DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a
regulamentação da organização do Ensino
Normal no Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o que preceitua
a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 27.334, de 24 de janeiro de 1957, que
regulamentou a Lei n. 3.739, de 22 do mesmo mês e ano, dispondo sôbre a
organização do ensino normal no Estado de São Paulo, fica alterado pelo
presente:
I - Dos Exames Vestibulares
Artigo 2.º - Os exames
vestibulares para ingresso ao Curso Normal dos Institutos de Educação e
Escolas Normais Oficiais, Municipais e Particulares realizar-se-ão na
1.ª quinzena de fevereiro, facultando-se novos exames, dentro do mesmo
mês, aos candidates inabilitados e a outros que, se inscreverem, no
caso de existência de vagas.
Parágrafo único - O candidato não poderá prestar exames vestibulares em duas escolas na mesma ocasião.
Artigo 3.º - As normas
gerais de inscrição serão objeto de ato baixado
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 4.º - O Departamento de Educação designará fiscais para
acompanhar a realização dos exames vestibulares nas escolas normais
municipais e particulares.
Artigo 5.º - Os exames vestibulares, realizados nos
estabelecimentos a que se destinam os candidatos, visarão verificar sua
maturidade, aptidão para o exercício do magistério e cultura geral.
Parágrafo único - Para a
realização de cada uma das provas será constituída Banca Examinadora
integrada por 3 (três) membros designados pelo diretor do
estabelecimento, dos quais 2 (dois) especializados na respectiva
disciplina ou afim.
Artigo 6.º - Haverá
obrigatòriamente provas de Português, Matemática,
História e Geografia
do Brasil, Ciências Físicas e Naturais, que
versarão sôbre os programas do curso ginasial, de modo a
possibilitarem a verificação da
maturidade e aptidão para o exercício do
magistério.
§ 1.º
- Na prova de Português haverá obrigatóriamente parte relativa à
redação, à qual se atribuirá, no mínimo, a metade do valor total.
§ 2.º - Na prova de
Matemática, haverá no mínimo uma questão
teórica e duas de caráter prático.
§ 3.º - A Organização das questões relativas às provas, caberá às Bancas Examinadoras.
§ 4.º - As provas serão escritas e cada uma terá a duração máxima de 2 (duas) horas.
II - Da Matrícula
Artigo 7.º - A
matrícula no Curso Normal será efetuada durante o
mês de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao Diretor da
Escola.
III - Das Classes e sua organização
Artigo 8.º - Não poderá ser
ultrapassada a capacidade do Estabelecimento e de cada turma,
fixando-se o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por classe,
exceto nos estabelecimentos oficiais em que não haverá mais de 40
(quarenta) alunos por classe.
Parágrafo único - Nos
estabelecimentos oficiais não haverá mais do que três classes de cada
série, salvo autorização excepcional concedida pelo
Departamento de Educação mediante representação fundamentada do Diretor
do Estabelecimento.
IV - Das transferências
Artigo 9.º - As transferências
serão efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro, podendo
excepcionalmente, ser concedidas, salvo nos meses em que se realizam os
exames, nos seguintes casos:
a) mudança de residência da família do aluno;
b) incompatibilidade disciplinar;
c) medida de ordem econômica;
d) motivo de saúde.
§ 1.º - Nos casos previstos, será exigida prova do motivo alegado.
§ 2.º - As transferências
dependem da existência de vaga e ficarão sujeitas a concurso de
seleção, em estabelecimentos oficiais, salvo as que ocorrem
excepcionalmente durante o ano letivo, autorizadas pelo Departamento de
Educação, ou resultantes de remoção ou transferência de funcionário
estudante, filho de funcionário ou militar, ou de servidor de
autarquia.
§ 3.º - Nos casos do parágrafo
anterior, assim como aos membros das famílias ou de pessoas cuja
subsistência estiver a cargo dos removidos ou transferidos de uma para
outra localidade, a transferência do estudante farse-á
independentemente da existência de vaga para o estabelecimento próximo
ao local da residência do interessado.
§ 4.º - Quando o estudante for
oriundo de estabelecimento oficial poderá se assim o desejar, ser
transferido com preferência, para outro estabelecimento oficial, nas
hipóteses previstas nêste artigo e parágrafos;
§ 5.º - As transferências do
curso normal noturno para o diurno, somente serão permitidas nas
férias
de verão, fazendo-se sempre para série anterior à
que frequenta no
curso noturno, excetuada a situação dos que estiverem
frequentando a 1.ª série com direito à matricula
nesta série.
§ 6.º - As
transferências do curso normal diurno para o noturno
far-se-ão sempre para a série correspondente à do
curso diurno.
V - Do Ano Escolar
Artigo 10 - As aulas serão
iniciadas a 1.° de março e encerradas a 30 de novembro, considerando-se
período de férias escolares o mês de julho.
Artigo 11 - O ano escolar não terá menos de 180 (cento e
oitenta) dias letivos, para os cursos que funcionarem em regime de 6
(seis) dias semanais, e de 150 (cento e cin- quenta) para os de 5
(cinco) dias letivos semanais.
Parágrafo único - Computam-se como dias letivos os destinados à realização de exames.
Artigo 12 - O número de aulas em cada disciplina não poderá ser inferior a 75% do total previsto, no ano letivo.
VI - Do Currículo e das Aulas
Artigo 13 - A distribuição das
disciplinas e atividades educativas pelas séries do Curso Normal bem
como o número de aulas semanais, será a seguinte:
§ 1.º - Não haverá mais de 25 aulas semanais no Curso Normal Diurno e de 20, no Curso Noturno.
§ 2.º - As aulas de Orfeão serão de frequência obrigatória, aos alunos para tanto selecionados.
VII - Do Horário Escolar
Artigo 14 - O horário escolar
será organizado pelo Diretor antes do início do ano letivo, tendo em
vista, exclusivamente, os interêsses do ensino.
Artigo 15 - A duração das aulas para o
período diurno será de 50 (cincoenta) minutos e de 40
(quarenta) para o noturno.
VIII - da Frequência as aulas e trabalhos Práticos
Artigo 16 - É obrigatória a frequência às aulas e trabalhos práticos.
§ 1.º - O aluno que
houver faltado até 25% do total das aulas previstas
prestará exames finais em 1.ª época.
§ 2.º - No caso de ultrapassar
o referido limite até 40% poderá prestar exames em 2.ª época, das
disciplinas em que se verificar a ocorrência.
§ 3.º - O disposto nêste
artigo não prejudicará o estabelecimento na Lei n. 857, de 23 de
novembro de 1950, que concede abono de 40 dias ànormalista gestante.
IX - Das Notas e dos Exames
Artigo 17 - Em cada disciplina
terá o aluno, durante o ano letivo duas médias de aplicação, uma
correspondente ao primeiro semestre e outra ao segundo, sendo
obrigatória a realização, no mínimo de duas provas de aproveitamento no
respectivo semestre.
§ 1.º - A
média de aplicação será a média
aritmética das notas das provas semestrais de aproveitamento.
§ 2.º - Não serão realizadas duas provas de aproveitamento no mesmo dia.
Artigo 18 - Na média de
semestre o professor levará em conta a assiduidade do aluno, o
aproveitamento revelado em chamadas orais, os trabalhos obrigatórios ou
espontâneos, os estágios, o espírito de iniciativa e personalidade do
aluno.
§ 1.º - As notas de semestre
serão entregues à Secretaria do estabelecimento, pelo professor, até o
último dia útil de maio e de outubro.
§ 2.º - Uma vez
entregues à Secretaria as notas de aplicação ou de
exames não poderão ser alteradas.
Artigo 19 - Os exames
realizar-se-ão na 2ª quinzena de junho e na 1ª de dezembro podendo
sòmente ser antecipadas as provas de Prática de Ensino.
§ 1.º - A duração de cada
prova, salvo as que pela sua natureza possibilitem a realização em menos
tempo será de 90 (noventa) minutos, podendo o professor prorrogar o
prazo até 2 (duas) horas.
§ 2.º - Permitir-se-á 2.ª
chamada ao aluno que em virtude de motivo relevante, haja faltado à 1.ª
desde que a requeira ao Diretor dentro de oito dias da sua realização.
§ 3.º - Não serão realizados mais de 2 (dois) exames por dia.
Artigo 20 - O professor terá o prazo de 5 dias para o julgamento das provas, a contar da data da sua realização.
Artigo 21 - As notas serão de 0 (zero) a 10 (dez)
graduadas de (zero) 0,5 décimos, considerando-se além dos
conhecimentos
do aluno, a precisão e o método de
exposição, bem como a clareza,
correção e demais requisitos de boa linguagem.
§ 1.º - Na extração das médias, os cálculos serão feitos até centésimos.
Artigo 22 - Será concedido ao aluno, o direito de revisão de
provas quando esta for solicitada dentro de 5 (cinco) dias, depois da
divulgação dos resultados.
§ 1.º - Só
será admitida revisão de prova no caso de êrro
manifesto de julgamento, cabendo ao professor pronunciar-se
primeiramente.
§ 2.º - No caso de o professor manter a nota, salvo recurso, será arquivado o requerimento do interessado.
§ 3.º - No caso de alteração
do primitivo resultaro, o Diretor submeterá o novo resultado à
apreciação de banca integrada por 3 (três) professôres que opinará
sôbre a modificação.
§ 4.º - Caberá recurso para o
Diretor, no caso de manutenção da nota pelo professor, e para a
Chefia do Ensino Secundário, se mantido o resultado pela Banca
designada pelo Diretor, a quem caberia constituir a nova Banca
Revisora.
X - da Promoção
Artigo 23 - Será promovido o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) em cada disciplina.
§ 1.º - A nota final em cada
disciplina será a média aritmética ponderada, das
notas de aplicação do 1.° e 2.° períodos e
dos exames de junho e de dezembro.
§ 2.º - A essas notas atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 2, 2, 3 e 3.
§ 3.º - A média geral de
aprovação será o quociente da divisão da soma das médias de cada
matéria pelo número delas, aproximada até centésimos.
Artigo 24 - O aluno que for
reprovado em uma ou duas disciplinas, em 1.ª época,
poderá prestar exames em 2.ª época.
§ único - A nota de exame, em 2.ª época, substituirá a nota obtida no exame de dezembro, na disciplina.
Artigo 25 - O aluno reprovado em uma ou mais disciplinas repetirá a série em todas as disciplinas.
XI - Do Diploma
Artigo 26 - Ao aluno que concluir o curso normal será conferindo o diploma de professor primário.
§ 1.º - Os diplomas expedidos
por estabelecimento de ensino normal, nos têrmos dêste Decreto,
obedecerão ao modêlo único adotado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - No verso do diploma,
além das médias de Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional, constará
também a média geral da cadeira de Metodologia e Prática de Ensino
Primário.
Artigo 27 - O diploma de normalista deve ser registrado no Departamento de Educação.
XII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - O exercício do
cargo de Diretor, Secretário e Professor, em Estabelecimento de Ensino
Normal Oficial, Municipal ou Particular, no Estado de São Paulo,
depende de prévio registro no Departamento de Educação.
Artigo 29 - O Regimento Interno dos Estabelecimentos de Ensino
Normal disporá sôbre a realização das festas cívicas e escolares e
sôbre a criação e funcionamento das instituições auxiliares da Escola.
§ 1.º - Em todos os
estabelecimentos oficiais do Ensino Normal será obrigatoriamente
organizado o Órgão de Cooperação Escolar que funcionará sob regulamento
aprovado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - As Escolas
Normais Municipais e Particulares terão seu regimento
próprio, aprovado pelo Departamento de Educação.
Artigo 30 - O reconhecimento
das Escolas Normais Municipais a Particulares será feito sob
regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 31 - As disposições dêste Decreto, no que se refere à
distribuição de disciplinas por série, do curso normal, começará a
vigorar em 1959.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a regulamentação da organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo.
No § 2.º do artigo 9.º onde se lê:
, salvo as que ocorrem excepcionalmente,.......
Leia-se:
, salvo as que ocorrerem excepcionalmente,.....
Onde se lê no § 3.º do artigo 22:
No caso de alteração do primitivo resultaro,....,
Leia-se:
No caso de alteração do primitivo resultado, ...