DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a regulamentação da organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o que preceitua a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957,
Decreta:

Artigo 1.º - O Decreto n. 27.334, de 24 de janeiro de 1957, que regulamentou a Lei n. 3.739, de 22 do mesmo mês e ano, dispondo sôbre a organização do ensino normal no Estado de São Paulo, fica alterado pelo presente:

I - Dos Exames Vestibulares

Artigo 2.º - Os exames vestibulares para ingresso ao Curso Normal dos Institutos de Educação e Escolas Normais Oficiais, Municipais e Particulares realizar-se-ão na 1.ª quinzena de fevereiro, facultando-se novos exames, dentro do mesmo mês, aos candidates inabilitados e a outros que, se inscreverem, no caso de existência de vagas.
Parágrafo único - O candidato não poderá prestar exames vestibulares em duas escolas na mesma ocasião.
Artigo 3.º - As normas gerais de inscrição serão objeto de ato baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.º - O Departamento de Educação designará fiscais para acompanhar a realização dos exames vestibulares nas escolas normais municipais e particulares.
Artigo 5.º - Os exames vestibulares, realizados nos estabelecimentos a que se destinam os candidatos, visarão verificar sua maturidade, aptidão para o exercício do magistério e cultura geral.
Parágrafo único - Para a realização de cada uma das provas será constituída Banca Examinadora integrada por 3 (três) membros designados pelo diretor do estabelecimento, dos quais 2 (dois) especializados na respectiva disciplina ou afim.
Artigo 6.º - Haverá obrigatòriamente provas de Português, Matemática, História e Geografia do Brasil, Ciências Físicas e Naturais, que versarão sôbre os programas do curso ginasial, de modo a possibilitarem a verificação da maturidade e aptidão para o exercício do magistério. 
§ 1.º - Na prova de Português haverá obrigatóriamente parte relativa à redação, à qual se atribuirá, no mínimo, a metade do valor total.
§ 2.º - Na prova de Matemática, haverá no mínimo uma questão teórica e duas de caráter prático.
§ 3.º - A Organização das questões relativas às provas, caberá às Bancas Examinadoras.
§ 4.º - As provas serão escritas e cada uma terá a duração máxima de 2 (duas) horas.

II - Da Matrícula

Artigo 7.º - A matrícula no Curso Normal será efetuada durante o mês de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.

III - Das Classes e sua organização

Artigo 8.º - Não poderá ser ultrapassada a capacidade do Estabelecimento e de cada turma, fixando-se o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por classe, exceto nos estabelecimentos oficiais em que não haverá mais de 40 (quarenta) alunos por classe.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos oficiais não haverá mais do que três classes de cada série, salvo autorização excepcional concedida pelo Departamento de Educação mediante representação fundamentada do Diretor do Estabelecimento.

IV - Das transferências

Artigo 9.º - As transferências serão efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro, podendo excepcionalmente, ser concedidas, salvo nos meses em que se realizam os exames, nos seguintes casos:
a) mudança de residência da família do aluno;
b) incompatibilidade disciplinar;
c) medida de ordem econômica;
d) motivo de saúde.
§ 1.º - Nos casos previstos, será exigida prova do motivo alegado.
§ 2.º - As transferências dependem da existência de vaga e ficarão sujeitas a concurso de seleção, em estabelecimentos oficiais, salvo as que ocorrem excepcionalmente durante o ano letivo, autorizadas pelo Departamento de Educação, ou resultantes de remoção ou transferência de funcionário estudante, filho de funcionário ou militar, ou de servidor de autarquia.
§ 3.º - Nos casos do parágrafo anterior, assim como aos membros das famílias ou de pessoas cuja subsistência estiver a cargo dos removidos ou transferidos de uma para outra localidade, a transferência do estudante farse-á independentemente da existência de vaga para o estabelecimento próximo ao local da residência do interessado.
§ 4.º - Quando o estudante for oriundo de estabelecimento oficial poderá se assim o desejar, ser transferido com preferência, para outro estabelecimento oficial, nas hipóteses previstas nêste artigo e parágrafos;
§ 5.º - As transferências do curso normal noturno para o diurno, somente serão permitidas nas férias de verão, fazendo-se sempre para série anterior à que frequenta no curso noturno, excetuada a situação dos que estiverem frequentando a 1.ª série com direito à matricula nesta série.
§ 6.º - As transferências do curso normal diurno para o noturno far-se-ão sempre para a série correspondente à do curso diurno.

V - Do Ano Escolar

Artigo 10 - As aulas serão iniciadas a 1.° de março e encerradas a 30 de novembro, considerando-se período de férias escolares o mês de julho.
Artigo 11 - O ano escolar não terá menos de 180 (cento e oitenta) dias letivos, para os cursos que funcionarem em regime de 6 (seis) dias semanais, e de 150 (cento e cin- quenta) para os de 5 (cinco) dias letivos semanais.
Parágrafo único - Computam-se como dias letivos os destinados à realização de exames.
Artigo 12 - O número de aulas em cada disciplina não poderá ser inferior a 75% do total previsto, no ano letivo.

VI - Do Currículo e das Aulas

Artigo 13 - A distribuição das disciplinas e atividades educativas pelas séries do Curso Normal bem como o número de aulas semanais, será a seguinte:


§ 1.º - Não haverá mais de 25 aulas semanais no Curso Normal Diurno e de 20, no Curso Noturno.
§ 2.º - As aulas de Orfeão serão de frequência obrigatória, aos alunos para tanto selecionados.

VII - Do Horário Escolar

Artigo 14 - O horário escolar será organizado pelo Diretor antes do início do ano letivo, tendo em vista, exclusivamente, os interêsses do ensino.
Artigo 15 - A duração das aulas para o período diurno será de 50 (cincoenta) minutos e de 40 (quarenta) para o noturno.

VIII - da Frequência as aulas e trabalhos Práticos

Artigo 16 - É obrigatória a frequência às aulas e trabalhos práticos.
§ 1.º - O aluno que houver faltado até 25% do total das aulas previstas prestará exames finais em 1.ª época.
§ 2.º - No caso de ultrapassar o referido limite até 40% poderá prestar exames em 2.ª época, das disciplinas em que se verificar a ocorrência.
§ 3.º - O disposto nêste artigo não prejudicará o estabelecimento na Lei n. 857, de 23 de novembro de 1950, que concede abono de 40 dias ànormalista gestante.

IX - Das Notas e dos Exames

Artigo 17 - Em cada disciplina terá o aluno, durante o ano letivo duas médias de aplicação, uma correspondente ao primeiro semestre e outra ao segundo, sendo obrigatória a realização, no mínimo de duas provas de aproveitamento no respectivo semestre.
§ 1.º - A média de aplicação será a média aritmética das notas das provas semestrais de aproveitamento.
§ 2.º - Não serão realizadas duas provas de aproveitamento no mesmo dia.
Artigo 18 - Na média de semestre o professor levará em conta a assiduidade do aluno, o aproveitamento revelado em chamadas orais, os trabalhos obrigatórios ou espontâneos, os estágios, o espírito de iniciativa e personalidade do aluno.
§ 1.º - As notas de semestre serão entregues à Secretaria do estabelecimento, pelo professor, até o último dia útil de maio e de outubro.
§ 2.º - Uma vez entregues à Secretaria as notas de aplicação ou de exames não poderão ser alteradas.
Artigo 19 - Os exames realizar-se-ão na 2ª quinzena de junho e na 1ª de dezembro podendo sòmente ser antecipadas as provas de Prática de Ensino.
§ 1.º - A duração de cada prova, salvo as que pela sua natureza possibilitem a realização em menos tempo será de 90 (noventa) minutos, podendo o professor prorrogar o prazo até 2 (duas) horas.
§ 2.º - Permitir-se-á 2.ª chamada ao aluno que em virtude de motivo relevante, haja faltado à 1.ª desde que a requeira ao Diretor dentro de oito dias da sua realização.
§ 3.º - Não serão realizados mais de 2 (dois) exames por dia.
Artigo 20 - O professor terá o prazo de 5 dias para o julgamento das provas, a contar da data da sua realização.
Artigo 21 - As notas serão de 0 (zero) a 10 (dez) graduadas de (zero) 0,5 décimos, considerando-se além dos conhecimentos do aluno, a precisão e o método de exposição, bem como a clareza, correção e demais requisitos de boa linguagem. 
§ 1.º - Na extração das médias, os cálculos serão feitos até centésimos.
Artigo 22 - Será concedido ao aluno, o direito de revisão de provas quando esta for solicitada dentro de 5 (cinco) dias, depois da divulgação dos resultados.
§ 1.º - Só será admitida revisão de prova no caso de êrro manifesto de julgamento, cabendo ao professor pronunciar-se primeiramente.
§ 2.º - No caso de o professor manter a nota, salvo recurso, será arquivado o requerimento do interessado.
§ 3.º - No caso de alteração do primitivo resultaro, o Diretor submeterá o novo resultado à apreciação de banca integrada por 3 (três) professôres que opinará sôbre a modificação.
§ 4.º - Caberá recurso para o Diretor, no caso de manutenção da nota pelo professor, e para a Chefia do Ensino Secundário, se mantido o resultado pela Banca designada pelo Diretor, a quem caberia constituir a nova Banca Revisora.

X - da Promoção

Artigo 23 - Será promovido o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) em cada disciplina.
§ 1.º - A nota final em cada disciplina será a média aritmética ponderada, das notas de aplicação do 1.° e 2.° períodos e dos exames de junho e de dezembro.
§ 2.º - A essas notas atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 2, 2, 3 e 3.
§ 3.º - A média geral de aprovação será o quociente da divisão da soma das médias de cada matéria pelo número delas, aproximada até centésimos.
Artigo 24 - O aluno que for reprovado em uma ou duas disciplinas, em 1.ª época, poderá prestar exames em 2.ª época.
§ único - A nota de exame, em 2.ª época, substituirá a nota obtida no exame de dezembro, na disciplina.
Artigo 25 - O aluno reprovado em uma ou mais disciplinas repetirá a série em todas as disciplinas.

XI - Do Diploma

Artigo 26 - Ao aluno que concluir o curso normal será conferindo o diploma de professor primário.
§ 1.º - Os diplomas expedidos por estabelecimento de ensino normal, nos têrmos dêste Decreto, obedecerão ao modêlo único adotado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - No verso do diploma, além das médias de Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional, constará também a média geral da cadeira de Metodologia e Prática de Ensino Primário.
Artigo 27 - O diploma de normalista deve ser registrado no Departamento de Educação.

XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 28 - O exercício do cargo de Diretor, Secretário e Professor, em Estabelecimento de Ensino Normal Oficial, Municipal ou Particular, no Estado de São Paulo, depende de prévio registro no Departamento de Educação.
Artigo 29 - O Regimento Interno dos Estabelecimentos de Ensino Normal disporá sôbre a realização das festas cívicas e escolares e sôbre a criação e funcionamento das instituições auxiliares da Escola.
§ 1.º - Em todos os estabelecimentos oficiais do Ensino Normal será obrigatoriamente organizado o Órgão de Cooperação Escolar que funcionará sob regulamento aprovado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - As Escolas Normais Municipais e Particulares terão seu regimento próprio, aprovado pelo Departamento de Educação.
Artigo 30 - O reconhecimento das Escolas Normais Municipais a Particulares será feito sob regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 31 - As disposições dêste Decreto, no que se refere à distribuição de disciplinas por série, do curso normal, começará a vigorar em 1959.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a regulamentação da organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo.

Retificações

No § 2.º do artigo 9.º onde se lê: 
, salvo as que ocorrem excepcionalmente,.......
Leia-se:
, salvo as que ocorrerem excepcionalmente,.....
Onde se lê no § 3.º do artigo 22:
No caso de alteração do primitivo resultaro,....,
Leia-se:
No caso de alteração do primitivo resultado, ...