DECRETO N. 34.575, DE 24 DE JANEIRO DE 1959
Aprova o Regulamento Técnico do
Serviço de Água de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento Técnico do Serviço de
Água de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras Sanitárias, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que com
êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959.
Fioravante
Zampol - Diretor Geral.
Artigo 1.º - É obrigatória a ligação à rêde de abastecimento de
água de todos os prédios situados em vias públicas, dotadas dêsse
serviço.
Artigo 2.º - A ligação será feita por meio do ramal
domiciliário, compreendido entre a canalização distribuidora pública e
o hidrômetro, correspondente a cada prédio.
§ 1.º - Não é permitido o
abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal,
domiciliário, a não ser nos imóveis da várias economias, que tenham
inter-comunicação hidráulica, na instalação interna, formando sistemas
hidráulicos comuns, que terão nêste caso uma única ligação para cada
sistema comum.
§ 2.º - Quando um prédio
térreo tiver dependências distintas, de economia separada e instalações
hidráulicas internas independentes, deverá ter tantas ligações quantas
forem essas dependências.
§ 3.º - Em prédios de mais de
um pavimento, com compartimentos térreos hidráulicamente independentes
dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas
ligações, quantas forem as dependências do andar térreo hidráulicamente
separadas e mais uma ligação para os andares superiores.
§ 4.º - As ligações para casa
de vilas ou de ruas particulares serão feitas separadamente para cada
uma dessas casas, derivando-se os ramais domiciliários da canalização
distribuidora da vila ou rua particular.
Artigo 3.º - A ligação de
qualquer prédio à rêde de água será feita mediante requerimento do
interessado ao Orgão e prévio pagamento da importância orçada para que
êle execute o serviço, juntando os seguintes documentos:
a - No caso de construção: alvará de licença, planta aprovada,
habite-se ou guia de emplacamento, fornecidos pelas Prefeituras locais;
b - No caso de habitação antiga:
Recibo de impôsto predial.
Parágrafo Único -
Para prédios, na zona dos morros deverá ser juntada
também uma declaração da Prefeitura local,
favorável a ligação nova.
Artigo 4.º - A execução do
ramal domiciliário compete exclusivamente ao Orgão, porém será feita a
custa do proprietário, ficando a cargo do SASC sua conservação, e,
quando se tornar necessária a substituição de quaisquer de suas
peças,êsse serviço será feito a custa do interessado.
§ 1.º - A limpeza do ramal
compete ao Orgão pelo prazo de 15 (quinze) anos, depois do qual, êsse
serviço será feito por conta do interessado, conforme letra a do item II da tabela de tarifas anexa.
§ 2.º - Quando, na execução da
limpeza do ramal, houver destruição de passeios, o interessado é
obrigado a fazer a respectiva reposição ou o Orgão a fará a custa do
interessado.
§ 3.º - No caso da ligação
depender de travessia, o interessado é responsável também pela
reconstrução ou reposição dos danos causados a terceiros, consequentes
dêsse serviço.
Artigo 5.º - Nas vias
públicas, que não sejam dotadas do serviço de
água, o Orgão poderá prolongar a rêde
distribuidora:
a - Por sua conta, quando, em cada trecho de 100 mts. no alinhamento da
via que vai ser beneficiada, existir quatro ou mais prédios;
b - Por conta do interessado, quando no trecho acima citado o número de prédios for inferior a quatro.
§ 1.º - O prolongamento deverá ser feito de modo a cobrir totalmente a frente do terreno que se pretende servir.
§ 2.º - Nos casos de
loteamentos novos, o interessado deverá projetar e executar a rêde, de
acôrdo com as normas em vigor, requerendo preliminarmente a aprovação
do projeto pelo orgão e, depois de aprovado, submetendo o material
empregado e a execução a sua fiscalização.
Artigo 6.º - As canalizações
internas e demais instalações de suprimento de água do prédio serão
feitas e conservadas a custa do interessado, por encanadores
registrados no CREA e inscritos no SASC.
Artigo 7.º - Todas as instalações domiciliáres de água estarão
sujeitas a fiscalização do SASC, podendo por êle, ser recusadas, quando
não estiverem de acôrdo com as normas técnicas em vigôr.
Artigo 8.º - Não é permitido qualquer
extensão de canalização de um prédio para
servir a outro ou a outros prédios.
Artigo 9.º - O ramal domiciliário será constituído de material
que obedeça as especificações brasileiras e seu diametro será
determinado pelo SASC, de acôrdo com a pressão disponível e com a
consumo normal do prédio.
Artigo 10 - Em edifícios de vários pavimentos, em prédios
localizados em ruas que a pressão é insuficiente para que a água atinja
a parte alta ou quando houver necessidades de grandes consumos, poderão,
a critério do SASC, ser construídos depósitos, em cota piezométrica
conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.
§ 1.º - Tais depósitos deverão
ser colocados em pontos que tornem fácil sua periódica inspeção e
limpeza, a qual deverá ser feita, pelo menos, cada semestre.
§ 2.º - Em caso
algum, poderá a bomba aspirar água diretamente da
canalização distribuidora, por intermédio do ramal
domiciliário.
Artigo 11 - Em prédios
destinados a casas de diversões ou a outros fins que exijam instalações
independentes para prevenção contra incêndio, o interessado deverá
apresentar planta das canalizações, com a localização das válvulas de
incêndio, aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 12 - Normalmente as ligações serão constituídas de uma
peça tomada de água, diretamente unida ao cano distribuidor, dela
partindo o ramal domiciliário.
Artigo 13 - Como regra geral, acêrca de 1,00 mt., no mínimo, do
muro divisório do prédio, será colocado, no ramal domiciliário, abaixo
do nível do passeio, devidamente abrigado em caixa de ferro, um
registro de passagem plena (de macho ou análogo), de uso exclusivo do
Orgão e acêrca de 20 cm., também do muro divisório, para o interior
do imóvel, será colocado um hidrômetro, sôbre cavalete, conforme
desenho n. 49-A (SASC), anexo.
§ 1.º - A critério do Orgão,
em prédios de apartamentos e de estabelecimentos comerciais
(lojas
bares, armazens, etc.) e indústrias de grande consumo,
acêrca de 60 cm. do muro divisório, o registro e o
hidrômetro serão colocados ao
nível do passeio, devidamente abrigados em caixa de concreto,
conforme
desenho n. 49 (SASC) anexo.
§ 2.º - Para hidrômetros
maiores de 1", inclusive, as medidas serão fornecidas de acôrdo com as
condições peculiares a cada instalação.
§ 3.º - Além do
registro citado, após o hidrômetro deverá existir
outro localizado dentro do prédio, para uso do consumidor.
Artigo 14 - No caso de
concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços
semi-surgentes ou outras captações particulares, para uso industrial ou
higiênico, deverão as mesmas ser providas de rêde distribuidora
própria, sem qualquer ligação, direta ou indiretamente, com a rêde pública
abastecedora do prédio.
§ 1.º - Essas
instalações serão submetidas a
aprovação em caráter precário e a
fiscalização do SASC.
§ 2.º - Quando o SASC julgar
conveniente tais instalações serão providas de dispositivos para
tratamento de água, e serão interditadas em caso de contaminação que
comprometa o abastecimento ameaçando a higiene pública ou particular.
§ 3.º - Essas
instalações, permitidas a título precário,
só subsistirão enquanto o SASC julgar conveniente.
Artigo 15 - Todo o serviço do
ramal domiciliário, entre a canalização distribuidora pública e o
hidrômetro inclusive, é privativa do SASC, sendo vedado a estranhos
executá-los ou modificá-los.
Parágrafo único - O encanador
habilitado, que transgredir a presente disposição, terá sua inscrição
no SASC cancelada e êste solicitará ao CREA a cassação de sua carteira
de habilitação.
Artigo 16 - A abertura e o fechamento de água serão solicitados
ao SASC pelo consumidor, ou procurador credenciado, o qual deverá, na
ocasião, comprovar sua própria identidade.
Parágrafo único -
As despesas processuais de abertura serão cobradas do
consumidor, conforme letra "b" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 17 - O consumidor
responderá pelo dispêndio de água motivado pela rutura de
canalização interna do prédio ou por qualquer fuga de água, de
fàcil verificação.
Parágrafo único - Se o consumo
aumentar devido a perda de água em canalizações enterradas ou em
qualquer outro ponto em que o vazamento não seja perceptivel, o SASC,
poderá deduzir da conta mensal, por uma só vez, uma importância que, no
maximo, deverá corresponder a diferença entre essa conta e a do mês
anterior.
Artigo 18 - Quando não for
possivel a leitura do hidrômetro durante o mês, a conta corresponderá a
média do consumo dos dois ultimos meses.
Artigo 19 - Nos prédios de uma só "economia", o consumo de água,
que será cobrado do consumidor de acôrdo com o item I da Tabela de
Tarifas anexa, compreende uma parte fixa (consumo mínimo) considerado
como dispêndio normal e outra variável ou de excesso, considerado como
gasto extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 20 - Nos prédios de mais de uma economia, como os de
apartamentos, de escritórios, etc., o consumo será cobrado de acôrdo
com o seguinte critério:
a - Prédios de apartamentos ou prédios com mais de uma economia. Serão
cobrados tantos consumos mínimos quantos forem os apartamentos ou
economias e mais o excesso que houver além desse limite;
b - Prédios de escritórios - Serão cobrados tantos consumos mínimos
quantos grupos de 5 tomadas de água (torneira, bacias, etc.) -
existirem em cada andar e mais o excesso que houver além desse limite
Artigo 21 - Nos prédios classificados em outras categorias, como
industriais, de hospitais, de casas de diversões etc., o consumo será
cobrado além do excesso que houver acima dos limites abaixo, de acôrdo
com as ligações existentes assim discriminadas:
Artigo 22 - Verificada uma exagerada variação de consumo, sem
motivo aparente, o SASC, procederá à substituição do hidrômetro para a
sua aferição.
Artigo 23 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo
consumidor, poderá êle requerer ao SASC exame das condições de
funcionamento do hidrômetro que, então será substituído para que sejam
determinadas, no laboratório de ensaios, os erros de indicação em
diversos regime de funcionamento.
Parágrafo único - Se os erros
positivos de indicação excederem os limites normais de tolerância em
mais de 5% todas as despesas de substituição e de aferição do
hidrômetro correrão por conta do SASC, em caso contrário, caberá ao
consumidor o pagamento das despesas efetuadas, conforme letra "c" do
item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 24 - O recebimento da
conta de consumo de água será feito mensalmente no próprio domicílio ou
local de consumo, por intermédio de cobradores credenciados, ou na
Tesouraria do Orgão.
§ 1.º - O Órgão poderá
proceder a cobrança das contas mensais em local diverso daquele onde se
situa a respectiva ligação, unicamente quando houver vantagem para o
serviço.
§ 2.º - A conta poderá ficar
retida na Tesouraria para posterior pagamento em seu guichet quando o
interessado que assim o desejar, solicitar por escrito, a suspensão da
cobrança, no local de consumo.
Artigo 25 - O consumidor, que
não efetuar o pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos,
terá o fornecimento de água do seu prédio interrompido.
Parágrafo Único - A água só
será reaberta depois de pago pelo consumidor, todo o débito existente e
mais as despesas processuais de reabertura por falta de pagamento,
conforme letra "d" do item II da Tabela de Tarifas anexas.
Artigo 26 - Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente,
salvo as isenções previstas no Código de Impostos e Taxas do Estado de
São Paulo.
Parágrafo Único - Aos
servidores transferidos da ex-concessionária, serão concedidas no que
diz respeito ao suprimento de água, as vantagens nos têmos da
respectiva escritura de encampação.
Artigo 27 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as
instalações públicas da rêde de água, será obrigado a indenizar o dano
causado, pagando os consertos ou reconstruções exigidas, que serão
executadas pelo SASC, além de incorrer em multa, conforme item III da
Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 28 - Terá o seu prédio interditado, de acôrdo com a
legislação em vigôr, o proprietário que, dentro de 60 (sessenta) dias
após a intimação do SASC, não tiver cumprido a exigência do artigo 1.°
e as determinações dos .§§ 2.º e 3.º do artigo 14, dêste regulamento.
Artigo 29 - Verlficando o SASC que as instalações hidráulicas do
prédio não foram construidas de acôrdo com as exigências dêste
Regulamento, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que êste
tenha feito ligações clandestinas, será aplicada ao encanador, pena de
suspensão por prazo fixado pelo SASC.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, ser-lhe-à cancelada a inscrição no SASC e sollcitada ao
CREA a cassação de sua carteira de habilitação.
Artigo 30 - Incorrerá em
multa, conforme item III da Tabela de Tarifas anexa, terá seu
suprlmento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos
consertos necessários:
a - quem fizer ligações clandestinas;
b - quem se utilizar de ligação de outrem para seu suprlmento de água;
c - quem retirar água diretamente da canalização distribuidora de água
pública ou do ramal domiciliário por meio de bomba ou outros
dispositivos de sucção;
d - quem servir a outro prédio ou a terceiro, por
derivação de sua instalação de água;
e - quem danificar o hidrômetro, impedir ou alterar seu correto funcionamento; ou
f - quem mantiver, em sua instalação interna,
tubulações livres que possam provocar
contaminação ou desperdícios.
Parágrafo único - Em todos êsses casos, o suprimento de água sómente será restabelecido, depois
da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa, da despesa de
reabertura de água conforme letra "d" do item II da Tabela de Tarifas
anexa, e da importância relativa aos consertos.
Artigo 31 - Incorrerá em
multa, conforme item III da Tabela de Tarifas anexa, e terá sua ligação
de água retirada, quem, a revelia do Órgão, efetuar por sua conta a
reabertura de água ou a retirada do hidrômetro.
§ 1.º - No primeiro caso, o
SASC sómente procederá a religação de água, depois do pagamento da
multa da despesa de reabertura conforme letra "d" do item II da Tabela
de Tarifas anex, do débito existente, se houver e da importância
orçada para nova ligação ou que o interessado assuma compromisso, por
escrito de pagar as despesas que ocorrerem com a nova ligação.
§ 2.º - No segundo caso, além
das despesas citadas no .§ anterior, o interessado deverá
pagar também
as despesas de substituição
ou recolocaçã do hidrômetro, conforme letra
"e" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 32 - Todos os serviços
requeridos pelo interessado, tais como, ligações, substituições ou
recolocações de hidrômetros, verificações de excesso, etc., desde que
iniciado o seu processamento pelo Órgão por intermédio de prévia
vistoria ou outra qualquer providência, sujeitam o interessado, no caso
de desistência, ao pagamento das despesas processuais de vistorias,
conforme letra "f" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Nota: Entende-se por "economia" nêste Regulamento, toda unidade
consumidora economicamente independente que se serve, no mesmo prédio,
da ligação existente.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral