DECRETO N. 34.576, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

Regulamento da Lei 4.598, de 3 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre o concurso para provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - O cargo de Inspetor do Ensino Rural será provido mediante Concurso de titulos, consoante o estabelecido na Lei 4.598, de 3 de janeiro de 1958 e regrese-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O Concurso a que se refere o artigo 1.° será realizado, com inicio nas férias de verão, na Assistência Técnica do Ensino Rural do Departamento de Educação, perante Comissão de Concurso designada pelo Secretário da Educação e formada por 3 (três) membros, sob a presidência do Assistente Técnico do' Ensino Rural, sendo um deles Inspetor do Ensino Rural e outro Técnico de Educação.
§ 1.º - O resultado do presente Concurso 6 válido até 31 de dezembro do ano em que o mesmo for realizado.
§ 2.º - Aos membros e ao Secretário da Comissão de Concurso será atribuída uma gratificação correspondente a 1|3 (um terço) dos padrões de vencimentos, dêste que exerçam essas funções cumulativamente com as dos cargos efetivos.
Artigo 3.º - Sómente poderão inscrever-se no Concurso para o provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural, Diretores de Grupos Escolares Rurais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural, ressalvado para efeito da contagem desse tempo, aquêle em que o Diretor de Grupo Escolar Rural tenha substituido Inspetor do Ensino Rural ou tenha sido posto à disposição da Assistência Técnica do Ensino Rural para exercer funções de Inspetor do Ensino Rural.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação designará a Comissão de Concurso, a que se refere o artigo 2.° do presente regulamento, Secretário e demais auxiliares da mesma.
§ 1.º - Designada a Comissão dentro de 15 (quinze) dias, deverá a mesma publicar edital de abertura de inscrição do referido Concurso pelo prazo de 15 dias, indo os quais será lavrada ata de encerramento e publicada a relação dos candidatos inscritos e dos que tiveram seus pedidos de inscrição indeferidos.
§ 2.º - Os candidatos que tiverem seus pedidos de inscrição ao Concurso denegados, terão o prazo de 10 dias, após publicação do indeferimento, para recorrer ao Diretor Geral do Departamento de Educação do despacho da Comissão de Concurso.
Artigo 5.º - Serão considerados títulos para efeito do que dispõe o artigo 1.° dêste decreto com os seus respectivos valores em pontos, os seguintes:
1 - tempo de exercício em substituição a Inspetor do Ensino Rural ou nas funções de Inspetor do Ensino Rural, 3 (três) pontos por ano, até um máximo de 30 (trinta) pontos;
2 - nota de merecimento dada pelo Assistente Técnico do Ensino Rural para os Diretores que exercerem ou exercem as funções de Inspetor do Ensino Rural, tendo em vista trabalhos, relatórios e têrmos de visitas elaborados durante o exercício dessas funções, e, para os Diretores de Grupos Escolares, os trabalhos realizados e devidamente documentados na Assistência Técnica do Ensino Rural, até 20 (vinte) pontos;
3 - livros, trabalhos impressos, artigos publicados na Imprensa, de real valor e notória originalidade, concernente a assuntos pedagógicos ligados ao Ensino Técnico Rural, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
4 - tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural 1 (um) ponto por ano, até o máximo de 10 (dez) pontos;
5 - a) certificados de conclusão de Curso de Especialização Agricola (monitor agrícola) 5 (cinco) pontos, b) certificados de conclusão de cursos de férias, de cursos de orientadores de clubes agricolas, semanas educativas e outros cursos realizados nos têrmos da Lei n. 3.009, de 24 de maio de 1958, respectivamente 1 (um) ponto para cada certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.
Artigo 6.º - Os requerimentos de inscrição dirigidos ao Presidente da Comissão de Concurso, serão acompanhados de cópia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da Educação e dos demais documentos necessários à contagem de pontos de acôrdo com o disposto no artigo 5.°, dêste regulamento.
Artigo 7.º - A classificação dos candidatos será feita pela Comissão de Concurso, obedecendo à ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 1.º - Havendo dois ou mais candidatos com o número de pontos o desempate far-se-á pelo tempo de exercício, e, persistindo, o desempate será feito pela idade.
§ 2.º - Feita a publicação da classificação os candidatos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para pedidos de revisão à Comissão de Concurso.
§ 3.º - Os candidatos inconformados com a decisão da Comissão de Concurso poderão, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a publicação oficial do despacho da Comissão de Concurso, recorrer ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 8.º - Decorridos os prazos de pedido de revisão e de recurso julgados os recursos, a Comissão de Concurso convocará os candidatos classificados para a escolha dos cargos vagos de Inspetor do Ensino Rural, marcando o dia, hora e local para sua realização.
§ único - O não comparecimento do candidate à chamada importa em desistência, não havendo em hipótese alguma segunda chamada.
Artigo 9.º - As dúvidas que surgirem na execução do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão de Concurso "ad referendum" do Secretário da Educação.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral