DECRETO N. 34.633, DE 29 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a
destinação dos lucros liquidos anuais do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Até que o Departamento de Assistência
Médica ao Servidor Público do Estado (D.A M.S.P.E.) se
considere constituído e instalado, na forma do artigo 26 da lei n.
1856, de 28 de outubro de 1952 quando metade do lucro liquido anual do
Instituto de Previdencia do Estado passará a constituir receita
daquele departamento, e desde a integralização da quota
do Instituto no fundo fixado no artigo 27 da mesma lei, aqueles lucros
destinam-se integralmente às reservas de contingência.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral