DECRETO N. 34.638, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

Estabelece normas para a reconstituição da ficha Histórico Escolar dos Alunos do Curso Normal do Instituto de Educação "Martim Afonso", de São Vicente.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que o incendio ocorrido, na noite de 13 a 14 de outubro de 1958 no Instituto de Educação "Martim Afonso", de São Vicente, destruiu em sua quase totalidade, os dados referentes a vida escolar dos alunos do curso normal;
Considerando a obrigatoriedade da ficha histórico escolar para fins de registro de diploma de professor primário no Departamento de Educação;
Considerando a necessidade de prover a reconstituição daqueles dados e o que consta no Relatório de Folhas 7 e 8 do Processo 23.978-58, do Departamento de Educação da Secretaria da Educação,
Decreta:

Artigo 1.º - Aos alunos matriculados em 1958 no 3.º ano do Curso Normal do Instituto de Educação "Martim Afonso", de São Vicente, ficam atribuíds as notas obtidas nesse ano letivo ou em sua segunda época, as disciplinas correspondentes do 1.º e do 2.º ano já cursados.
Parágrafo único - Se reprovado em 1958, as notas dos 1. e 2.º anos serão as obtidas no 3.º ano quando o cursarem e forem aprovados.
Artigo 2.º - Aos alunos do 2.º ano do curso referido no artigo 1.º ficam atribuídas as notas obtidas nesse ano letivo, ou em sua segunda época, às disciplinas correspondentes do 1.º ano já cursado.
Parágrafo único - Se reprovados em 1958, as notas do 1.º ano serão as obtidas no 2.º ano quando o cursarem e forem aprovados.
Artigo 3.º - Aos alunos que abandonaram o Curso referido nos artigos anteriores e se rematricularem no 2.º ou no 3.º ano dêste ou de outro estabelecimento, bem como aos que se transferirem com dependência do ajustamento constante nos artigos 1.º e 2.º dêste decreto, aplicar-se-ão as providências referidas nestes artigos ao término do ano escolar a ser cursado.
Artigo 4.º - Quando não houver em 1958, disciplina correspondente à do ano cursado anteriormente impossibilitada a atribuição de notas, a media geral de aprovação de ano concluido será calculada com o divisor igual ao numero das disciplinas a que se conferiram notas nos têrmos dos artigos 1.º e 2.º.
Artigo 5.º - Na ficha histórico escolar de estudante referido nos artigos anteriores, além das notas atribuídas segundo o que êste diploma legal determina mencionarse-ão obrigatoriamente numero e data dêste decreto, no local destinado a "Observações".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 29 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 34.638, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

Estabelec normas para a reconstituição da ficha Histórica Escolar dos Alunos do Curso Normal do Instituto de Educação "Martim Afonso", de São Vicente.

Retificação
No artigo 1.º , onde se lê:
Quando não houver em 1958,..
Leia-se:
Quando não houve em 1958,...