DECRETO N. 34.628, DE 28 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Divulgação Agrícola" da Diretoria de Publicidade Agrícola da Secretaria da Agricultura do Estado do São Paulo e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Diretoria de Publicidade Agrícola da Secretaria da Agricultura, o "Fundo de Divulgação Agrícola".
Artigo 2.º - O "Fundo de Divulgação Agrícola" tem por finalidade promover a execução e ampliação de todas as atividades atinentes à Diretoria de Publicidade Agrícola, campetindo-lhe:
a) - facilitar aos tecnicos e funcionários da repartição a execução de suas atividades nos diversos setores da divulgação;
b) - conceder prêmios e efetuar pagamentos de colaborações que a repartição Venha a receber de pessôas estranhas ao seu quadro;
c) - fornecer meios materiais para que possam ser desenvolvidos os novos serviços e aperfeiçoar os já existentes;
d) - subsidiar viagens de aperfeiçoamento técnico ou comparecimento a congressos e reuniões de interesse da divulgação agrícola;
e) - efetuar pagamento pela prestação de serviços extraordinários do pessoal do quadro, ou contratado quando se fizer necessário.
Artigo 3.º - Constituição receita do "Fundo de Divulgação Agrícola":
a) contribuições expontâneas de pessôas fisicas ou jurídicas de direito privado;
b) contribuições dos govêrnos federal, estadual e municipais, inclusive de autarquias;
c) produto da venda de publicações em geral, editadas pela Diretoria de Publicidade Agrícola cujos preços serão previamente fixados pelo Governador do Estado;
d) juros de depositos ou de operações de crédito do próprio Fundo";
e) Quaisquer outras que possam legalmente serem incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Divulgação Agrícola" serão aplicados na forma seguinte, obedecida a legislação em vigor:
a) na aquisição de material permanente e de consumo destinado à execução dos diversos trabalhos enumerados no item e do art. 2.°.:
b) custeio total ou parcial de viagens de seus funcionários especializados, a outros Estados e ao estrangeiro.          
c) no contrato de técnicos especialistas em Informação e Extenção Rural:                   
d) no preparo de material de divulgação;
e)
da aquisição de direitos autorais de livros e artigos destinados à divulgação, tanto em publicações como pela imprensa;
f)  no pagamento de prêmios a autores de monografias premiadas em concursos;
g) na realização de despesas diversas que venham facilitar os trabalhos da Diretoria de Publicidade Agrícola.
h) na gratificação, a título de pró-labore, de serviços prestados por técnicos e funcionários do quadro ou contratados quando para isto convocados.
Artigo 5.º - O "Fundo de Divulgação Agricola" será administrado por um Conselho, presidido pelo diretor da Diretoria de Publicidade Agrícola, e constituído dos seguintes membros:
a) um funcionário técnico do quadro da Diretoria de Publicidade Agrícola:
b) dois redatores do quadro da Diretoria de Publicidade Agrícola;
c) um representante de livre escolha do Secretário Agricultura:
d) um representante do Secretário da Fazenda.

Parágrafo 1.º - Os funcionários referidos nas letras a  e o, serão designados pelo Secretário da Agricultura e escolhidos em lista, triplice oferecida pelo Diretor da Diretoria de Publicidade Agrícola.

Parágrafo 2.º - O representante da Secretaria da Fazenda será de livre escolha do titular dessa pasta.

Parágrafo 3.º - Os conselheiros serão indicados pelo prazo de dois anos e sua função não terá qualquer remuneração.

Artigo 6.º - Compete ao Conselho.
a) administrar permanentemente o "Fundo de Divulgação Afrícola".
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da rerceita promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.:
c) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo" e das dotações feitas com finalidades especificas;
d) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
e) elaborar o seu regimento interno;
f) promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e o cumprimento de todas as suas linalidades.
Artigo 7.º - Os bens adquiridos com os recursos do "Fundo" serão incorporados ao patrimônio da Diretoria de Publicidade Agrícola.
Artigo 8.º - O Secretário da Agricultura baixara dentro de 90 (noventa) dias as instruções necessarias a execução dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS 
Walter Ramos Jardim

Publicação na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral