DECRETO N. 34.640, DE 30 DE JANEIRO DE 1959
Aprova o Regulamento do Departamento de Águas e Esgôtos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos dos artigos 30, parágrafo 4.°, e
45, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de
Águas e Esgôtos que com êste baixa e que passa a fazer parte
integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Do Orgão e suas finalidades
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgostos (DAE), de
São Paulo, criado pela Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
é uma entidade autárquica, com personalidade
jurídica própria, sede e fôro na cidade de
São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos
limites traçados pela citada Lei, sob as tutelas administrativa
da Secretaria da Viação e Obras Públicas e
econômico financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
O DAE gozará, inclusive no que se refere nos seus bens, rendas e
serviços, das regalias privilégios e imunidades
conferidas aos serviços públicos estaduais em geral e que
lhes caibam por lei.
Artigo 2.º - O DAE
exercerá sua ação no município da Capital e
nos de Guarulhos e São Caetano do Sul, Santo André e
São Bernardo do Campo dentro dos limites de
atribuições resultantes da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro
de 1954, e em harmonia com o peculiar interêsse e autonomia
municipais, que serão respeitados, competindo-lhe
I - projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar
diretamente os serviços de água potável e de
esgostos sanitários, dotando dêsses melhoramentos todos os
núcleos de mais de mil habitantes:
II - fazer aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos dágua:
III - realizar a apropriação de custo de
operação estudar e propor justificadamente as taxas a
serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros
serviços prestados pelo DAE:
IV - colidir elementos informativos e dados estatísticos
de interêsse para projeto, construção
operação, manutenção e custeio dos
serviços de águas e esgôtos;
V - prestar ao Govêrno do Estado informações sóbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
VI - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com
leis gerais e especiais e tendentes ao aperfeiçoamento da
operação e manutenção dos seus
serviços;
VII - realizar operações financeiras para
obtenção dos recursos que se fizerem necessários
para a execução de obras;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos
serviços de águas e esgôtos e de consumo de água
obedecidas as normas legais em vigor, e, bem assim resolver todas as
questões gerais e especiais referentes a esses tributos;
IX - expedir certidões negativas relativas à taxas
dos serviços de águas e esgôtos observado, no que couber,
o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro
de 1953 (Código de Impostos e Taxas), e a
legislação em vigor;
X - convencionar, quando julgar conveniente com estabelecimentos
bancários, de reconhecida idoneidade, os serviços de
arrecadação e de depósito de valores,
títulos e dinheiro, mediante autorização do
Governador do Estado;
XI - propor, aos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal,
bem como às entidades autárquicas e
concessionárias e às instituições privadas,
que tenham a seu cargo atividades correlatas com o D.A.E., as medidas e
solicitar providências julgadas convenientes à melhoria
dos serviços que lhe são afetos;
XII - preparar e apresentar a proposta orçamentária do DAE;
XIII - preparar e apresentar, ao Govêrno do Estado,
relatórios anuais dos serviços executados e dos planos
elaborados para o respectivo período seguinte.
Parágrafo único - As decisões sôbre as matérias constantes dos incisos dêste artigo dependerão:
a) do Governador do Estado, mediante decreto executivo, as
contidas nos Incisos I II e VII, devidamente encaminhadas pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas; e
b) do Secretário da Viação e Obras Públicas, aos concernentes ao inciso I I.
Artigo 3.º - O DAE, dirigido e administrado por um Diretor Geral, e constituído dos seguintes órgãos:
I - Orgãos de administração própriamente ditos:
a - Diretoria Geral
b - Divisões
c - Procuradoria Judicial
II - Orgãos de natureza consultiva ou opinativa:
a - Conselho Estadual de Águas e Esgôtos
b - Comissão de Contas
Artigo 4.º - Os órgãos de
administração, própriamente ditos, referidos no
artigo anterior, e diretamente subordinados ao Diretor Geral se
compõem do seguinte:
I - Gabinete do Diretor Geral (GDG)
a - Assistentes
b - Serviço de Patrimônio de Arquivo (DG. 1)
c - Secção de Relações Públicas (DG. 2)
d - Secção de Expediente e Protocolo (DG. 3)
II - Divisão de Águas (DA)
a - Secção de Adução (DA.1)
b - Secção de Distribuição (DA. 2)
III - Divisão de Instalações Prediais (DIP)
a - Secção de Fiscalização e Instalações Prediais (DIP. 1)
b - Secção de Hidrômetros (DIP. 2)
c - Secção de Consumo e Tarifas (DIP. 3)
IV - Divisão de Esgôtos Sanitários (DES)
a - Secção de Redes Sanitárias (DES. 1)
b - Secção de Emissários, e Estações Elevatórias (DES. 2)
V - Divisão de Tratamento (DT)
a - Laboratório Central (DT. 1)
b - Secção de Tratamento de Água (DT. 2)
c - Secção de Tratamento de Esgôtos e Residuos Industriais (DT. 3)
VI - Divisão de Planejamento e Obras (DPO).
a - Secção de Levantamentos (DPO.1)
b - Secção de Projetos (DPO 2)
c - Secção de Obras de Abastecimento de Água (DPO.3)
d - Secção de Obras de Esgôtos (CDPO.4).
VII - Divisão de Material (DM)
a - Secção de Compras (DM.l)
b - Secção de Almoxarifado (DM.2)
c - Secção de Produtos Químicos (DM .3).
VIII - Divisão de Serviços Auxiliares (DSA)
a - Secção de Oficinas (I)SA.l)
b - Secção de Transporte DSA.2)
c - Secção de Telecomunicação (DSA.3).
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO)
a - Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento (DCO.1)
b - Secção de Contabilidade Patrimonial (DCO 2)
c - Secção de Inspeção Organização e Controle (DCO.3)
d - Secção de Contas (DCO.4)
e -Secção de Tesouraria (DCO.S).
X - Divisão de Pessoal (DP)
a - Secção de Registro e Cadastro (DP.1)
b - Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (DP 2)
c - Secção de Serviço Social (DP. 3)
XI - Procuradoria Judicial (PJ).
§ 1.º - Em caráter transitório, o Departamento se compõe de mais os seguintes órgãos
a - Serviços de obras de abastecimento de água (SO.1)
b - Serviços de obras das redes sanitárias (SO 2)
c - Serviços de obras de emissários e estações depuradoras de esgôtos (SO. 3)
d - Serviços de obras
de águas e esgôtos nos municipios de Guarulhos São
Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo (SO.
4).
§ 2.º - Uma vez
concluidas as obras especias que aconselharam a sua
criação, os quatro Servidores referidos no
parágrafo anterior, ou cada um deles particularmente,
poderão ser extintos mediante decreto executivo, integrando-se
seu acêrvo na Divisão de Planejamento e Obras Enquanto
funcionarem, os Serviços mencionados ou qualquer deles
poderão estudar e executar os projetos pertinentes à sua
atividade, deixando de ser instaladas Secções
correspondentes da DPO.
§ 3.º - Mesmo depois
de extinto na forma do parágrafo anterior qualquer dos
serviços referidos poderá ser reconstituido
desmembrando-se da Divisão de Planejamento e Obras, por decreto
executivo, toda vez que o vulto e a urgencia das obras a serem
executadas e indicarem.
§ 4.º - Os
Serviços mencionados nêste artigo poderão ter
contabilidade própria, obedecendo às normas que forem
estabelecidas pela Divisão de Contabilidade e Orçamento e
aprovados pelo Diretor Geral do DAE.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do DAE será engenheiro
civil nomeado em comissão pelo Governador do Estado mediante
aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - Ao Diretor Geral do DAE compete:
I - representar legalmente, o DAE, ativa e passivamente em juizo
e fora dele pessoalmente ou por intermédio de sua Procuradoria
Judicial, ou,ainda havendo convencida por advogados e procuradores
constituidos ou contratados;
II - elaborar os programas anuais de trabalhador do DAE;
III - dirigir e fiscalizar a execução dos programas anteriormente referidos;
IV - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos
ao pessoal em serviço, observada a legislação em
vigor;
V - movimentar nos têrmos legais ou regulamentares, as
contas de depósito nos estabelecimentos bancárias devendo
os cheques e outros documentos de sua movimentação ter
sempre a sua assinatura e a do Diretor da Divisão de
Contabilidade e Orçamento;
VI - assinar os contratos de serviços,obras e
fornecimentos, compreedendo-se,também ,nos últimos
materiais de qualquer natureza técnica ou administrativa e nos
quais se incluirão,igualmente,equipamentos de qualquer
especie,observando-se quanto às respectivas concorrencias o
disposto nêste Regulamento na Lei n. 2 627 de 20-01-54 e demais
prescrições legais;
VII - promover por intermédio da Procurador a Judicial, as
desapropriações amigáveis ou judiciais de bens
imóveis, móveis ou direitos reais ou não em geral
que se fizerem necessárias aos seus serviços e obras;
VIII - autorizar os arrendamentos e as locações de
imóveis necessários aos serviços do DAE,observadas
as disposições legais respectivas;
IX - expedir os atos de provimento e vacância dos cargos
do Quadro do Pessoal do DAE (QDAE) bem como os de admissão e
dispensa de extranumerários, pessoal para obras
estagiários-universitários;
X - conceder licenças e afastamentos bem como aplicar penalidades aos servidores do DAE;
XI - decidir sôbre todos os direitos, vantagens deveres e responsabilidades dos, servidores do DAE;
XII - designar e distribuir os servidores em geral para as diferentes funções do DAE;
XIII - despachar o expediente da Diretoria Geral, baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIV - autorizar a prestação de serviços, extraordinários;
XV - avocar a solução de quaisquer questões
que pelo regulamento do DAE, possam ser atribuídas aos seus diferentes
orgãos;
XVI - decidir ,autorizar e contratar as aquisições
necessárias ou os fornecimentos de materiais, bem como a
execução de serviços ou obras, mediante
concorrência ou não, observadas os limites estabelecidos
em lei;
XVII - encaminhar ao Governador do Estado ou ao Secretário
Viação e Obras Públicas, conforme o caso os
processos de concorrência, quando o valor do orçamento da
despesa não estiver na sua alçada;
XVIII- emitir parecer
sôbre os recursos interpostos ao Governador do Estado contra as
decisões do Secretário da Viação e Obras
Públicas em processos de concorrências; XIX - executar as decisões do Governador do Estado ou do
Secretário da Viação, proferidas em recursos
interpostos em processos de concorrência;
XX - apresentar ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos,
os balancetes mensais os relatórios e os balanços anuais
do DAE, observando, mais, quanto a êsses casos e especialmente
quanto às contas a legislação vigente;
XXI - submeter à apreciação do Conselho
Estadual de Águas e Esgôtos, no que couber os assuntos referidos
nos artigos 13 e 14, da Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954,
observando o disposto no parágrafo único do mencionado
artigo 14;
XXII - tomar providências imediatas para sanar
irregularidades encontradas pela Comissão de Contas conforme
estabelece o artigo 28, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954 e
comunicadas por escrito ou punir os responsáveis se houver
conforme for de direito;
XXIII - encaminhar ao Govêrno do Estado proposta para
autorizar o DAE a convencionar com estabelecimentos bancários de
reconhecida idoneidade os serviços de arrecadação
e depósito de valores, títulos e dinheiro:
XXIV - providenciar o encaminhamento à Secretaria da
Fazenda e em tempo próprio, ao Tribunal de Contas do Estado, do
balanço anual do DAE, depois de aprovado nos têrmos da Lei
n.2627 de 20 de janeiro de 1954, e dêste Regulamento.
XXV - encaminhar, ao Secretário da Viação e
Obras Públicas proposta para a solução dos casos
urgentes não compreendidos nêste Regulamento, dentro dos
têrmos do artigo 45 e seu parágrafo único da Lei n.
2.627, de 20 de janeiro de 1954, êstes casos serão
resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas, sem prejuizo de recurso para o Governador do Estado;
XXVI - propor aos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem
como às entidades autárquicas e concessionárias e
às instituições privadas que tenham a seu cargo
atividades correlatas com o DAE, as medidas e solicitar as
providências que julgar convenientes a melhoria dos
serviços que lhe são afetos;
XXVII - preparar e apresentar a proposta orçamentária do DAE;
XXVIII - preparar e apresentar ao Govêrno do Estado
relatórios anuais dos serviços executados e dos planos
elaborados para o respectivo período seguinte;
XXIX - exercer outras atribuições decorrentes de
leis, regulamentos e instruções vigentes, inclusive as de
ordem disciplinar.
§ 1.º - No GDG
funcionará um serviço encarregado de tôdas as
providências relativas a processos de importação de
materiais e equipamentos, a cargo do Auditor em
conjugação com o Advogado Assistente, com a DCO e outros
órgãos do DAE, diretamente interessados, e, ainda, com as
entidades estaduais e federais competentes.
§ 2.º - O Diretor
Geral poderá, se for conveniente ao serviço, confiar
algumas de suas atribuições delegáveis a
funcionários com encargos de chefia, a ocupantes de cargos de
direção e a assistentes da Diretoria Geral.
§ 3.º - Verificada
conveniência do trabalho, ou como medida de economia,
poderá o Diretor Geral atribuir a determinado setor do
Departamento encargos que a outro tenham sido distribuidos.
Artigo 7. - Junto
à Diretoria Geral funcionara uma Comissão de Planejamento
(CP), sob a presidência do Diretor Geral, e que será
integrada pelos seguintes membros efetivos:
I - Diretores das Divisões Técnicas (DA. DT, DES e DPO);
II - Diretor da DCO;
III - Engenheiros Diretores dos Serviços de Obras Novas.
§ 1.º - A
Comissão convocará, quando necessário, outros
Diretores e Chefes de Unidades para participarem dos trabalhos.
§ 2.º - Os membros da C.P. servirão sem prejuizo de suas funções normais.
§ 3° - Os trabalhos da C. P serão regulados por regimento interno aprovado pelo Diretor Geral.
§ 4.° - O Diretor Geral poderá delegar a presidência a um dos membros integrantes da Comissão.
Artigo 8.º - À C P compete:
I - Propor os planos gerais a serem elaborados na DPO,
estabelecendo diretrizes para a execução dos projetos de
obras e serviços do DAE, os quais serão submtidos a
apreciação do Conselho Estadual de Águas e
Esgôtos;
II- examinar os recursos
financeiros disponiveis, sugerir prioridades na sua
aplicação, bem como a realização de
operações financeiras para a obtenção dos
recursos que se fizerem necessários à
execução de obras e serviços;
III - propor o estudo de problemas do interêsse do DAE e
soluções para a melhoria e desenvolvimento dos sistemas
de abastecimento de água e de esgôtos sanitários.
IV - manter estreita colaboração e
intercâmbio com outros órgãos da
administração pública e com entidades relacionadas
com as atividades da competência do DAE sugerindo ainda a
realização de convênios para a
solução de problemas comuns.
§ 1.º - As
decisões da C. P apreciadas pelo Conselho Estadual de
Águas e Esgôtos, serão submetidas à decisão
do Secretário da Viação e Obras Públicas
observando-se o que dispõe a respeito os artigos 13 e 20 da Lei
n. 2. 627 de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.º - As
decisões da C.P. depois de homonogadas na forma prevista no
parágrafo anterior deverão ser observadas pelos
órgãos executivos e poderão ser alteradas ,
somente mediante novo pronunciamento da C P.
Artigo 9.º - O Diretor Geral terá como auxiliares diretos os seguintes assistentes:
- Engenheiros Assistentes
- Advogado Assistente
- Auditor.
Artigo 10 - Compete aos auxiliares diretos do Diretor
I - representar o Diretor Geral nos atos oficiais, quando designados;
II - receber as pessoas que procurarem o Diretor Geral, prestando-lhes os necessários esclarecimentos;
III - assistir o Diretor Geral em seus trabalhos:
IV - dar conhecimento aos órgãos do DAE das
resoluções oficiais emanadas do GDG na qualidade de
elementos de ligação;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá livremente restringir as atribuições de seus auxiliares diretos.
Artigo 11 - Aos Engenheiros Assistentes compete mais:
I - examinar, particularmente sob o aspecto técnico os
papéis e processos encaminhados ao Diretor Geral, despachando-os
quando for o caso, ao órgão competente para o devido
estudo e informação:
II - examinar e preparar extratos dos relatórios mensais
e anuais enviados pelos órgãos do DAE, emitindo parecer;
III - coordenar os elementos para elaboração do relatório anual do DAE a ser apresentado pelo Diretor Geral.
Artigo 12 - Ao Advogado Assistente compete ainda
I - prestar assistência jurídica direta do Diretor Geral;
II - examinar, sob o aspecto jurídico, os papeis que
devem ser apreciados pelo Diretor Geral, inclusive os que se refiram a
importação, êstes em conjugação com o
Auditor;
III - dar informações e emitir pareceres jurídicos;
IV - visar contratos e outros atos a serem assinados pelo Diretor Geral;
V - preparar ou fundamentar despachos do Diretor Geral.
Parágrafo único -
A assistência jurídica da alçada do Advogado
Assistente e direta e imediata realizada no Gabinete do Diretor Geral,
e não afeta a competência da Procuradoria Judicial.
Artigo 13 - Ao Auditor compete mais:
I - examinar, particularmente sob o aspecto
orçamentário e financeiro os papéis e processos
encaminhados ao Diretor Geral pela DCO;
II - preparar e apresentar a proposta orçamentária do GDG;
III - colaborar com a DCO no preparo da proposta orçamentária do DAE;
IV - controlar, concomitantemente com a DCO a
execução orçamentária e financeira
sugerindo medidas que se façam necessárias para rigorosa
observância das normas legais e regulamentares vigentes;
V - conferir os pedidos de autorização de despesas e encaminhá-los, após assinados ao Diretor da DCO:
VI - verificar os processos de pagamento e encaminhá-los à DCO;
VII - assinar as "ordens de pagamento" e conferir cheques emitidos, encamihando-os ao Diretor da DCO;
VIII - organizar, encaminhar e acompanhar o andamento dos
processos referentes a importação de materiais e
equipamentos, em conjugação com o Advogado Assistente com
a DCO e outros órgãos do DAE, diretamente interessados,
e, ainda, com as entidades estaduais e federais competentes;
IX - examinar e preparar extratos dos relatórios mensais
e anuais enviados pelos órgãos contábeis emitindo
parecer.
Parágrafo único -
A assistência da alçada do Auditor, sob o aspecto
orçamentário e financeiro, é direta e imediata,
realizada no Gabinete do Diretor Geral e não afeta a
competência da Diretoria de Contabilidade e Orçamento.
Artigo 14 - Aos Assistentes de Administração, com exercício no GDG, compete também:
I - receber a correspondência oficial dirigida ao Diretor Geral, registrando e controlando o respectivo andamento;
II - receber e controlar no GDG o andamento dos papeis,
processos, estudos e informações, distribuindo-os, de
acôrdo com o assunto, ao respectivo auxiliar direto do Diretor
Geral;
III - examinar, particularmente sob o aspecto administrativo, os
papeis e processos encaminhados ao Diretor Geral, despachando-os,
quando fôr o caso aos órgãos competentes, para o
devido estudo e informação;
IV - colaborar com a DG.3 no preparo da correspondência do Diretor Geral;
V - providenciar o asseio, conservação e
vigilância das instalações, dependências e
móveis pertencentes ao GDG.
Artigo 15 - Ao DG 1 compete:
I - providenciar, com a colaboração da DPC 1, o
levantamento e demarcação dos bens imóveis do DAE;
II - organizar o registro e cadastro dos bens referidos no inciso anterior em conjugação com o DCO 2;
III - manter permanente serviço de
fiscalização desses imóveis, prevenindo contra
possíveis invasões ou posses indevidas, providenciando,
junto aos órgãos competentes, as medidas
necessárias à salvaguarda do seu patrimônio
imobiliário;
IV - organizar e manter fichamos e arquivos de escrituras, plantas e demais documentos relativos aos bens imóveis;
V - organizar, manter e conservar um arquivo de plantas,
desenhos e livros relativos a projetos de obras já executadas
encaminhadas pelos órgãos técnicos,
VI - organizar, manter e operar um laboratório
fotográfico e um serviço de cópias
fotostáticas e heliográficas a fim de atender a
requisição dos demais órgãos;
VII - prestar informação em processos relativos a
planos de urbanização ou de obras públicas e
particulares em geral, no que se refere a possíveis
interferências com bens de propriedade do DAE.
Artigo 16 - A DG 2 compete:
I - encarregar-se das relações entre o DAE. e os
órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
bem como com as autarquias e emprêsas de serviço de
utilidade pública e com entidades particulares sôbre
assuntos de interesse comum das atividades do DAE;
II - representar o Diretor Geral nos atos oficiais, quando designado;
III - representar o DAE junto ao Conselho Regional de Trânsito na Secretaria de Segurança Pública,
IV - planejar e executar campanha de esclarecimento de
opinião pública através da imprensa e de outros
meios de divulgação ao seu alcance prestando
informações:
a) quanto á
orientação adotada pelo Govêrno por
intermédio do DAE para a solução de problemas
afetos aos seus órgãos:
b) quanto à natureza destes problemas e das soluções propostas,
c) quanto aos resultados alcançados pela ação do poder público;
d) e quanto a outras matérias que a juizo do Diretor Geral devam ser dadas à publicidade:
V - providenciar a publicidade e divulgação de
assuntos referentes ao DAE, através de anúncios na
imprensa, rádio e televisão por meio de palestras
exposições e mesas redondas;
VI - redigir notícias e comunicados sôbre os
serviços e obras executados pela Autarquia para a revista do DAE
e manter regular distribuição para as agências de
publicidade do pais, imprensa rádio e televisão,
particulamente da Capital;
VII - providenciar a elaboração e
distribuição de folhetos cartazes, filmes, etc...
divulgando conferências trabalhos técnicos e outras
informações úteis sôbre o DAE,
VIII - promover e organizar a participação do DAE
em exposições e preparar a instalação de
vitrines etc.;
IX - organizar e manter uma mostra permanente e atualizada de
quadros estatísticos, gráficos, fotografias, plantas e
maquetes referentes aos serviços e obras programados e
realizados, bem como peças, materiais e equipamentos
relacionados com as diversas atividades do DAE;
X - coligir, estudar classificar e conservar elementos de
notória importância para a saúde pública
especialmente os relativos aos serviços de águas e
esgôtos;
XI - observar e fazer observar o regulamento do Salão de
Exposições, aprovado mediante portaria do Diretor Geral;
XII - promover e organizar conferências e palestras de iniciativa do Diretor Geral;
XIII - promover visitas das instalações do DAE e a
exibição peródica de filmes para entidades diretas
ou indiretamente relacionadas com os seus serviços,
XIV - receber queixas, reclamações e
sugestões, encaminhá-las ao órgão
competente e proceder as indagações respectivas,
comunicando em seguida aos interessados o resultado das
providências tomadas:
XV - obter informações sempre que possível
por entrevista direta dos servidores em exercício na
Secção, com o dirigente da Unidade interessada tomando as
devidas providências junto à Diretoria Geral:
XVI - planejar e executar campanhas de esclarecimentos dos
servidores através de visitas exibições
cinematográficas periódicas, edição e
distribuição de folhetos, boletins, etc.. a fim de
desenvolver o espírito de cooperação e
dedicação ao serviço, proporcionando-lhes ambiente
favorável ao desempenho de suas funções:
XVII - promover e facilitar o congraçamento entre
funcionários e servidores, por meio de exposições
de trabalhos de arte apôio a atividades sociais e esportivas, etc
;
XVIII - efetuar estudos e pesquisas para
elucidação de questões teóricas ou para
aperfeiçoamento e experimentação de
técnicas de abordagem do problema das relações
entre o DAE e o público e entre o DAE e os funcionários e
servidores em geral;
XIX - manter os entendimentos entre o DAE e os órgãos
congêneres estaduais federais e municipais bem como os de
entidades de serviços de utilidade pública e de entidades
privadas, sôbre os assuntos de interesse comum;
XX - assinar todo o expediente externo do DAE que lhe for determinado;
XXI - elaborar e providenciar a publicação da
sinopse do relatório anual do DAE, em conjugação
com os Engenheiros Assistentes.
Artigo 17 - Junto à Secção de
Relações Públicas funcionarão os seguintes
serviços.
I - Biblioteca
II - Revista "DAE"
§ 1.º - A Biblioteca compete:
a - manter, para consulta dos funcionários e servidores do DAE
ou de pessoas interessadas livros periódicos, mapas, catalogos
técnicos relatórios e outras publicações
dos assuntos do interesse do DAE,
b - adquirir ou promover a assinatura anual, mediante
autorização do Diretor Geral, das obras referidas na
alínea "a", diligenciando para obter com regularidade as de
aquisição gratuita,
c - organizar e manter atualizados o tombamento e o fichário dos
livros e demais obras da Biblioteca, para fácil
verificação do patrimônio existente e para busca
expedita dos consulentes registrando, classificando catalogando,
guardando e conservando obras de interesse do DAE, indicadas na
alínea a;
d - coligir, ordenar classificar guardar conservar publicar e divulgar
textos técnicos de interesse de Saúde Pública em geral e
do DAE,
e - cooperar e manter intercâmbio com as demais Bibliotecas,
f - observar e fazer observar o Regulamento da Biblioteca. aprovado mediante portaria do Diretor Geral.
§ 2.º - A Revista "DAE" deverá:
a - publicar periodicamente o resultado de estudos, trabalhos obras e pesquizas realizadas pelo DAE,
b - divulgar estudos, trabalhos e pesquizas de autoriade
técnicos nacionais ou estrangeiros referentes a assuntos de
saúde pública e, particularmente, de hidráulica a
saneamentos,
c - noticiar assuntos de interesse direto ou indireto do DAE, tais como
extratos de relatórios atos do Diretor Geral, projetos de lei ou
leis promulgadas e informações em geral.
Artigo 18 - A DG 3 compete:
I - receber e abrir a correspondência oficial e os
papéis dirigidos ao DAE recusando os que não preencherem
todas, as formalidades legais ou regulamentares,
II - autuar protocolar, distribuir e registrar o andamento dos
papéis até solução final, controlando o
prazo de permanência nas Unidades ao DAE,
III - guardar e conservar os papeis processos, livros e
quaisquer outros documentos que lhe forem devidamente remetidos ainda
que por sua natureza não dependam de prévio fichamento;
IV - atender ao público em seus pedidos de
informações bem como orientá-lo no modo de
apresentar solicitações, sugestões ou
reclamações;
V - dar aos interessados quando autorizados por quem de direito
e pelo Chefe da Secção vista de processos, documentos e
papéis;
VI - fornecer aos demais órgãos do DAE, quando solicitados, todos os autos e papéis para fins de consulta;
VII - proceder a buscas para o fornecimemto de certidões
e atestados quando regularmente requeridos e autorizados por quem de
direto;
VIII - manter em dia os elementos informativos e dados
estatísticos, demonstrativos do volume de serviços que
lhe são afetos,
IX - executar os serviços de correspondência, comunicados e de mecanografia da Secção e do GDG,
X - organizar e manter atualizada coleção de
recortes de publicações de interesse do DAE, inseridas
particularmente no "Diário Oficial";
XI - organizar e manter atualizado um Fichário de
legislação dos governos federal, estadual e municipal de
interesse do DAE e da Secção;
XII - elaborar, preparar e remeter a imprensa e extrato dos
atos, editais, comunicados e despachos que devam ser dados à
publicidade.
XIII - informar e dar pareceres sôbre assuntos de carater
administrativo, concernentes às atividades da
Secção;
XIV - organizar e manter o registro dos empreiteiros de obras
públicas, para efeito de participação em
concorrências,
XV - lavrar contratos de execução de obras e de fornecimentos de materiais;
XVI - lavrar os têrmos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços;
XVII - providenciar a aquisição e controle do
material e transporte necessário à Secção e
ao GDG;
XVIII - providenciar o asseio conservação e
vigilância das instalações, dependências e
móveis pertencentes à Secção e ao GDG, bem
como a abertura e fechamento das salas destas Unidades;
XIX - providenciar ainda o asseio, conservação vigilância, abertura e fechamento do edificio-sede do DAE;
XX - providenciar o nasteamento dos pavilhões nacional e estadual nas datas determinadas no edificio-sede do DAE,
XXI - comunicar ao Diretor Geral qualquer ocorrência a normal verificada no recinto do DAE;
XXII - dirigir e fiscalizar os serviços dos serventes e continuos-porteiros da Secção e do GDG;
XXIII - centralizar, manter e fiscalizar o serviço de copa na sede central.
Artigo 19 - A Divisão de Água (DA) é constituída de:
I - Secção de Adução (DA. 1)
II - Secção de Distribuição (DA. 2)
Artigo 20 - A DA compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os
serviços de acumulação, captação,
adução e distribuição de água
potável, em harmonia com a DIP e a DT;
II - conhecer e apreciar previamente os projeto elaborados pela
DPO e acompanhar em harmonia com essa Divisão ou com o SO.1 e o
SO.4, a execução de obras novas destinadas à
Unidade:
III - executar e fiscalizar obras novas relativas aos serviços, quando determinadas pela Diretoria Geral;
Artigo 21 - À DA. 1 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os
serviços de acumulação e captação e
adução de água potável observando no que
lhe couber o disposto no artigo anterior;
II - operar e conservar todos os equipamentos de
transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica bem como os das
estações elevatórias, afetos a
Secção incluindo a fiscalização do consumo
e o controle das contas de energia elétrica.
III - operar, conservar e fiscalizar os sistemas de
comunicações afetos à Secção, em
conjunção com a DSA. 3;
IV - executar os serviços de proteção
sanitária conservação e fiscalização
das bacias hidrográficas e respectivas matas;
V - manter completo e atualizado em colaboração
com a DG 1 e a DPO. 1.° levantamento cadastral dos serviços
de acumulação, captação e
adução, incluindo: àreas e imóveis ocupados
pela Secção bacias hidrográficas e
hidráulicas (reservatórios de acumulação),
barragens e linhas adutoras com as respectivas faixas ocupadas;
VI - manter completo e detalhado arquivo técnico contendo
plantas de bacias hidrográficas e hidráulicas
(reservatórios de acumulação); projetos e plantas
dos sistemas de captação, barragens,
estações elevatórias e das linhas adutoras com os
respectivos perfis e faixas de ocupação assim como dados
técnicos sôbre os equipamentos elétricos
mecânicos e hidráulicos utillzados pela
Secção e outros papéis e documentos;
VII - operar conservar e reparar as viaturas postas à
disposição da Unidade, em conjugação com a
DSA 2;
VIII - administrar as sedes das Zeladorias e os acampamentos, mantendo a ordem e a disciplina;
IX - providenciar a conservação dos prédio
e jardias, em conjugação com a DSA 1 e das estradas e
caminhos de serviço existentes nas instalações sob
sua administração; X - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos de interêsse para projeto,
construção, operação,
manutenção e custeio dos serviços de água e
efetuar principalmente, estudos e organizar estatísticas
sôbre:
1 - características hiprológicas da região das bacias hidrográficas compreendendo:
a) as curvas de variação das vazões os cursos de água da bacia;
b) as perdas por evaporação e infiltração a serem previstas:
c) as curvas de precipitações atmosféricas
2 - volumes aduzidos e as perdas nas adutoras
Artigo 22 - Á DA. 2 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os
serviços de distribuição de água
potável inclusive reservatórios e linhas sub-adutoras
observando, no que lhe couber o disposto no artigo 20;
II - reparar os ramais prediais;
III - organizar e manter eficiente serviço de reparação e vazamentos,
IV - operar e conservar todos os equipamentos das
estações elevatórias e serviço geral de
eletricidade a cargo da Secção incluindo o controle das
contas e a fiscalização do consume de energia
elétrica;
V - providenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e
a locação do sistema de distribuição de
àgua em colaboração com a DPO 1 e em
conjunção com a DG 1. VI - manter completo e detalhado arquivo contendo plantas
cadastrais perfis e demais detalhes do sistema de
distribuição de água projetos detalhados dos
reservatórios e das estações elevatórias e,
ainda de papéis e outros documentos:
VII - providenciar a conservação dos prédios e jardins em conjugação com a DSA 1:
VIII - colidir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos de interêsse para projeto construção operação manutenção e
custeio dos serviços de água e efetuar, principalmente
estudos e organizar estatísticas sôbre:
1 - as curvas de variação dos volumes armazenados;
2 - a variação de demanda;
3 - os volumes distribuidos e as perdas nas canalizações;
Artigo 23 - A Divisão de Instalações Prediais (DIP) é constituída de:
I - Secção de Fiscalização e Instalações Prediais (DIP 1);
II - Secção de Hidrômetros (DIP 2)
III - Secção de Consumo e Tarifas (DIP. 3)
Artigo 24 - À DIP compete:
I - executar, conservar, ampliar, remanejar, fiscalizar e
administrar o serviço de instalações prediais de
água potável e de esgôtos sanitários inclusive o
serviço de hidrômetros;
II - receber e dar parecer nos projetos de
instalações prediais de água e de esgôtos e
fiscalizar a respectiva execução;
III - orçar, autorizar os pagamentos e providenciar as
ligações de água e esgôtos e os respectivos
abertura e fechamento;
IV - providenciar e fiscalizar a medição do consumo de água;
V - providenciar o lançamento dos débitos dos consumidores
VI - proceder pesquisas e estudos para a proposta das taxas a
serem fixadas nas tarifas de água e esgôtos e de outros
serviços do DAE;
VII - comunicar à DT. para as devidas
averiguações e providências os casos de
lançamentos, na rêde pública de esgôtos, de
resíduos líquidos que possam apresentar inconvenientes
à operação e à conservação;
VIII - impedir e punir as infrações;
IX - autorizar a inscrição de instaladores, orientando-os e fiscalizando-os.
Artigo 25 - À DIP. 1 compete:
I - executar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar o
serviço de instalações prediais de água
potável e de esgôtos sanitários;
II - receber e dar parecer nos projetos de
instalações prediais de águas e esgôtos e
fiscalizar a respectiva execução;
III - orçar e autorizar o recebimento dos pagamentos de
ligações de águas e esgôtos, providenciar e
fiscalizar a respectiva execução, fazendo a
apropriação do custo;
IV - fiscalizar o destino das águas pluviais com o fim de
evitar seu escoamento nas canalizações de esgôtos
sanitários;
V - fiscalizar as ligações de esgoto, inclusive em zona de extravasamento, servida por redes do DAE;
VI - organizar e manter arquivo de plantas e projetos de instalações aprovadas e executadas;
VII - processar a inscrição de instaladores, orientando-os e fiscalizando-os;
VIII - impedir e punirinfrações;
IX - examinar e emitir parecer sôbre material sanitário
X - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle;
XI - dar conhecimento à DA das ligações
novas executadas e das ocorrências de vazamento, falta
d'água e substituições;
XII - dar conhecimento à DCO das ligações executadas e das cauções recebidas;
Artigo 26 - A DIP. 2 compete;
I - receber, ensaiar, instalar, conservar, substituir, reparar e rever hidrômetros;
II - orçar, providenciar e fiscalizar o serviço de
instalações de hidrômetros, em geral, e de
válvulas de incêndio;
III - proceder estudos para instalação de
hidrômetros, de acôrdo com suas vazões
máximas admissíveis;
IV - organizar e marter o fichário dos hidrômetros e das válvulas de incêndio;
V - proceder estudos e pesquisas sôbre hidrômetros em geral;
VI - lacrar, relacrar e fiscalizar as válvulas de incêndio
VII - proceder pesquisas e estudos nas ligações
prediais com o fim de determinar o regime de consumo e vazamentos
invisíveis, por solicitação da DIP. 3;
VIII - pedir e punir Infrações;
IX - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle.
Artigo 27 - A DIP 3 compete:
I - providenciar, fiscalizar e administrar o serviço de
medição do consumo de água e a
organização racional de controle;
II - autorizar e providenciar a abertura e o fechamento das ligações de água;
III - proceder pesquisas e estudos das ligações
prediais. com o fim de determinar o regime de consumo e vazamentos
invisiveis, em colaboração com a DIP. 2, quando
necessário;
IV - providenciar o lançamento dos débitos dos consumidores e a emissão de contas;
V - proceder pesquisas e estudos para a proposta das taxa a
serem fixadas nas tarifas de água e de esgoto e de outros
serviços do DAE;
VI - reformar, cancelar e autorizar a restituição
das importâncias de contas emitidas por engano ou em duplicata;
VII - anular multas impostas indevidamente:
VIII - impedir e punir as infrações.
IX - providenciar a cobrança de medidores desaparecidos ou danificados;
X - organizar e manter arquivo dos predios ligados. e taxados;
XI - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle.
Artigo 28 - Junto à DIP funcionará uma
Comissão de Recursos de Taxas e Avisos, que será
constituída do seguintes membros:
I - um servidor da DIP seu presidente nato;
II - um representante da DCO;
III - Um representante da PJ.;
§ 1.º - As
designições dos membros referidos nos Incisos I, I I e
III, do presente artigo serão feitas, respectivamente, pelos
Diretores da DIP e DCO e pelo Procurador Chefe da PJ.;
§ 2.º - Os membros
da Comissão de Recursos de Taxas e Avisos servirão sem
prejuizo das funções dos seus cargos no DAE.
§ 3.º - Os membros
da Comissão de Recursos de Taxas e Avisos serão
renovados, em conjunto ou separadamente a qualquer tempo, não
podendo, porém, qualquer deles servir por prazo superior a
três (3) anos consecutivos.
Artigo 29 - A Comissão
de Recursos de Taxas e Avisos compete julgar reclamações
atinentes à incidencia e aos lançamentos de tributos .
Artigo 30 - Das decisões da comisão de recursos de
taxas e avisos cabe recurso ao tribunal de Impostos e Taxas. observado,
e o que couber, o disposto no livro XII do decreto n. 22.022, de
janeiro de 1953 (código de impostos e taxas).
Artigo 31 - A Divisão de esgôtos Sanitários (DES)é Constituída de :
I - Secção de redes sanitários (DES. 1)
II - Secção de emissários e estações elevatórias (DES.2)
Artigo 32 - À DES compete:
I - operar, conversar ampliar, remanejar ,e fiscalizar os serviços de esgôtos sanitários,em harmonia com a DIP;
II - conhecer e apreciar , e previamente, os projetos elaborados
pela DPO.. e acompanhar em harmonia com essa Divisão ou quando
for o caso ,com o SO . 2 SO 3 ou SO, 4.ª execução de
obras novas destinadas à Unidade.
III - executar e fiscalizar obras novas relativas aos seus serviços quando determinardas pela diretoria geral.
IV - comunicar à DT, para averiguações e providências:
a) os casos de lançamentos, na rêde pública,
de egotos de resíduos líquidos industriais que possam
apresentar inconvenientes à operação e á
conservação;
b) a ligação de novas rêdes de esgôtos ao
sistema existententes e que causem aumento da
contribuição para as estações depuradoras
ou que devam, temporiamente, seu lançamento feito "in natura "
nos cursos de água.
Artigo 33 - A DES. 1 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar, desobstruir e
fiscalizar o sistema de rêdes de esgôtos sanitários ,
observando no que lhe couber, o disposto no artigo anterior;
II - providenciar e fiscalizar a execução de obras
de prolongamento das rêdes de esgôtos sanitários, sob
regime de administração direta ou por empreitada me de
administração direta ou por empreitada:
III - reparar os coletores prediais a partir do limite com a via pública, até o coletor geral;
IV - providenciar o levantamento cadastral completo e detalhado
e a locação do sistema de rêdes de esgôtos
sanitários, em colaboração com a DPO. 1 e em
conjugação com a DG 1;
V - organizar e manter um arquivo, contendo plantas cadastrais,
perfis e demais detalhes do sistema de rêdes de esgôtos
sanitários;
VI - tomar providências necessárias à
aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a
poluição dos cursos de água, em
colaboração com a DT;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos de interesse para projeto,
construção, operação,
manutenção e custeio dos serviços de esgôtos
sanitários, e efetuar principalmente estudos,
estatísticos sôbre os volumes de
contribuição.
Artigo 34 - A DES 2 compete:
I - operar, conservar ampliar remanejar desobstruir e fiscalizar
o sistema de emissários de esgôtos sanitários
observando, no que lhe couber, o disposto no artigo 32.
II - operar e conservar todos os equipamentos das estações elevatórios de esgôtos sanitários;
III - providenciar o levantamento completo e detalhado e a
locação do sistema de emissários incluindo as
respectivas faixas de ocupação, em
colaboração com a DPO. 1 e em conjugação
com a DG. 1;
IV - organizar e manter um arquivo contendo plantas, perfis, e
demais detalhes das canalizações de emissários
incluindo as respectivas faixas de ocupação: projetos
detalhados das estações elevatórias de esgôtos,
e, ainda papeis e outros documentos:
V - tomar as providências necessárias à
aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a
poluição de cursos dágua, em
colaboração com a DT;
VI - providenciar a conservação dos prédios
e jardins, em conjugação com a DSA. 1, assim como dos
equipamentos das instalações a seu cargo;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos de interesse para projeto,
construção, manutenção
operação e custeio dos serviços de esgôtos
.sanitários, e efetuar, principalmente, estudos e organizar
estatísticas sôbre volumes de contribuição.
Artigo 35 - A Divisão de Tratamento (DT) é constituída de :
I - Laboratório Central (DT. 1)
II - Secção de Tratamento de Água (DT. 2)
III - Secção de Tratamento de Esgôtos e Resíduos Industriais (DT.3).
Artigo 36 - A DT compete:
I - operar e conservar tanto as Estações de
Tratamento de água potável, como as Depuradoras de
Esgôtos, de responsabilidade do DAE;
II - conhecer e apreciar préviamente, os projetos
elaborados pela DPO e acompanhar em harmonia com essa Divisão,
ou, quando fôr o caso com o SO.1, SO.3 ou SO.4, a
execução de obras novas destinadas à Unidade.
III - fiscalizar os trabalhos de limpeza e efetuar a
desinfecção das novas linhas de adução e
distribuição de água, dos novos
reservatórios, etc;
IV - operar as instalações de tratamento de
águas e depuradoras de esgôtos, dos núcleos urbanos com
mais de 1.000 habitantes, desde que passem à responsabilidade do
DAE;
V - efetuar exames, análises e pesquisas das águas
destinadas ao abastecimento público, desde a seu estado natural
até a entrega ao consumo; de esgôtos domésticos e
residuos industriais; dos corpos dágua receptoras e dos
materiais utilizados pelo DAE especialmente no Setor de Tratamento,
todos relativos às características físicas,
químicas, biológicas e outras,
VI - examinar os projetos de instalações
depuradoras de resíduos líquidos industriais. submetidos
à aprovação do DAE, emitindo parecer e, quando
aprovados, fiscalizando sua execução;
VII - fiscalizar, na medida do necessário, a
operação das instalações depuradoras de
resíduos industriais que estejam ligadas à rede
pública de esgôtos;
VIII - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de
padrões de contabilidade, de índices de
poluição, de métodos de ensaio e de
análises, de especificações e de normas de
trabalhos;
IX - efetuar estudos e pesquisas, objetivando-o
aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas,
inclusive quanto à adição de fluor bem como das
instalações e equipamentos:
X - organizar e manter atualizado um cadastro das
indústrias, em áreas servidas ou não pela
rêde pública de esgôtos, dentro das zonas de
jurisdição do DAE;
XI - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia, aplicada
aos problemas dos serviços de água, esgôtos
domésticos e resíduos líquido industriais,
XII - coligir e organizar dados técnicos e cientificos,
resultantes da operação e conservação das
instalações de tratamento de águas e cepuradoras
de esgôtos, bem como decorrentes de pesquisas, exames e análises
de laboratório, dados estes que serão postos
à disposição dos legítimos interessados;
XIII - dar parecer sôbre projetos de novas
estações de tratamento de água ou depuradoras de
esgôtos e a respeito de remodelações de vulto e
ampliações de instalações existentes,
colaborando com as Unidades do DAE encarregadas de tais
serviços.
XIV - realizar estudos e propor medidas de combate a
poluição dos cursos dágua, nos limites da
jurisdição do DAE em colaboração com a DES
e junto ao Conselho Estadual de Controle de Poluição das
Águas e demais órgãos federais, estaduais e municipais
interessados no problema;
XV - executar pequenas remodelações das
instalações de tratamento de água e depuradoras de
esgôtos;
Artigo 37 - A DT.1 compete:
I - efetuar exames, análises e pesquisas relativas
às características físicas, químicas,
biológicas e outras:
a) - das águas
destinadas ao abastecimento público, desde o seu estado natural
até a entrega ao consumo, em harmonia com a DT.2;
b) - de esgôtos domésticos e resíduos industriais, em harmonia com a DT.3:
c) - dos corpos dágua receptores;
d) - de materiais utilizados pelo DAE, especialmente do Setor de Tratamento;
II - fiscalizar os trabalhos de limpeza e de
desinfecção das novas linhas de adução e
distribuição de água, dos novos
reservatórios e das canalizações existentes, que
tenham sofrido reparações, realizando os
indispensáveis exames químicos e bacteriológicos e
expedindo o laudo, para início ou reinício do
funcionamento desses sistemas;
III - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de
padrões de contabilidade, de índices de
poluição, de métodos de ensaios e de
análises, de especificações e de normas de
trabalho;
IV - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o
aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas
(inclusive quanto à adição de fluor), de esgôtos
domésticos e de residuos industriais, bem como das
instalações e equipamentos, em harmonia com a DT.2;
V - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia aplicada aos problemas dos serviços de água;
VI - coligir e organizar dados técnicos e
científicos de interesse para projetos,
construção, operação.
conservação e custeio dos serviços de água,
especialmente no que diz respeito à laboratórios - dados
êstes que serão postos à disposição
dos legitimos interessados;
VII - dar parecer sôbre projetos de laboratórios
para as novas instalações de tratamento de água,
bem como para as remodelações de vulto e
ampliações de instalações existentes;
VIII - estudar, para orientação dos projetos em
elaboração, as características físiras,
químicas, biológicas e outras, das águas dos
mananciais que devam ser aproveitadas para futuros abastecimentos;
Artigo 38 - A DT.2 compete:
I - operar e conservar as estações de tratamento de água potável, de responsabilidade do DAE;
II - efetuar, em conjugação com a DT.1, a
desinfecção das novas linhas de adução e
distribuição de água, dos novos
reservatórios e das canalizações existentes, que
tenham sofrido reparações:
III - operar as instalações de tratamento de
águas dos núcleos urbanos com mais de 1.000 habitantes,
desde que, atendidas todas as cláusulas dos regulamentos
Vigentes, passem à responsabilidade do DAE;
IV - efetuar, para orientação dos seus
serviços, exames, análises e pesquisas relativos
às características físicas, químicas,
biológicas e outras.
a) das águas destinadas ao abastecimento público, desde o seu estado natural até a fase final do tratamento;
b) dos materiais utilizados no Setor de Tratamento:
V - providenciar o levantamento detalhado e completo das
estações de tratamento de água, com a
colaboração da DPO.1 e em conjugação com a
DG.1;
VI - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de
padrões de contabilidade. de índices de poluição,
de métodos de ensaios e de análises de
especificações e de normas de trabalho;
VII - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o
aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas
(inclusive quanto à adição de fluor), bem como das
instalações e equipamento;
VII - coligir e organizar dados técnicos e
científicos, resultados da operação e
conservação das instalações de tratamento
de águas, bem como decorrentes de pesquisas, exames e
análises de laboratórios dados estes que serão
postos à disposição dos legítimos
interessados;
IX - dar parecer sôbre projetos de novas
estações de tratamento de água e a respeito de
remodelações de vulto e ampliações de
instalações existentes, colaborando com as Unidades do
DAE encarregadas de tais serviços;
X - executar pequenas remodelações das instalações de tratamento de água.
Artigo 39 - Á DT.3 compete:
I - operar e conservar as estações depuradoras de esgôtos, de responsabilidade do DAE;
II - operar as instalações depuradoras de esgôtos,
dos núcleos urbanos com mais de 1.000 habitantes, desde que,
atendidas todas as cláusulas dos regulamentos vigentes passem
à responsabilidade do DAE;
III - efetuar exames, análises e pesquisas relativas das
características físicas, químicas,
biológicas e outras:
a) de esgôtos domésticos e resíduos industriais;
b) dos corpos d'água receptores;
c) dos materiais utilizados no tratamento de esgôtos e residuos industriais;
IV - examinar os projetos de instalações
depuradoras de resíduos líquidos e industriais,
submetidos à aprovação do DAE, emitindo parecer e,
quando aprovados fiscalizar sua execução;
V - providenciar o levamamento detalhado e completo das
estações de tratamento de esgôtos sanitários e de
residuos industriais, com colaboração da DPO.1 e em
conjugação com a DG.1;
VI - fiscalizar, na medida do necessário, a
operação das instalações depuradoras de
resíduos industriais que estejam ligadas à rêde
pública de esgôtos;
VII - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de
índices de poluição, de métodos de ensaios
I e de
análises,de especificações e de normas de
trabalho.
