para a
formação de médicos tropicalistas, nacionais
e estrangeiras, tal como se faz em outras partes do mundo.
d) Fundar
e manter um Museu e um Monstruário de Medicina Tropical, nos
moldes de "The Wellcome Museum of Medicine Science" (Londres),
destinado não somente as ensino superior bem como aos cursos
secundários.
e) Promover campanhas de educação sanitária em tôrno dos grandes problemas investigados pelo Instituto.
f)
Prestas assistência técnica especializada na medida de
suas possibilidades,aos diferentes setores da Faculdade de Medicina e
Hospital das Clínicas, a outros Institutos da Universidade de
São Paulo, bem como aos serviços de Saúde
Públicas do país.
g) Editar uma revista especializada em Medicina Tropical.
h)
Organizar missões cientificas no país e no estrangeiro,
para o estudo de temas referentes às doenças tropicais,
infecciosas ou parasitárias.
i) Manter e desenvolver o intercâmbio cientifico com todos os centros, nacionais e estrangeiros, de Medicina tropical.
j) Colaborar na luta contra endemias rurais.
Da Organização
Artigo 4.º -Para
a consecução de suas finalidades, o Instituto de Medicina
Tropical de São Paulo, disporá de um Conselho
Administrativo e de uma Diretoria.
Do Conselho Administrativo e suas Atribuições
Artigo 5.º
- O Conselho Administrativo, orgão deliberativo do Instituto,
será constituído por um colegiado dele fazendo parte o
Diretor ou o Vice-Diretor da Faculdade de Medicina e os Professores
Catedráticos de Micro-biologia e Imunologia, de Parasitologia e
de Clínicas de Doenças Tropicais e Infectuosas, da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Parágrafo 1.º - A presidência do Conselho Administrativo será exercida pelo Diretor ou o Vice-Diretor da Faculdade de Medicina.
Parágrafo 2.º - Compete ao Conselho Administrativo:
a) Deliberar sobres todos os assuntos relativos à orientação científica administrativa e outros.
b) Elaborar o Orçamento do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo.
c) Aprovar os programas do curso de pós-graduação.
d) Indicar os professores para os cursos de especialização de extensão universitaria ou outros.
e)
Seguir estritamente as normas estabelecidas no Regulamento interno do
Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, aprovado pelo
C.T.A. da Faculdade de Medicina e sua Douta Congregação.
Artigo 6.º -
A Diretoria que é orgão executivo, será exercida
por um dos professores da Faculdade de Medicina que constituem o
colegiado, escolhido de comum acôrdo e indicado pelo Diretor da
Faculdade de Medicina, competindo-lhe a prática de todos os atos
necessários à eficiência administrativa boa ordem
do serviço e disciplina bem como propor ao Conselho
Administrativo a indicação do pessoal
técnico-cientifico e administrativo.
Parágrafo único -
A direção do Instituto de Medicina Tropical de São
Paulo será exercida pelo prazo de minimo de 4 anos.
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 7.º - Constituirão patrimônio do Instituto de Medicina tropical de São Paulo:
a)
O atual Pavilhão de Vírus e Rickttsias, anexo ao
Departamento de Microbiologia e Imunologia da Faculdade de Medicina.
b) As dotações orçamentárias que a Universidade de São Paulo lhe atribuir.
c) As dotações legados e subvenções.
d) A renda própria por êle diretamente recolhida.
Do Pessoal
Artigo 8.º -
Os professores e assistentes das cadeiras de Microbiologia e Imunologia
de Parasitologia e da Clínica de Doenças Tropicas e
Infectuosas farão parte integrante do Instituto de Medicina
Tropical.
Parágrafo único - Os professores e
assistentes já lotados nas cátedras que integram o
Instituto de Medicina Tropical de São Paulo perceberão
por aula dos cursos ministrados no Instituto, quantia a ser fixada
anualmente pelo Conselho Administrativo do Instituto de Medicina
Tropical de São Paulo, de acôrdo com as suas possibilidades
orçamentárias.
Artigo 9.º
- Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência dêste
Decreto, o Instituto de Medicina Tropical de São Paulo
submeterá à Congregação da Faculdade de
Medicina projeto de Regimento Interno, para sua
publicação final.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 15 de janeiro de 1959.
Florante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 34.510, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Instituto de Medicina
Tropical de São Paulo anexo à Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, e da outras providências.
Retificação
No artigo 2.°,
onde se lê:
Artigo 2.° - O Pavilhão de Virus e Rickttsias de Faculdade de Medicina ...,
Leia-se:
Artigo 2.° - O Pavilhão de Vírus e Rickttsias da Faculdade de Medicina...