DECRETO N. 34.540, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a aprovação das Normas para Eletrificação Rural, do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Eletrificação Rural,
do Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretaria da Viação e
Obras Públicas, que com êste baixam, assinadas pelo Senhor Secretário
da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Artigo 1.º - Entende-se por eletrificação rural a produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica para luz e fôrça e a
instalação de serviços telefônicos que sirvam, exclusivamente. às
propriedades rurais.
Parágrafo único - Além das propriedades agrícolas de qualquer
tipo, a Comissão Orientadora para eletrificação rural poderá atribuir
os benefícios previstos nestas normas, a povoações, vilas, distritos,
cidades, de pequena população e às industrias agro-pecuárias e
extrativas, localizadas na Zona Rural.
Artigo 2.º - Os estudos, projetos e
construções das obras de eletrificação
rural serão executados pelo DAEE.
Parágrafo primeiro - O DAEE poderá executar essas obras mediante contrato com terceiros, sempre sob sua fiscalização;
Parágrafo segundo - O DAEE executará essas atividades por
intermédio do SEER, exceto nas Regiões abrangidas pelos seus
Serviços Regionais, salvo determinação em contrário do Diretor Geral do
DAEE.
Artigo 3.º - O DAEE fiscalizará a manutenção das linhas e
dos equipamentos, a operação dos sistemas e a contabilidade das
empresas estatais ou privadas, órgãos do poder público estadual ou
municipal que venham a se beneficiar com estas normas.
Parágrafo único - O DAEE executará essas atividades por
intermédio do SEER, exceto nas Regiões onde existirem Serviços
Regionais, salvo determinação em contrário do Diretor Geral do DAEE.
Artigo 4.º - Fica terminantemente proibida a utilização de
verbas próprias do DAEE, na construção de obras de eletrificação rural,
sua manutenção e operação salvo as despesas decorrentes da fiscalização
e dos estudos e projetos.
Artigo 5.º - As rêdes de distribuição de energia elétrica e as
linhas de comunicação telefônicas construidas dentro de propriedades
particulares e de exclusivo interesse de seus proprietários, não farão
parte dos sistemas organizados de acôrdo com as presentes normas, porem
deverão ser executadas sob orientação e fiscalização do DAEE. Artigo 6.º - Dos estudos e projetos referentes à eletrificação
rural deverá constar, sempre, a fonte de energia elétrica e qual a
empresa ou órgão público que explorará o serviço depois de executado.
Parágrafo primeiro -
No caso de empresas que devam ser organizadas, especialmente, para
exploração dêsses serviços, deverão ser préviamente determinados, sua
organização, seus planos e seu capital.
Parágrafo segundo - Preferivelmente as empresas a serem organizadas deverão ser sob a forma de cooperativas.
Artigo 7.º - Deverão também ser, minuciosamente
detalhados nos projetos, o financiamento e os planos de pagamento
dêsses empréstimos.
Artigo 8.º - As cooperativas organizadas para exploração de
eletrificação rural, para gozarem dos benefícios previstos nas
presentes normas, deverão preencher as seguintes caracteristicas
essenciais:
a) - as cotas do seu capital deverão ser subscritas pelos
cooperados, proporcionalmente a sua demanda máxima de energia
elétrica;
b) - sómente
poderão se beneficiar dos seus serviços os cooperados.
sempre na proporção de suas cotas;
c) - o capital necessário para o início de suas atividades
poderá ser financiado, dando-se como garantia do empréstimo, o capital
subscrito, suas instalações e bens imóveis;
d) - a integralização do capital deverá ser feita nos têrmos dos
estatutos sociais e de forma a garantir, plenamente, as obrigações
assumidas pela cooperativa para o financiamento das obras;
e) - o cooperado que desejar aumentar a sua demanda, deverá
subscrever as cotas correspondentes a êsse aumento, depois de
devidamente autorizado pelo DAEE;
f) - toda e qualquer arrecadação efetuada pela cooperativa
deverá, mensalmente, ser depositada em conta aberta na Caixa Econômica
do Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - A não observância pelas cooperativas, das
determinações técnicas do DAEE, dará a êste órgão o direito de
solicitar diretamente do Departamento de Assistência ao Cooperativismo,
sejam tomadas medidas coercitivas no sentido de se obrigar aquelas
entidades a cumprir as referidas determinações.
Artigo 10 - As tarifas para os consumidores serão fixadas tendo
em vista, sempre, que as Cooperativas não devem ter finalidades
lucrativas.
Artigo 11 - Os consumidores pagarão mensalmente o seu consumo
real, de acôrdo com as tarifas aprovadas, independente e separadamente
das suas contribuições para a formação do Capital da Cooperativa.
Artigo 12 - O não pagamento do consumo, na ocasião devida,
sujeitará o associado a cessação do fornecimento à sua propriedade, sem
mais aviso, até a saldação do seu débito.
Artigo 13 - A Caixa Econômica do Estado que financiará os
empreendimentos, o DAEE enviará até novembro de cada ano, os planos e
orçamentos relativos aos trabalhos a serem executados, durante o
exercício seguinte, devendo o total da importância relativa a êsse
plano, ser reservada exclusivamente para essa finalidade.
Artigo 14 - Sómente serão completados os estudos e elaborados os
projetos definitivos, que julgados exequiveis, econômica e
financeiramente, pela Comissão Orientadora de Eletrificação Rural,
servirem a mais de 10 (dez) propriedades, não se incluindo nesse número
as propriedades sediadas nas povoações, vilas, distritos ou cidades e
as industrias agro-pecuárias ou extrativas.