VIII - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o
aperfeiçoamento dos processos de tratamento de esgôtos
domésticos e de resíduos industriais, bem como das
instalações e equipamentos;
IX - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia aplicada
aos problemas dos serviços de esgôtos domésticos e
residuos líquidos industriais;
X - organizar e manter atualizado cadastro das
indústrias, sob o ponto de vista de sua capacidade poluidora, em
áreas servidas ou não pela rêde pública de
esgôtos, dentro das zonas de jurisdição do DAE;
XI - coligir e organizar dados técnicos e
científicos, resultantes da operação e
conservação das instalações deporadoras de
esgôtos, bem como decorrentes de pesquisas exames a análises ds
laboratórios, dados êstes que serão postos
disposição dos legítimos interessados;
XII - realizar estudos e propor medidas de combate à
poluição dos cursos dágua, nos limites da
jurisdição do DAE recorrendo, quando necessário
aos órgãos federais estaduais e municipais interessados
no problema.
XIII - dar parecer sôbre projetos de novas
estações depuradoras de esgôtos e a respeito de
remodelações de vulto e ampliações de
intalações existentes, colaborando com as Unidades do DAE
encarregadas de tais serviços;
XIV - executar pequenas remodelações das instalações depuradoras de esgôtos:
Artigo 40 - A Divisão de Planejamento e Obras (DPO) será constituída de:
I - Secção de Levantamento (DPO.l)
II - Seção de Projetos (DPO.2)
III - Seção de Obras de Abastecimento de Água (DPO. 3)
IV - Seção de Obras de Esgôtos (DPO.4)
Artigo 41 - A DPO compete:
I - planejar, projetar orçar, executar e fiscalizar as
obras de ampliação e remodelação dos
serviços de água potável e de esgôtos
sanitários:
II - planejar orçar executar e fiscalizar os trabalhos
topográfios e aerofotogramétricos necessários
à execução de obras e projetos, ou de interesse e
necessidade do DAE, inclusive os necessários ao levantamento do
seu patrimônio imobiliário, êstes em
conjugação com a DG.1;
III - organizar e manter um serviço completo de pesquisa
de dados estatísticos, destinados ao conhecimento e:
contrôle do desenvolvimento demográfico e sanitário
das áreas urbanas sob a juridição do DAE;
IV - elaborar e codificar normas e especificações
técnicas, para excução do projetos e de obras de
águas esgôtos sanitários;
V - organizar e manter um arquivo técnico relativo aos
serviços e obras em execução ou executadas
contendo estudos, projetos plantas, inclusive cadastrais, papéis
e outros documentos;
VI - confeccionar com a colaboração das demais
Unidades do DAE tabelas de composição de preços
unitários para organização de
orçamentos,coligindo dados experimentais e procedendo a
periódicas revisões.
Artigo 42 - A DPO 1 compete:
I - planejar, orçar, realizar e fiscalizar os trabalhos
topográficos necessários à
elaboração de projetos e execução de obras,
inclusive o levantamento cadastral do patrimônio
imobiliário do DAE. em conjugação com a DG.1:
II - Planejar e organizar concorrência para levantamentos
aerofotogramétricos, fiscalizando a execução
dêsses levantamentos:
III - proceder, a pedido de outros órgãos do DAE.
a demarcações de imóveis e a locação
de obras;
IV - organizar e manter em constante atualização a planta cadastra1 do Município;
V - organizar e manter em dia um serviço de pesquisa
estatística demográfico-sanitária, na área
abrangida pela competência do DAE.
Artigo 43 - A DPO.2 compete:
I - elaborar normas e especificações
técnicas para a execução de projetos de obras de
abastecimento de águas e esgôtos sanitários:
II - elaborar planos, projetos e orçamentos de obras
novas, de ampliações e de remoderação dos
serviços de água potável e de esgôtos
sanitários;
III - propor quando convier, contratos para
elaboração de projetos por profissionais e firmas
particulares e fiscalizar a execução dêsses
serviços;
IV - organizar e manter um arquivo técnico dos
serviços e nas obras em execução, executadas ou a
executar, contendo projetos, desenhos cadastros, memoriais
técnicos papéis e outros documentos;
V - prestar informações e emitir pareceres
técnicos sôbre questões relativas a sistemas de
abastecimento de água e de esgôtos sanitários.
Artigo 44 - A DPO 3 compete:
I - executar e fiscalizar as obras de ampliação e
remodelação dos sistemas de água potável;
II - acompanhar verificar e atestar as medições
dos serviços executados nas obras empreitadas, para efeito de
pagamento;
III - controlar as verbas postas à disposição das obras em andamento;
IV - confeccionar, com a colaboração das demais
Unidades do Departamento, as tabelas de composição de
preços para preparação de orçamentos,
coligindo dados experimentais e procedendo periodicamente à sua
revisão;
V - manter em dia os elementos informativos e dados
estatísticos, tais como plantas, gráficos, cronogramas.
etc., indicando o andamento dos serviços que lhe são
afetos, mediante relatórios e quadros demonstrativos.
Artigo 45 - À DPO. 4 compete:
I - executar e fiscalizar as obras de ampliação e
remodelação dos serviços de esgôtos
sanitários;
II - acompanhar, verificar e atestar as medições
rios serviços executados nas obras empreitadas para efeito de
pagamento;
III - controlar as verbas postas à disposição das obras em andamento;
IV - confeccion , com a colaboração das demais
Unidades do Departamento ,as tabelas de composição de
preços para preparação de orçamentos,
coligindo dados experimentais e procedendo periodicamente à sua
revisão:
V - manter em dia os elementos informativos e dados
estatísticos, tais como plantas, gráficos, cronogramas
etc., indicando o andamento dos serviços que lhe são
afetos, mediante relatórios e quadros demostrativos.
Artigo 46 - A Divisão de Material (DM) é constituída de:
I - Secção de Compras (DM. 1)
II - Secção de Almoxarifado (DM. 2)
III - Secção de Produtos Químicos (DM. 3)
Artigo 47 - À DM compete:
I - efetuar as compras dos materiais e equipamentos
necessários ao DAE, promovendo concorrências
públicas ou limitadas ou procedendo a coletas de preços,
observando a legislação e as normas vigentes;
II - preparar e expedir as ordens de compras de materiais e
equipamentos, devidamente autorizados, encaminhando-as à DCO
para o empenho da respectiva despesa, e providenciando posterior
remessa dos documentos aos fornecedores;
III - conferir, receber, registrar, armazenar, guardar, conservar distribuir e controlar os materiais e equipamentos adquiridos;
IV - receber registrar e guardar, sob sua responsabilidade,
todos os materiais e equipamentos do DAE. que não estejam em
uso;
V - manter os almoxarifados organizados de modo a facilitar o
controle da existência de material, conservando o estoque
permanente de materiais de uso mais frequente:
VI - proceder aos exames e análises necessários,
na ocasião do recebimento dos materiais e equipamentos,
através da DM. 3 e com a colaboração da DT e
demais órgãos do DAE, interessados na aquisição, e
ainda de entidades autárquicas e privadas, quando
necessário;
VII - estudar e propor normas, especificações e
instruções relativas à compra, conferência,
recebimento, registro, armazenamento, guarda,
conservação, distribuição controle, preparo
e padronização de materiais e equipamentos, em
colaboração com os demais órgãos do DAE e
com entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
VIII - propor a realização de convênios com
a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(A.B.N.T), com os Institutos de Pesquisas Tecnológicas e de
Eletrotecnica (I.P.T. e I.E.) e com outras instituições
congêneres, para a elaboração de
especificações e a execução das
inspeções e ensaios de materiais e equipamentos, e de
outros serviços;
IX - promover por concorrência, a venda dos materiais
inserviveis do D. A. E., com autorização superior e
ouvidos, previamente os demais órgãos quanto aos materiais e
equipamentos de suas obras ou serviços;
X - fornecer a todos os órgaos do D. A. E. os materiais
de que necessitarem, mediante pedidos analíticos ou
requisições visadas pelos respectivos Diretores ou Chefes
de Serviços;
XI - operar, conservar ampliar e remodelar os serviços de
fabricação de sulfato de alumínio de preparo e
entrega de material filtrante (areia e pedregulho) e, eventualmente de
areia comum, pedregulho, pedra bruta e de tijolos para
construção civil;
XII - executar e ampliar na Oficina Gráfica os
serviços de impressão destinados ao D. A. E..
julgados convenientes e mais vantajosos;
XIII - propor a Imposição de multas contratuais ou
sanções a fornecedores faltosos e, se for o caso. a sua
exclusão de fornecimentos posteriores, temporária ou
definitivamente;
XIV - propor o fornecimento ou a venda de materiais fabricadas
ou preparados pelo D. A. E . a outros órgãos do
serviço público e a entidades particulares observadas,
para isso as prescrições legais;
XV - organizar e manter mapas mensais do movimento dos
materiais e equipamentos entrados e saidos, discriminando custo
procedencia destino e saidos existentes;
XVI - manter um serviço permanente de controle de estoque
dos materiais e equipamentos, tornecendo diariamente a DCO os elementos
relativos ao movimento de entradas e saidas, bem como balancetes
mensais e inventario anual dos saldos existentes;
XVII - escriturar as importâncias recebidas por
adiantamento ou suprimento destinadas a despesa mais urgentes
documentando-as devidamente e prestando contos a DCO de acôrdo com as
normas em vigor:
XVIII - preparar e fornecer tabelas de preços de
materiais e equipamentos. para distribuição
periódica aos órgãos do D.A. E ;
XIX - manter permuta de informações ou
intercâmbio com órgãos congeneres da União
do Estado e dos Municípios a fim de serem conhecidos os
fornecedores sua idoneidade os produtos e respectivos preços;
XX - coligir e fornecer elementos informativos e da dos
estatísticos de interesse notadamente sôbre o contrato de
materiais que facilitem o estudo de previsões anuais e ainda de
interesse para a elaboração de projetos
construção operação
manutenção custeio e apropriação dos
serviços de água e esgôtos sanitários;
Artigo 48 - A DM 1 compete:
I - preparar os processos de compras ou de vendas de materiais e
equipamentos promovendo concorrências públicas ou
limitadas ou ainda procedendo coletas de preços observando a
legislação e as normas vigentes:
II - organizar os quadros de classificação das
propostas emitindo parecer nos respectivos processos diretamente ou
junto a Comissão Julgadora de Concorrência
III - preparar e expedir as ordens de compras de materiais e
equipamentos. devidamente autorizadas, encaminhando-as à DCO
para empenho da respectiva despesa e providenciando posterior remessa
dos documentos aos fornecedores;
IV - conferir os materiais e equipamentos adquiridos,
submetendo-os a prévios ou análises, quando
necessário através da DM.3 e em conjugação
com outros órgãos interessados do DAE. antes de
recebê-los e de encaminhá-los a DM 2 ou diretamente das
Unidades requisitantes;
V - encaminhar a DCO os documentos referentes a fornecimento de
materiais e equipamentos com expressa declaração do seu
recebimento pelo DM;
VI - estudar e propor normas especificações e
instruções relativas à compra, conferencia
recebimento e distribuição preparo e
padronização de materiais e equipamentos em
colaboração com a DM.2 e a DM.3. com os demais
órgãos do DAE e com entidades autárquicas e
privadas, quando necessário;
VII - estudar e propor convênios com a A. B. N. T. com o
I. P. F e J. E e com outras instituições congeneres, para
a elaboração de especificações e normas:
VIII - promover por concorrência em
colaboração com a DM.2 e demais órgãos do
DAE. a venda de materiais inserviveis com autorização
superior:
IX - manter um serviço de publicidade para fins de concorrência:
X - executar, eventualmente, os serviços de impressão destinados ao DAF, julgados convenientes e mais vantajosos;
XI - propor a imposição de multas contratuais ou
de sanções a fornecedores faltosos e, se fôr o caso
a sua exclusão de fornecimentos posteriores, temporários
ou definitivamente:
XII - escriturar as importâncias recebidas por
adiantamento ou suprimento destinadas a despesas de caráter mais
urgente documentando-as devidamente e prestando contas à DCO
dentro dos prazos estabelecidos:
XIII - preparar e fornecer tabelas de pregos de materiais e de equipamentos;
XIV - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatisticos de interêsse para a elaboração de
projetos. construção, operação,
manutenção e custeio e apropriação dos
serviços de água e esgôtos sanitários.
Artigo 49 - A DM. 2 compete:
I - conferir, receber, registrar, armazenar, guardar conservar,
distribuir e controlar os materiais e equipamentos adquiridos por
intermédio do DM.1 ou produzidos pela DM 3:
II - receber, registrar e guardar, sob sua
responsabilidade, todos os materiais e equipamentos que
não estejam em uso, arrecadados os retornados de outra Unidades
do DAE:
III - manter o serviço de estatistica dos materiais adquiridos e armazenados:
IV - manter os almoxarifados organizados de modo a facilitar o
contrôle da existência de material, conservando estoque
permanente de materiais de uso mais frequente. para abreviar os prazos
de entrega e permitir processos de compras de maior vulso;
V - receber, verificar e informar os pedidos analíticos ou requisições de materiais e equipamentos:
VI - inspecionar os armazéns desentralizados dos, setores
da Secção, e redistribuir os materias dêsses
armazens de acôrdo com as necessidade dos serviços do DAE:
VII - estudar e propor normas, especificações e
instruções relativas a conferência, recebimento,
registro, armazenamento, guarda, conservação,
distribuição e contrôle preparo e
padronização de materias e equipamentos, em
colaboração com a DM.1 e a DM.3 e com os demais
órgãos do DAE:
VIII - propor, no mínimo uma vez por ano e em
colaboração com a DM.1 e demais órgãos do
DAE, a venda, mediante concorrência de materiais inserviveis:
IX - organizar e manter mapas mensais de movimento dos materiais
e equipamentos entrados e saldos discriminado custo, procedência,
destino e saldos existentes;
X - manter permanente controle de estoque dos materiais e
equipamentos, fornecendo diariamente à DCO os elementos
relativos ao movimento de entradas e saidas bem como balançetes
mensais e inventários anual dos saldos existentes.
XI - escriturar as importâncias recebidas por adiantamento
ou suprimento, destinadas a despesas mais urgentes, documentando-as
devidamente e prestando contas a DCO dentro dos prazos estabelecidos;
XII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatisticos de interesse, notadamente sôbre o consumo de
materias que facilitem o estudo de previsões animais e ainda de
interesse para a elaboração de projetos,
construção, operação,
manutenção, custeio e apropriação dos
serviços de água e esgôtos sanitários.
Artigo 50 - A DM. 3 compete.
I - proceder aos exames e análises necessários dos
materiais e equipamentos adquiridos e encaminhados pela DM. 1 ou
produzidos pela Secção, em colaboração com
a DT e demais órgãos do DAE, interessados nas compras e
ainda de entidades autárquicas e privadas, quando
necessário;
II - estudar e propor normas, especificações e
instruções relativas a recebimento e
padronização de materiais e equipamentos, em
colaboração com os demais órgãos do DAE, e com
entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
III - estudar e propor convênios com a A. B. N. T. , com
L. P. T. e I. E., com outras instituições
congêneres, para a elaboração de
especificações, execução de
inspeções e ensaios de materiais e equipamentos. e de
outros, serviços:
IV - operar, conservar, ampliar e remodelar os serviços
de fabricação de sulfato de alumínio. de preparo e
entrega de material filtrante (areia e pedregulho) em
conjugação com a DT, e eventualmente. de areia comum,
pedregulho, pedra britada e de tijolos para construção
civil:
V - propor a imposição de multas contratuais ou de
sanções a fornecedores faltosos e, se for o caso, a sua
exclusão de fornecimentos posteriores, temporária ou
definitivamente;
VI - propor o fornecimento ou a venda de materiais fabricados ou
preparados pelo DAE, a outros órgãos do serviço
público e a entidades particulares:
VII - organizar relatório mensal dos .materiais examinados, observando as especificações vigentes;
VIII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatisticos de interesse sôbre o consumo de coagulantes ou
material filtrante e ainda para o efeito de operação,
manutenção, custeio e apropriação dos
serviços afetos a DT.
Artigo 51 - Junto à DM funcionará uma
Comissão Julgadora de Concorrências (C.J.C.), constituída
dos seguintes elementos.
a) Diretor da DM (presidente);
b) Engenheiro Chefe da DM. 1;
c) Engenheiro Chefe da DM. 3 ou outro servidor da DM. designado pelo Diretor.
§ 1.º - A
critério do Diretor da DM. nos casos julgados especiais e a seu
pedido a C.J.C. ainda será integrada por um representante
credenciado pela Unidade diretamente interessada na concorrência;
§ 2.º - Os membros da C.J.C. servirão sem prejuizo de suas funções normais.
Artigo 52 - A C.J.C compete o
estudo e a classificação das propostas apresentadas nas
concorrências públicas ou limitadas, notadamente as de
maior vulto: o julgamento e a emissão de pareceres opinativos, a
serem submetidos à decisão superior.
Artigo 53 - A Divisão de Serviços Auxiliares (DSA) é constituída de:
I - Secção de Oficinas (DSA. 1)
II - Secção de Transportes (DSA. 2)
III - Secção de Telecomunicações (DSA. 3)
Artigo 54 - A DSA compete:
I - instalar, organizar, operar e conservar os serviços
de reparação, reforma e execução de
maquinas em geral hidráulicas, mecânicas, elétricas
e pneumáticos móveis, esquadrias, ferramentas e
equipamentos em geral de uso do DAE: fornecer assistência e
orientação e exercer o controle para a devida
operação, conservação e
manutenção das máquinas, etc..;
II - instalar, organizar, operar e conservar os
serviço de instalações elétricas,
mecânica e hidráulicas.
III - instalar, organizar, conservar e parar os serviços de manutenção e reparação de viaturas;
IV - organizar e controlar a distribuição das
viaturas provendo a todos os serviços de condução
e transporte dos diversos órgãos do DAE;
V - instalar, organizar, conservar, reparar, operar e ampliar os
serviços de rádio-comunicação e telefonia,
incluindo as respectivas estações;
VI - cooperar com as Unidades do DAE, que executam e mantêm serviços nas vias públicas;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos, de interêsse para serviços de
água e esgôtos em geral e, principalmente efetuar estudos e
organizar estatísticas sôbre custo e controle da
operação e manutenção de viaturas;
VIII - providenciar os serviços de conservação e reparo dos prédios e jardins do DAE.
Artigo 55 - A DSA 1 compete:
I - instalar, organizar, operar e conservar os serviços
de reparação, reforma e execução de
máquinas em geral (hidráulicos elétricas e
pneumáticas), móveis esquadrias, ferramentas e
equipamentos em geral, de uso do DAE; fornecer assistência e
orientação e exercer o controle para a devida
operação, conservação e
manutenção de máquinas, etc ;
II - instalar, organizar, operar e conservar os serviços
de instalações elétricas, mecânicas e
hidráulicas;
III - instalar, organizar e operar os serviços de reparação de viaturas;
IV - cooperar com as Unidades do DAE, que executam e
mantém serviços nas vias públicas na abertura das
valas, etc.);
V - manter um setor encarregado dos serviços de
conservação e reparação dos prédios
e jardins do DAE. em colaboração com as Unidades
,interessadas.
Artigo 56 - A DSA. 2 compete:
I - organizar e controlar a distribuição das
viaturas, provendo a todos os serviços de condução
e transporte dos diversos órgãos do DAE;
II - instalar, organizar e operar os serviços de manutenção de viaturas;
III - controlar e fiscalizar o fornecimento de
combustível às viaturas anotando o seu consumo, bem como
a quilometragem percorrida, o tempo empregado em cada viagem e os
trajetos percorridos;
IV - providenciar, junto à Diretoria do Serviço de
Transito, todos os assuntos da competência da
Secção
V - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatísticos de interesse para os serviços de
águas e esgôtos em geral e, principalmente efetuar estudos e
organizar estatísticas sôbre custo e controle da
operação e manutenção de viaturas.
Artigo 57 - A DSA. 3 compete:
I - instalar, organizar, conservar, reparar, operar e ampliar os
serviços de rádio-comunicação e telefones
incluindo as respectivas estações;
II - conservar e fiscalizar as linhas telefônicas com a
colaboração dos órgãos que dela se
utilizarem;
III - organizar e manter um arquivo contendo plantas, perfis e
demais detalhes das linhas telefônicas incluindo as respectivas faixas
de ocupação, projetos detalhados das
estações de rádio-comunicação e de
telefonia, papel e outros documentos;
IV - colaborar com as Unidades do DAE que executam e
mantém serviços e vias públicas no controle e
distribuição de serviços por
rádio-comunicação.
Artigo 58 - A Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO), é constituída de:
I - Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento (DCO 1)
II - Secção de Contabilidade Patrimonial (DCO 2)
III - Secção de Inspeção Organização e Controle - (DCO 3)
IV - Secção de Contas (CDCO 4)
V - Secção de Tesouraria (DCO 5).
Artigo 59 - À DCO compete:
I - organizar e manter um serviço completo de
contabilidade de todo o movimento orçamentário e
financeiro, patrimonial e industrial do DAE, que abrangerá o
seguinte:
a) a documentação e escrituração das receitas e arrecadação;
b) o controle orçamentário;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
e) o processo das contas de fornecimento e a serviços recebidos;
f) o preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras: e
h) os registros dos Valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado;
II - organizar e manter a contabilidade
orçamentária e financeira, seguindo, em sua estrutura, os
moldes recomendados pela Contadoria Geral ao Estado, observadas as
peculiaridades próprias dos serviços ao DAE. de modo a
registrar a previsão e a arrecadação da receita,
as verbas e consignações do orçamento anual
aprovado pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas, as autorizações de despesa emitidas pelo
Diretor Geral no DAE e os correspondentes empenhos de verbas;
III - proceder o controle das despesas do DAE;
IV - preparar, processar e efetuar os pagamentos das folhas do pessoal do DAE;
V - preparar e apresentar estudos para fins de abertura de créditos adicionais:
VI - organizar e manter a contabilidade patrimonial e
industrial, observando, em sua estrutura, os mesmos moldes previstos no
inciso I I, com o fim de registrar o movimento de fundos, as
aquisições e alienações de bens
patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os
custos dos estudos e planejamentos, das construções e
ampliações de obras do DAE;
VII - estudar e propor o sistema de apropriação do
custo das obras e serviços do DAE, coordenando os elementos
oriundes das demais Unidades, em conjugação com a DIP,
para o estudo e a fixação das tarifas de águas e
esgôtos;
VIII - organizar e manter o registro
identificação, controle e fiscalização dos
bens móveis e o cadastro dos bens imóveis do DAE estes em
conjugação com a DG. 1:
IX - conferir escriturar e controlar o movimento dos estoques do DAE, em conjugação com a DM:
X - organizar e manter um registro dos contratos firmados pelo DAE:
XI - distribuir as contas das taxas dos serviços de
água e esgôtos e de consumo de água e outros
serviços prestados pelo DAE: fiscalizar esta
distribuição e arrecadar e controlar o recebimento das
respectivas importâncias, obedecidos os dispositivos legais em
vigor e nem assim, resolver todas as questões gerais e especiais
referentes a êsse tributo:
XII - organizar e manter o cadastro dos contribuintes:
XIII - expedir certidões negativas referentes às
taxas dos serviços de água e esgôtos, observando, no que
couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.322 de 31 de
Janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas);
XIV - remeter à PJ os elementos para cobrança da Divida Ativa;
XV - organizar e manter o serviço de cauções:
XVI - arrecadar as importâncias que constituem a receita do DAE.:
XVII - efetuar todos os pagamentos, fornecer "os adiantamentos e
suprimentos aos órgãos do DAE, observadas as normas
regulamentares;
XVIII - receber e restituir importâncias provenientes de
cauções depósitos e fianças, a vista de
guias de reconhecimento expedidas pelos órgãos
competentes;
XIX - responder pela guarda de dinheiro, valores, títulos e bens que lhe forem confiados, mantendo registro atualizado:
XX - efetuar o recebimento, devidamente autorizado, de
créditos do DAE em poder de terceiros ou de outros
órgãos públicos:
XXI - propor convênios, com estabelecimentos
bancários de reconhecida idoneidade de serviço de
arrecadação de taxas de água e esgôtos e de
consumo d'água:
XXII - efetuar depósitos nos estabelecimentos de
crédito, de acôrdo com as determinações
superiores;
XXIII - manter com regularidade a escrituração do
livro "CAIXA" de forma que fiquem evidentes as operações
de entradas e saídas e o saldo existente sob sua
responsabilidade:
XXIV - preparar e apresentar boletins diários e
demonstrações sôbre o movimento e posição
financeira do DAE. com resumo da receita e despesa.
XXV - distribuir passes de bonde e ônibus aos diversos
órgãos do DAE, aos quais compete o controle do seu
emprego;
XXVI - preparar e apresentar a proposta
orçamentária da divisão e do DAE; orientar a
elaboração das propostas orçamentárias dos
demais órgãos do DAE;
XXVII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais
dos serviços executados e dos planos elaborados para os
respectivos períodos seguintes, contendo boletins, mapas
demonstrações;
XXVIII - levantar e apresentar balancetes mensais dos sistemas
contábeis e o balanço anual do DAE. dentro dos prazos
legais;
XXIX - participar da Comissão Permanente de Planejamento (C.P), quando convocada sôbre assuntos de sua alçada.
Artigo 60 - A DCO. 1 compete:
I - organizar e manter um serviço completo de
contabilidade de todo o movimento orçamentário e
financeiro do Departamento, abrangendo o seguinte:
a) controle orçamentário;
b) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
c) processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
d) preparo e processo das contas de medição de obras contratadas;
II - organizar e manter a contabilidade dos sistemas
financeiro-orçamentário, que estratura seguirá os
moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado, observadas as
pecularidades próprias dos serviços do DAE, de modo a
registrar a previsão e a arrecadação das receitas e
a execução da despesa;
III - conferir a classificação da despesa de forma
a enquadrá-la nos respectivos itens orçamentários;
IV - confeccionar e conferir as folhas de pagamento de
vencimentos, salários e vantagens, mediante as fichas
financeiras fornecidas pela DP;
V - preparar e apresentar estudos para fins de apertura de
créditos em geral, suplementações e
reduções orçamentárias quando
necessário;
VI - informar sôbre a situação de verbas e
créditos para fins de empenho; fazer demonstrações
de verbas:
VII - preparar muitas de autorizações de despesa pelo Diretor Geral;
VIII - proceder ao empenho, inscrições controle das despesas do DAE;
IX - emitir e escriturar as ordens de pagamento;
X - emitir e escriturar adiantamentos e suprimentos;
XI - emitir guias de pagamentos de vencimentos já recolhidos;
XII - emitir, averbar e escriturar cheques;
XIII - escriturar os créditos de terceiros;
XIV - emitir processar e escriturar ordens de recolhimento de
importâncias devidas as entidades de assistência e
previdência social e congêneres;
XV - processar os pagamentos dos créditos de empreiteiros fornecedores e de despesas diversas;
XVI - submeter à assinatura do Diretor Geral as
autorizações de despesas, bem como os adiantamentos e
suprimentos. as ordens de pagamento, de recolhimento,
restituições e cheques emitidos;
XVII - preparar e apresentar a proposta
orçamentária da secção e do DAE; orientar e
coordenar a elaboração das propostas
orçamentárias dos demais órgãos do DAE;
XVIII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais
dos serviços executados e dos planos elaborados para os
respectivos períodos seguintes, contendo boletins, mapas,
demonstrativos, balancetes e balanços.
Artigo 61 - A DCO. 2 compete:
I - organizar e manter um serviço completo de
contabilidade de todo o movimento patrimonial e industrial do DAE,
abrangendo o seguinte:
a) preparo e processo das contas de fornecedoras, empreiteiros e de despesas;
b) idem, de serviços prestados a terceiros;
c) escrituração do movimento de valores de terceiros;
d) registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
e) registro aos valores patrimoniais;
II - organizar e manter a contabilidade patrimonial e
industrial, obedecendo em sua estrutura os moldes recomendados pela
Contadoria Geral do Estado. observadas as peculiaridades
próprias dos serviços, com o fim de registrar o movimento
de fundos aquisições e alienações de bens
patrimoniais, bem assim verificar o custo dos estudos e planejamento
das construções e ampliações de obras do
DAE. com desdobramento analítico aplicado às diversas
fazes ou parte dessas obras e serviços segundo adequado plano de
contas:
III - estudar o sistema de apropriação do custo
das obras e serviços das demais Unidades, para estudo e
fixação das tarifas de águas e esgôtos:
IV - organizar e manter o registro identificação e
controle dos bens móveis e o cadastro dos bens imóveis do
DAE. sendo êste em conjugação com o DG. 1:
V - escriturar, centralizar e controlar o movimento do estoque do DAE, em conjugação com a DM. 2:
VI - escriturar e registrar o movimento dos contratos e ordens de serviços;
VII - escriturar os créditos de empreiteiros fornecedores e despesas diversas:
VIII - controlar e escriturar a "Dívida Ativa";
IX - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais
dos serviços executados e dos planos elaborados para os
respectivos períodos seguintes, contendo boletins mapas,
demonstrações, balancetes e balanços.
Artigo 62 - A DCO. 3 compete:
I - inspecionar o serviço de contabilidade de todo o
movimento financeiro orçamentário, patrimonial e industrial do
DAE, Inclusive da DCO. 5;
II - proceder a controles rotativos e a testes de controle dos
bens móveis e imóveis nas diversas dependências do
DAE;
III - conferir, controlar e analisar a arrecadação;
IV - escriturar e controlar os saldos em poder dos Bancos;
V - conferir e escriturar as contas dos serviços executados por conta de terceiros;
VI - emitir tôda e qualquer guia de recolhimento e de restituição;
VII - apreciar as prestações de contas dos adiantamentos e suprimentos concedidos aos servidores do DAE;
VIII - proceder aos lançamentos das taxas de água
e esgôtos, registrar os respectivos pagamentos e emitir
certidões;
IX - promover o lançamento dos débitos sujeitos a cobrança executiva;
X - providenciar os elementos para a emissão de novos
avisos aos contribuintes das taxas de água e esgôtos, em
conjugação com a DIP. 3;
XI - estudar propostas de convênios, com estabelecimentos
bancários de reconhecida idoneidade de serviço de
arrecadação das taxas de água e esgôtos e de
consumo de água;
XII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais.
Artigo 63 - À DCO. 4 compete:
I - distribuir e controlar as contas das taxas de água e
esgôtos e de consumo de água, fiscalizar esta
distribuição, obedecidas as normas legais em vigor;
II - organizar e manter o cadastro dos consumidores e contribuintes;
III - receber da DIP. 3, distribuir e fiscalizar a entrega de
contas e avisos dos serviços de água e esgôtos bem como
as contas de obras extraordinárias emitidas pela DCO. 3;
IV - organizar e manter o cadastro dos consumidores e contribuintes;
V - organizar e manter o arquivo de recibos de entrega dos avisos aos contribuintes;
VI - prestar Informações às Unidades do DAE, sôbre a distribuição dos avisos e contas;
VII - atender às reclamações ao
público e prestar-lhe esclarecimentos quanto à entrega
dos avisos e contas.
Artigo 64 - A DCO.5 compete:
I - arrecadar a receita do DAE;
II - efetuar todos os pagamentos e fornecer suprimentos ou adiantamentos a servidores do DAE. quando devidamente processados;
III - receber e restituir importâncias provenientes de
cauções, depósitos e fianças, à
vista de guias de recolhimento expedidas pela DCO.3;
IV - responder pela guarda de valores, títulos e bens que lhe forem confiados, mantendo atualizado o seu registro;
V - efetuar o recebimento, devidamente autorizado, de
créditos do DAE, em poder de terceiros ou de outros órgãos públicos;
VI - depositar, no Banco do Estado de São Paulo S/A., o
valor da arrecadação diária, retendo tão
sómente quantia necessária ao atendimento dos
serviços de rotina:
VII - manter com regularidade a escrituração do
livro "Caixa", de forma que fiquem evidentes as operações de entradas e saidas e o saldo existente sob sua
responsabilidade;
VIII - encaminhar diàriamente tôda a
documentação referente às operações
de Caixa à DCO.3;
IX - distribuir passes de bonde e ônibus aos diversos
órgãos do DAE, aos quais compete o controle do seu
emprêgo;
X - preparar e apresentar relatórios diárias,
mensais e anuais dos serviços executados, contendo boletins,
mapas e demonstrações sôbre o movimento
analítico e sintético da receita e despesa.
Parágrafo único - Na DCO.5, o Tesoureiro Pagador
de maior padrão, será pessoalmente responsável
pelo dinheiro, títulos e outros valores pertinentes ao DAE.
Artigo 65 - A Divisão de Pessoal (DP) é constituída de:
I - Secção de Registro e Cadastro (DP.1)
II - Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (DP.2)
III - Secção de Serviço Social (DP.3)
Artigo 66 - A DP compete:
I - organizar e manter o cadastro geral de cargos e funções do DAE;
II - proceder ao exame e ao registro dos atos relativos a vida funcional dos servidores do DAE;
III - orientar as promoções dos
funcionários do Departamento, expedindo
instruções, elaborando Boletins estabelecendo
critérios para sua avaliação, opinando na
solução das dúvidas e dos casos omissos referentes
à promoções;
IV - dar parecer e prestar informações sôbre
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, sem
prejuízo da competência da PJ quanto à matéria que,
por sua natureza, deva ser por esta apreciada;
V - promover a realização de concursos, para ingresso ou acesso;
VI - manter cursos e promover, sob tôdas as formas, o aperfeiçoamento dos servidores do DAE;
VII - promover assistência social para os servidores;
VIII - estudar, à vista das elementos apresentados pelos
órgãos do DAE, as necessidades do serviço em
matéria de pessoal;
IX - propor normas e instruções relativas aos assuntos de pessoal.
Artigo 67 - A DP. 1 compete:
I - organizar e manter o cadastro geral de cargos e funções do DAE;
II - preparar, guardar, anotar e manter atualizados os
prontuários, fichas e demais assentamentos relativos a vida
funcional dos servidores;
III - preparar todos os atos, oficios e expedientes e informar e
providenciar as publicações que se refiram a provimento,
exercício e vacância aos cargos e funções do
DAE;
IV - conferir e controlar a frequência dos servidores com exercício no Departamento.
V - preparar as fichas financeiras encaminhadas à DCO para efeito de pagamento ao pessoal:
VI - organizar o serviço de promoções e
preparar o respectivo processo, mantendo atualizados os elementos para
êsse efeito;
VII - expedir guias para inspeção de saúde
dos candidatos a Ingresso no DAE e nos, casos, de licença para
tratamento de saúde, Inclusive por motivo de acidente no
trabalho;
VIII - organizar e informar os processos referentes a acidentes o trabalho :
IX - elaborar, anualmente, a precisão
orçamentária, referente à despesa com o
orçamento ao Pessoal;
X - preparar e expedir certidões e atestados de contagem
de tempo, ou licença-prêmio, ou para fins de
empréstimos e outros, relativos à vida funcional dos
servidores do DAE, inclusive títulos de liquidação
de tempo com vistas à aposentadoria;
XI - prestar informações relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações aos servidores do DAE;
XII - organizar e manter, atualização um fichário de Leis e outros atos disciplinadores da vida funcional;
XIII - preparar e remeter à Imprensa Oficial. para
publicação, 2 extrato dos principais atos do Diretor
Geral e do Diretor da DP, referentes à vida funcional dos
servidores do DAE;
XIV - examinar a documentação e preparar os
processos referentes à concessão de
salário-família, licença-prêmio e outro
afastamentos'
XV - expedir as carteiras de identidade funcional;
XVI - preparar e executar o expedientes relativo a investidura
em cargos ou exercício em funções, compreendendo:
a) - exame da documentação necessária;
b) lavratura dos têrmos de compromisso;
c) lavratura de apostilas;
XVII - organizar e manter o controle referente ao recolhimento do impôsto sôbre a renda;
XVIII - organizar e manter o serviço referente à
complementação de proventos de que trata a Lei n. 1.386 e
de 19 de dezembro de 1951, expedindo as competentes certidões,
quando for o caso, e informando os respectivos processos:
XIX - protocolar os papeis recebidos pela DP, controlando o seu movimento
Artigo 68 - A DP. 2 compete;
I - promover a realização de concurso e provas de
habilitação para provimento de cargos e admissão
de extranumerários;
II - estudar e determinar a natureza e a espécie das
atribuições dos cargos e funções do
departamento, bem como as responsabilidades a eles inerentes, e os
requisitos de preenchimento para fins de seleção
readaptação e aperfeiçoamento ou
formação profissional:
III - planejar as instruções especiais e elaborar
os programas e provas de concurso, solicitando quando
necessário, a colaboração de especialistas na
matéria;
IV - orientar e fiscalizar a impressão de provas de concurso;
V - realizar os concursos, tomando tôdas as
providências necessárias inclusive a
fiscalização das provas:
VI - examinar avaliar as provas, segundo os critérios pre-estabelecidos;
VII - analisar e submeter a tratamento estatístico as
provas, para o estabelecimento de padrões de
classificação;
VIII - fazer chegar aos interessados, por todos os - meios
convenientes, as informações relativas à
realização das provas, fases e resultados do concurso;
IX - apreciar os recursos apresentados;
X - estudar os casos de readaptação e propor o
aproveitamento dos servidores em funções mais compativeis
com a sua capacidade;
XI - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do DAE;
XII - elaborar programas, preparar e imprimir material
didático, ministrar aulas gerais que forem de
atribuição dos professores efetivos da
Secção;
XIII - escolher e indicar os professores especiais tas para as matérias técnicas dos cursos;
XIV - estabelecer intercâmbio com
instituições de ensino 2 outras entidades, para obter
colaboração no desenvolvimento de oportunidades de
instrução para os servidores;
XV - expedir certificados de conclusão dos cursos e de aprovação em concurso;
XVI - manter um fichário permanente dos candidatos a
ingresso no DAE, cujos pedidos de inscrição serão
levados em conta quando da realização de concursos para
os cargos ou funções desejados, se satisfizerem as
respectivas Instruções.
Artigo 69 - À DP.3 compete:
I - organizar e realizar os programas de assistência
social para os servidores extensivos à sua família, na
forma que for determinada;
II - manter um ambulatório médico e gabinete dentários, prestando ainda serviços de enfermagem;
III - proporcionar assistência médica no
ambulatório e nas Zeladorias da DA.1 e visitas médicas
domiciliares.
IV - prestar serviços odontológicos nas Zeladorias
e nos Gabinetes da Secção, Inclusive cirurgia
dentária:
V - promover condições consentâneas com o
bem estar do servidor, propôrcionando-lhes meios de
recreação sadia, física e moral;
VI - supervisionar o refeitório e outros serviços de interesse imediato do pessoal, explorados por terceiros;
VII - fiscalizar os convênios médicos,
cirúrgicos e hospitalares que o D. A. E. venha a realizar,
entrosando-os com o serviço social da Secção;
VIII - realizar os exames médicos, para fins de
ingresso licença, aposentadoria e
readaptação, bem como outros complementares, que venham a
ser necessários;
IX - colaborar com a CPA e prestar assistência direta ou indireta ao acidentado.
Artigo 70 - Junto à DP funcionará uma
Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA), sob a
presidência de um Engenheiro. designado pelo Diretor Geral, e que
será integrada pelos seguintes membros efetivos:
I - Chefe da DP.2 ou seu representante;
II - Um representante da DP.3;
III - Dois engenheiros designados pelo Diretor Geral IV - Dois
representantes dos servidores, indicados pelo órgão de
classe dos servidores do DAE e aprovados 3 pelo Diretor Geral.
§ 1.º - A
Comissão terá a faculdade de convocar quando
necessário, outros servidores do DAE para
participação nos seus trabalhos.
§ 2.º - Os membros da CPA serviço sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 71 - A CPA competirá:
I - proceder a inquéritos para averiguação
das circunstâncias e as causas de todos os acidentes ocorridos no
DAE:
II- submeter ao Diretor Geral
as recomendações e medidas de segurança julgadas
necessárias para que os acidentes não mais se repitam;
III - proceder periódicamente a inspeções
de todas as Instalações do DAE e de todo o seu material.
verificando o cumprimento das determinações legais e o
estado de conservação dos dispositivos protetores do
pessoa, e das máquinas;
IV - estimular o interesse do pessoal para as questões de
prevenção de acidentes, notadamente no que concede a,
ação educativa, aplicação de métodos e
emprego de aparelhos ou dispositivos de segurança;
V - organizar a Instrução de equipes encarregadas do serviço de incêndio e primeiros socorros;
VI - propor ao Diretor Geral a aplicação de
medidas disciplinares aos serviços que infringirem os
regulamentos e regras de segurança;
VII - fiscalizar a observação dos regulamentos e
instruções relativos à segurança e higiene
do trabalho;
VIII - providenciar para que todos os regulamentos,
instruções, avisos e outros escritos ou
ilustrações, concernentes segurança e higiene, sejam
levados ao reconhecimento geral dos servidores;
IX - promover a realização de reuniões e de
palestras as sôbre a prevenção de acidentes, com
exibições de filmes que focalizem os diversos aspectos do
problema e de proteção adequada;
X - estudar e preparar as analises estatísticas dos acidentes ocorridos:
XI - colaborar com os órgãos interessados na DP,
sugerindo normas para o pronto encaminhamento dos acidentados aos
serviços de assistência para a
racionalização 5 dos registros de acidentes.
Artigo 72 - A Procuradoria Judicial (PJ), dirigida por um
Procurador Chefe, advogado do Departamento Jurídico do Estado
pôsto à disposição do DAE mediante proposta
do Diretor Geral, sem prejuizo dos vencimentos, direitos e demais
vantagens do cargo, compete:
I - representar legalmente o DAE, ativa e passivamente, em juizo
ou fora dele, nas causas judiciais em que a Autarquia for parte, ou por
qualquer forma interessada, observado o disposto no art. 6.°,
Inciso I dêste Regulamento, e delas dando imediato conhecimento ao
Departamento Jurídico do Estado;
II - promover, judicial ou amigàvelmente, as
Desapropriações de bens móveis. imóveis ou
direitos reais ou não, em geral, necessários aos
serviços e obras do DAE, mediante prévias
avaliações elaboradas por funcionários designados
pelo Diretor Geral;
III - observar, a respeito dos processos expropriatórios,
a que alude o inciso anterior, no que couber às autarquias, o
disposto no Decreto n. 30.625. de 3 de janeiro de 1958, que estabelece
normas relativas a imóveis de propriedade do Estado;
IV - minutar escrituras públicas ou particulares de interesse da DAE;
V - promover a cobrança, judicial ou amigável, da Divida Ativa;
VI - emitir pareceres jurídicos sôbre assuntos de
interesse do DAE, encaminhados Delo Diretor Geral ou solicitados pelos
dirigentes de outros órgãos da Autarquia;
VII - estudar e elaborar projetos de leis, decretos e outros atos de interesse do DAE, ou sôbre êles opinar;
VIII - colaborar, com todos os órgãos do DAE, na
elaboração de contratos, ordens de serviços, têrmos, editais e
quaisquer outros documentos que exijam assistência
jurídica ou visto da PJ;
IX - conferir e visar procurações alvarás judiciais e outros documentos de caráter jurídico;
X - Intervir em todos os processos de acidentes de trabalho, em conjugação com a DP;
XI - indicar os advogados para a realização ou
presidência de processos administrativos e sindicâncias,
quando solicitada pelo Diretor Geral;
XII - organizar e manter um serviço de
documentação jurídica, incluindo uma
coleção de normas federais, estaduais e municipais;
XIII - organizar e manter um registro de documentos, para efeito
de recebimento. por procuradores, de vencimentos, salários e
outras importância devidas a servidores, de pagamentos relativos
a obras, serviços e fornecimentos contratados pelo DAE.
Artigo 73 - Os Serviços de Obras "Novas (SO), a que se
refere o .§ 1.° do Artigo 10 da Lei n. 6.627, de 20 de Janeiro
de 1954, subordinados diretamente ao Diretor Geral, são os
seguintes:
I - Serviços de Obras de Abastecimento de Água (SO. 1)
II - Serviços de Obras das Rêdes Sanitárias (SO. 2)
III - Serviços de Obras de Emissários e de Estados Depuradoras de Esgôtos (SO 3,
IV - Serviços de Obras de Águas e Esgôtos nos
Municípios de Guarulhos, Santo André, São Bernardo
do Campo e São Caetano do Sul (SO 4).
§ 1.º - Os serviços de Obras Novas têm caráter de
Divisão Técnica, para todos os efeitos, contando com a
DPO como órgão técnico consultor.
§ 2.º - A estrutura
dos Serviços de Obras Novas será estabelecida em decreto.
de conformidade com as condições peculiares a cada SO,
tendo em vista a distribuição e a
coordenação dos trabalhos e obedecendo ao disposto nos
parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 10 da, Lei n.
2627, de 20 de Janeiro de 1954.
§ 3.º - Para o
exercício das funções definidas no decreto
referido no parágrafo anterior, serão designados pelo
Diretor Geral funcionários do quadro do DAE ou admitidos
servidores na categoria de pessoal para obras.
Artigo 74 - Aos serviços de
Obras Novas - dentro dos limites das atribuições da Lei n.
2.627, de 20 de Janeiro de 1954, e em harmonia com o peculiar
interêsse e autonomia municipais que serão respeitados -
compete executar e fiscalizar, obras de ampliação e
remodelação, assim distribuídas:
I - SO. 1 - serviços de água potável, no município da Capital;
II - SO. 2 - sistema de rêdes de esgostos sanitários, no município da Capital;
III - SO. 3 - sistema de emissários e de
estações depuradoras de esgôtos sanitários, na
área metropolitana;
IV - SO. 4 - serviços de água potável e de
esgôtos sanitários, nos municípios de Santo André,
São Bernardo do Campo, São Caetano e Guarulhos.
Parágrafo único: - As
atribuções peculiares do respectivo programa de
execução dos Serviços de Obras Novas, serão
definidas em decreto, tendo em vista a colaboração e o
entrosamento dos demais órgãos do DAE.
Artigo 75 - Aos serviços de Obras Novas além das
atribuições mencionadas no artigo anterior e no
subsequente, no que lhes couber compete mais:
I - colaborar, junto a C. P., no plano geral de obras do DAE,
contribuindo com os elementos concernentes as obras que lhes são
afetas;
II - organizar e manter o arquivo das obras em
execução ou executadas, contendo projetos plantas
inclusive cadastrais, papéis e outros documentos
necessários atendimento imediato dos trabalhos a cargo do
Serviço e à elucidação dos assuntos a
êles inerentes;
III - coligir os elementos destinados á
apropriação do custo das obras e manter. devidamente
fichados, os resultados atualizados para a composição dos
preços unitários;
IV - manter em dia os elementos informativos e dados
estatisticos tais como plantas, gráficos e cronogramas, etc..
indicando o andamento dos serviços em execução.
Artigo 76 - As Divisões e respectivas
Secções, à Procuradoria Judicial, aos
Serviços de Obras Novas, ao Serviço de Patrimônio e
Arquivo, à Secção de Relações
Públicas e à Secção de Expediente e
Protocolo, além das atribuições mencionadas nas
respectivas Secções dêste Regulamento, no que lhes
couber, compete mais:
I - manter os assentamentos relativos à vida funcional
dos servidores "da Unidade, fiscalizar o ponto e encaminhar à DP
tôdas as comunicações e informações
relativas ao pessoal, inclusive indicação de vagas
ocorridas, e à folha mensal de frequência, com os
comprovantes relativos a abono ou justificação de faltas;
II - manter entrosamento e estreita colaboração
com os demais órgãos do DAE, e, ainda, mediante
autorização do Diretor Geral, com os serviços
públicos federais estaduais e municipais, com as entidades
autárquicas e concessionárias de serviços de
utilidade pública, e com as Instituições privadas
que tenham a seu cargo atividades correlatas com as da Unidade;
III - colaborar com a DP-2, quando solicitado, nos trabalhos de
seleção e treinamento de pessoal, bem como sugerir a
realização de cursos julgados necessários;
IV - dar integral apoio à Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA):
a) - concedendo aos seus membros tôdas as facilidades para desempenho de suas funções;
b) - consultando-a sôbre tôdas as questões relativas à segurança e higiene;
c) - tomando as medidas ao seu alcance para dar cumprimento de
recomendações ou sugestões, dela emanadas,
informando em prazo razoável, as razões de procedimento
contrário;
V - providenciar a requisição e controle dos
materiais, equipamentos, transportes e demais elementos
necessários às atividades da Unidade;
VI - realizar a apropriação do custo dos
serviços da Unidade, fornecendo elementos para o estudo das
propostas das taxas a serem fixadas nas tarifas de águas e
esgôtos e de outros serviços do DAE;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados
estatisticos de interesse para projeto, construção,
operação, administração,
conservação custeio e apropriação dos
serviços de águas e esgôtos em geral;
VIII - propor as medidas e solicitar as providências
julgadas convenientes à manutenção, melhoria e
ampliação dos serviços que lhe são afetos;
IX - exercer quaisquer outras atividades compativeis com leis
gerais e especiais, tendentes ao aperfeiçoamento dos seus
serviços;
X - prestar informações sôbre assuntos de.sua competência;
XI - preparar e apresentar a proposta orçamentária da Unidade;
XII - preparar e apresentar relatórios periódicos
e anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para as
etapas seguintes;
XIII - manter o asseio, conservação e
vigilância das dependências da Unidade, bem como a sua
abertura e fechamento;
XIV - zelar pela conservação dos móveis, aparelhos
máquinas e equipamentos em geral, a seu cargo, bem como dos
prédios e jardins, em conjugação com a DSA e de
acôrdo com as normas fixadas em regimento interno pelo Diretor
Geral;
XV - providenciar o hasteamento das bandeiras nacional e
estadual, nos dias feriados ou determinados pelo poder executivo, nos
prédios a seu cargo;
XVI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral ou pelo Chefe hierárquico imediato.
Artigo 77 - No Gabinete dos Diretores de Divisão,
Procurador-Chefe e Chefes de Serviço de Obras Novas,
terão exercício os Secretários, cujas
atribuições serão fixadas pelo respectivo Diretor
ou Chefe.
Do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos
Artigo 78 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos
(C.E.A.E.), órgão de natureza consultiva ou opinativa do
DAE, e constituído dos seguintes membros:
I - Um Presidente;
II - O Diretor Geral do DAE;
III - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
IV - Um representante da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
V - Um representante da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo;
VI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
VIII - Um representante de cada uma das Prefeituras Municipais
da Capital, de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André
e São Bernardo do Campo.
Artigo 79 - Ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos compete opinar sôbre:
I - os planos gerais de obras a serem executados pelo DAE e a forma de sua execução;
II - os programas anuais de obras e serviços e os orçamentos anuais do DAE, propostas pelo Diretor Geral;
III - a discriminação do orçamento do DAE;
IV - as operações financeiras para execução de obras;
V - os balancetes mensais, os relatórios anuais do
Diretor Geral e os balanços anuais do DAE, como
instrução para o processo de prestação de
contas perante o Tribunal de Contas do Estado;
VI - a situação econômica e financeira do DAE, propondo medidas para a sua melhoria;
VII - as taxas a serem fixadas nas tarifas de serviços de águas e esgôtos;
VIII - as contribuições de melhoria;
IX - o quadro do pessoal e seus vencimentos e as tabelas
numericas dos mensalistas, numero, salário dos diaristas e
gratificações adicionais do pessoal do DAE;
X - alienação e oneração de bens do DAE;
XI - os contratos-padrões para adjudicação
de obras e serviços, sob os diferentes legimes de
execução;
XII - ante-projetos de lei de iniciativa do Govêrno do Estado e que visem materia pertinente às atividades do
XIII - questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno do
Estado ou pelo Diretor Gerai do DAE, relativamente à
expansão dos serviços de daguas e esgôtos e respectivos
tratamentos purificador e depurador de águas, na área
abrangida pela competencia do DAE.
Parágrafo único - Relativamente aos assuntos constantes dos incisos
.IV, V,. VII, XI e XII do presente artigo, o Conselho somente se
pronunciara após solicitação expressa do Diretor Geral do
DAE.
Artigo 80 - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos:
I - organizar o seu regimento interno;
II - sugerir medidas que visem melhorar a.
operação dos serviços de águas e esgôtos e
seu entrosamento com os demais serviços públicos a cargo das
Municipalidades ou empresas concessionárias;
III - requisitar do Diretor Geral os materiais necessários aos seus trabalhos.
Artigo 81 - O presidente do -SEAE CEAE será engenheiro de
reconhecida idoneidade e competência na especialidade, estranho ao
quadro do funcionalismo estadual, e ao do DAE, e de livre escolha do
Governador do Estado.
Artigo 82 - Cabe ao Governador do Estado nomear os membros do GEAE, nenhum recurso cabendo da nomeação.
Parágrafo único -
Para as efeitos dêste artigo, O CEAS solicitará das entidades
referidas nos incisos I V, V, VI VII e VIII do artigo 78, a
indicação de seus representantes, cujos nomes
transmitirá ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 83 - O mandato dos
membros do CEAE será de 3 (três) anos, renovando-se
anualmente o: seu terço, e será prorrogado por igual prazo se,
findo êste, não for feita nova designação
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 84 - Os membros do CEAE receberão um "pró-labore" por sessão aque comparecerem, fixado por decreto executivo.
Parágrafo único -
O Presidente do CEAE, além do "pró-labore" a que se
refere êste artigo, percebera mais uma gratificação de
função, que será fixada por decreto.
Artigo 85 - O CEAE
reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e,
extraordinàriamente, nos têrmos definidos nos artigos 90 e
e am seu regimento interno; a ausencia não justificada de
qualquer membro dos mencionados incisos I V a VIII do artigo 78,
durante 3 (três) sessões ordinarias consecutivas,
importará na vacância do lugar, cabendo ao Presidente
providenciar sôbre o preenchimento.
Artigo 86 - Os pronunciamentos do CEAE, constantes dos artigos
79 e 80, serão imediata e obrigatóriamente submetidos a
apreciação do Secretário da Viação e
Obras Públicas, a quem cabe a decisão final sôbre as
matérias constantes dos incisos I II,. V, e VI do artigo 79 e o
encaminhamento, ao Governador do Estado, dos assuntos das
alíneas I , I I, I V, VII, VIII e I X do mesmo artigo.
Artigo 87 - O Presidente do CEAE terá, sempre, voto de
qualidade, quando houver empate na deliberação a que
presidir e decidirá de plano nos casos omissos.
Artigo 88 - O Diretor Geral do DAE não terá
direito a voto nas deliberações a que se refere a
alínea V do artigo 79. .
Artigo 89 - No caso de falta ou impedimento do Presidente, o
CEAE se reunirá sob a presidência de um dos seus membros,
escolhido na Sessão pelos membros presentes e que seus o seu
substituto, para iodos os efeitos, nessa oportunidade.
Artigo 90 - As reuniões do CEAE serão convocadas
pelo presidente e, no seu impedimento ou falta, pelo Diretor Geral do
DAE. As reunies extra- ordinarias poderão ser convocadas por 7 (sete)
Conselheiros ou por iniciativa do Diretor Geral.
Artigo 91 - Em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo
anterior, serão Indicados, com a devida antecedência, os motivos da
convocação.
Da Comissão de Contas
Artigo 92 - A comissão de Contas, órgão de
natureza consultiva ou opinativa do DAE, e constituída dos seguintes
membros:
I - Um servidor do DAE, que será seu presidente nato;
II - Um representante da Secretaria da Fazenda;
III - Um representante da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 93 - As designações dos membros referidos nos incisos I I
e I II do artigo anterior, serão feitas pelos Secretários
da Fazenda e da Viação e Obras Públicas,
respectivamente, e no inciso I será feita pelo Diretor Geral do
DAE.
Artigo 94 - A Comissão de Contas, além de outros
encargos que te forem confiados e estabelecidos em seu regimento
interno, compete:
I - exercer fiscalização sôbre a
administração financeira e contábil do DAE, dando
parecer sôbre os balancetes mensais e balanços anuais: .
II - fiscalizar a execução orçamentaria do exercício e dar
parecer sôbre a proposta orçamentaria do DAE para o exercício
seguinte;
III - examinar as prestações de contas dos servidores do DAE, responsáveis pelos seus bens e dinheiro;
IV - opinar sôbre assuntos de contabilidade e
administração financeira, que lhe sejam propostos pelo
Diretor Geral ou pelo Presidente do CEAE.
Parágrafo único -
A Comissão de Contas submeterá aprovação do
Diretor Geral, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu
regimento interno.
Artigo 95 - A Comissão
de Contas comunicará ao Diretor Geral, por escrito. qualquer
irregularidade que encontrar, cabendo a êsse ultimo providências,
imediatas para saná-las ou para punir os responsáveis, se
houver e conforme fôr de direito.
Artigo 96 - Os membros da Comissão de Contas
servirão sem prejuízo dos vencimentos dos seus cargos e demais
vantagens pessoais.
Artigo 97 - Os membros da Comissão de Contas perceberão uma gratificação mensal fixada em decreto executivo.
Artigo 98 - Os membros da Comissão de Contas serão
renovados, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo a juízo das
autoridades a que se subordinam, não podendo, porém,
qualquer deles servir por prazo superior a 3 (três) anos
consecutivos.
Artigo 99 - A Comissão de Contas reunir-se-á na
sede do DAE, de acôrdo com as necessidades dos serviços,
no mínimo uma vez por mês sendo obrigatório o
comparecimento de todos os seus membros.
Artigo 100 - Das reuniões da Comissão de Contas
serão lavradas atas, das quais serão 'enviados extratos
ao Diretor Geral.
Artigo 101 - São as seguintes as categorias do pessoal que presta serviços ao DAE:
a) funcionários;
b) extranumerários;
c) pessoal para obras;
d) pessoal colocado 4 disposição da Autarquia, nos
têrmos do artigo 32 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954;
e) servidores municipais colocados a
disposição da Autarquia pelas Prefeituras de Guarulhos,
São Caetano do SUL, Santo André e São Bernardo do
Campo.
Artigo 102 - Funcionário e todo aquêle legalmente investido em cargo do Quadro do Pessoal do DAE ("QDAE")/":
Artigo 103 - Cargo da "QDAE"- 6 aquêle. criado em
consequência da Lel.n, 2:627, de 20 de Janeiro de 1954, e fixado
por decreto do Poder Executivo, em. numero certo, com
denominação própria e pago pela Autarquia.
Artigo 104 - Q valor do padrão de vencimento dos cargos de
carreira variará entre um mínimo e um máximo de acôrdo com
as classes da respectiva carreira, as quais serão designadas por
letras.
Artigo 105 - O padrão de vencimentos dos cargos isolados será designados por algarismos romanos.
Artigo 106 - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu ocupante o vencimento da classe "A".
§ 1º - Excetuam-se do disposto nêste artigo os casos
de transferência, reintegração, readmissão,
readaptação, reversão, recondução e
aproveitamento, que poderão ser feitos em classe não
inicial, quando o funcionário percebia ou perceba vencimentos
superiores ao da classe "A".
§ 2.º - Nos casos de
provimento em classe não inicial. Na conformidade do
parágrafo anterior, serão atribuídos ao
funcionário a título de tempo de serviço e tempo
no cargo, para efeito de promoção, pelo menos, os
seguintes pontos:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
Classe "B" - 60 pontos
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
Classe "B" - 40 pontos
Classe "C" - 80 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) classes:
Classe "B" - 30 pontos
Classe "C" - 60 pontos
Classe "D" - 90 pontos
Artigo 107 - Os cargos do "QDAE" serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Readmissão;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Recondução.
Artigo 108 - Recondução é a volta do
funcionário ao cargo anterior, em consequência de decisão
judicial, e obedecerá às mesmas disposições
legais e regulamentares que tratam da readmissão salvo quando a
decisão judicial determinar sua reintegração.
Artigo 109 - Invalidada por sentença judicial a
demissão de qualquer funcionário, será ele
imediatamente reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar
ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo
anterior. mas sem direito a indenização.
Artigo 110 - O provimento e a vacântia dos cargos do "QDAE"
compete ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos,
ressalvado o disposto no parágrafo 1.°.
§ 1.º - O cargo de
Diretor Geral da Tabela I. da Parte Permanente, será provido por
ato do Governador, mediante aprovação da
Assembléia Legislativa.
§ 2.º - O provimento
e a vacância dos cargos do "QDAE" obedecerão às normas
vigentes para o funcionalismo do Estado, respeitadas as
disposições peculiares da Autarquia e dêste
regulamento.
Artigo 111 - Os atos de
provimento poderão ser individuais ou coletivos, para os efeitos
de registro, anotações e averbações.
§ 1.º - Aos
ocupantes de cargos de carreira ou isolados de
denominação genérica, expedirá o Diretor da
Divisão de Pessoal título individual, que especificará a
função a ser por eles exercida.
§ 2.º - A
especificação de função de que trata
êste artigo constará do próprio título individual
expedido nos casos de atos de provimento.
§ 3.º - Independem de publicação os títulos expedidos pelo Diretor da Divisão de Pessoal.
§ 4.º - Vago o
cargo, será êle provido por profissional da mesma
especialidade indicada na especificação de
função.
Artigo 112 - Os cargos de
Diretor de Divisão serão providos por ocupantes de cargos
de chefia do DAE, que possuirem o título exigido em cada caso,
respeitado o disposto no artigo 206.
Parágrafo único -
Excetua-se do disposto nêste artigo o Diretor da Divisão de
Pessoal, que será escolhido, por concurso, dentre os servidores
do DAE que possuam o diploma exigido para provimento, respeitadas as
normas estabelecidas na Secção I I, dêste Capitulo.
Artigo 113 - Os demais cargos
da Tabela II e da Tabela I II da Parte Permanente do "QDAE"
serão providos por concurso, observado o disposto nos
§§ 1.° e 2.°.
§ 1.º - São consideradas de acesso as carreiras seguintes;
I - Assistente de Administração, a que
concorrerão somente ocupantes de cargo da carreira de
Escriturário;
II - Desenhista (Topografia, Cartografia, e Obras de Arte) a que
concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de
Desenhista;
III - Contramestre, a que concorrerão somente ocupantes de cargo da carreira de Artifice;
IV - Mecanógrafo, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Mecanágrafo Auxiliar;
V - Feitor (Águas e Esgôtos), a que concorrerão
simultâmente ocupantes de cargo das carreiras de Artifice e
Feitor;
VI - Artífice, Feitor, Manobrista de Registros
Hidráulicos, Operador de Máquinas e Vigia, a que
concorrerão somente, ocupantes de cargo da carreira de
Trabalhador.
Parágrafo 2.º - São considerados de acesso os seguintes cargos isolados:
I - Chefe de Secção, a que concorrerão
integrantes das carreiras correlatas, que possuirem o título
profissional exigido bem como o Contador Inspetor, se tratar de
Secção da Divisão de Contabilidade e
Orçamento:
II - Tesoureiro Pagador de padrão mais elevado, a que
concorrerão os ocupantes de cargo de Tesoureiro Pagador de
padrão inferior:
III - Tesoureiro Pagador de menor padrão, a que concorrerão os integrantes da, carreira de Tesoureiro;
IV - Mestre de Oficina, a que concorrerão os ocupantes de cargo de Mecânico Encarregado e da carreira do contramestre
V - Encarregado de Setor e Secretário, a que concorrerão os integrantes das carreiras correlatas;
VI - inspetor de Lançamentos, a que concorrerão os integrantes da carreira de Lançador;
VII - Mecânico Encarregado, a que concorrerão integrantes da carreira de Contramestre;
VIII - Contador Inspetor, a que concorrerão os integrantes da carreira de Contador;
IX - Manobrista Encarregado, a que concorrerão os, integrantes da carreira de Manobrista de Registros Hidráulicos.
