DECRETO N. 34.530, DE 16 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre nova redação do § 2.° do art. 468 da C.D.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o '§ 2.°, do artigo 468, da C.D.:
"§ 2.° - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por Junta Médica constituída pelo diretor do D.M.S. C.E , e, sempre que possivel, diferente da que primitivamente efetivou a inspeção médica, e integrada de número de membros nunca inferior ao dessa ultima.Da Junta assim constituída poderão participar especialistas de outros órgaos do serviço público, ou estranhos a êle, de notório saber, designa- dos pelo diretor do D.M.S.C.E. eu pela autoridade competente para decidir o recurso".
Artigo 2.º - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Francisco Faria Barcellos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral