DECRETO N. 34.575, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

Aprova o Regulamento Técnico do Serviço de Água de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento Técnico do Serviço de Água de Santos e Cubatão, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959. 
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

REGULAMENTO TÉCNICO DO SERVIÇO DE ÁGUA DE SANTOS E CUBATÃO (SASC)


CAPÍTULO I

Da ligação de água

Artigo 1.º - É obrigatória a ligação à rêde de abastecimento de água de todos os prédios situados em vias públicas, dotadas dêsse serviço.
Artigo 2.º - A ligação será feita por meio do ramal domiciliário, compreendido entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, correspondente a cada prédio.
§ 1.º - Não é permitido o abastecimento de água a mais de um prédio através do mesmo ramal, domiciliário, a não ser nos imóveis da várias economias, que tenham inter-comunicação hidráulica, na instalação interna, formando sistemas hidráulicos comuns, que terão nêste caso uma única ligação para cada sistema comum.
§ 2.º - Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economia separada e instalações hidráulicas internas independentes, deverá ter tantas ligações quantas forem essas dependências.
§ 3.º - Em prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos hidráulicamente independentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações, quantas forem as dependências do andar térreo hidráulicamente separadas e mais uma ligação para os andares superiores.
§ 4.º - As ligações para casa de vilas ou de ruas particulares serão feitas separadamente para cada uma dessas casas, derivando-se os ramais domiciliários da canalização distribuidora da vila ou rua particular.
Artigo 3.º - A ligação de qualquer prédio à rêde de água será feita mediante requerimento do interessado ao Orgão e prévio pagamento da importância orçada para que êle execute o serviço, juntando os seguintes documentos:
a - No caso de construção: alvará de licença, planta aprovada, habite-se ou guia de emplacamento, fornecidos pelas Prefeituras locais;
b - No caso de habitação antiga:
Recibo de impôsto predial.
Parágrafo Único - Para prédios, na zona dos morros deverá ser juntada também uma declaração da Prefeitura local, favorável a ligação nova.
Artigo 4.º - A execução do ramal domiciliário compete exclusivamente ao Orgão, porém será feita a custa do proprietário, ficando a cargo do SASC sua conservação, e, quando se tornar necessária a substituição de quaisquer de suas peças,êsse serviço será feito a custa do interessado.
§ 1.º - A limpeza do ramal compete ao Orgão pelo prazo de 15 (quinze) anos, depois do qual, êsse serviço será feito por conta do interessado, conforme letra a do item II da tabela de tarifas anexa.
§ 2.º - Quando, na execução da limpeza do ramal, houver destruição de passeios, o interessado é obrigado a fazer a respectiva reposição ou o Orgão a fará a custa do interessado.
§ 3.º - No caso da ligação depender de travessia, o interessado é responsável também pela reconstrução ou reposição dos danos causados a terceiros, consequentes dêsse serviço.
Artigo 5.º - Nas vias públicas, que não sejam dotadas do serviço de água, o Orgão poderá prolongar a rêde distribuidora:
a - Por sua conta, quando, em cada trecho de 100 mts. no alinhamento da via que vai ser beneficiada, existir quatro ou mais prédios;
b - Por conta do interessado, quando no trecho acima citado o número de prédios for inferior a quatro.
§ 1.º - O prolongamento deverá ser feito de modo a cobrir totalmente a frente do terreno que se pretende servir.
§ 2.º - Nos casos de loteamentos novos, o interessado deverá projetar e executar a rêde, de acôrdo com as normas em vigor, requerendo preliminarmente a aprovação do projeto pelo orgão e, depois de aprovado, submetendo o material empregado e a execução a sua fiscalização.
Artigo 6.º - As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água do prédio serão feitas e conservadas a custa do interessado, por encanadores registrados no CREA e inscritos no SASC.
Artigo 7.º - Todas as instalações domiciliáres de água estarão sujeitas a fiscalização do SASC, podendo por êle, ser recusadas, quando não estiverem de acôrdo com as normas técnicas em vigôr.
Artigo 8.º - Não é permitido qualquer extensão de canalização de um prédio para servir a outro ou a outros prédios.
Artigo 9.º - O ramal domiciliário será constituído de material que obedeça as especificações brasileiras e seu diametro será determinado pelo SASC, de acôrdo com a pressão disponível e com a consumo normal do prédio.
Artigo 10 - Em edifícios de vários pavimentos, em prédios localizados em ruas que a pressão é insuficiente para que a água atinja a parte alta ou quando houver necessidades de grandes consumos, poderão, a critério do SASC, ser construídos depósitos, em cota piezométrica conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.
§ 1.º - Tais depósitos deverão ser colocados em pontos que tornem fácil sua periódica inspeção e limpeza, a qual deverá ser feita, pelo menos, cada semestre.
§ 2.º - Em caso algum, poderá a bomba aspirar água diretamente da canalização distribuidora, por intermédio do ramal domiciliário.
Artigo 11 - Em prédios destinados a casas de diversões ou a outros fins que exijam instalações independentes para prevenção contra incêndio, o interessado deverá apresentar planta das canalizações, com a localização das válvulas de incêndio, aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 12 - Normalmente as ligações serão constituídas de uma peça tomada de água, diretamente unida ao cano distribuidor, dela partindo o ramal domiciliário.
Artigo 13 - Como regra geral, acêrca de 1,00 mt., no mínimo, do muro divisório do prédio, será colocado, no ramal domiciliário, abaixo do nível do passeio, devidamente abrigado em caixa de ferro, um registro de passagem plena (de macho ou análogo), de uso exclusivo do Orgão e acêrca de 20 cm., também do muro divisório, para o interior do imóvel, será colocado um hidrômetro, sôbre cavalete, conforme desenho n. 49-A (SASC), anexo.
§ 1.º - A critério do Orgão, em prédios de apartamentos e de estabelecimentos comerciais (lojas bares, armazens, etc.) e indústrias de grande consumo, acêrca de 60 cm. do muro divisório, o registro e o hidrômetro serão colocados ao nível do passeio, devidamente abrigados em caixa de concreto, conforme desenho n. 49 (SASC) anexo.
§ 2.º - Para hidrômetros maiores de 1", inclusive, as medidas serão fornecidas de acôrdo com as condições peculiares a cada instalação.
§ 3.º - Além do registro citado, após o hidrômetro deverá existir outro localizado dentro do prédio, para uso do consumidor.
Artigo 14 - No caso de concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes ou outras captações particulares, para uso industrial ou higiênico, deverão as mesmas ser providas de rêde distribuidora própria, sem qualquer ligação, direta ou indiretamente, com a rêde pública abastecedora do prédio.
§ 1.º - Essas instalações serão submetidas a aprovação em caráter precário e a fiscalização do SASC.
§ 2.º - Quando o SASC julgar conveniente tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água, e serão interditadas em caso de contaminação que comprometa o abastecimento ameaçando a higiene pública ou particular.
§ 3.º - Essas instalações, permitidas a título precário, só subsistirão enquanto o SASC julgar conveniente.
Artigo 15 - Todo o serviço do ramal domiciliário, entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro inclusive, é privativa do SASC, sendo vedado a estranhos executá-los ou modificá-los.
Parágrafo único - O encanador habilitado, que transgredir a presente disposição, terá sua inscrição no SASC cancelada e êste solicitará ao CREA a cassação de sua carteira de habilitação.

