DECRETO N. 34.577, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

Aprova o Regulamento do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado  o Regulamento do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, que fica fazendo parte Integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Correa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO


CAPÍTULO I 

Da Finalidade


Artigo 1.º - O Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação criado pela Lei n.º 2.725, de 20 de agôsto de 1954, e dirigido por um Diretor Geral diretamente subordinado ao Secretário de Estado tem por finalidade:
I - a prestação de serviços de administração em geral, relacionados com as atividades de comunicações expediente, contabilidade, orçamento, material, pessoal, transporte, pagamento e de relações públicas;
II - a orientação, coordenação, supervisão e inspeção das medidas de ordem administrativa, tendo em vista a racionalização e regularidade dos serviços de administração em geral:
III - a função de órgão consultivo, normativo e fiscalizador dos serviços similares das repartições da Secretaria sôbre assuntos de administração em geral.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - O Departamento de Administração (D. A.) compõe-se de:
I - Diretoria Geral (D. G.):
II - Sub-Diretoria Geral (S. D. G.):
III - Consultoria Jurídica (C. J.):
IV - Divisão do Protocolo e Arquivo (D. P. A,):
V - Divisão de Pessoal (D. P.):
VI - Divisão de Expediente (D. E.)
VII - Divisão Administrativa do Ensino Elementar (D. E. E.):
VIII - Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio (D. G. M.):
IX - Divisão da Despesa (D. D.):
X - Divisão de Serviços Auxiliares (D. S. A.):
XI - Divisão de Relações Públicas (D. R. P.):
XII - Divisão de Material (D. M.):
XIII - Divisão de Transportes (D. T.):

I - Da Diretoria Geral

Artigo 3.º - Compete ao Diretor Geral do Departamento de Administração:
1 - orientar, coordenar e superintender as atividades de administração geral da Secretaria;
2 - assistir o Secretário de Estado na solução dos problemas de administração geral;
3 - baixar ordens de serviço, portarias, circulares e correlatos, visando a melhor coordenação e execução dos diferentes trabalhos de administração geral;
4 - recomendar às repartições da Secretaria as providências julgadas indispensáveis à boa solução das questões de natureza administrativa, pelas quais for responsável;
5 - solicitar às repartições da Secretaria a conveniente instrução dos processos, e providências de interesse da administração geral;
6 - dar posse e exercício aos servidores do Departamento de Administração e aos de outras dependências da Secretaria quando autorizado pelo Secretário de Estado:
7 - movimentar o Pessoal das várias unidades sob sua direção, tendo em vista o perfeito andamento dos trabalhos;
8 - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral da Secretaria;
9 - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício de funcionários das dependências da Secretaria;
10 - propor ao Secretário de Estado a designação de servidores para a execução de inspeções periódicas às dependências da Secretaria;
11 - reunir periódicamente os diretores e chefes que lhe forem subordinados, para assentar providências ou discutir problemas de interesse do serviço;
12 - assinar o expediente do Departamento de Administração;
13 - delegar competência de atribuições aos Diretores que lhe são subordinados, quando necessário;
14 - presidir a Comissão Permanente de Orçamento;
15 - autorizar a aquisição de material permanente e o de consumo, dentro dos limites de competência fixados por lei;
16 - autorizar a passagem dos bens móveis de uma para outra repartição da Secretaria;
17 - autorizar repartições ou reformas de imóveis, nos limites legais;
18 - inspecionar diretamente ou por meio da Secção da Divisão da Despesa indicada e da Divisão do Material os imóveis e o material permanente do patrimônio da o Secretaria ou a ela locado;
19 - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento de despesas, bases mensais em geral, e adiantamentos;
20 - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as relações de notas de empenho e as prestações de contas;
21- interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
22 - conceder prorrogação de prazo para prestação de contas;
23 - preparar a proposta orçamentária,e fiscalizar a execução do orçamento;
24 - solicitar registro, distribuição e transferência do crédito orçamentário ou adicional;
25 - emitir pareceres e exarar despachos decisórios e interlocutórios em processos papéis e outros documentos;
26 - decidir, em grau de recurso, nos assuntos de sua competência;
27 - apostilar os Certificados da Comissão do Artigo 30;
28 - conceder e suprimir salário-família aos funcionários;
29 - conceder licença-prêmio e as demais de sua competência;
30 - impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão aos servidores do Departamento de Administração;
31 - designar Comissão para providenciar a incineração de papeis arquivados, reconhecidamente sem valor, examinando e aprovando as normas que pela mesma forem elaboradas para êsse fim;
32 - apresentar relatórios das atividades do Departamento de Administração;
33 - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou delegadas pelo Secretário de Estado.

II - Da Sub-Diretoria Geral

Artigo 4.º - Compete ao Subdiretor Geral:
1 - substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos;
2 - auxiliar o Diretor Geral, incumbindo-se das atribuições que lhe forem por êle determinadas;
3 - rever e autenticar títulos, portarias, certidões, cópias e atos oficiais;
4 - examinar e encaminhar ao Diretor Geral todos os processos demais papéis que dependam de despacho;
5 - determinar que servidores de uma Divisão prestem serviços em outra, conforme a urgência e afluência dos trabalhos;
6 - autorizar o abono e justificação de faltas aos servidores do Departamento de Administração;
7 - conceder férias regulamentares;
8 - impor penas disciplinares, de sua alçada;
9 - conceder licenças, de acôrdo com delegação do Diretor Geral;
10 - encaminhar as prestações de contas, até o limite de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00):

III - Da Consultoria Jurídica

Artigo 5.º - A Consultoria Jurídica (C. J.) é órgão consultivo da Secretaria de Estado, em matéria jurídica.
Artigo 6.º - A Consultoria Jurídica, chefiada por Advogado do Estado posto à disposição da Secretaria compete:
1 - prestar assistência jurídica que lhe for solicitada pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral do Departamento de Administração;
2 - emitir pareceres nos processos que lhe forem encaminhados por essas autoridades;
3 - minutar e rever minutas de contratos e outros atos jurídicos a serem lavrados na Secretaria;
4 - elaborar ou rever proposta de projetos de leis, decretos, regulamentos e portarias, bem como minutar circulares, instruções e atos em geral da Secretaria;
5 - manter o serviço de documentação jurídica relativa às atividades da Secretaria;
6 - organizar e manter cadastro das ações e mandados de segurança em que a Secretaria seja por qualquer motivo interessada;
7 - minutar, quando solicitada, respostas a pedidos de informações relativos a mandados de segurança;
8 - encarregar-se de outros trabalhos de natureza jurídica.
Artigo 7.º - Incumbe ao Chefe da Consultoria Jurídica:
1 - dirigir os trabalhos da Consultoria Jurídica e dos demais serviços jurídicos da Secretaria;
2 - emitir pareceres nos casos em que for determinado o seu pronunciamento;
3 - distribuir processos entre os advogados, contra assinando os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente quando divergir de suas conclusões;
4 - avocar processos;
5 - manter a ordem nas dependências da Consultoria Jurídica, aplicando penas disciplinares, na forma da lei;
6 - representar por escrito sôbre a falta de cumprimento do dever por parte de funcionários da Consultoria Jurídica:
7 - controlar a frequência do pessoal em exercício na Consultoria Jurídica, bem como o andamento, em dia, dos respectivos trabalhos:
8 - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos da Consultoria Jurídica;
9 - indicar, dentre os advogados postos à disposição da Secretaria de Estado pelo Departamento Jurídico, consultores de repartições que deles necessitarem.
Artigo 8.º - Os pareceres a cargo da Consultoria Jurídica deverão ser emitidos dentro de oito dias, podendo o Chefe, em casos especiais, prorrogar por tempo razoável êsse prazo;
Artigo 9.º - Incumbe aos Consultores Jurídico;
1 - emitir pareceres nos processos que lhe forem distribuídos;
2 - executar outros serviços ou comissões que lhes forem determinados pelo, Chefe, da consultoria Jurídica.
3 - apresentar ao Chefe da consultoria Jurídica o relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 10.º - Funciona junto à Consultoria Jurídica o Setor de Expediente ao qual compete;
1 - organizar e manter atualizado a fichário a legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração em geral, e particularmente no que interesse ao campo de ação da Secretaria;
2 - fichar e arquivar, por assunto, os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica;
3 - organizar o fichário de obras, revistas, jornais etc.;
4 - fornecer aos Consultores Jurídicos; elementos informativos de que necessitem para elaboração de seus pareceres;
5 - emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Consultoria Jurídica;
6 - estabelecer medidas necessárias ao controle da biblioteca da Consultoria Jurídica, propondo aquisição de novas obras, e classificá-las;
7 - organizar o catálogo-dicionário;
8 - providenciar a encadernação de obras e periódicos;
9 - manter registro dos processos em transito na Consultoria Jurídica, e Controle dos respectivos prazos para a devida comunicação ao Chefe do seu termino;
10 - apresentar ao Chefe da Consultoria Jurídica relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 11 - Poderá a Consultoria, Jurídica comunicar-se diretamente com qualquer repartição para obtenção de informações e outros elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos de sua competência.
Artigo 12 - O Chefe da Consultoria Jurídica, atendendo a natureza relevante de determinados trabalhos submetidos ao seu exame, tais como ante-projetos de leis ou decretos, elaborarão de regulamentos poderá convocar os demais consultores Jurídicos para sob sua orientação, examinarem em conjunto e debaterem esses assuntos.
Artigo 13 - Os Advogados do Estado à disposição da Secretaria da Educação terão exercício na Consultoria Jurídica, podendo ser designados pelo Secretário de Estado para consultores de órgãos, subordinados de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços ouvido o Chefe da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único - Nos têrmos da legislação em vigor, embora dispensados da assinatura de ponto, estão os advogados obrigados ao comparecimento e permanência diária na Consultoria, devendo oferecer folha de serviço, da qual constarão as atividades desenvolvidas.

IV - Da Divisão do Protocolo e Arquivo

Artigo 14 - A Divisão do Protocolo e Arquivo compete:
I - a organização do protocolo geral;
II - o serviço de comunicações;
III - a lavratura e entrega de certidões;
IV - o arquivamento e conservação de processos, documentos e livros necessários aos serviços.
Artigo 15 - A Divisão do Protocolo e Arquivo (D.P.A.) compõe-se de:
a) Secção de Recebimento (D. P. A.-1);
b) Secção de Autuação (D. P. A -2);
c) Secção de Controle (D. P. A. 3);
d) Secção de Expedição (D. P. A -4);
e) Secção de Certidões (D. P. A. -5);
f) Secção de Arquivo (D. P. A. -6);
§ 1.º - A Secção de Recebimento cumpre:
1 - receber os papeis dando-lhes numeração provisória de "guichet" e rubricando as folhas de processos;
2 - fornecer às partes interessadas como comprovante da entrega do documento um cartão-recibo com a numeração provisória;
3 - encaminhar a Secção de Autuação os papeis sujeitos a protocolamento;
4 - fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a que se referirem os papeis recebidos na secção ou que por ela transitarem:
5 - encaminhar diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado, do Diretor Geral, ou do Sub-diretor Geral, a correspondência extra-oficial, aos mesmos endereçada nominalmente, ou que traga a nota de "reservada",
6 - inutilizar as cartas anônimas de qualquer natureza;
7 - recusar os papeis que não estejam devidamente selados, e petições que não tragam assinaturas com as firmas reconhecidas, salvo se estas forem de funcionários;
8 - numerar definitivamente para autuação, os papeis que não devam ser juntados a processos anteriores.
§ 2.º - A Secção de Autuação cumpre:
1 - autuar papeis, ou registrar sua entrada para anexação a processos anteriores;
2 - registrar a saída e retorno dos processos que transitem pela secção, não conclusos;
3 - informar em todos os papeis autuados a existência ou não de processos anteriores, com eles relacionados;
4 - classificar o registrar os documentos e processos recebidos;
5 - prestar às demais secções e divisões todos os informes necessários aos serviços;
6 - distribuir os processos pelas dependências da Secretaria.
§ 3.º - A Secção de Controle cumpre:
1 - prestar informações relativas a localização dos processos e demais documentos.;
2 - manter rigorosamente atualizados todos os dados relativos ao andamento de papeis e processos;
3 - controlar a tramitação dos processos e papeis;
4 - reclamar das demais dependências do Departamento os processos que nelas permaneçam além do prazo regulamentar;
5 - proceder a juntadas, anexações e apensamentos de processos e documentos;
6 - encaminhar ao arquivo os autos conclusos.
§ 4.º - A Secção de Expedição cumpre:
1 - expedir toda a correspondência;
2 - encaminhar as guias, recibos e relações da correspondência entregue;
3 - encaminhar para os repartições competentes os títulos, avisos e processos as mesmas despachados;
4 - manter atualizado o fichário de todas as repartições públicas do Estado, com respectivos endereços.
§ 5.º - A Secção do Arquivo cumpre:
1 - receber, conferir, guardar e conservar em ordem os processos, decretos, atas e demais papeis que lhe forem entregues para arquivamento:
2 - dar vista de processos e de despachos exarados em autos arquivados, mediante ordem escrita da autoridade competente;
3 - expedir cópia autêntica dos atos oficiais, quando devidamente autorizada;
4 - providenciar juntadas, anexações e apensamentos de processos que se achem arquivado;
5 - fornecer mediante recibo papeis e processos sob sua guarda, às autoridades competentes para requisitá-los;
6 - proceder a revisão de processos recebidos para arquivamento, verificando estarem efetivamente conclusos;
§ 6.º - A Secção de Certidões cumpre:
1 - expedir certidões, em geral;
2 - processar os pedidos de processos recebidos para fins de licença premio, calculando o tempo de serviço dos servidores e propondo o seu atendimento ou não;
3 - prestar informações ao público sôbre matéria de sua alçada;
4 - manter fichário das certidões expedidas, especialmente das referentes a licença premio.

V - Da Divisão de Pessoal

Artigo 16 - A Divisão de Pessoal compete:
I - manter registro relativo à vida funcional dos servidores em geral;
II - prestar informações nos processos com referencia ao pessoal;
III - Fornecer as fichas de exercício quando solicitadas;
IV - lavrar os contratos relativos ao pessoal sob essa forma admitido;
V - providenciar o expediente relativo e promoção e concessão de salário-família;
VI - providenciar os estudes relativos à concessão de licenças e outros afastamentos.
Artigo 17 - A Divisão de Pessoal (D.P) compõe-se de:
a) Secção de Cadastro (D. P.-1);
b) Secção de Estudos de Pessoal ( D. P. -2);
c) Secção de Assentamentos de Funcionários (D. P -3);
d) Secção de Assentamentos de Extranumerários (D. P. -4);
e) Secção de Promoções (D. P. -5):
f) Secção de Salário-família (D. P. -6).
§ 1.º - A Secção de Cadastro cumpre:
1 - manter e organizar o registro de dados estatísticos sôbre movimentação de pessoal de cada repartição;
2 - informar os processos e outros documentos relativos à sua competência;
3 - manter articulação com o Cadastro Central do Departamento Estadual de Administração;
4 - providenciar o preenchimento dos títulos para registro e averbação, requisitando os dados necessários;
5 - manter registro completo sôbre:
a) classificação de cargos isolados ou de carreira segundo as Tabelas, Partes e Quadros, nome do funcionário, lotação e indicação das vagas;
b) criação, transformação e extinção de cargos e funções gratificadas, do Quadro da Secretaria e do Quadro do Ensino destinados às repartições subordinadas à Secretaria de Estado;
c) lotação das dependências da Secretaria, com respectivos claros;
d) natureza, espécie e atribuições dos cargos e funções e responsabilidades a eles inerentes:
e) distribuição de funções de extranumerários por dependências;
f) sede de exercício de funcionários e extranumerários;
g) legislação relativa ao provimento e vacância dos cargos e funções;
h) funcionários integrantes de órgãos de representação coletiva;
i) cargos e funções providos mediante substituição;
j) cargos cujos ocupantes estejam em disponibilidade ou afastados de suas lotações.
§ 2.º - A Secção de Estudos do Pessoal cumpre:
1 - estudar os assuntos pertinentes à administração de pessoal;
2 - informar processos e papeis que envolvam questões referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria, em face da legislação de pessoal;
3 - orientar os demais órgãos de pessoal, propondo medidas necessárias à uniformização do serviço;
4 - manter-se a par de todas as decisões, portarias, decretos, leis, normas e outros atos que fixem orientação em matéria de sua alçada.
§ 3.º - A Secção de Assentamentos de Funcionários cumpre:
1 - organizar o prontuário dos funcionários efetivos, interinos e comissionados;
2 - manter em dia, de acôrdo com os modelos adotados, o registro de todos os atos relativos a vida funcional de cada funcionário;
3 - lavrar os têrmos de compromisso do pessoal nomeado para o Departamento de Administração, e dos que devam tomar posse perante o Secretário de Estado e Diretor Geral;
4 - extrair cópias de fichas de exercício;
5 - Informar os processos, quanto aos dados da vida funcional.
§ 4.º - A Secção de Assentamentos de Extranumerários cumpre, em relação aos extranumerarios de qualquer categoria, as mesmas atribuições previstas no parágrafo anterior, e a lavratura dos têrmos referentes às admissões sob a forma de contrato.
§ 5.º - A Secção de Promoções cumpre:
1 - relacionar as vagas e expedir os boletins de merecimento;
2 - apurar o grau de promoção;
3 - organizar e publicar as listas de classificação por antiguidade e merecimento dos funcionários;
4 - providenciar os expedientes relativos às promoções
5 - estudar e informar os recursos contra as classificações e promoções, bem como os demais processos sôbre o assunto.
§ 6.º - A Secção de Salário-famiíia cumpre:
1 - registrar os dependentes em fichas próprias bem como as baixas dos que deixem de fazer jus ao salário-família, e, independentemente de requerimento, os dependentes que atingirem a idade-limite do benefício;
2 - informar os processos e tomar providências sôbre o pagamento aos beneficiados:
3 - organizar as relações dos beneficiados com o salário-família destinadas a emissão das notas orçamentárias.

VI - Da Divisão do Expediente

Artigo 18 - A Divisão do Expediente compete:
I - executar os trabalhos de redação e datilografia do Departamento de Administração e do Secretário de Estado, com exceção dos que forem atribuídos aos respectivos Gabinetes e a outras Divisões;
II - executar o expediente relativo à movimentação de pessoal;  
III - preparar decretos de lotação de cargos e funções;
IV - ordenar extrato para publicação no órgão oficial.
Artigo 19 - A Divisão de Expediente (D. E.) compõe-se de:
a) Secção de Decretos (D. E. -1);
b) Secção de Atos (D. E. -2);
c) Secção de Ofícios (D. E. -3);
d) Secção de Licença (D. E. -4);
e) Setor de Atividades Auxiliares (D. E. -5).
§ 1.º - A Secção de Decretos cumpre:
1 - lavrar os decretos relativos a nomeação, exoneração demissão, aposentadoria, disponibilidade, promoção e permuta, e outros atinentes à vida dos funcionários da Secretaria de Estado;
2 - lavrar as apostilas cabíveis nos atos acima referidos;
3 - lavrar os decretos referentes à criação de classes, estabelecimentos, cursos anexos, localização de escolas e outros relativos aos estabelecimentos escolares subordinados à Pasta;
4 - lavrar os decretos referentes à movimentação de cargos e funções gratificadas;
5 - expedir os títulos relativos aos decretos.
§ 2.º - A Secção de Atos cumpre:
1 - lavrar os atos relativos à admissão, dispensa e movimentação de extranumerários, e os de remoção ou movimentação por outra forma dos funcionários da Secretaria;
2 - lavrar as apostilas cabíveis nos atos acima referidos;
3 - lavrar todos os atos, portarias, normas e ordens de serviço baixados pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral;
4 - expedir títulos relativos aos atos em geral.
§ 3.º - A Secção de Ofícios cumpre:
1 - redigir e datilografar os ofícios a serem expedidos pelo Gabinete do Secretário ou pelo Departamento de Administração;
2 - executar toda a correspondência relativa à solução dos assuntos que não dependam de decretos ou atos;
3 - informar os processos sôbre as providências já tomadas.
§ 4.º - A Secção de Licença cumpre:
1 - informar os processos referentes à concessão de licenças e afastamentos, preparando os respectivos despacho;
2 - conferir e relacionar os processos sôbre licenças já concedidas, providenciando o respectivo extrato;
3 - lavrar os títulos declaratórios e portarias, de acôrdo com as leis que regulam a matéria.
§ 5.º - Ao Setor de Atividades Auxiliares cumpre receber e distribuir processos para as outras secções, relacioná-los para arquivamento quando conclusos, ordenar o extrato de todo o Departamento de Administração para publicação, conferi-la, providenciando as retificações necessárias.

VII - Da Divisão Administrativa do Ensino Elementar


Artigo 20 - A Divisão Administrativa do Ensino Elementar compete o exame, estudo e informação de todos os processos e demais expedientes que digam respeito aos estabelecimentos e escolas de ensino de grau elementar, e assuntos a eles relacionados.
Artigo 21 - A Divisão Administrativa do Ensino Elementar (D. E. E.) compõe-se de:
a) Secção de Grupos Escolares (D. E. -1);
b) Secção de Escolas Isoladas (D. E. -2);
c) Secção de Ensino Rural, Maternal e Pré-Primário (D. E. -3):
d) Setor de Assentamentos (D. E.-4).
§ 1.º - A Secção de Grupo Escolares cumpre examinar e informar processos e demais expedientes relativos a:
1 - criação, anexação e supressão de grupos escolares ou de suas classes:
2 - nomeação, remoção e substituição, alem de outros expedientes, relativos a diretores, professores e serventes de grupos escolares;
3 - admissão, redistribuição e dispensa de extranumerárias de grupos escolares;
4 - apostila de títulos dos mesmos servidores referido nos itens anteriores;
5 - afastamentos ou reassunção de exercício de servidores de grupos escolares;
6 - todos os domais assuntos de interesse dos estabelecimentos de sua alçada.
§ 2.º - A Secção de Escolas Isoladas cabem atribuições idênticas às referidas no parágrafo anterior, em relação as escolas isoladas e respectivos professores e aos cursos primários anexos às Escolas Normais e Institutos de Educação.
§ 3.º - A Secção de Ensino Rural, Maternal e Pré-Primário cabem as atribuições referidas no parágrafo 1.º dêste artigo, em relação aos estabelecimentos de ensino rural, maternal e pré-primário, inclusive os jardins de infância anexos aos estabelecimentos de ensino normal e respectivo pessoal, e ainda em relação aos auxiliares de inspeção.
§ 4.º - Ao Setor de Assentamentos cumpre:
1 - manter completo fichário atualizado de estabelecimentos e servidores do ensino elementar, em geral;
2 - remeter às Comissões de Concurso as relações de vagas que devam ser por elas consideradas;
3 - fornecer elementos constantes do fichário para informação de processos, ou quando requisitados.

VIII - Da Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio.

Artigo 22 - À Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio compete o estudo de todas as questões relacionadas com a vida administrativa de tôdas as dependências da Secretaria de Estado e estabelecimentos de ensino de grau médio, bem como o relatório dos processos que envolvam assuntos técnicos, excluída a matéria referente ao ensino elementar, bem como o que diga respeito ao corpo discente dos estabelecimentos, quando na alçada desta Secretaria.
Artigo 23 - A Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio (D. G. M ) compõe-se de:
a) Secção de Ensino Secundário e Normal (D. G. M. -1);
b) Secção de Ensino Profissional e dependências técnico-administrativas (D. G. M. -2);
c) Setor de Assentamentos. (D. G. M. -3).
§ 1.º - A Secção de Ensino Secundário e Normal cumpre examinar e informar os processos e demais expedientes que digam respeito ao ensino secundário e normal, quanto à criação e instalação de estabelecimentos, lotação de cargos, seu provimento e vacância, movimentação de pessoal, bem como aos demais problemas inclusive referentes ao corpo discente, no campo de alçada do Estado.
§ 2.º - A Secção de Ensino Profissional e dependencias tecnico-administrativas cumpre:
1 - desempenhar as mesmas atribuições referidas no parágrafo anterior, em relação aos estabelecimentos de ensino profissional;
2 - informar os processos e demais expedientes que digam respeito a todas as demais dependências da Secretaria de Estado, excluídos o Ensino Elementar e o Ensino Secundário e Normal, e ao respectivo pessoal.
§ 3.º - Ao Setor de Assentamentos cumpre manter fichário atualizado das dependências da alçada da Divisão, prestando informações e fornecendo dados para elucidação dos processos, ou quando solicitados por outras autoridades.

IX - Da Divisão da Despesa

Artigo 24 - Á Divisão da Despesa, que se instituiu nos têrmos dos artigos 6.º e 10.º da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, combinados com o artigo 7.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957, em virtude da transferência dos serviços de contabilidade para a Contadoria Geral do Estado e Contadorias Seccionais, compete:
I - organizar as propostas parciais de orçamento e de reajustamento do Departamento de Administração e elaborar as propostas gerais da Secretaria;
II - o exame, processamento e fiscalização da despesa da Secretaria de Estado e suas dependêncías;
III - manter o cadastro dos bens moveis e imóveis da Secretaria do Estado;
IV - fornecer à Contadoria Seccional da Secretaria (C. S. -4) e ás Sub-contadorias Seccionais copia autentica dos elementos necessários á sua contabilização;
V - realizar os demais trabalhos relacionados com a Despesa, que lhe forem determinados.
Artigo 25 - A Divisão da Despesa (D. D.) compõe-se de:
A - Serviço de Empenho da Despesa e Orçamento (D. D. -1):
B - Serviço de Controle da Despesa (D. D. -2);
C - Secção de Expediente (D. D. -3).
Artigo 26 - O Serviço de Empenho da Despesa e Orçamento compreende:
a) Secção de Estudos do Orçamento (D. D. -4);
b) Secção de Empenhos (D. D. -5);
c) Secção de Notas Orçamentárias (D. D. -6);
d) Setor de Aulas Extraordinárias (D. D. -7);
e) Setor de Créditos Especiais (D. D. -8).
§ 1.º - A Secção de Estudos de Orçamento cumpre:
1 - a elaboração das propostas parciais de orçamento e de reajustamento orçamentário do Departamento de Administração, e as globais da Secretaria de Estado;
2 - coligir, atualizar e centralizar dados necessários às propostas orçamentárias e aos reajustamentos;
3 - manter atualizada a legislação referente à criação de cargos e funções, e a outros assuntos de interesse do serviço;
4 - manter o controle das dotações orçamentárias  para efeito de emissão de empenhos, sub-empenhos e notas orçamentárias, além do registro de créditos especiais abertos;
5 - contrôle dos empenhos registrados no Tribunal de Contas;
6 - a remessa ao Tribunal de Contas das relações de sub-empenhos emitidas pela C.C.C.E. e pelo S.P.T. da Secretaria da Fazenda;
7 - processar e controlar o expediente sujeito a pronunciamento da Comissão Permanente de Orçamento.
§ 2.º - Á Secção de Empenho cumpre:
1 - a conferência analítica e aritmética das notas de empenho e sub-empenhos;
2 - a classificação da despesa;
3 - o exame das concorrências:
4 - o preparo das relações das notas de empenho e sub-empenho a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
5 - o preparo das relações de notas de anulação a serem encaminhadas à Secretaria da Fazenda;
6 - a emissão de notas de empenho, de sub-empenho, e de anulação das despesas do Departamento de Administração e outras dependências.
§ 3.º - Á Secção de Notas Orçamentárias cumpre:
1 - a conferencia analítica e aritmetica de notas orçamentárias referentes às despesas de empenho e sub-empenho automático;
2 - a emissão e contrôle das notas orçamentárias e de anulação referentes aos itens de empenho automático, que devam acompanhar os títulos, portarias e requisições;
3 - a emissão e contrôle das notas orçamentárias por conta de "restos a pagar";
4 - o preparo das relações de remessa de títulos às Divisões competentes;
5 - o preparo e remessa ao Tribunal de Contas das relações das notas orçamentárias e de anulações das despesas para as quais não haja requisição de pagamento;
6 - o cálculo dos proventos de aposentadoria, mediante os elementos fornecidos pelas demais Divisões do Departamento de Administração.
§ 4.º - Ao Setor de Aulas Extraordinárias cumpre:
1 - organizar o quadro de previsão de aulas extraordinárias;
2 - conferir e controlar o pagamento de aulas extraordinárias, segundo as disposições legais vigentes:
3 - manter o contrôle de todos os pagamentos efetuados.
§ 5.º - Ao Setor de Créditos Especiais cumpre:
1 - processar todos os pagamentos à conta de créditos especiais a serem providenciados nos têrmos do Decreto n. 13.168, de 1942, e Resolução n. 10, de 1956, do Tribunal de Contas;
2 - manter contrôle dos pagamentos efetuados.
Artigo 27 - O Serviço de Contrôle da Despesa compreende:
a) Secção de Tomada de Contas (D.D. -9);
b) Secção de Pagamento de Gratificações e Despesas Diversas (D.D. -10);
c) Secção de Despesa de Pessoal (D.D. -11);
d) Setor de Cadastro de Bens Móveis e Imóveis -  Patrimônio (D.D. -12).
§ 1.º - Á Secção de Tomada de Contas cumpre:
1 - examinar analítica e aritméticamente os documentos de prestação de contas de responsáveis por adiantamentos e informar ao Tribunal de Contas os resultados desse exame;
2 - examinar analítica e aritmeticamente os documentos relativos aos pagamentos de faturas e contas de fornecimentos de materiais e serviços:
3 - examinar analítica e aritméticamente os roteiros de diárias:
4 - manter o contrôle e registro dos responsáveis por adiantamentos.
§ 2.º - Á Secção de Pagamento de Gratificações e Despesas Diversas cumpre:
1 - confeccionar as folhas de pagamento de gratificação prevista nos artigos 6.º e 7.0 da Lei n 1.391 de 1951 e artigo 376 do Decreto 17.698, de 1947:
2 - examinar e informar os processos sôbre pagamento de honorários e gratificação por serviços extraordinários;
3- conferir, informar e processar os pagamentos referentes a transporte de alunos;
4 - organizar as relações referentes ao pagamento das despesas de expediente, transportes pessoais, diárias e outros, do ensino primário, secundário, delegacias de ensino e das demais dependências;
5 - manter registro de cheques emitidos, pagamentos de construções de escolas e grupos escolares rurais, nos têrmos de convênios para o ensino primário;
6 - manter o controle centralizado dos créditos destinados a atender as despesas de transporte com requisições e elaborar o respectivo balancete, nos têrmos do Decreto n. 20.715, de 1951.
§ 3.º - A Secção de Despesa de Pessoal cumpre:
1 - organizar fichário completo de pessoal extranumerário da Secretaria, por estabelecimento ou repartição;
2 - elaborar as relações necessárias ao pagamento de extranumerários do Departamento de Educação;
3 - conferir as requisições de pagamento de pessoal extranumerário desta Secretaria;
4 - conferir as despesas a serem processadas por crédito especial e referentes ao pessoal extranumerário;
5 - controlar as despesas com pessoal extranumerário;
6 - prestar informações sôbre pagamentos providenciados ou em andamento.
§ 4.º - Ao Setor de Cadastro de Bens Móveis e Imóveis cumpre:
1 - manter o cadastro de todos os bens móveis e imóveis e anotar as alterações ocorrentes;
2 - estudar e elaborar pareceres sôbre bens móveis e imóveis;
3 - emitir informações e pareceres sôbre reformas, desapropriações, conservação e outros assuntos relacionados com os assentamentos patrimoniais;
4 - cadastrar todos os imóveis locados a esta Secretaria ou cedidos gratuitamente, e os pagos por terceiros;
5 - manter o controle das despesas com auxílio para aluguéis de salas de escolas isoladas;
6 - informar processos e lavrar os contratos de locação;
7 - providenciar as relações necessárias ao pagamento de alugueis dos imóveis locados a esta Secretaria;
8 - fornecer, quando solicitado, o inventario do material permanente da Secretaria de Estado.
Artigo 28 - À Secção de Expediente cumpre:
1 - expedir requisições de pagamento relativas às despesas com pessoal, material e serviços;
2 - expedir ofícios sôbre prestações de contas e outros relacionados com os trabalhos da Divisão;
3 - extratar despachos, informações e avisos de pagamentos;
4 - expedir atos, portarias, comunicados e outros;
5 - confeccionar relações que devam acompanhar avisos requisitórios de pagamentos;
6 - encaminhar para arquivo os processos solucionados.

X - Da Divisão de Serviços Auxiliares

Artigo 29 - A Divisão de Serviços Auxiliares compete:
I - a administração da séde da Secretaria:
II - o controle da frequência do pessoal do Departamento e a solução dos problemas que daí decorrem;
III - providenciar o pagamento dos funcionários;
IV - zelar pela conservação e higiene do prédio.
Artigo 30 - A Divisão de Serviços Auxiliares (D. S.A.) compõe-se de:
a) Secção de Zeladoria (D.S A.-1);
b) Secção de B.C.F. (D.S.A -2);
c) Setor de Desenho (D.S.A.-3);
d) Portaria (D.S.A.-4).
§ 1.º - À Zeladoria cumpre:
1 - supervisionar os trabalhos do Almoxarifado destinado a atender as necessidades imediatas do expediente da Secretaria;
2 - encarregar-se do suprimento do almoxarifado, propondo a aquisição ou adquirindo, nos limites que lhe forem estabelecidos, o material de consumo e expediente destinado ao Departamento de Administração e Gabinete do Secretário;
3 - providenciar a reparação ou mandar reparar os moveis e utensílios de expediente:
4 - receber adiantamentos e realizar pagamentos de pequenas despesas;
5 - organizar a escala de serviço do pessoal de limpeza, contínuos para o expediente em geral e ascensoristas:
6 - manter, organizar e fiscalizar o serviço de comunicações e intercomunicações telefônicas da sede da Secretaria;
7 - ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado pela Divisão de Contabilidade e Patrimônio todos os móveis e objetos pertencentes à sede da Secretaria, fiscalizar a sua conservação, utilização, propondo aquisições e cuidando da distribuição;
8 - fornecer elementos, informar e instruir processos, representar e propor medidas que digam respeito às atribuições próprias da Secção.
§ 2.º - Á Secção do B. C. F. cumpre:
1 - abrir e manter atualizado o prontuário de funcionários do Departamento de Administração:
2 - manter atualizado o fichário de assentamentos de exercício de servidores da casa;
3 - providenciar a tomada do ponto, fiscalizando sua exatidão e processo:
4 - fazer o pagamento do pessoal e diligenciar junto à Secretaria da Fazenda seu regular processamento;
5 - elaborar as folhas de frequência e pagamento do pessoal efetivo e extranumerário;
6 - sediar o órgão diretivo do serviço mecanizado correspondente ao Departamento, e desincumbir-se de todos os encargos inerentes a essa atribuição:
7 - representar a Secretaria junto à da Fazenda nas questões que digam respeito ao Serviço Mecanizado e aos demais órgãos diretivos desse Serviço, nas dependências:
8 - fornecer elementos, relatar processos, e propor medidas que digam respeito ao exercício de funcionários do Departamento de Administração:
9 - atender às partes interessadas nos assuntos de sua alçada.
§ 3.º - A Portaria cumpre:
1 - abrir as portas da Secretaria, nas horas necessárias ao expediente diário, e nas que forem determinadas por ordem superior, e fechá-las, findos os trabalhos após a retirada de todos os funcionários:
2 - velar pela guarda, conservação e asseio do edifício, móveis e outros objetos da Secretaria:
3 - dirigir e fiscalizar os serviços dos ascensoristas, contínuos e serventes, suprindo as faltas eventuais:
4 - receber toda a correspondência oficial dirigida à Secretaria e os papéis entregues pelas partes, fóra do expediente:
5 - executar as ordens que lhe forem dadas pelas autoridades competentes;
6 - manter a ordem e respeito entre as pessoas presentes na portaria, não permitindo ajustamentos;
7 - impedir que pessoas estranhas à Secretaria entrem nas salas de trabalho sem autorização;
8 - encerrar o ponto dos contínuos, serventes e ascensoristas, e organizar os respectivos resumos mensais;
9 - manter vigilância permanente nos lugares de entrada e saída do prédio, especialmente nos de maior contato com o público
10 - supervisionar o serviço de elevadores;
11 - manter em bom funcionamento as bombas de elevação de água.

XI - Da Divisão de Relações com o Público

Artigo 31 - À Divisão de Relações com o Público compete:
I - proporcionar por todos os meios e desenvolvimento e manutenção das relações entre o público e a administração do ensino em geral;
II - facilitar o acesso dos interessados à legislação escolar:
III - divulgar os atos, resoluções, portarias,circulares, comunicados e demais decisões da alta administração do ensino público do Estado;
IV - coligir elementos que possibilitem o estudo rápido e preciso de indicações, projetos de leis e requerimentos que forem apresentados a Assembléia Legislativa;
V - acompanhar o andamento das proposições legislativas que disponham sôbre matéria de educação e ensino, ou de interesse da Secretaria de Estado:
VI - organizar o documentário histórico dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, a biblioteca e a documentação da legislação;
VII - encaminhar, quando for o caso, à consideração superior, minutas de informações e esclarecimentos referentes à proposições em andamento ou em preparo, solicitados pela Assembléia Legislativa do Estado e pela Assessoria Técnico Legislativa;
VIII - estudar e encaminhar à consideração superior as queixas e reclamações recebidas.
Artigo 32 - A Divisão de Relações com o Público (D. R. P.) compõe-se de:
a) Secção de Divulgação e Publicidade (D.R P. -1);
b) Secção de Documentação e Biblioteca (D.R P. -2);
c) Secção de Informações ao Público (D.R.P. -3);
d) Secção de Queixas e Reclamações (D. R.P. -4);
§ 1.º - À Secção de Divulgação e Publicidade cumpre:
1 - dar publicidade, em tempo hábil, ao material informativo que lhe for encaminhado pela Diretoria Geral do Departamento ou que se revista de interesse para o magistério público em geral;
2 - preparar, diariamente, o expediente a ser enviado aos órgãos de imprensa, para divulgação;
3 - acompanhar o noticiário da imprensa escrita e falada no que se refere ao ensino, a administração escolar, esclarecendo o público, as partes ou as autoridades superiores sôbre os assuntos tratados;
4 - manter intercâmbio com organizações congêneres, oficiais ou particulares, do Estado e da União;
5 - divulgar as atividades do titular da Pasta no que se relacionam com a administração do ensino e da Secretaria de Estado;
6 - editar o boletim da Secretaria da Educação, como periódico documentário da legislação escolar e das atividades educacionais, bem como preparar o relatório da Secretaria da Educação e sua publicação;
7 - manter com a imprensa escrita e falada intercâmbio permanente, facilitando a execução de suas tarefas e fornecendo elementos oficiosos para informes, reportagens e artigos;
8 - preparar subsídios para a História da Educação no Estado de São Paulo;
§ 2.º - A Secção de Documentação e Biblioteca cumpre:
1 - manter organizado, consoante as melhores técnicas, o registro da legislação concernente à Secretaria da Educação, ao ensino público, em todos os graus subordinados ao Estado, e ao interêsse da administração e do funcionalismo público;
2 - proceder, igualmente, a anotações dos atos, resoluções, portarias, circulares e decisões do titular da pasta e dos responsáveis pelo ensino público do Estado;
3 - coligir, classificar e conservar textos, documentários e descritivos, dados estatísticos, ilustrações fotográficas, etc., relativos às atividades da Secretaria da Educação e das organizações oficiais e particulares que com elas se relacionem;
4 - relatar, dentro de três dias, os processos referentes à Assembléia Legislativa a que alude êste regulamento, uma vez recebidos com as informações necessárias;
5 - minutar as informações a serem enviadas ao Gabinete do Governador e á Assessoria Técnico-Legislativa do Estado, referentes às indicações, requerimentos e projetos de leis apresentados à Assembléia Legislativa do Estado;
6 - coligir elementos e subsídios a serem encaminhados à Assessoria Técnico-Legislativa para exame das proposições aprovadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à secção governamental;
7 - classificar os pareceres da Consultoria Jurídica, as decisões do Poder Judiciário relacionadas com a Secretaria de Estado, registrar as resoluções, paraceres e demais ocorrências publicadas nos órgãos oficiais da União e do Estado, que estejam direta ou indiretamente ligados ao sistema educacional.
§ 3.º - A Secção de Informações ao Público cumpre:
1 - fornecer às autoridades do ensino, professores e interessados em geral, tôdas as informações que lhes forem solicitadas relativamente ao ensino e sua administração;
2 - atender as partes interessadas na solução de processos e petições encaminhadas à Secretaria;
3- manter correspondência com partes do interior do Estado sôbre petições e orientação da aplicação e interpretação da legislação escolar;
4 - prestar informações que lhes forem solicitadas por outras Divisões e Secções da Secretaria.
§ 4.º - A Secção de Queixas e Sugestões cumpre:
1 - receber as queixas e sugestões apresentadas pelas partes, as quais serão tomadas em blocos de folhas numeradas e destacáveis, conservadas em poder do respectivo chefe ou funcionário para êsse serviço designado;
2 - fazer assinar as queixas e sugestões pelo próprio autor, em três vias, com uso de papel carbono, destinando-se a primeira ao chefe imediato do dirigente do órgão a que ela se referir; a segunda via ao Serviço de Relações Públicas da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador; e a terceira via ao arquivo da repartição:
3 - exigir prévia identificação do interessado, através de documento idôneo, cujos dados serão anotados, com o enderêço, pelo funcionário encarregado da tomada das declarações, antes de receber qualquer queixa ou sugestão;
4 - desempenhar todas as demais funções que competem à chefia, a que se refere o Decreto n. 26.317, de 24 de agôsto de 1956.

XII - Da Divisão do Material

Artigo 33 - À Divisão do Material compete:
I - a aquisição, recebimento, guarda, acautelamento, reforma, fabricação, arrecadação e distribuição dos materiais necessários as repartições subordinadas a Secretaria de Estado dos "Negócios da Educação, nos têrmos e extensão que lhe forem conferidos pelo Secretário de Estado;
II - a orientação, coordenação e fiscalização dos almoxarifados;
III - a conservação, renovação, aproveitamento e adaptação de móveis e utensílios escolares.
Artigo 34 - A Divisão do Material (D.M.) compõe-se de:
a) Secção Administrativa (D. M. -1);
b) Secção de Compras (D. M. -2);
c) Secção de Almoxarifado (D. M. -3);
d) Secção de Inspeção (D. M.- 4);
e) Secção de Oficinas (D. M. -5).
Parágrafo único - A Divisão do Material reger-se á, no desempenho de suas atribuições, pelas normas estabelecida pelo Decreto n. 10.124, de 13 de abril de 939, com as alterações impostas pela legislação posterior, nos têrmos do artigo 15 da Lei n. 2.726, de 20 de agôsto de 1954.

XIII - Da Divisão de Transportes

Artigo 35 - A Divisão de Transportes compete:
I - proporcionar às repartições da Secretaria da Educação meios de transporte para pessoal e material, por veículos a motor;
II - abastecer, reformar, conservar e guardar os veículos da Secretaria;
III - providenciar o licenciamento, o emplacamento, bem como a organização do registro e do "guia de circulação", dos veículos da Secretaria;
IV - representar a Secretaria nas suas relações com a Diretoria do Serviço de Transito.
Artigo 36 - A Divisão de Transportes (D.T.) compõe-se de:
a) Secção Administrativa (D.T. -1);
b) Secção de Trafego (D.T. -2);
c) Secção de Oficina (D.T. -3).
§ 1.º - A Secção Administrativa cumpre:
1 - manter atualizados os prontuários dos veículos da Secretaria;
2 - conferir, escriturar e arquivar as fichas de utilização de veículos recebidas da Secção de Trafego;
3 - controlar o estoque do combustível e material de consumo, e elaborar prestações de contas e inventários para remessa ao Tribunal de Contas;
4 - confeccionar balancetes destinados à Contadoria Central, relativos aos gastos com os veículos;
5 - gerir o Almoxarifado;
6 - receber e distribuir material;
7 - registrar as quantidades de material recebido e distribuído;
8 - manter em estoque material suficiente aos serviços da Divisão;
9 - propor o troca, cessão ou venda do material em desuso, bem como a respectiva baixa;
10 - preparar prestações de contas mensais e inventários;
11 - fiscalizar o ponto dos seus servidores em exercício fora da sede do Departamento, remetendo à D.S A. 2ª respectiva frequência;
12 - exercer vigilância nos lugares de entrada e saída de pessoal da Divisão;
13 - velar pela conservação, asseio, e perfeito funcionamento do material e das instalações da Divisão.
§ 2.º - A Secção do Trafego cumpre:
1 - atender e registrar as requisições de veículos;
2 - providenciar o licenciamento e lacração;
3 - inspecionar os veículos na entrada e na saída, verificando seu estado e condições gerais e encaminhar à Secção de Oficinas os que necessitarem reparos;
4 - abastecer, lavar e lubrificar os veículos;
5 - registrar o consumo de cada veículo na "ordem de serviço externo" e no "mapa de abastecimento";
6 - armazenar o estoque de combustível e lubrificantes.
§ 3.º - A Secção de Oficina cumpre:
1 - confeccionar peças e repará-las;
2 - consertar, pintar e reformar os veículos;
3 - encaminhar à Secção Administrativa relatórios diários de produção individual de seus servidores;
4 - prestar assistência à Secção Administrativa, e fornecer relatórios diários de produção individual de seus servidores;
5 - requisitar à Secção Administrativa peças ou serviços externos especializados necessários ao reparo ou reforma de veículos.

CAPÍTULO III
Das atribuições do pessoal

Artigo 37 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço, supervisores dos trabalhos das respectivas repartições incumbe:
1 - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
2 - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
3 - propor a requisição ou volta de servidores às respectivas repartições, bem como admissão, melhoria, remoção e dispensa de servidores;
4 - propor a concessão de vantagens aos servidores;
5 - propor a designação e dispensa dos secretários, assistentes e dos substitutos eventuais;
6 - distribuir e redistribuir pelas secções os servidores designados para a respectiva repartição;
7 - aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão, aos seus subordinados, e propor ao Diretor Geral a aplicação das penas que excederem à sua alçada;
8 - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, com aprovação superior;
9 - organizar a escala de férias dos Chefes de Secção, secretários e assistentes;
10 - aprovar a escala de férias do pessoal das secções;
11 - expedir boletins de merecimento;
12 - baixar instruções para execução dos serviços;
13 - solicitar e prestar informações a outros órgãos;
14 - distribuir os trabalhos pelas secções, de acôrdo com a conveniência do serviço:
15 - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;
16 - promover diligencias e visitas necessárias ao contrôle da execução dos trabalhos dos respectivos serviços;
17 - dirigir-se aos diretores e chefes de repartições públicas, em objeto de sua competência;
18 - apresentar relatório das atividades da Divisão.
Artigo 38 - A cada um dos Chefes de Secção incumbe:
1 - mandar executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, de acôrdo com êste regulamento:
2 - dar cumprimento aos despachos, ordens e recomendações de seus superiores;
3 - dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado pelos servidores, encaminhando-o ao respectivo diretor;
4 - fiscalizar o pagamento de selos, impostos e emolumentos a que estejam sujeitos os contratos, portarias, requerimentos, certidões e outros papéis;
5 - rever e corrigir o extrato do expediente;
6 - rever, conferir e assinar as certidões e as cópias de atos e peças oficiais;
7 - executar os trabalhos de redação de maior importância;
8 - ter em dia os serviços da Secção, respondendo pela sua regularidade;
9 - fiscalizar a escrituração dos livros da Secção para serem mantidos em dia, com clareza e fidelidade, levando ao conhecimento de seu superior qualquer irregularidade;
10 - propor medidas tendentes a melhorar os serviços da Secção;
11 - manter a devida ordem e silêncio entre os funcionários e orientá-los no desempenho de suas funções;
12 - representar ao Diretor sôbre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos funcionários;
13 - incumbir a qualquer funcionário dos serviços que não lhe estejam expressamente cometidos, quando haja necessidade;
14 - remeter, semanalmente, o boletim do movimento de papéis processados e em andamento, com esclarecimento do motivo da demora que, porventura, houver.

CAPÍTULO IV

Da ordem dos trabalhos

SECÇÃO I

Do Protocolo e da Autuação

Artigo 39 - Todos os papéis que tiverem de transitar pelos órgãos da administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, deverão ser protocolados, numerando-se e rubricando se tôdas as suas folhas.
Artigo 40 - O protocolamento consistirá na sua numeração ascendente, por ordem cronológica de entrada, seguida do registro e classificação em ficha especial.
Parágrafo único - Além do número da ordem, constante do carimbo de protocolo, a ser aplicado nos papeis apresentados, dêles constarão a data de sua entrada, a classificação recebida, a sua distribuição e outras indicações julgadas necessárias.
Artigo 41 - Para efeito de recebimento na Secretaria de Estado, são considerados papeis para protocolo os requerimentos, ofícios, comunicados, cartas e outros documentos que lhe sejam dirigidos.
Artigo 42 - Somente serão protocolados os papeis que preencham os seguintes requisitos:
a) tratem de um só assunto, quando versarem matéria atinente a pessoal;
b) estejam redigidos em linguagem clara e conveniente;
c) venham devidamente instruídos sempre que houver exigência legal ou regulamentar nesse sentido;
d) estejam selados na forma legal;
e) tragam as firmas dos interessados ou de seus representantes reconhecidas por tabelião, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único - A inobservância das formalidades discriminadas nêste artigo importará na recusa do recebimento, excetuando-se os papeis despachados diretamente pelas autoridades superiores da Secretaria, determinando o protocolamento.
Artigo 43 - O recebimento de papeis pela Divisão de Protocolo e Arquivo será leito no período das 12,30 às 16,30 horas, e nos sábados das 9,30 às 11 horas.
Artigo 44 - Depois de protocolado um papel, é vedado expressamente a qualquer funcionário divulgar os pareceres e informações constantes dos processos, devendo ser as partes esclarecidas apenas quanto ao andamento e aos despachos resolutivos, ou interlocutórios que devam cumprir.
Artigo 45 - Poderão ser autuados outros papeis não compreendidos no artigo 42, tendo em vista a importância dos assuntos tratados e o interesse do serviço, mediante determinação das autoridades competentes.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente autuados:
a) as representações, das quais decorra a expedição de decretos, resoluções, atos, ordens de serviço, circulares, portarias e outras providências;
b) as sindicâncias e processos administrativos;
c) as concorrências públicas ou administrativas;
d) os papeis oriundos do Gabinete do Senhor Governador do Estado da Assessoria Técnico-Legislativa e das demais Secretarias de Estado.
Artigo 46 - Além do Secretário de Estado e do Chefe do Gabinete, poderão determinar a autuação de papeis o Diretor Geral, o Subdiretor Geral, e os Diretores de Divisão.
Artigo 47 - A autuação consiste no capeamento de papeis já protocolados, atribuindo-se-lhes o número do processo que passam a constituir ou em que serão incorporados.
§ 1.º - Os papeis autuados receberão capa de modêlo especial, com a indicação dos dados necessários a identificação do processo.
§ 2.º - Fica proibido o uso de grampos para a incorporação de papeis, de modo a ficarem cobertas pela folha posterior da capa.
Artigo 48 - Constituirá a folha número um a capa do processo, seguindo-se a numeração sistemática e rubrica obrigatória das demais folhas, em ordem crescente, figurando em todos os papeis juntados o número do processo
Artigo 49 - Os dizeres constantes da capa do processo só poderão ser alterados pela Divisão do Protocolo e Arquivo.
§ 1.º - No caso de se notar engano nos dizeres da capa ou qualquer outro defeito de autuação, os processos serão encaminhados aquela Divisão para a necessária retificação.
§ 2.º - O anverso da primeira fôlha das capas dos processos não poderá ser carimbado ou receber escritos de qualquer natureza, salvo a nota de "urgente".

SECÇÃO II 

Das Informações de Caráter Administrativo ou Público

Artigo 50 - As informações sôbre o andamento de papeis e processos serão prestadas pela Divisão de Relações com o Público, das 12,30 às 17 horas.
Artigo 51 - A Divisão de Relações Públicas receberá diretamente da Divisão de Protocolo e Arquivo, devidamente autuados, ou quando devolvidos por dependências os processos relativos ao Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado, e à Assessoria Técnico-Legislativa.
§ 1.º - Os processos referentes a pedidos de informações do Poder Legislativo terão andamento preferencial, pela Divisão de Relações Públicas.
§ 2.º - As autoridades do ensino, e dirigentes das repartições da Secretaria, ficam obrigados à prestação de todos os esclarecimentos pedidos pela Divisão de Relações Públicas, fornecendo-lhe diretamente os subsídios reclamados para elucidação dos processos referidos nêste artigo.
Artigo 52 - A Diretoria da Divisão de Relações Públicas, sempre que tiver necessidade de esclarecer assuntos de interêsse da administração e do ensino, proporá ao Diretor Geral a designação de funcionário para essa tarefa, inclusive em diligência no interior, com fixação do prazo para seu cabal desempenho.

SECÇÃO III 

Do Apensamento de Processos

Artigo 53 - Os processos que constituírem matéria sutil à solução de outro em andamento, poderão ser a êle apensados.
Parágrafo único - Dar-se-á o apensamento, que será temporário, se não houver prejuízo à marcha do processo apensado, ou não bastar a juntada de cópia de pegas para esclarecimento do assunto.
Artigo 54 - Proceder-se-á ao desapensamento do processo quando solucionado o assunto versado no que estiver em andamento.
Artigo 55 - Do apensamento e desapensamento, que somente serão feitos por determinação dos diretores e chefes de secção, far-se-á constar termo em ambos os processos.
Artigo 56 - Os processos das Secretarias de Estado ou outras repartições, quando enviados por ofício, deverão ser apensados aos processos constituídos por tais ofícios, até solução final ou sua devolução a repartição de origem.
§ 1.º - Solucionado o assunto tratado no processo dependente de pronunciamento da Secretaria da Educação, ou juntadas as informações necessárias, o processo em apenso será devolvido após lavratura do competente têrmo de desapensamento.
§ 2.º - O pronunciamento da Secretaria da Educação sôbre o assunto versado no processo constará de ofício, ou de cópia das informações, pareceres e despachos que se juntarão ao apenso.
Artigo 57 - Quando se tratar de processos das Secretarias de Estado ou de outras repartições encaminhados apenas por despacho neles exarados, deverão ser reproduzidos em fôlha de papel de ofício todos os dizeres da autuação do processo recebido e do despacho de remessa, para autuação, aplicando-se-lhes as disposições do artigo anterior.
Artigo 58 - Os despachos do Secretário de Estado serão dados em fôlha especial, de côr diferente.

SECÇÃO IV 

Das Juntadas aos Processos

Artigo 59 - Os despachos e informações constarão de folhas de modêlo especialmente destinado a êsse fim.
Artigo 60 - A juntada de folhas de informações, documentos e processos, far-se-á mediante lançamento do respectivo têrmo, no verso da fôlha anterior, e numeração de fôlha, devidamente rubricada.
Artigo 61 - Será obrigatória a juntada de fôlha de informação, quando restar da página anterior apenas um têrço em branco, ou após a juntada de documentos ou processos.
Parágrafo único - Em todas as fôlhas de documentos juntados, além da numeração e rubrica, mencionar-se-á o número do processo,sendo vedadas quaisquer outras inscrições, tais como despachos, informações ou têrmos em tais documentos, ainda que tenham o verso em branco.

Artigo 62 - A juntada de um processo a outro somente poderá ser procedida, com autorização superior, quando se referirem ao mesmo interessado e se tratar de assunto idêntico, prevalecendo o número do processo que receber a juntada.
§ 1.º - Na última fôlha do processo juntado será também lavrado o competente têrmo.
§ 2.º - Todas as fôlhas do processo juntado serão remuneradas e rubricadas, nelas se mencionando o número do processo ao qual se incorporou.
§ 3.º - Sob o numero do processo que receber a juntada, na capa, será aposto o número do processo juntado.

SECÇÃO V 

Do Desentranhamento de documentos, desincorporação de processos, e das certidões

Artigo 63 - O desentranhamento de documentos far-se-á à vista de requerimento, devidamente apreciado e deferido pelo Diretor Geral, mediante recibo firmado pelo interessado, no processo, com a descriminação dos documentos retirados.
§ 1.º - Os documentos julgados indispensáveis a instrução do processo, não serão desentranhados.
§ 2.º - O desentranhamento de documentos necessários a defesa dos interêsses do Estado ou da Secretaria, em ações judiciais, far-se-á com caráter preferencial e urgente, por determinação do Diretor Geral ou do Chefe da Procuradoria Jurídica.
Artigo 64 - Devendo ser desincorporado o processo juntado, lavrar-se-á têrmo em contraposição ao de juntada, em ambos os processos.
Artigo 65 - As certidões serão fornecidas a requerimento dos interessados, em folha de modêlo especial, mediante autorização expressa do Secretário de Estado ou do Diretor Geral, e exclusivamente as destinadas à obtenção de licença prêmio por autorização do Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo.
Parágrafo único - Não serão expedidas certidões, si o interesse público impuzer sigilo ou se tratar de pareceres emitidos pelos órgãos para orientação da Administração, salvo si a êles se refere como sua motivação e fundamento o despacho resolutivo.

SECÇÃO VI 

Da requisição de processos

Artigo 66 - As requisições de processos feitas por outras dependências desta Secretaria só serão atendidas com autorização do Diretor Geral, si feitas pelos dirigentes das repartições interessadas.
Artigo 67 - No processo que ficar aguardando o requisitado lavrar-se-á termo declaratório da requisição, e se fará remissão a êste na ficha de autuação e protocolamento do requisitado.

SECÇÃO VII 

Do andamento dos processos

Artigo 68 - Protocolado o papel, e autuado si fôr o caso, proceder-se-á a sua distribuição ao órgão que sôbre êle deva pronunciar-se, tendo em vista o assunto versado.
Artigo 69 - Após a distribuição inicial, o andamento de papéis e processos sómente será feito por força de cota de encaminhamento, despacho interlocutório, ou em cumprimento de despacho resolutivo.
Artigo 70 - O expediente relativo a papéis e processos, salvo os de natureza urgente, deverá ser preparado dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data do recebimento, prorrogável a juízo dos Diretores de Divisão, quando constituir matéria de estudo.
Artigo 71 - No andamento de papéis e processos, observar-se-á a seguinte ordem de procedência:
1.º) urgentes;
2.º) processos de rotina;
3.º) processos que exigem estudos.
Artigo 72 - O lançamento da nota "urgente" caberá ao Secretário de Estado, Diretor Geral e ao Chefe do Gabinete, si o papel ou processo tiver de percorrer outros órgãos da Secretaria.
§ 1.º - A nota "urgente" sómente será observada quando lançada com a data e assinatura da autoridade competente.
§ 2.º - Terão ainda a nota de urgente", lançada pela Divisão de Protocolo e Arquivo, os processos que devam ter andamento preferencial, por determinação legal, e os provindos do Gabinete do Governador, da Casa Civil e da Assessoria Técnica-Legislativa.
§ 3.º - Os processos a que estiverem apensos outros provindos do Gabinete do Governador terão andamento urgente e preferencial em tôdas as secções, independentemente do lançamento de nota a respeito.
Artigo 73 - O encaminhamento de papéis e processos entre os órgãos da Secretaria será feito sempre por meio de recibo.
Artigo 74 - Salvo casos especiais, o encaminhamento de processos entre os órgãos da Secretaria será feito por simples despacho.
Artigo 75 - O encaminhamento de processos para outras Secretarias de Estado far-se-á sempre por oficio, salvo quando remetidos ao Departamento Médico do Serviço Civil e à Secretaria da Fazenda.
Artigo 76 - Em casos especialíssimos, os processos poderão ser encaminhados "em mãos", por ordem expressa da autoridade competente, fazendo-se a devida comunicação à Divisão do Protocolo e Arquivo para sua localização.
Artigo 77 - O encaminhamento de papeis e processos para o Gabinete do Secretário far-se-á obrigatòriamente, por intermédio da Diretoria Geral.

SECÇÃO VIII

Das informações, pareceres e despachos

Artigo 78 - As informações em papéis e processos serão iniciadas com a data de seu recebimento e conterão todos os dados necessários a elucidação do assunto versado, com a indicação da legislação pertinente e dos elementos constantes das anotações, registros e arquivos do órgão informante, indispensáveis ao seu estudo e solução final.
Artigo 79 - Os pareceres deverão ser sempre fundamentados e redigidos clara e articuladamente, compreendendo o exame da questão em estudo sob todos os aspectos que oferecer, tendo em vista a capacidade e a especialidade do órgão que os proferir.
Parágrafo único - Iniciados sempre com a indicação do número do processo, nome do interessado e ementa do assunto tratado, os pareceres serão numerados e divididos em ítens, devendo o último conter a conclusão. Se a ementa não for suficiente como resumo esclarecedor do assunto, será feita a exposição sucinta do mesmo no primeiro item.
Artigo 80 - Os pareceres deverão ser conclusivos, indicando expressamente o modo por que deva ou convenha ser resolvido o assunto.
Artigo 81 - Os despachos serão interlocutórios e resolutivos.
Artigo 82 - Por despachos interlocutórios entendem-se os exarados em papéis e processos, solicitando informações, pareceres, ou determinando qualquer diligência.
Artigo 83 - Os despachos resolutivos são aqueles que põem termo às questões objeto dos papéis ou processos, exarados pelas autoridades competentes para decidir, de acôrdo com as disposições legais e regulamentares.
§ 1.º - Todos os papéis e processos em andamento serão considerados de caráter reservado.
§ 2 .º - Será dado conhecimento aos órgãos que emitirem pareceres de todo o despacho resolutivo, exarado por autoridade superior, que deles discordarem.
§ 3.º - Todas as autoridades administrativas deverão decidir os casos de sua competência, ainda que sejam os requerimentos endereçados a autoridade superior, à qual somente será encaminhado o recurso interposto, legalmente admissível.

SECÇÃO IX 

Do Arquivamento

Artigo 84 - Somente serão encaminhados à Secção do Arquivo os papeis e processos cujos assuntos estiverem definitivamente solucionados, e depois de cumpridas todas as providências nele determinadas.
Parágrafo único - arquivamento depende de despacho da autoridade competente.
Artigo 85 - Os chefes de secção manterão em guarda, nas respectivas secções, os papeis e processos que, para seu prosseguimento, defendam da satisfação de determinadas exigências ou de resposta a pedido de informações feito.
Parágrafo único - A critério do Chefe de Secção ou de seus superiores hierárquicos, os autos que estiverem nas condições dêste artigo poderão ser encaminhados à Secção do Arquivo, para ali aguardarem o cumprimento da exigência.
Artigo 86 - A Secção do Arquivo fará a revisão dos processos recebidos para arquivamento definitivo, impugnando-os se houver dúvida quando ao exato cumprimento do despacho exarado, em seu todo.

SECÇÃO X 

Da Pasta de Documentos

Artigo 87 - Os documentos destinados a instruir processos e que devam ser posteriormente devolvidos aos interessados serão apensados sem rasuras nem anotações.
Artigo 88 - Constará da capa da referida pasta o ról dos documentos apresentados pela parte interessada, com a indicação da data da sua apresentação ou retirada, devidamente rubricado pelo funcionário que efetuar a anotação.
Parágrafo único - A retirada de documentos far-se-á contra recibo firmado pela parte interessada, o qual substituirá o documento retirado, mediante autorização do Diretor Geral, ficando traslado sempre que assim for determinado,

SECÇÃO XI

Disposições Gerais

Artigo 89 - As capas de processos, as folhas de informação, as papeletas de remessa, os impressos destinados à expedição de certidões, bem como os dizeres dos diversos têrmos, obedecerão a modêlos aprovados pela Diretoria Geral.
Artigo 90 - Do apensamento, desapensamento, juntada de documento, juntada de processos, desincorporação e arquivamento de processos será obrigatoriamente cientificada a Divisão de Protocolo e Arquivo.

CAPÍTULO V 

Do Horário

Artigo 91 - O horário normal de trabalho do Departamento de Administração é das 12 às 18 horas, exceto aos sábados, em que será de 9 às 12 horas.
§ 1.º - As exceções impostas pela necessidade inadiável dos serviços serão estabelecidas pelo Diretor Geral, mediante proposta fundamentada dos Diretores.
§ 2.º - O expediente dos ascensorista, contínuos e serventes começa 15 minutos antes e termina 15 minutos depois do expediente normal.
Artigo 92 - Os funcionários da Secretaria, com exceção do Diretor Geral, Sub-diretor Geral e Consultores Jurídicos, estão sujeitos ao ponto diário, antes do início e depois de encerrado o expediente.

São Paulo, em 24 de janeiro de 1959.

Alipio Corrêa Neto