DECRETO N. 34.622, DE 28 DE JANEIRO DE 1959
Institui concursos anuais de mecanização Agrícola e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, sob o patrocínio da Divisão de
Mecanização Agrícola, do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
"Concurso Anual de Mecanização Agrícola", com o objetivo de fomentar e
bom uso dos equipamentos mecanizados, em pról de uma agricultura
racional.
Artigo 2.º - O concurso abrangerá aspectos nítidamente objetivos e versará sôbre os seguintes itens:
I - Classificação das áreas cultivadas mecânicamente, obedecidos
os modernos preceitos agronômicos por Região Agrícola, por Município
por propriedade agrícola.
a -
As inscrições serão feitas nas Escolas de Tratoristas, Posto de
Mecanização, Subdivisão de Análise e Ensaios de Máquinas Agrícolas e na
sede da Divisão de Mecanização Agrícola; por iniciativa do Agrônomo
Regional, Prefeito Municipal ou de proprietário rural.
b -
Aos Agrônomos Regionais, Prefeitos Municipais e proprietários rurais,
respectivamente, das Regiões Agrícolas, Municípios e imóveis
classificados nos 3 (três) primeiros lugares serão conferidos diplomas
e troféus alusivos ao concurso.
II - Classificação quinquenal pela sua vida útil, dos tratores
em serviço ativo nas propriedades rurais do Estado, a cujo proprietário
será conferido um diploma, e entregue um troféu.
III - Classificação, através de torneios bi-anuais regionais (4
regiões) e estadual, dos mais hábeis tratoristas de cada região e do
"Campeão do Estado" respectivamente, aos quais serão conferidos prêmios
em dinheiro.
IV - Classificação dos melhores alunos das Escolas
de Tratoristas da Divisão de Mecanização
Agrícola.
a) - Em cada curso será indicado o melhor aluno, será
automàticamente inscrito para, no final do exercício, disputar o título
de "Campeão Escolar".
b) - Aos três (3) primeiros colocados serão conferidos diplomas e prêmios em dinheiro.
V - Classificação dos Engenheiros-Agrônomos do serviço público
estadual que melhor e mais intensiva campanha de mecanização agrícola
tiverem desenvolvido, pelos diferentes meios de divulgação, com prêmio
em dinheiro ao primeiro classificado.
VI - Classificação de monografias sôbre mecanização agrícola,
sob todos os seus aspectos, com distribuição de prêmios em dinheiro aos
autores dos 3 (três) melhores trabalhos, além da publicação, pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do trabalho
classificado em primeiro lugar.
VII - Classificação dos Postos de Mecanização Agrícola, segundo
o seu rendimento, com prêmios em dinheiro aos Encarregados dos que se
classificarem nos 2 (dois) primeiros lugares, assim como aos
tratoristas que se destacarem pela sua atuação, quer no que diz
respeito à manutenção da máquina, quer no que concerne à produção de
serviço.
VIII - Classificação do melhor trabalho experimental (inventos e
adaptações) sôbre máquinas agrícolas em geral, com prêmio em dinheiro
ao classificado em primeiro lugar, além do patrocínio, pelo Estado, da
divulgação do invento entre os meios interessados.
Artigo 3.º - Os prêmios em dinheiro, a que se refere o artigo
anterior, ficam fixados nas seguintes bases: Item III - prêmios
bi-anuais, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros) e Cr$ 4.000.00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, para
o primeiro, segundo e terceiro classificados. - Item IV - prêmios
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, para o
primeiro, segundo e terceiro classificados - Item V - prêmios de
Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) ao classificado em primeiro
lugar - Item VI - prêmios de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros),
Cr$ .. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), respectivamente, para o primeiro, segundo e terceiro
classificados. - Item VII - prêmios de Cr$ .. 30.000,00 (trinta
mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) aos Encarregados
de Postos de Mecanização classificados, respectivamente, em primeiro e
segundo lugares e prêmios de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos tratoristas que obtiverem idêntica
classificação. - Item VIII - prêmio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros) ao classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único -
Além dos prêmios em dinheiro, a Divisão de Mecanização Agrícola
promoverá a entrega dos que forem especialmente ofertados por
particulares, para cada uma das categorias do concurso.
Artigo 4.º - Os
prêmios em dinheiro que forem conferidos em decorrência do estabelecido
no presente decreto onerarão recursos do "Fundo de Mecanização e de
Conservação do Solo".
Artigo 5.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura baixará instruções
que forem necessárias à execução do
presente decreto.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral