DECRETO N. 34.577, DE 24 DE JANEIRO DE 1959
Aprova o Regulamento do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento
de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, que
fica fazendo parte Integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Correa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Artigo 1.º - O Departamento de Administração
da Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação criado pela Lei
n.º 2.725, de 20 de agôsto de 1954, e dirigido por um
Diretor Geral diretamente subordinado
ao Secretário de Estado tem por finalidade:
I - a prestação de serviços de administração em geral,
relacionados com as atividades de comunicações expediente,
contabilidade, orçamento, material, pessoal, transporte, pagamento e de
relações públicas;
II - a orientação, coordenação, supervisão e inspeção das
medidas de ordem administrativa, tendo em vista a racionalização e
regularidade dos serviços de administração em geral:
III - a função de órgão consultivo, normativo e fiscalizador dos
serviços similares das repartições da Secretaria sôbre assuntos de
administração em geral.
Artigo 2.º - O Departamento de Administração (D. A.) compõe-se de:
I - Diretoria Geral (D. G.):
II - Sub-Diretoria Geral (S. D. G.):
III - Consultoria Jurídica (C. J.):
IV - Divisão do Protocolo e Arquivo (D. P. A,):
V - Divisão de Pessoal (D. P.):
VI - Divisão de Expediente (D. E.)
VII - Divisão Administrativa do Ensino Elementar (D. E. E.):
VIII - Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio (D. G. M.):
IX - Divisão da Despesa (D. D.):
X - Divisão de Serviços Auxiliares (D. S. A.):
XI - Divisão de Relações Públicas (D. R. P.):
XII - Divisão de Material (D. M.):
XIII - Divisão de Transportes (D. T.):
Artigo 3.º - Compete ao Diretor Geral do Departamento de Administração:
1 - orientar, coordenar e superintender as atividades de administração geral da Secretaria;
2 - assistir o Secretário de Estado na solução dos problemas de administração geral;
3
- baixar ordens de serviço, portarias, circulares e correlatos, visando
a melhor coordenação e execução dos diferentes trabalhos de
administração geral;
4 -
recomendar às repartições da Secretaria as providências julgadas
indispensáveis à boa solução das questões de natureza administrativa,
pelas quais for responsável;
5 -
solicitar às repartições da Secretaria a conveniente instrução dos
processos, e providências de interesse da administração geral;
6
- dar posse e exercício aos servidores do Departamento de Administração
e aos de outras dependências da Secretaria quando autorizado pelo
Secretário de Estado:
7 - movimentar o Pessoal das
várias unidades sob sua direção, tendo em vista o
perfeito andamento dos trabalhos;
8 - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral da Secretaria;
9 - conceder
prorrogação de prazo para posse e exercício de
funcionários das dependências da Secretaria;
10
- propor ao Secretário de Estado a designação de servidores para a
execução de inspeções periódicas às dependências da Secretaria;
11
- reunir periódicamente os diretores e chefes que lhe forem
subordinados, para assentar providências ou discutir problemas de
interesse do serviço;
12 - assinar o expediente do Departamento de Administração;
13 - delegar
competência de atribuições aos Diretores que lhe
são subordinados, quando necessário;
14 - presidir a Comissão Permanente de Orçamento;
15 - autorizar a
aquisição de material permanente e o de consumo, dentro
dos limites de competência fixados por lei;
16 - autorizar a passagem dos bens móveis de uma para outra repartição da Secretaria;
17 - autorizar repartições ou reformas de imóveis, nos limites legais;
18
- inspecionar diretamente ou por meio da Secção da Divisão da Despesa
indicada e da Divisão do Material os imóveis e o material permanente do
patrimônio da o Secretaria ou a ela locado;
19 - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento de despesas, bases mensais em geral, e adiantamentos;
20 - encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado as relações de notas de empenho e as
prestações de contas;
21- interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
22 - conceder prorrogação de prazo para prestação de contas;
23 - preparar a proposta orçamentária,e fiscalizar a execução do orçamento;
24 - solicitar registro,
distribuição e transferência do crédito
orçamentário ou adicional;
25 - emitir pareceres e
exarar despachos decisórios e interlocutórios em
processos papéis e outros documentos;
26 - decidir, em grau de recurso, nos assuntos de sua competência;
27 - apostilar os Certificados da Comissão do Artigo 30;
28 - conceder e suprimir salário-família aos funcionários;
29 - conceder licença-prêmio e as demais de sua competência;
30 - impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão aos servidores do Departamento de Administração;
31
- designar Comissão para providenciar a incineração de papeis
arquivados, reconhecidamente sem valor, examinando e aprovando as
normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim;
32 - apresentar relatórios das atividades do Departamento de Administração;
33 - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Artigo 4.º - Compete ao Subdiretor Geral:
1 - substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos;
2 - auxiliar o Diretor Geral, incumbindo-se das atribuições que lhe forem por êle determinadas;
3 - rever e autenticar títulos, portarias, certidões, cópias e atos oficiais;
4 - examinar e encaminhar ao Diretor Geral todos os processos demais papéis que dependam de despacho;
5 - determinar que servidores
de uma Divisão prestem serviços em outra, conforme a
urgência e afluência dos trabalhos;
6 - autorizar o abono e justificação de faltas aos servidores do Departamento de Administração;
7 - conceder férias regulamentares;
8 - impor penas disciplinares, de sua alçada;
9 - conceder licenças, de acôrdo com delegação do Diretor Geral;
10 - encaminhar as prestações de contas, até o limite de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00):
Artigo 5.º - A Consultoria Jurídica (C. J.) é
órgão consultivo da Secretaria de Estado, em
matéria jurídica.
Artigo 6.º - A Consultoria Jurídica, chefiada por Advogado do Estado posto à disposição da Secretaria compete:
1
- prestar assistência jurídica que lhe for solicitada pelo Secretário
de Estado e pelo Diretor Geral do Departamento de Administração;
2 - emitir pareceres nos processos que lhe forem encaminhados por essas autoridades;
3 - minutar e rever minutas de contratos e outros atos jurídicos a serem lavrados na Secretaria;
4
- elaborar ou rever proposta de projetos de leis, decretos,
regulamentos e portarias, bem como minutar circulares, instruções e
atos em geral da Secretaria;
5 - manter o serviço de documentação jurídica relativa às atividades da Secretaria;
6 - organizar e manter
cadastro das ações e mandados de segurança em que
a Secretaria seja por qualquer motivo interessada;
7 - minutar, quando solicitada, respostas a pedidos de informações relativos a mandados de segurança;
8 - encarregar-se de outros trabalhos de natureza jurídica.
Artigo 7.º - Incumbe ao Chefe da Consultoria Jurídica:
1 - dirigir os trabalhos da Consultoria Jurídica e dos demais serviços jurídicos da Secretaria;
2 - emitir pareceres nos casos em que for determinado o seu pronunciamento;
3
- distribuir processos entre os advogados, contra assinando os
respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente quando divergir de
suas conclusões;
4 - avocar processos;
5 - manter a ordem nas dependências da Consultoria Jurídica, aplicando penas disciplinares, na forma da lei;
6 - representar por escrito
sôbre a falta de cumprimento do dever por parte de
funcionários da Consultoria Jurídica:
7 -
controlar a frequência do pessoal em exercício na Consultoria Jurídica,
bem como o andamento, em dia, dos respectivos trabalhos:
8 - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos da Consultoria Jurídica;
9 -
indicar, dentre os advogados postos à disposição da Secretaria de
Estado pelo Departamento Jurídico, consultores de repartições que deles
necessitarem.
Artigo 8.º - Os pareceres a cargo da Consultoria Jurídica
deverão ser emitidos dentro de oito dias, podendo o Chefe, em casos
especiais, prorrogar por tempo razoável êsse prazo;
Artigo 9.º - Incumbe aos Consultores Jurídico;
1 - emitir pareceres nos processos que lhe forem distribuídos;
2 - executar outros serviços ou comissões que lhes forem determinados pelo, Chefe, da consultoria Jurídica.
3 - apresentar ao Chefe da consultoria Jurídica o relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 10.º - Funciona junto à Consultoria Jurídica o Setor de Expediente ao qual compete;
1 -
organizar e manter atualizado a fichário a legislação e jurisprudência
dos tribunais e órgãos da administração em geral, e particularmente no
que interesse ao campo de ação da Secretaria;
2 - fichar e arquivar, por assunto, os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica;
3 - organizar o fichário de obras, revistas, jornais etc.;
4 - fornecer aos Consultores
Jurídicos; elementos informativos de que necessitem para
elaboração de seus pareceres;
5 - emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Consultoria Jurídica;
6 -
estabelecer medidas necessárias ao controle da biblioteca da
Consultoria Jurídica, propondo aquisição de novas obras, e
classificá-las;
7 - organizar o catálogo-dicionário;
8 - providenciar a encadernação de obras e periódicos;
9 -
manter registro dos processos em transito na Consultoria Jurídica, e
Controle dos respectivos prazos para a devida comunicação ao Chefe do
seu termino;
10 - apresentar ao Chefe da Consultoria Jurídica relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 11 - Poderá a Consultoria, Jurídica comunicar-se
diretamente com qualquer repartição para obtenção de informações e
outros elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos de sua
competência.
Artigo 12 - O Chefe da Consultoria Jurídica, atendendo a
natureza relevante de determinados trabalhos submetidos ao seu exame,
tais como ante-projetos de leis ou decretos, elaborarão de regulamentos
poderá convocar os demais consultores Jurídicos para sob sua
orientação, examinarem em conjunto e debaterem esses assuntos.
Artigo 13 - Os Advogados do Estado à disposição da Secretaria da
Educação terão exercício na Consultoria Jurídica, podendo ser
designados pelo Secretário de Estado para consultores de órgãos,
subordinados de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços
ouvido o Chefe da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único -
Nos têrmos da legislação em vigor, embora dispensados da assinatura de
ponto, estão os advogados obrigados ao comparecimento e permanência
diária na Consultoria, devendo oferecer folha de serviço, da qual
constarão as atividades desenvolvidas.
Artigo 14 - A Divisão do Protocolo e Arquivo compete:
I - a organização do protocolo geral;
II - o serviço de comunicações;
III - a lavratura e entrega de certidões;
IV - o arquivamento e conservação de processos, documentos e livros necessários aos serviços.
Artigo 15 - A Divisão do Protocolo e Arquivo (D.P.A.) compõe-se de:
a) Secção de Recebimento (D. P. A.-1);
b) Secção de Autuação (D. P. A -2);
c) Secção de Controle (D. P. A. 3);
d) Secção de Expedição (D. P. A -4);
e) Secção de Certidões (D. P. A. -5);
f) Secção de Arquivo (D. P. A. -6);
§ 1.º - A Secção de Recebimento cumpre:
1 - receber os papeis dando-lhes numeração provisória de "guichet" e rubricando as folhas de processos;
2 - fornecer às partes
interessadas como comprovante da entrega do documento um
cartão-recibo com a numeração provisória;
3 - encaminhar a Secção de Autuação os papeis sujeitos a protocolamento;
4
- fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que
se referirem os papeis recebidos na secção ou que por ela transitarem:
5
- encaminhar diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado, do
Diretor Geral, ou do Sub-diretor Geral, a correspondência
extra-oficial, aos mesmos endereçada nominalmente, ou que traga a nota
de "reservada",
6 - inutilizar as cartas anônimas de qualquer natureza;
7
- recusar os papeis que não estejam devidamente selados, e petições que
não tragam assinaturas com as firmas reconhecidas, salvo se estas forem
de funcionários;
8 - numerar definitivamente para autuação, os papeis que não devam ser juntados a processos anteriores.
§ 2.º - A Secção de Autuação cumpre:
1 - autuar papeis, ou registrar sua entrada para anexação a processos anteriores;
2 - registrar a saída e retorno dos processos que transitem pela secção, não conclusos;
3 - informar em todos os papeis autuados a existência ou não de processos anteriores, com eles relacionados;
4 - classificar o registrar os documentos e processos recebidos;
5 - prestar às demais secções e divisões todos os informes necessários aos serviços;
6 - distribuir os processos pelas dependências da Secretaria.
§ 3.º - A Secção de Controle cumpre:
1 - prestar informações relativas a localização dos processos e demais documentos.;
2 - manter rigorosamente atualizados todos os dados relativos ao andamento de papeis e processos;
3 - controlar a tramitação dos processos e papeis;
4 - reclamar das demais
dependências do Departamento os processos que nelas
permaneçam além do prazo regulamentar;
5 - proceder a juntadas, anexações e apensamentos de processos e documentos;
6 - encaminhar ao arquivo os autos conclusos.
§ 4.º - A Secção de Expedição cumpre:
1 - expedir toda a correspondência;
2 - encaminhar as guias, recibos e relações da correspondência entregue;
3 - encaminhar para os repartições competentes os títulos, avisos e processos as mesmas despachados;
4 - manter atualizado o
fichário de todas as repartições públicas
do Estado, com respectivos endereços.
§ 5.º - A Secção do Arquivo cumpre:
1 -
receber, conferir, guardar e conservar em ordem os processos, decretos,
atas e demais papeis que lhe forem entregues para arquivamento:
2 - dar vista de processos e de despachos exarados em autos arquivados, mediante ordem escrita da autoridade competente;
3 - expedir cópia autêntica dos atos oficiais, quando devidamente autorizada;
4 - providenciar juntadas, anexações e apensamentos de processos que se achem arquivado;
5 - fornecer mediante recibo papeis e processos sob sua guarda, às autoridades competentes para requisitá-los;
6 - proceder a revisão de processos recebidos para arquivamento, verificando estarem efetivamente conclusos;
§ 6.º - A Secção de Certidões cumpre:
1 - expedir certidões, em geral;
2
- processar os pedidos de processos recebidos para fins de licença
premio, calculando o tempo de serviço dos servidores e propondo o seu
atendimento ou não;
3 - prestar informações ao público sôbre matéria de sua alçada;
4 - manter fichário das certidões expedidas, especialmente das referentes a licença premio.
V - Da Divisão de Pessoal
Artigo 16 - A Divisão de Pessoal compete:
I - manter registro relativo à vida funcional dos servidores em geral;
II - prestar informações nos processos com referencia ao pessoal;
III - Fornecer as fichas de exercício quando solicitadas;
IV - lavrar os contratos relativos ao pessoal sob essa forma admitido;
V - providenciar o expediente relativo e promoção e concessão de salário-família;
VI - providenciar os estudes relativos à concessão de licenças e outros afastamentos.
Artigo 17 - A Divisão de Pessoal (D.P) compõe-se de:
a) Secção de Cadastro (D. P.-1);
b) Secção de Estudos de Pessoal ( D. P. -2);
c) Secção de Assentamentos de Funcionários (D. P -3);
d) Secção de Assentamentos de Extranumerários (D. P. -4);
e) Secção de Promoções (D. P. -5):
f) Secção de Salário-família (D. P. -6).
§ 1.º - A Secção de Cadastro cumpre:
1
- manter e organizar o registro de dados estatísticos
sôbre movimentação de pessoal de cada
repartição;
2 - informar os processos e outros documentos relativos à sua competência;
3 - manter articulação com o Cadastro Central do Departamento Estadual de Administração;
4 - providenciar o
preenchimento dos títulos para registro e
averbação, requisitando os dados necessários;
5 - manter registro completo sôbre:
a) classificação de cargos
isolados ou de carreira segundo as Tabelas, Partes e Quadros, nome do
funcionário, lotação e indicação das vagas;
b) criação, transformação e
extinção de cargos e funções gratificadas, do Quadro da Secretaria e do
Quadro do Ensino destinados às repartições subordinadas à Secretaria de
Estado;
c) lotação das dependências da Secretaria, com respectivos claros;
d) natureza, espécie e atribuições dos cargos e funções e responsabilidades a eles inerentes:
e) distribuição de funções de extranumerários por dependências;
f) sede de exercício de funcionários e extranumerários;
g) legislação relativa ao provimento e vacância dos cargos e funções;
h) funcionários integrantes de órgãos de representação coletiva;
i) cargos e funções providos mediante substituição;
j) cargos cujos ocupantes estejam em disponibilidade ou afastados de suas lotações.
§ 2.º - A Secção de Estudos do Pessoal cumpre:
1 - estudar os assuntos pertinentes à administração de pessoal;
2
- informar processos e papeis que envolvam questões referentes à vida
funcional dos servidores da Secretaria, em face da legislação de
pessoal;
3 - orientar os demais
órgãos de pessoal, propondo medidas necessárias à
uniformização do serviço;
4 -
manter-se a par de todas as decisões, portarias, decretos, leis, normas
e outros atos que fixem orientação em matéria de sua alçada.
§ 3.º - A Secção de Assentamentos de Funcionários cumpre:
1 - organizar o prontuário dos funcionários efetivos, interinos e comissionados;
2
- manter em dia, de acôrdo com os modelos adotados, o registro de todos
os atos relativos a vida funcional de cada funcionário;
3
- lavrar os têrmos de compromisso do pessoal nomeado para o
Departamento de Administração, e dos que devam tomar posse perante o
Secretário de Estado e Diretor Geral;
4 - extrair cópias de fichas de exercício;
5 - Informar os processos, quanto aos dados da vida funcional.
§ 4.º - A Secção de
Assentamentos de Extranumerários cumpre, em relação aos extranumerarios
de qualquer categoria, as mesmas atribuições previstas no parágrafo
anterior, e a lavratura dos têrmos referentes às admissões sob a forma
de contrato.
§ 5.º - A Secção de Promoções cumpre:
1 - relacionar as vagas e expedir os boletins de merecimento;
2 - apurar o grau de promoção;
3 - organizar e publicar as listas de classificação por antiguidade e merecimento dos funcionários;
4 - providenciar os expedientes relativos às promoções
5 - estudar e informar os
recursos contra as classificações e
promoções, bem como os demais processos sôbre o
assunto.
§ 6.º - A Secção de Salário-famiíia cumpre:
1
- registrar os dependentes em fichas próprias bem como as baixas dos
que deixem de fazer jus ao salário-família, e, independentemente de
requerimento, os dependentes que atingirem a idade-limite do benefício;
2 - informar os processos e tomar providências sôbre o pagamento aos beneficiados:
3 - organizar as relações dos beneficiados com o
salário-família destinadas a emissão das notas
orçamentárias.
Artigo 18 - A Divisão do Expediente compete:
I - executar os trabalhos de redação e datilografia do
Departamento de Administração e do Secretário de Estado, com exceção
dos que forem atribuídos aos respectivos Gabinetes e a outras Divisões;
II - executar o expediente relativo à movimentação de pessoal;
III - preparar decretos de lotação de cargos e funções;
IV - ordenar extrato para publicação no órgão oficial.
Artigo 19 - A Divisão de Expediente (D. E.) compõe-se de:
a) Secção de Decretos (D. E. -1);
b) Secção de Atos (D. E. -2);
c) Secção de Ofícios (D. E. -3);
d) Secção de Licença (D. E. -4);
e) Setor de Atividades Auxiliares (D. E. -5).
§ 1.º - A Secção de Decretos cumpre:
1
- lavrar os decretos relativos a nomeação, exoneração demissão,
aposentadoria, disponibilidade, promoção e permuta, e outros atinentes
à vida dos funcionários da Secretaria de Estado;
2 - lavrar as apostilas cabíveis nos atos acima referidos;
3
- lavrar os decretos referentes à criação de classes, estabelecimentos,
cursos anexos, localização de escolas e outros relativos aos
estabelecimentos escolares subordinados à Pasta;
4 - lavrar os decretos referentes à movimentação de cargos e funções gratificadas;
5 - expedir os títulos relativos aos decretos.
§ 2.º - A Secção de Atos cumpre:
1
- lavrar os atos relativos à admissão, dispensa e movimentação de
extranumerários, e os de remoção ou movimentação por outra forma dos
funcionários da Secretaria;
2 - lavrar as apostilas cabíveis nos atos acima referidos;
3 - lavrar todos os atos,
portarias, normas e ordens de serviço baixados pelo
Secretário de Estado e pelo Diretor Geral;
4 - expedir títulos relativos aos atos em geral.
§ 3.º - A Secção de Ofícios cumpre:
1 -
redigir e datilografar os ofícios a serem expedidos pelo
Gabinete do Secretário ou pelo Departamento de
Administração;
2 - executar toda a
correspondência relativa à solução dos
assuntos que não dependam de decretos ou atos;
3 - informar os processos sôbre as providências já tomadas.
§ 4.º - A Secção de Licença cumpre:
1 -
informar os processos referentes à concessão de
licenças e afastamentos, preparando os respectivos despacho;
2 - conferir e relacionar os processos sôbre licenças já concedidas, providenciando o respectivo extrato;
3 - lavrar os títulos declaratórios e portarias, de acôrdo com as leis que regulam a matéria.
§ 5.º - Ao Setor de
Atividades Auxiliares cumpre receber e distribuir processos para as
outras secções, relacioná-los para arquivamento quando conclusos,
ordenar o extrato de todo o Departamento de Administração para
publicação, conferi-la, providenciando as retificações necessárias.
Artigo 20 - A Divisão Administrativa do Ensino Elementar compete
o exame, estudo e informação de todos os processos e demais expedientes
que digam respeito aos estabelecimentos e escolas de ensino de grau
elementar, e assuntos a eles relacionados.
Artigo 21 - A Divisão Administrativa do Ensino Elementar (D. E. E.) compõe-se de:
a) Secção de Grupos Escolares (D. E. -1);
b) Secção de Escolas Isoladas (D. E. -2);
c) Secção de Ensino Rural, Maternal e Pré-Primário (D. E. -3):
d) Setor de Assentamentos (D. E.-4).
§ 1.º - A Secção de Grupo Escolares cumpre examinar e informar processos e demais expedientes relativos a:
1 - criação, anexação e supressão de grupos escolares ou de suas classes:
2
- nomeação, remoção e substituição, alem de outros expedientes,
relativos a diretores, professores e serventes de grupos escolares;
3 - admissão, redistribuição e dispensa de extranumerárias de grupos escolares;
4 - apostila de títulos dos mesmos servidores referido nos itens anteriores;
5 - afastamentos ou reassunção de exercício de servidores de grupos escolares;
6 - todos os domais assuntos de interesse dos estabelecimentos de sua alçada.
§ 2.º - A Secção de
Escolas Isoladas cabem atribuições idênticas às referidas no parágrafo
anterior, em relação as escolas isoladas e respectivos professores e
aos cursos primários anexos às Escolas Normais e Institutos de
Educação.
§ 3.º - A Secção de
Ensino Rural, Maternal e Pré-Primário cabem as atribuições referidas
no parágrafo 1.º dêste artigo, em relação aos estabelecimentos de
ensino rural, maternal e pré-primário, inclusive os jardins de infância
anexos aos estabelecimentos de ensino normal e respectivo pessoal, e
ainda em relação aos auxiliares de inspeção.
§ 4.º - Ao Setor de Assentamentos cumpre:
1 - manter completo fichário atualizado de estabelecimentos e servidores do ensino elementar, em geral;
2 - remeter às Comissões de Concurso as relações de vagas que devam ser por elas consideradas;
3 - fornecer elementos constantes do fichário para informação de processos, ou quando requisitados.
Artigo 22 - À Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio
compete o estudo de todas as questões relacionadas com a vida
administrativa de tôdas as dependências da Secretaria de Estado e
estabelecimentos de ensino de grau médio, bem como o relatório dos
processos que envolvam assuntos técnicos, excluída a matéria referente
ao ensino elementar, bem como o que diga respeito ao corpo discente dos
estabelecimentos, quando na alçada desta Secretaria.
Artigo 23 - A Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio (D. G. M ) compõe-se de:
a) Secção de Ensino Secundário e Normal (D. G. M. -1);
b) Secção de Ensino Profissional e dependências técnico-administrativas (D. G. M. -2);
c) Setor de Assentamentos. (D. G. M. -3).
§ 1.º - A Secção de
Ensino Secundário e Normal cumpre examinar e informar os processos e
demais expedientes que digam respeito ao ensino secundário e normal,
quanto à criação e instalação de estabelecimentos, lotação de cargos,
seu provimento e vacância, movimentação de pessoal, bem como aos demais
problemas inclusive referentes ao corpo discente, no campo de alçada do
Estado.
§ 2.º - A Secção de Ensino Profissional e dependencias tecnico-administrativas cumpre:
1
- desempenhar as mesmas atribuições referidas no
parágrafo anterior, em relação aos
estabelecimentos de ensino profissional;
2 -
informar os processos e demais expedientes que digam respeito a todas
as demais dependências da Secretaria de Estado, excluídos o Ensino
Elementar e o Ensino Secundário e Normal, e ao respectivo pessoal.
§ 3.º - Ao Setor de
Assentamentos cumpre manter fichário atualizado das dependências da
alçada da Divisão, prestando informações e fornecendo dados para
elucidação dos processos, ou quando solicitados por outras autoridades.
Artigo 24 - Á Divisão da Despesa, que se instituiu nos têrmos
dos artigos 6.º e 10.º da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957,
combinados com o artigo 7.º das Disposições Transitórias do Decreto n.
28.080, de 10 de abril de 1957, em virtude da transferência dos
serviços de contabilidade para a Contadoria Geral do Estado e
Contadorias Seccionais, compete:
I - organizar as propostas parciais de orçamento e de
reajustamento do Departamento de Administração e elaborar as propostas
gerais da Secretaria;
II - o exame, processamento e fiscalização da despesa da Secretaria de Estado e suas dependêncías;
III - manter o cadastro dos bens moveis e imóveis da Secretaria do Estado;
IV - fornecer à Contadoria Seccional da Secretaria (C. S. -4) e
ás Sub-contadorias Seccionais copia autentica dos elementos necessários
á sua contabilização;
V - realizar os demais trabalhos relacionados com a Despesa, que lhe forem determinados.
Artigo 25 - A Divisão da Despesa (D. D.) compõe-se de:
A - Serviço de Empenho da Despesa e Orçamento (D. D. -1):
B - Serviço de Controle da Despesa (D. D. -2);
C - Secção de Expediente (D. D. -3).
Artigo 26 - O Serviço de Empenho da Despesa e Orçamento compreende:
a) Secção de Estudos do Orçamento (D. D. -4);
b) Secção de Empenhos (D. D. -5);
c) Secção de Notas Orçamentárias (D. D. -6);
d) Setor de Aulas Extraordinárias (D. D. -7);
e) Setor de Créditos Especiais (D. D. -8).
§ 1.º - A Secção de Estudos de Orçamento cumpre:
1
- a elaboração das propostas parciais de orçamento e de reajustamento
orçamentário do Departamento de Administração, e as globais da
Secretaria de Estado;
2 - coligir, atualizar e
centralizar dados necessários às propostas
orçamentárias e aos reajustamentos;
3 - manter atualizada a
legislação referente à criação de
cargos e funções, e a outros assuntos de interesse do
serviço;
4 -
manter o controle das dotações orçamentárias para efeito de
emissão de empenhos, sub-empenhos e notas orçamentárias, além do
registro de créditos especiais abertos;
5 - contrôle dos empenhos registrados no Tribunal de Contas;
6 - a remessa ao Tribunal de
Contas das relações de sub-empenhos emitidas pela
C.C.C.E. e pelo S.P.T. da Secretaria da Fazenda;
7 - processar e controlar o expediente sujeito a pronunciamento da Comissão Permanente de Orçamento.
§ 2.º - Á Secção de Empenho cumpre:
1 - a conferência analítica e aritmética das notas de empenho e sub-empenhos;
2 - a classificação da despesa;
3 - o exame das concorrências:
4 - o preparo das relações das notas de empenho e sub-empenho a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
5 - o preparo das relações de notas de anulação a serem encaminhadas à Secretaria da Fazenda;
6
- a emissão de notas de empenho, de sub-empenho, e de anulação das
despesas do Departamento de Administração e outras dependências.
§ 3.º - Á Secção de Notas Orçamentárias cumpre:
1 -
a conferencia analítica e aritmetica de notas
orçamentárias referentes às despesas de empenho e
sub-empenho automático;
2
- a emissão e contrôle das notas orçamentárias e de anulação referentes
aos itens de empenho automático, que devam acompanhar os títulos,
portarias e requisições;
3 - a emissão e contrôle das notas orçamentárias por conta de "restos a pagar";
4 - o preparo das relações de remessa de títulos às Divisões competentes;
5
- o preparo e remessa ao Tribunal de Contas das relações das notas
orçamentárias e de anulações das despesas para as quais não haja
requisição de pagamento;
6
- o cálculo dos proventos de aposentadoria, mediante os elementos
fornecidos pelas demais Divisões do Departamento de Administração.
§ 4.º - Ao Setor de Aulas Extraordinárias cumpre:
1 - organizar o quadro de previsão de aulas extraordinárias;
2 - conferir e controlar o pagamento de aulas extraordinárias, segundo as disposições legais vigentes:
3 - manter o contrôle de todos os pagamentos efetuados.
§ 5.º - Ao Setor de Créditos Especiais cumpre:
1
- processar todos os pagamentos à conta de créditos especiais a serem
providenciados nos têrmos do Decreto n. 13.168, de 1942, e Resolução n.
10, de 1956, do Tribunal de Contas;
2 - manter contrôle dos pagamentos efetuados.
Artigo 27 - O Serviço de Contrôle da Despesa compreende:
a) Secção de Tomada de Contas (D.D. -9);
b) Secção de Pagamento de Gratificações e Despesas Diversas (D.D. -10);
c) Secção de Despesa de Pessoal (D.D. -11);
d) Setor de Cadastro de Bens Móveis e Imóveis - Patrimônio (D.D. -12).
§ 1.º - Á Secção de Tomada de Contas cumpre:
1
- examinar analítica e aritméticamente os documentos de prestação de
contas de responsáveis por adiantamentos e informar ao Tribunal de
Contas os resultados desse exame;
2
- examinar analítica e aritmeticamente os documentos relativos aos
pagamentos de faturas e contas de fornecimentos de materiais e
serviços:
3 - examinar analítica e aritméticamente os roteiros de diárias:
4 - manter o contrôle e registro dos responsáveis por adiantamentos.
§ 2.º - Á Secção de Pagamento de Gratificações e Despesas Diversas cumpre:
1
- confeccionar as folhas de pagamento de gratificação prevista nos
artigos 6.º e 7.0 da Lei n 1.391 de 1951 e artigo 376 do Decreto
17.698, de 1947:
2 - examinar e informar os
processos sôbre pagamento de honorários e
gratificação por serviços extraordinários;
3- conferir, informar e processar os pagamentos referentes a transporte de alunos;
4
- organizar as relações referentes ao pagamento das despesas de
expediente, transportes pessoais, diárias e outros, do ensino primário,
secundário, delegacias de ensino e das demais dependências;
5
- manter registro de cheques emitidos, pagamentos de construções de
escolas e grupos escolares rurais, nos têrmos de convênios para o
ensino primário;
6 -
manter o controle centralizado dos créditos destinados a atender as
despesas de transporte com requisições e elaborar o respectivo
balancete, nos têrmos do Decreto n. 20.715, de 1951.
§ 3.º - A Secção de Despesa de Pessoal cumpre:
1 - organizar fichário
completo de pessoal extranumerário da Secretaria, por
estabelecimento ou repartição;
2 - elaborar as
relações necessárias ao pagamento de
extranumerários do Departamento de Educação;
3 - conferir as requisições de pagamento de pessoal extranumerário desta Secretaria;
4 - conferir as despesas a serem processadas por crédito especial e referentes ao pessoal extranumerário;
5 - controlar as despesas com pessoal extranumerário;
6 - prestar informações sôbre pagamentos providenciados ou em andamento.
§ 4.º - Ao Setor de Cadastro de Bens Móveis e Imóveis cumpre:
1 - manter o cadastro de todos os bens móveis e imóveis e anotar as alterações ocorrentes;
2 - estudar e elaborar pareceres sôbre bens móveis e imóveis;
3
- emitir informações e pareceres sôbre reformas, desapropriações,
conservação e outros assuntos relacionados com os assentamentos
patrimoniais;
4 - cadastrar todos os imóveis locados a esta Secretaria ou cedidos gratuitamente, e os pagos por terceiros;
5 - manter o controle das despesas com auxílio para aluguéis de salas de escolas isoladas;
6 - informar processos e lavrar os contratos de locação;
7 - providenciar as
relações necessárias ao pagamento de alugueis dos
imóveis locados a esta Secretaria;
8 - fornecer, quando solicitado, o inventario do material permanente da Secretaria de Estado.
Artigo 28 - À Secção de Expediente cumpre:
1 - expedir requisições de pagamento relativas às despesas com pessoal, material e serviços;
2 - expedir ofícios
sôbre prestações de contas e outros relacionados
com os trabalhos da Divisão;
3 - extratar despachos, informações e avisos de pagamentos;
4 - expedir atos, portarias, comunicados e outros;
5 - confeccionar relações que devam acompanhar avisos requisitórios de pagamentos;
6 - encaminhar para arquivo os processos solucionados.
Artigo 29 - A Divisão de Serviços Auxiliares compete:
I - a administração da séde da Secretaria:
II - o controle da frequência do pessoal do Departamento e a solução dos problemas que daí decorrem;
III - providenciar o pagamento dos funcionários;
IV - zelar pela conservação e higiene do prédio.
Artigo 30 - A Divisão de Serviços Auxiliares (D. S.A.) compõe-se de:
a) Secção de Zeladoria (D.S A.-1);
b) Secção de B.C.F. (D.S.A -2);
c) Setor de Desenho (D.S.A.-3);
d) Portaria (D.S.A.-4).
§ 1.º - À Zeladoria cumpre:
1 - supervisionar os trabalhos do Almoxarifado destinado a atender as necessidades imediatas do expediente da Secretaria;
2
- encarregar-se do suprimento do almoxarifado, propondo a aquisição ou
adquirindo, nos limites que lhe forem estabelecidos, o material de
consumo e expediente destinado ao Departamento de Administração e
Gabinete do Secretário;
3 - providenciar a reparação ou mandar reparar os moveis e utensílios de expediente:
4 - receber adiantamentos e realizar pagamentos de pequenas despesas;
5 - organizar a escala de serviço do pessoal de limpeza, contínuos para o expediente em geral e ascensoristas:
6 - manter, organizar e
fiscalizar o serviço de comunicações e
intercomunicações telefônicas da sede da
Secretaria;
7
- ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado pela
Divisão de Contabilidade e Patrimônio todos os móveis e objetos
pertencentes à sede da Secretaria, fiscalizar a sua conservação,
utilização, propondo aquisições e cuidando da distribuição;
8
- fornecer elementos, informar e instruir processos, representar e
propor medidas que digam respeito às atribuições próprias da Secção.
§ 2.º - Á Secção do B. C. F. cumpre:
1 - abrir e manter atualizado o prontuário de funcionários do Departamento de Administração:
2 - manter atualizado o fichário de assentamentos de exercício de servidores da casa;
3 - providenciar a tomada do ponto, fiscalizando sua exatidão e processo:
4 - fazer o pagamento do pessoal e diligenciar junto à Secretaria da Fazenda seu regular processamento;
5 - elaborar as folhas de frequência e pagamento do pessoal efetivo e extranumerário;
6 -
sediar o órgão diretivo do serviço mecanizado correspondente ao
Departamento, e desincumbir-se de todos os encargos inerentes a essa
atribuição:
7 -
representar a Secretaria junto à da Fazenda nas questões que digam
respeito ao Serviço Mecanizado e aos demais órgãos diretivos desse
Serviço, nas dependências:
8
- fornecer elementos, relatar processos, e propor medidas que digam
respeito ao exercício de funcionários do Departamento de Administração:
9 - atender às partes interessadas nos assuntos de sua alçada.
§ 3.º - A Portaria cumpre:
1
- abrir as portas da Secretaria, nas horas necessárias ao expediente
diário, e nas que forem determinadas por ordem superior, e fechá-las,
findos os trabalhos após a retirada de todos os funcionários:
2 - velar pela guarda, conservação e asseio do edifício, móveis e outros objetos da Secretaria:
3 - dirigir e fiscalizar os serviços dos ascensoristas, contínuos e serventes, suprindo as faltas eventuais:
4 - receber toda a
correspondência oficial dirigida à Secretaria e os
papéis entregues pelas partes, fóra do expediente:
5 - executar as ordens que lhe forem dadas pelas autoridades competentes;
6 - manter a ordem e respeito entre as pessoas presentes na portaria, não permitindo ajustamentos;
7 - impedir que pessoas estranhas à Secretaria entrem nas salas de trabalho sem autorização;
8 - encerrar o ponto dos contínuos, serventes e ascensoristas, e organizar os respectivos resumos mensais;
9 - manter vigilância
permanente nos lugares de entrada e saída do prédio,
especialmente nos de maior contato com o público
10 - supervisionar o serviço de elevadores;
11 - manter em bom funcionamento as bombas de elevação de água.
Artigo 31 - À Divisão de Relações com o Público compete:
I - proporcionar por todos os meios e desenvolvimento e
manutenção das relações entre o público e a administração do ensino em
geral;
II - facilitar o acesso dos interessados à legislação escolar:
III - divulgar os atos, resoluções, portarias,circulares,
comunicados e demais decisões da alta administração do ensino público
do Estado;
IV - coligir elementos que possibilitem o estudo rápido e
preciso de indicações, projetos de leis e requerimentos que forem
apresentados a Assembléia Legislativa;
V - acompanhar o andamento das proposições legislativas que
disponham sôbre matéria de educação e ensino, ou de interesse da
Secretaria de Estado:
VI - organizar o documentário histórico dos estabelecimentos de
ensino mantidos pelo Estado, a biblioteca e a documentação da
legislação;
VII - encaminhar, quando for o caso, à consideração superior,
minutas de informações e esclarecimentos referentes à proposições em
andamento ou em preparo, solicitados pela Assembléia Legislativa do
Estado e pela Assessoria Técnico Legislativa;
VIII - estudar e encaminhar à consideração superior as queixas e reclamações recebidas.
Artigo 32 - A Divisão de Relações com o Público (D. R. P.) compõe-se de:
a) Secção de Divulgação e Publicidade (D.R P. -1);
b) Secção de Documentação e Biblioteca (D.R P. -2);
c) Secção de Informações ao Público (D.R.P. -3);
d) Secção de Queixas e Reclamações (D. R.P. -4);
§ 1.º - À Secção de Divulgação e Publicidade cumpre:
1 -
dar publicidade, em tempo hábil, ao material informativo que lhe for
encaminhado pela Diretoria Geral do Departamento ou que se revista de
interesse para o magistério público em geral;
2 - preparar, diariamente, o expediente a ser enviado aos órgãos de imprensa, para divulgação;
3
- acompanhar o noticiário da imprensa escrita e falada no que se refere
ao ensino, a administração escolar, esclarecendo o público, as partes
ou as autoridades superiores sôbre os assuntos tratados;
4 - manter intercâmbio
com organizações congêneres, oficiais ou
particulares, do Estado e da União;
5 - divulgar as atividades do
titular da Pasta no que se relacionam com a administração
do ensino e da Secretaria de Estado;
6
- editar o boletim da Secretaria da Educação, como periódico
documentário da legislação escolar e das atividades educacionais, bem
como preparar o relatório da Secretaria da Educação e sua publicação;
7
- manter com a imprensa escrita e falada intercâmbio permanente,
facilitando a execução de suas tarefas e fornecendo elementos oficiosos
para informes, reportagens e artigos;
8 - preparar subsídios para a História da Educação no Estado de São Paulo;
§ 2.º - A Secção de Documentação e Biblioteca cumpre:
1
- manter organizado, consoante as melhores técnicas, o registro da
legislação concernente à Secretaria da Educação, ao ensino público, em
todos os graus subordinados ao Estado, e ao interêsse da administração
e do funcionalismo público;
2 -
proceder, igualmente, a anotações dos atos, resoluções, portarias,
circulares e decisões do titular da pasta e dos responsáveis pelo
ensino público do Estado;
3
- coligir, classificar e conservar textos, documentários e descritivos,
dados estatísticos, ilustrações fotográficas, etc., relativos às
atividades da Secretaria da Educação e das organizações oficiais e
particulares que com elas se relacionem;
4 -
relatar, dentro de três dias, os processos referentes à Assembléia
Legislativa a que alude êste regulamento, uma vez recebidos com as
informações necessárias;
5
- minutar as informações a serem enviadas ao Gabinete do Governador e á
Assessoria Técnico-Legislativa do Estado, referentes às indicações,
requerimentos e projetos de leis apresentados à Assembléia Legislativa
do Estado;
6 - coligir
elementos e subsídios a serem encaminhados à Assessoria
Técnico-Legislativa para exame das proposições aprovadas pela
Assembléia Legislativa e submetidas à secção governamental;
7 -
classificar os pareceres da Consultoria Jurídica, as decisões do Poder
Judiciário relacionadas com a Secretaria de Estado, registrar as
resoluções, paraceres e demais ocorrências publicadas nos órgãos
oficiais da União e do Estado, que estejam direta ou indiretamente
ligados ao sistema educacional.
§ 3.º - A Secção de Informações ao Público cumpre:
1
- fornecer às autoridades do ensino, professores e interessados em
geral, tôdas as informações que lhes forem solicitadas relativamente ao
ensino e sua administração;
2 - atender as partes
interessadas na solução de processos e
petições encaminhadas à Secretaria;
3- manter
correspondência com partes do interior do Estado sôbre
petições e orientação da
aplicação e interpretação da
legislação
escolar;
4 - prestar
informações que lhes forem solicitadas por outras
Divisões e Secções da Secretaria.
§ 4.º - A Secção de Queixas e Sugestões cumpre:
1 -
receber as queixas e sugestões apresentadas pelas partes, as quais
serão tomadas em blocos de folhas numeradas e destacáveis, conservadas
em poder do respectivo chefe ou funcionário para êsse serviço
designado;
2 - fazer
assinar as queixas e sugestões pelo próprio autor, em três vias, com
uso de papel carbono, destinando-se a primeira ao chefe imediato do
dirigente do órgão a que ela se referir; a segunda via ao Serviço de
Relações Públicas da Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Governador; e a terceira via ao arquivo da repartição:
3
- exigir prévia identificação do interessado, através de documento
idôneo, cujos dados serão anotados, com o enderêço, pelo funcionário
encarregado da tomada das declarações, antes de receber qualquer queixa
ou sugestão;
4 - desempenhar todas as
demais funções que competem à chefia, a que se
refere o Decreto n. 26.317, de 24 de agôsto de 1956.
Artigo 33 - À Divisão do Material compete:
I - a aquisição, recebimento, guarda, acautelamento, reforma,
fabricação, arrecadação e distribuição dos materiais necessários as
repartições subordinadas a Secretaria de Estado dos "Negócios da
Educação, nos têrmos e extensão que lhe forem conferidos pelo
Secretário de Estado;
II - a orientação, coordenação e fiscalização dos almoxarifados;
III - a conservação, renovação,
aproveitamento e adaptação de móveis e
utensílios escolares.
Artigo 34 - A Divisão do Material (D.M.) compõe-se de:
a) Secção Administrativa (D. M. -1);
b) Secção de Compras (D. M. -2);
c) Secção de Almoxarifado (D. M. -3);
d) Secção de Inspeção (D. M.- 4);
e) Secção de Oficinas (D. M. -5).
Parágrafo único - A
Divisão do Material reger-se á, no desempenho de suas atribuições,
pelas normas estabelecida pelo Decreto n. 10.124, de 13 de abril de
939, com as alterações impostas pela legislação posterior, nos têrmos
do artigo 15 da Lei n. 2.726, de 20 de agôsto de 1954.
Artigo 35 - A Divisão de Transportes compete:
I - proporcionar às repartições da
Secretaria da Educação meios de transporte para pessoal e
material, por veículos a motor;
II - abastecer, reformar, conservar e guardar os veículos da Secretaria;
III - providenciar o licenciamento, o emplacamento, bem como a
organização do registro e do "guia de circulação", dos veículos da
Secretaria;
IV - representar a Secretaria nas suas relações com a Diretoria do Serviço de Transito.
Artigo 36 - A Divisão de Transportes (D.T.) compõe-se de:
a) Secção Administrativa (D.T. -1);
b) Secção de Trafego (D.T. -2);
c) Secção de Oficina (D.T. -3).
§ 1.º - A Secção Administrativa cumpre:
1 - manter atualizados os prontuários dos veículos da Secretaria;
2 - conferir, escriturar e
arquivar as fichas de utilização de veículos
recebidas da Secção de Trafego;
3
- controlar o estoque do combustível e material de consumo, e elaborar
prestações de contas e inventários para remessa ao Tribunal de Contas;
4 - confeccionar balancetes destinados à Contadoria Central, relativos aos gastos com os veículos;
5 - gerir o Almoxarifado;
6 - receber e distribuir material;
7 - registrar as quantidades de material recebido e distribuído;
8 - manter em estoque material suficiente aos serviços da Divisão;
9 - propor o troca, cessão ou venda do material em desuso, bem como a respectiva baixa;
10 - preparar prestações de contas mensais e inventários;
11
- fiscalizar o ponto dos seus servidores em exercício fora da sede do
Departamento, remetendo à D.S A. 2ª respectiva frequência;
12 - exercer vigilância nos lugares de entrada e saída de pessoal da Divisão;
13 - velar pela
conservação, asseio, e perfeito funcionamento do material
e das instalações da Divisão.
§ 2.º - A Secção do Trafego cumpre:
1 - atender e registrar as requisições de veículos;
2 - providenciar o licenciamento e lacração;
3
- inspecionar os veículos na entrada e na saída, verificando seu estado
e condições gerais e encaminhar à Secção de Oficinas os que
necessitarem reparos;
4 - abastecer, lavar e lubrificar os veículos;
5 - registrar o consumo de cada veículo na "ordem de serviço externo" e no "mapa de abastecimento";
6 - armazenar o estoque de combustível e lubrificantes.
§ 3.º - A Secção de Oficina cumpre:
1 - confeccionar peças e repará-las;
2 - consertar, pintar e reformar os veículos;
3 - encaminhar à
Secção Administrativa relatórios diários de
produção individual de seus servidores;
4 - prestar assistência
à Secção Administrativa, e fornecer
relatórios diários de produção individual
de seus servidores;
5 - requisitar à
Secção Administrativa peças ou serviços externos
especializados necessários ao reparo ou reforma de
veículos.
Artigo 37 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço,
supervisores dos trabalhos das respectivas repartições
incumbe:
1 - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
2 - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
3
- propor a requisição ou volta de servidores às respectivas
repartições, bem como admissão, melhoria, remoção e dispensa de
servidores;
4 - propor a concessão de vantagens aos servidores;
5 - propor a designação e dispensa dos secretários, assistentes e dos substitutos eventuais;
6 - distribuir e redistribuir pelas secções os servidores designados para a respectiva repartição;
7 -
aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão, aos seus
subordinados, e propor ao Diretor Geral a aplicação das penas que
excederem à sua alçada;
8 - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, com aprovação superior;
9 - organizar a escala de férias dos Chefes de Secção, secretários e assistentes;
10 - aprovar a escala de férias do pessoal das secções;
11 - expedir boletins de merecimento;
12 - baixar instruções para execução dos serviços;
13 - solicitar e prestar informações a outros órgãos;
14 - distribuir os trabalhos pelas secções, de acôrdo com a conveniência do serviço:
15 - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;
16 - promover diligencias e
visitas necessárias ao contrôle da execução
dos trabalhos dos respectivos serviços;
17 - dirigir-se aos diretores e chefes de repartições públicas, em objeto de sua competência;
18 - apresentar relatório das atividades da Divisão.
Artigo 38 - A cada um dos Chefes de Secção incumbe:
1 - mandar executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, de acôrdo com êste regulamento:
2 - dar cumprimento aos despachos, ordens e recomendações de seus superiores;
3 - dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado pelos servidores, encaminhando-o ao respectivo diretor;
4
- fiscalizar o pagamento de selos, impostos e emolumentos a que estejam
sujeitos os contratos, portarias, requerimentos, certidões e outros
papéis;
5 - rever e corrigir o extrato do expediente;
6 - rever, conferir e assinar as certidões e as cópias de atos e peças oficiais;
7 - executar os trabalhos de redação de maior importância;
8 - ter em dia os serviços da Secção, respondendo pela sua regularidade;
9
- fiscalizar a escrituração dos livros da Secção para serem mantidos em
dia, com clareza e fidelidade, levando ao conhecimento de seu superior
qualquer irregularidade;
10 - propor medidas tendentes a melhorar os serviços da Secção;
11 - manter a devida ordem e
silêncio entre os funcionários e orientá-los no
desempenho de suas funções;
12 - representar ao Diretor sôbre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos funcionários;
13 - incumbir a qualquer
funcionário dos serviços que não lhe estejam
expressamente cometidos, quando haja necessidade;
14
- remeter, semanalmente, o boletim do movimento de papéis processados e
em andamento, com esclarecimento do motivo da demora que, porventura,
houver.
Da ordem dos trabalhos
SECÇÃO I
Do Protocolo e da Autuação
Artigo 39 - Todos os papéis que tiverem de transitar pelos
órgãos da administração da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, deverão ser protocolados, numerando-se e rubricando se tôdas
as suas folhas.
Artigo 40 - O protocolamento consistirá na sua numeração
ascendente, por ordem cronológica de entrada, seguida do registro e
classificação em ficha especial.
Parágrafo único -
Além do número da ordem, constante do carimbo de protocolo, a ser
aplicado nos papeis apresentados, dêles constarão a data de sua
entrada, a classificação recebida, a sua distribuição e outras
indicações julgadas necessárias.
Artigo 41 - Para
efeito de recebimento na Secretaria de Estado, são considerados papeis
para protocolo os requerimentos, ofícios, comunicados, cartas e outros
documentos que lhe sejam dirigidos.
Artigo 42 - Somente serão protocolados os papeis que preencham os seguintes requisitos:
a) tratem de um só assunto, quando versarem matéria atinente a pessoal;
b) estejam redigidos em linguagem clara e conveniente;
c) venham devidamente instruídos sempre que houver exigência legal ou regulamentar nesse sentido;
d) estejam selados na forma legal;
e) tragam as firmas dos
interessados ou de seus representantes reconhecidas por
tabelião, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único - A
inobservância das formalidades discriminadas nêste artigo importará na
recusa do recebimento, excetuando-se os papeis despachados diretamente
pelas autoridades superiores da Secretaria, determinando o
protocolamento.
Artigo 43 - O
recebimento de papeis pela Divisão de Protocolo e Arquivo será leito no
período das 12,30 às 16,30 horas, e nos sábados das 9,30 às 11 horas.
Artigo 44 - Depois de protocolado um papel, é vedado
expressamente a qualquer funcionário divulgar os pareceres e
informações constantes dos processos, devendo ser as partes
esclarecidas apenas quanto ao andamento e aos despachos resolutivos, ou
interlocutórios que devam cumprir.
Artigo 45 - Poderão ser autuados outros papeis não compreendidos
no artigo 42, tendo em vista a importância dos assuntos tratados e o
interesse do serviço, mediante determinação das autoridades
competentes.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente autuados:
a)
as representações, das quais decorra a expedição de decretos,
resoluções, atos, ordens de serviço, circulares, portarias e outras
providências;
b) as sindicâncias e processos administrativos;
c) as concorrências públicas ou administrativas;
d) os papeis oriundos do Gabinete do Senhor Governador do Estado
da Assessoria Técnico-Legislativa e das demais Secretarias de Estado.
Artigo 46 - Além do Secretário de Estado e do Chefe do Gabinete,
poderão determinar a autuação de papeis o Diretor Geral, o Subdiretor
Geral, e os Diretores de Divisão.
Artigo 47 - A autuação consiste no capeamento de papeis já
protocolados, atribuindo-se-lhes o número do processo que passam a
constituir ou em que serão incorporados.
§ 1.º - Os papeis
autuados receberão capa de modêlo especial, com a
indicação dos dados necessários a
identificação do processo.
§ 2.º - Fica
proibido o uso de grampos para a incorporação de papeis,
de modo a ficarem cobertas pela folha posterior da capa.
Artigo 48 -
Constituirá a folha número um a capa do processo, seguindo-se a
numeração sistemática e rubrica obrigatória das demais folhas, em ordem
crescente, figurando em todos os papeis juntados o número do processo
Artigo 49 - Os dizeres constantes da capa do processo só poderão ser alterados pela Divisão do Protocolo e Arquivo.
§ 1.º - No caso de
se notar engano nos dizeres da capa ou qualquer outro defeito de
autuação, os processos serão encaminhados aquela Divisão para a
necessária retificação.
§ 2.º - O anverso
da primeira fôlha das capas dos processos não poderá ser carimbado ou
receber escritos de qualquer natureza, salvo a nota de "urgente".
Das Informações de Caráter Administrativo ou Público
Artigo 50 - As informações sôbre o andamento de papeis e
processos serão prestadas pela Divisão de Relações com o Público, das
12,30 às 17 horas.
Artigo 51 - A Divisão de Relações Públicas receberá diretamente
da Divisão de Protocolo e Arquivo, devidamente autuados, ou quando
devolvidos por dependências os processos relativos ao Serviço de
Informações à Assembléia Legislativa do Estado, e à Assessoria
Técnico-Legislativa.
§ 1.º - Os
processos referentes a pedidos de informações do Poder Legislativo
terão andamento preferencial, pela Divisão de Relações Públicas.
§ 2.º - As
autoridades do ensino, e dirigentes das repartições da Secretaria,
ficam obrigados à prestação de todos os esclarecimentos pedidos pela
Divisão de Relações Públicas, fornecendo-lhe diretamente os subsídios
reclamados para elucidação dos processos referidos nêste artigo.
Artigo 52 - A
Diretoria da Divisão de Relações Públicas, sempre que tiver necessidade
de esclarecer assuntos de interêsse da administração e do ensino,
proporá ao Diretor Geral a designação de funcionário para essa tarefa,
inclusive em diligência no interior, com fixação do prazo para seu
cabal desempenho.
Do Apensamento de Processos
Artigo 53 - Os processos que constituírem matéria sutil
à solução de outro em andamento, poderão
ser a êle apensados.
Parágrafo único -
Dar-se-á o apensamento, que será temporário, se não houver prejuízo à
marcha do processo apensado, ou não bastar a juntada de cópia de pegas
para esclarecimento do assunto.
Artigo 54 - Proceder-se-á ao desapensamento do processo quando solucionado o assunto versado no que estiver em andamento.
Artigo 55 - Do apensamento e desapensamento, que somente serão
feitos por determinação dos diretores e chefes de secção, far-se-á
constar termo em ambos os processos.
Artigo 56 - Os processos das Secretarias de Estado ou outras
repartições, quando enviados por ofício, deverão ser apensados aos
processos constituídos por tais ofícios, até solução final ou sua
devolução a repartição de origem.
§ 1.º - Solucionado
o assunto tratado no processo dependente de pronunciamento da
Secretaria da Educação, ou juntadas as informações necessárias, o
processo em apenso será devolvido após lavratura do competente têrmo de
desapensamento.
§ 2.º - O
pronunciamento da Secretaria da Educação sôbre o assunto versado no
processo constará de ofício, ou de cópia das informações, pareceres e
despachos que se juntarão ao apenso.
Artigo 57 - Quando
se tratar de processos das Secretarias de Estado ou de outras
repartições encaminhados apenas por despacho neles exarados, deverão
ser reproduzidos em fôlha de papel de ofício todos os dizeres da
autuação do processo recebido e do despacho de remessa, para autuação,
aplicando-se-lhes as disposições do artigo anterior.
Artigo 58 - Os despachos do Secretário de Estado serão dados em fôlha especial, de côr diferente.
Das Juntadas aos Processos
Artigo 59 - Os despachos e informações constarão de folhas de modêlo especialmente destinado a êsse fim.
Artigo 60 - A juntada de folhas de informações, documentos e
processos, far-se-á mediante lançamento do respectivo têrmo, no verso
da fôlha anterior, e numeração de fôlha, devidamente rubricada.
Artigo 61 - Será obrigatória a juntada de fôlha de informação,
quando restar da página anterior apenas um têrço em branco, ou após a
juntada de documentos ou processos.
Parágrafo único -
Em todas as fôlhas de documentos juntados, além da numeração e rubrica,
mencionar-se-á o número do processo,sendo vedadas quaisquer outras
inscrições, tais como despachos, informações ou têrmos em tais
documentos, ainda que tenham o verso em branco.
Artigo 62 - A
juntada de um processo a outro somente poderá ser procedida, com
autorização superior, quando se referirem ao mesmo interessado e se
tratar de assunto idêntico, prevalecendo o número do processo que
receber a juntada.
§ 1.º - Na última fôlha do processo juntado será também lavrado o competente têrmo.
§ 2.º - Todas as
fôlhas do processo juntado serão remuneradas e rubricadas, nelas se
mencionando o número do processo ao qual se incorporou.
§ 3.º - Sob o numero do processo que receber a juntada, na capa, será aposto o número do processo juntado.
Do Desentranhamento de documentos, desincorporação de processos, e das certidões
Artigo 63 - O desentranhamento de documentos far-se-á à vista de
requerimento, devidamente apreciado e deferido pelo Diretor Geral,
mediante recibo firmado pelo interessado, no processo, com a
descriminação dos documentos retirados.
§ 1.º - Os documentos julgados indispensáveis a instrução do processo, não serão desentranhados.
§ 2.º - O
desentranhamento de documentos necessários a defesa dos interêsses do
Estado ou da Secretaria, em ações judiciais, far-se-á com caráter
preferencial e urgente, por determinação do Diretor Geral ou do Chefe
da Procuradoria Jurídica.
Artigo 64 - Devendo ser
desincorporado o processo juntado, lavrar-se-á têrmo em
contraposição ao de juntada, em ambos os processos.
Artigo 65 - As certidões serão fornecidas a requerimento dos
interessados, em folha de modêlo especial, mediante autorização
expressa do Secretário de Estado ou do Diretor Geral, e exclusivamente
as destinadas à obtenção de licença prêmio por autorização do Diretor
da Divisão de Protocolo e Arquivo.
Parágrafo único -
Não serão expedidas certidões, si o interesse público impuzer sigilo ou
se tratar de pareceres emitidos pelos órgãos para orientação da
Administração, salvo si a êles se refere como sua motivação e
fundamento o despacho resolutivo.
Da requisição de processos
Artigo 66 - As requisições de processos feitas por outras
dependências desta Secretaria só serão atendidas com autorização do
Diretor Geral, si feitas pelos dirigentes das repartições interessadas.
Artigo 67 - No processo que ficar aguardando o requisitado
lavrar-se-á termo declaratório da requisição, e se fará remissão a êste
na ficha de autuação e protocolamento do requisitado.
Do andamento dos processos
Artigo 68 - Protocolado o papel, e autuado si fôr o caso,
proceder-se-á a sua distribuição ao órgão que sôbre êle deva
pronunciar-se, tendo em vista o assunto versado.
Artigo 69 - Após a distribuição inicial, o andamento de papéis e
processos sómente será feito por força de cota de encaminhamento,
despacho interlocutório, ou em cumprimento de despacho resolutivo.
Artigo 70 - O expediente relativo a papéis e processos, salvo os
de natureza urgente, deverá ser preparado dentro do prazo de cinco (5)
dias, contados da data do recebimento, prorrogável a juízo dos
Diretores de Divisão, quando constituir matéria de estudo.
Artigo 71 - No andamento de papéis e processos, observar-se-á a seguinte ordem de procedência:
1.º) urgentes;
2.º) processos de rotina;
3.º) processos que exigem estudos.
Artigo 72 - O lançamento da nota "urgente" caberá ao Secretário
de Estado, Diretor Geral e ao Chefe do Gabinete, si o papel ou processo
tiver de percorrer outros órgãos da Secretaria.
§ 1.º - A nota "urgente" sómente será observada quando lançada com a data e assinatura da autoridade competente.
§ 2.º - Terão ainda
a nota de urgente", lançada pela Divisão de Protocolo e Arquivo, os
processos que devam ter andamento preferencial, por determinação legal,
e os provindos do Gabinete do Governador, da Casa Civil e da Assessoria
Técnica-Legislativa.
§ 3.º - Os
processos a que estiverem apensos outros provindos do Gabinete do
Governador terão andamento urgente e preferencial em tôdas as secções,
independentemente do lançamento de nota a respeito.
Artigo 73 - O encaminhamento
de papéis e processos entre os órgãos da
Secretaria será feito sempre por meio de recibo.
Artigo 74 - Salvo casos especiais, o encaminhamento de processos
entre os órgãos da Secretaria será feito por
simples despacho.
Artigo 75 - O encaminhamento de processos para outras
Secretarias de Estado far-se-á sempre por oficio, salvo quando
remetidos ao Departamento Médico do Serviço Civil e à Secretaria da
Fazenda.
Artigo 76 - Em casos especialíssimos, os processos poderão ser
encaminhados "em mãos", por ordem expressa da autoridade competente,
fazendo-se a devida comunicação à Divisão do Protocolo e Arquivo para
sua localização.
Artigo 77 - O encaminhamento de papeis e processos para o
Gabinete do Secretário far-se-á obrigatòriamente, por intermédio da
Diretoria Geral.
Das informações, pareceres e despachos
Artigo 78 - As informações em papéis e processos serão iniciadas
com a data de seu recebimento e conterão todos os dados necessários a
elucidação do assunto versado, com a indicação da legislação pertinente
e dos elementos constantes das anotações, registros e arquivos do órgão
informante, indispensáveis ao seu estudo e solução final.
Artigo 79 - Os pareceres deverão ser sempre fundamentados e
redigidos clara e articuladamente, compreendendo o exame da questão em
estudo sob todos os aspectos que oferecer, tendo em vista a capacidade
e a especialidade do órgão que os proferir.
Parágrafo único -
Iniciados sempre com a indicação do número do processo, nome do
interessado e ementa do assunto tratado, os pareceres serão numerados e
divididos em ítens, devendo o último conter a conclusão. Se a ementa
não for suficiente como resumo esclarecedor do assunto, será feita a
exposição sucinta do mesmo no primeiro item.
Artigo 80 - Os pareceres deverão ser conclusivos, indicando expressamente o modo por que deva ou convenha ser resolvido o assunto.
Artigo 81 - Os despachos serão interlocutórios e resolutivos.
Artigo 82 - Por despachos interlocutórios entendem-se os
exarados em papéis e processos, solicitando informações, pareceres, ou
determinando qualquer diligência.
Artigo 83 - Os despachos resolutivos são aqueles que põem termo
às questões objeto dos papéis ou processos, exarados pelas autoridades
competentes para decidir, de acôrdo com as disposições legais e
regulamentares.
§ 1.º - Todos os papéis e processos em andamento serão considerados de caráter reservado.
§ 2 .º - Será dado
conhecimento aos órgãos que emitirem pareceres de todo o despacho
resolutivo, exarado por autoridade superior, que deles discordarem.
§ 3.º - Todas as
autoridades administrativas deverão decidir os casos de sua competência,
ainda que sejam os requerimentos endereçados a autoridade superior, à
qual somente será encaminhado o recurso interposto, legalmente
admissível.
Do Arquivamento
Artigo 84 - Somente serão encaminhados à Secção do Arquivo os
papeis e processos cujos assuntos estiverem definitivamente
solucionados, e depois de cumpridas todas as providências nele
determinadas.
Parágrafo único - arquivamento depende de despacho da autoridade competente.
Artigo 85 - Os
chefes de secção manterão em guarda, nas respectivas secções, os papeis
e processos que, para seu prosseguimento, defendam da satisfação de
determinadas exigências ou de resposta a pedido de informações feito.
Parágrafo único - A
critério do Chefe de Secção ou de seus superiores hierárquicos, os
autos que estiverem nas condições dêste artigo poderão ser encaminhados
à Secção do Arquivo, para ali aguardarem o cumprimento da exigência.
Artigo 86 - A Secção do Arquivo fará a revisão dos processos
recebidos para arquivamento definitivo, impugnando-os se houver dúvida
quando ao exato cumprimento do despacho exarado, em seu todo.
Da Pasta de Documentos
Artigo 87 - Os documentos destinados a instruir processos e que
devam ser posteriormente devolvidos aos interessados serão apensados
sem rasuras nem anotações.
Artigo 88 - Constará da capa da referida pasta o ról dos
documentos apresentados pela parte interessada, com a indicação da data
da sua apresentação ou retirada, devidamente rubricado pelo funcionário
que efetuar a anotação.
Parágrafo único - A
retirada de documentos far-se-á contra recibo firmado pela parte
interessada, o qual substituirá o documento retirado, mediante
autorização do Diretor Geral, ficando traslado sempre que assim for
determinado,
Artigo 89 - As capas de processos, as folhas de informação, as
papeletas de remessa, os impressos destinados à expedição de certidões,
bem como os dizeres dos diversos têrmos, obedecerão a modêlos aprovados
pela Diretoria Geral.
Artigo 90 - Do apensamento, desapensamento, juntada de
documento, juntada de processos, desincorporação e arquivamento de
processos será obrigatoriamente cientificada a Divisão de Protocolo e
Arquivo.
Do Horário
Artigo 91 - O horário normal de trabalho do Departamento de
Administração é das 12 às 18 horas, exceto aos sábados, em que será de
9 às 12 horas.
§ 1.º - As exceções
impostas pela necessidade inadiável dos serviços serão estabelecidas
pelo Diretor Geral, mediante proposta fundamentada dos Diretores.
§ 2.º - O
expediente dos ascensorista, contínuos e serventes começa 15 minutos
antes e termina 15 minutos depois do expediente normal.
Artigo 92 - Os
funcionários da Secretaria, com exceção do Diretor Geral, Sub-diretor
Geral e Consultores Jurídicos, estão sujeitos ao ponto diário, antes do
início e depois de encerrado o expediente.
São Paulo, em 24 de janeiro de 1959.
Alipio Corrêa Neto