CAPÍTULO II

Do Suprimento e do consumo de água

Artigo 16 - A abertura e o fechamento de água serão solicitados ao SASC pelo consumidor, ou procurador credenciado, o qual deverá, na ocasião, comprovar sua própria identidade.
Parágrafo único - As despesas processuais de abertura serão cobradas do consumidor, conforme letra "b" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 17 - O consumidor responderá pelo dispêndio  de água motivado pela rutura de canalização interna  do prédio ou por qualquer fuga de água, de fàcil verificação.
Parágrafo único - Se o consumo aumentar devido a perda de água em canalizações enterradas ou em qualquer outro ponto em que o vazamento não seja perceptivel, o SASC, poderá deduzir da conta mensal, por uma só vez, uma importância que, no maximo, deverá corresponder a diferença entre essa conta e a do mês anterior.
Artigo 18 - Quando não for possivel a leitura do hidrômetro durante o mês, a conta corresponderá a média do consumo  dos dois ultimos meses.
Artigo 19 - Nos prédios de uma só "economia", o consumo de água, que será cobrado do consumidor de acôrdo com o item I da Tabela de Tarifas anexa, compreende uma parte fixa (consumo mínimo) considerado como dispêndio normal e outra variável ou de excesso, considerado como gasto extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 20 - Nos prédios de mais de uma economia, como os de apartamentos, de escritórios, etc., o consumo será cobrado de acôrdo com o seguinte critério:
a - Prédios de apartamentos ou prédios com mais de uma economia. Serão cobrados tantos consumos mínimos quantos forem os apartamentos ou economias e mais o excesso que houver além desse limite;
b - Prédios de escritórios - Serão cobrados tantos consumos mínimos quantos grupos de 5 tomadas de água (torneira, bacias, etc.) - existirem em cada andar e mais o excesso que houver além desse limite
Artigo 21 - Nos prédios classificados em outras categorias, como industriais, de hospitais, de casas de diversões etc., o consumo será cobrado além do excesso que houver acima dos limites abaixo, de acôrdo com as ligações existentes assim discriminadas:


Artigo 22 - Verificada uma exagerada variação de consumo, sem motivo aparente, o SASC, procederá à substituição do hidrômetro para a sua aferição.
Artigo 23 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, poderá êle requerer ao SASC exame das condições de funcionamento do hidrômetro que, então será substituído para que sejam determinadas, no laboratório de ensaios, os erros de indicação em diversos regime de funcionamento.
Parágrafo único - Se os erros positivos de indicação excederem os limites normais de tolerância em mais de 5% todas as despesas de substituição e de aferição do hidrômetro correrão por conta do SASC, em caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas, conforme letra "c" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 24 - O recebimento da conta de consumo de água será feito mensalmente no próprio domicílio ou local de consumo, por intermédio de cobradores credenciados, ou na Tesouraria do Orgão.
§ 1.º - O Órgão poderá proceder a cobrança das contas mensais em local diverso daquele onde se situa a respectiva ligação, unicamente quando houver vantagem para o serviço.
§ 2.º - A conta poderá ficar retida na Tesouraria para posterior pagamento em seu guichet quando o interessado que assim o desejar, solicitar por escrito, a suspensão da cobrança, no local de consumo.
Artigo 25 - O consumidor, que não efetuar o pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de água do seu prédio interrompido.
Parágrafo Único - A água só será reaberta depois de pago pelo consumidor, todo o débito existente e mais as despesas processuais de reabertura por falta de pagamento, conforme letra "d" do item II da Tabela de Tarifas anexas.
Artigo 26 - Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente, salvo as isenções previstas no Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Aos servidores transferidos da ex-concessionária, serão concedidas no que diz respeito ao suprimento de água, as vantagens nos têmos da respectiva escritura de encampação.

CAPÍTULO III

Das contravenções e das penalidades

Artigo 27 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rêde de água, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos ou reconstruções exigidas, que serão executadas pelo SASC, além de incorrer em multa, conforme item III da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 28 - Terá o seu prédio interditado, de acôrdo com a legislação em vigôr, o proprietário que, dentro de 60 (sessenta) dias após a intimação do SASC, não tiver cumprido a exigência do artigo 1.° e as determinações dos .§§ 2.º e 3.º do artigo 14, dêste regulamento.
Artigo 29 - Verlficando o SASC que as instalações hidráulicas do prédio não foram construidas de acôrdo com as exigências dêste Regulamento, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que êste tenha feito ligações clandestinas, será aplicada ao encanador, pena de suspensão por prazo fixado pelo SASC.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, ser-lhe-à cancelada a inscrição no SASC e sollcitada ao CREA a cassação de sua carteira de habilitação.
Artigo 30 - Incorrerá em multa, conforme item III da Tabela de Tarifas anexa, terá seu suprlmento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários:
a - quem fizer ligações clandestinas;
b - quem se utilizar de ligação de outrem para seu suprlmento de água;
c - quem retirar água diretamente da canalização distribuidora de água pública ou do ramal domiciliário por meio de bomba ou outros dispositivos de sucção;
d - quem servir a outro prédio ou a terceiro, por derivação de sua instalação de água;
e - quem danificar o hidrômetro, impedir ou alterar seu correto funcionamento; ou
f - quem mantiver, em sua instalação interna, tubulações livres que possam provocar contaminação ou desperdícios.
Parágrafo único - Em todos êsses casos, o suprimento de água sómente será restabelecido, depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa, da despesa de reabertura de água conforme letra "d" do item II da Tabela de Tarifas anexa, e da importância relativa aos consertos.
Artigo 31 - Incorrerá em multa, conforme item III da Tabela de Tarifas anexa, e terá sua ligação de água retirada, quem, a revelia do Órgão, efetuar por sua conta a reabertura de água ou a retirada do hidrômetro.
§ 1.º - No primeiro caso, o SASC sómente procederá a religação de água, depois do pagamento da multa da despesa de reabertura conforme letra "d" do item II da Tabela de Tarifas anex, do débito existente, se houver e da importância orçada para nova ligação ou que o interessado assuma compromisso, por escrito de pagar as despesas que ocorrerem com a nova ligação.
§ 2.º - No segundo caso, além das despesas citadas no .§ anterior, o interessado deverá pagar também as despesas de substituição ou recolocaçã do hidrômetro, conforme letra "e" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Artigo 32 - Todos os serviços requeridos pelo interessado, tais como, ligações, substituições ou recolocações de hidrômetros, verificações de excesso, etc., desde que iniciado o seu processamento pelo Órgão por intermédio de prévia vistoria ou outra qualquer providência, sujeitam o interessado, no caso de desistência, ao pagamento das despesas processuais de vistorias, conforme letra "f" do item II da Tabela de Tarifas anexa.
Nota: Entende-se por "economia" nêste Regulamento, toda unidade consumidora economicamente independente que se serve, no mesmo prédio, da ligação existente.




Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral