DECRETO N. 34.542, DE 20 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a venda de plantas ornamentais e diversos pelo Instituto de Botânica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, autorizado a proceder a venda de flôres, sementes e mudas de plantas indígenas ou exóticas e de produto de desbaste dos parques, reservas e estações biológicas sob sua administração.
Artigo 2.º - As relações dos materiais a serem vendidos e seus respectivos preços serão aprovados por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 3.º - O produto das vendas a que se refere o presente decreto constituirá receita do "Fundo de Pesquisas" do Instituto de Botânica, criado pelo Decreto n. 26.182, de 26 de julho de 1956.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral 

DECRETO N. 34.542, DE 20 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a venda de plantas ornamentais e diversos pelo Instituto de Botânica e dá outras providências.

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê: 
...de plantas indíginas ou exóticas e de produto de desbaste dos parques, ...,
Leia-se:
... de plantas indígenas ou exóticas e do produto de desbaste dos parques, ...