Artigo 114 - São os seguintes os títulos profissionaís
exígidos para provimento dos cargos de Diretor de Divisão e
Chefe de Secção Técnica do D. A. E.;
I - As Divisões, indicadas nos incisos II. I II, I V.
.VI, VII e VIII do artigo 10, da Lei n. 2.627, de 20 de. Janeiro de
1954; serio dirigidas por Engenheiros;
II - A Divisão indicada no inciso I X do mesmo artigo 10, será dirigida por Contador ou Economista (curso superior);
III - A Divisão indicada no inciso V do mesmo artigo 10,
Será dirigida por Engenheiro Quimico, Engenheiro Sanitarista ou
Quimica (curso superior.):
IV - A Divisão indicada no inciso X do mesmo artigo 10, será dirigida por Advogado;
V - Serão chefiadas por Engenheiro as
Secções indicadas nas alineas "b" do inciso I ; "a" "b",
do inciso I I; "a", "b" do inciso I II: "a" "b" do inciso I V; "a", "b"
"c". "d" do inciso VI; "a" do inciso VII: "a" "b" "c" do inciso
.VIII, todos do artigo 10 da Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954;
VI - Serão chefiadas por Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista ou Quimico (curso superior), as
Secções indicadas nas alíneas "a", "b", "c" do
inciso V do artigo 10 da mesma Lei n. 2.627;
VII - As Secções indicadas nas alineas "a", "b"
"c", do inciso I X, do artigo 10. da Lei n. 2.627, serão
chefiadas por Contador (curso superior);
VIII - A Secção indicada na alinea "c" do inciso
VII - do artigo 10 da Lei n. 2.627. será chefiada por Engenheiro Quimico ou Quimico (curso superio):
IX - A Secção indicada na alinea "b" do inciso X,
do artigo 10 da Lei n. 2.627. será chefiada por diplomado por
Faculdade de Filosofia na secão de Pedagogia e Psicoiogia: X - A Secção indicada na alinea "c" do item X do
artigo 10 da Lei n. 2 627, será chefiada por Medico ou
Assistente Social (curso superior):
XI - Os órgãos provisórios criados pelo
Parágrafo 1.º do artigo 10 da mesma Lei n. 2.627
serão chefiadas por Engenheiro.
Artigo 115 - O Encarregado do Setor de Lançamentos
será um dos ocupantes de cargo de Inspetor de
Lançamentos. sem direito a qualquer acréscimo ou
gratificação a êsse título.
Artigo 116 - O ocuparnte de cargo de provimento efetivo do
"QDAE" poderá ser nomeado para exercer outro cargo em
comissão ou interinamente, com prejuizo dos vencimentos do cargo
efetivo se por êste não optar.
Artigo 117 - As nomeações interinas serão
feitas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual
cessarão automaticamente seus efeitos.
Artigo 118 - Nenhum funcionário poderá exercer
cargo do "QDAE", interinamente, em comissão em
substituição ou a qualquer título, sem que preencha os
requisitos exigidos para provimento do cargo, inclusive diploma de
curso superior quando fôr o caso.
Artigo 119 - O Diretor Geral do D. A. E. é competente
para expedir ato de admissão e dispensa de
extranumerários e de pessoal para obras, cabendo-lhe conceder
licenças e afastamentos a servidores da Autarquia.
Artigo 120 - Será exigido concurso de ingresso aos
extranumerários a serem admitidos para o exercício de
funções que correspondam a carreiras ou cargos isolados
do "QDAE", cujo provimento esteja sujeito a essa exigência.
Parágrafo único - Tambem são condicionadas a concurso as admissões de Entregador de Contas, Aprendiz e Mensageiro.
Artigo 121 - Sempre que as funções a serem
desempenhadas correspondam a cargos existentes no "QDAE" será
respeitada na admissão do extranumerário a
denominação do cargo respectivo.
Parágrafo único -
O salário fixado para as funções a que se refere
êste artigo nunca será superior ao vencimento da classe
inicial da carreira ou cargo isolado.
Artigo 122 - Será 18 (dezoito) anos o limite minimo de
idade para admissão como extranumerário do D. A. E. e 55
(cinquenta e cinco) anos o limite máximo.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto nêste artigo as funções de
Entregador de Contas. Anrendiz e Mensageiro, para as quais será
admitidos menores com idade minima de 14 (quatorze) anos.
Artigo 123 - Será contado para efeito de estágio
probatório. o tempo de serviço prestado na categoria de
extranumerário em função de mesma natureza da do
cargo sempre que não houver solução de
continuidade entre o exercido anterior e o subsequente. no cargo do
"QDAE"
Artigo 124 - Para aplicação de penas aos servidores do "D. A E." são competentes.
I - O Diretor Geral para tôdas elas:
II - Os Diretores de Divisão o Procurador Chefe e os
Diretores de Serviço de Obras Novas, até a de
suspensão limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar
de extranumerárlio o pessoal para obras, caso em que têm
competência para todas as penas, exceto a de dispensa;
III - Os Chefes de Secção até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias.
§ 1.º - A
aplicação da pena será comunicada à
Divisão do Pessoal, que procederá a lavratura da
respectiva portaria.
§ 2.º - A pena de
advertencia é verbal, devendo ser apenas objeto de
comunicação reservada à Divisão do Pessoal
para o devido registro no assentamento individual
Artigo 125 - Os cargos de
provimento em comissão do "ODAE" poderão ser ocupados por
funcionários públicos colocados à
disposição do D. A. E. nos têrmos do Artigo 32. da
Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954.
§ 1.º - Os
funcionários públicos de que trata êste artigo
poderão ser designados para exepcionalmente em comissão,
mesmo em caráter de substituto exercer cargos de provimento
efetivo do "QDAE" na conformidade do .§ 2.º do .Artigo 32 da
Lei n. 2.627.
§ 2.º -
Poderão também os funcionários públicos
exercer no D A. E. funções atinentes aos cargos de que
são cupantes, bem como ser contratados para
funções técnicas ou especializadas.
§ 3.º - Em qualquer
das hipóteses referidas nêste artigo, o pagamento das vantagens
e dos direitos pessoais dos funcionários públicos
correrá por conta do D. A. E.
Artigo 126 - Cabe à Secção de
Psicotécnica e Ensino Profissional (D. P. - 2) a
realizarão de concursos e prova de habilitarão para
provimento de cargos e admissão de extranumerários, de
conformidade com as determinações de Diretor Geral.
Artigo 127 - Os concursos serão de novas, ou de pro vas e
titulos, ou somente de titulos, estes últimos restrito aos
cargos isolados.
Parágrafo único -
Os certificados de conclusão de cursos especificos realizados
pela D. P.-2 e pelo Departamento Estadual de
Administração valerão como titulos nos concursos.
Artigo 128 - A D. P.-2 manterá abertas permanentemente inscrições condicionais para concursos.
§ 1.º - Autorizado o
concurso será publicada no "Diário Oficial" acompanhada
das Instruções Especiais respectivas a relação dos
inscritos de acôrdo com êste. artigo, a fim de que, no
prazo fixado preencham os requisitos exigidos para
inscrição definitiva.
§ 2.º - Se
não houver candidatos inscritos na proporção de 10
(dez) por vaga ou claro será publicado o edital de
convocação para complementação do
número suficente.
§ 3.º - Se publicado
o edital não se apresentarem candidatos na
proporção indicada no parágrafo anterior o
concurso será reallzado, desde que o número de inseritos
corresponda a uma vez e meia o número de vagas.
§ 4.º - O concurso nunca será realizado antes de decorridos 15 (quinze) dias, pelo menos, de sua divulgação.
Artigo 129 - Das Instruções Especiais deverão constar:
a) o prazo para as inscrições;
b) as condigoes de provimento do cargo ou preenchimento diaro. estabelecldas pelas normas legais ou regulamentares;
c) a modalldade de concurso exigido se de provas se de provas e titulos ou -e exeiusivamente de titulos;
d) as materias sôbre as quais versarão as provas e
os respctivos programasou, quando a matfiria não comportar
problema nivel de conhecimento exigido;
e) as provas seus tipos e condições de
realização pom indicações da
ponderação de cada prova ou de suas partes;
f) os titulos que são considerados;
g) os criterios de julgamento;
h) os limites de idade para inscrição;
i) os critérios de hablitação e classificação.
Artigo 130 - As provas qualquer que seja a sua forma
versarão sôb e matéria diretamemte relacionada com
as atribuigdes do cargo ou fung&o em concurso e serão de
avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do
candidato seus eonhecimentos aptidões e formação
profissional
Artigo 131 - As provas serão realizadas em dia, hora e
localização no órgão oficial do Estado, com
antecedencia mínima de oito (8) dias
Parágrafo único -
Sómente será admitido a prestação admitido
à prestação da prova o candidato que pomorovar a
sua Identidade mediante documento hábil
Artigo 132 - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas
Artigo 133 - Durante a realização das provas
não será permitido ao candidato sob Dena de ser excluido
do concurso:
a) Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao
concurso bem como consultar livros ou apontamentos salvo as fontes
informativas que forem declaradas nas Instruções
especiais
b) Ausentar-se do recinto a não ser momentâneamente em pasos especials e com autorização do fiscal.
Artigo 134 - As salas de prova serão fiscalizidas por
pessoas especialmente designadas pela D P. - 2 sendo proibido o
ingresso no recinto de estranhos ao concurso salvo se fdr prova publica
Artigo 135 - As provas escritas sob pena de nulidade não
serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permlta a
identificação dos seus autores
§ 1.º - A asslnatura
do candidato será lançada num talão
destacável que terá um número de
Idetificação repetido na prova
§ 2.º - Os taldes de
Identiticag&o, depois de colocados era sobrecarta fechada e
rubricada ficarão sob a guarda do Chefe da D P.-2.
§ 3.º - Os autores
das provas ser&o Identificados em local dia e hora previampnrp
anunciados e na presença e dos candidatos que deseiarem assistir
ao ato
Artigo 136 - Nos concursos de titulos poderão ser considerados:
a) o grau de formação profissional pela
frequência ou conclusão de cursos de vários tipos
segundo a natureza e as exigências do cargo ou
função em concurso;
b) a experiência de trabalho;
c) os trabalhos publicados; e
d) - outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato
§ 1.º - Os titulos
ser&o devidamente comprovados deverão guardar direta
relação com as atribuições dos cargos ou
funções em concurso.
§ 2.º - Nos
concursos exclusivamente de titulos para cargos isolados cujo
Drovimento dependa da conausao de curso especializado,
considerar-se-á título pre). Donderante a prova de sua
conclus&o, levando-se em conta a respectiva nota.
Artigo 137 - Qualquer que
tenha sido o critério de avaliação das provas,
serao seus resuitados reportados para a escala Tentesimal.
Artigo 138 - Aos titulos, quando em concurso de provas e titulos serao atnbuidos em seu conjunto atfi 50 (cmouenta) pontos.
Artigo 139 - Poderao ser compostas Bancas Examinadoras o
julgarnento de matenas especializados, as quais funcionarão em
colaboracão com a D.P.-2.
Parágrafo único - As Bancas serão compostas de três (3) a cinco (5) membros, designados pelo Diretor Geral.
Artigo 140 - A. D.P -2, em colaboragao com a Banca Exammadora.
quando houver estabelecera para atribuiçãoo de pontos aos
tituios, critérioo prévioo em que se levara em conta a
quantidade e qualidade dos titulos apresentadoss em
relação as atribuições dos cargos ou
runiões em concurso.
Artigo 141 - O Julgamento das provas orais e praticas
será feito de acôrdo com o critério previamente
estabelecido pela D.P.-2, em co.aboragao com a Banca Examinadora quando
houver de maneira que sejam levadas em conta todas as
condições que contribuam para a melhor
aferição da capacidade a ser avaliada
Artigo 142 - Cada examinador atribuirá, separadamente,
uma nota ao candldato, e a nota final será a média
aritmetica simples das notas atribuídas
Artigo 143 - A média geral das provas será a
média aritmetica simples ou ponderada, conforme dispusererras
Instruções Especiais. que, no último caso.
fixarão os coeficientes a serem atribudos à cada uma das
provas.
Artigo 144 - No cálculo das notas finais dos titulos e de
cada prova e no da média geral das provar, os resultados
serão aproximados até decimos, arredondados os para um
decimo (1) as frações iguais ou superiores a cinco (5)
centesimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 145 - Nos concursos de provas ou de provas e titulos,
serão considerados habilltados os candidatos que obtiverem pelo
menos cinquenta (50) pontos em cada prova.
Parágrafo único -
Nos concursos somente de título os criterios de
habilitação serão definidos pelas
Instruções Especiais.
Artigo 146 - A classificação dos candidatos resultará:
a) nos concursos de provas e titulos. da média geral das provas somada aos pontos obtidos nos titulos;
b) nos concursos somente de provas da média geral nelas obtida;
c) nos concursos somente de titulos. dos valores que lhes forem
atribuldos, segundo os critérios adotados pela;
Instruções Especiais;
d) em caso de empate atendido o direito de preferencia
assegurado pelas normas legais e regulamentares, a
Instruções Especiais de concurso poderão prever
outras condições requeridas para o exercício do cargo ou
da função;
e) se perdurar o empate, terá preferencia. sucessivamente, o candidato:
I - casado ou viuvo, que tiver malor número de o pendentes;
II - casado;
III - solteiro. que tiver filhos reconhecidos.
Artigo 147 - Terminado o julgamento dos titulos e das provas,
serão publicadas no órgão oficial do Estado, as notas
finais de todos os candidatos, com a classifiação dos
habilltados.
Artigo 148 - O candidato poderá solicitar do Diretor da
Divisão de Pessoal a revisão do resultado do julgamento
dos titulos e das provas escritas. ou da classificação ,
dentro do prazo de oito (9) dias, a conta' da data da
publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único -
A revisão far-se-á no prazo de quinze (15) dias, sem
prejuízo do andamento normal do concurso, publicando-se a
respectiva decisão, da qual não caberá recurso.
Artigo 149 - Se, na
realização do concurso, ocorrer irregularidade insanavel
ou pretenção de formalidade substancial que possa afetar
o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer
ao Diretor Geral do D. A. E. que, ouvida a D.P., se positivado o fato,
anulará o concurso, parcial ou totalmente, mediante
decisão fundamentada proferida no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único -
O Diretor Geral homologará em cinco (5) dias o resultado do
concurso,à vista do relatório final que lhe será
apresentado pela Divisão de Pessoal, dentro de trinta (30) dias,
contados do termino do prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo 48.
Artigo 150 - Homologado o
concurso, o candidato habilitado receberá da D.P -2, certificado
contendo a sua classificação e as notas obtidas.
Artigo 151 - Os servidores do D. A. E. poderão ser
dispensados dos limites máximos de idade, para
inscrição em concurso e nomeação.
Artigo 152 - Os interinos serão inscritos "ex-officio'" nos concursos abertos para as respectivas carreiras.
Parágrafo único -
A aprovação da inscrição dependerá
da "satisfação por parte do interino das exigências
estabelecidas para o concurso.
Artigo 153 - Homologado o
concurso,os interinos inabilitados ou não classificados, dentro
do número de vagas existentes, serão exonerados, dentro
de trinta (30) dias.
Artigo 154 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Artigo 155 - A habilitação em concurso terá
validade até a data do início das provas do concurso
subsequente.
Parágrafo único -
São vedadas nomeações interinas enquanto houver
candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não
extinto.
Artigo 156 - Nos concursos
para os cargos e carreiras de acesso do "QDAE", a que se referem os
§§ 1.° e 2.° do artigo 113 observar-se-á o
seguinte:
I - Se, realizado o concurso o nomeados os candidatos
habilitados, ainda houver vagas, poderão ser abertas novas
inscrições com dispensa dos requisitos de ser o candidato
ocupante de cargo ou carreira inferior.
II - Quando o número de candidatos inscritos em concurso
de acôrdo com os §§ 1.° e 2.° do artigo 113
fôr inferior a uma ver e meia o número de vagas. o
concurso não se realizará, reabrindo-se as
insenções com dispensado requisito referido no inciso I
anterior.
III - Nas hipóteses previstas nos incisos I e I I dêste
artigo, o preenchimento do reauisito dispensado valera como título para
fins de classificação.
SECÇÃO III
Dos Direitos e Deveres
Artigo 157 - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do
Departamento de Águas e Esgôtos regulam-se pelas
disposições legais regulamentos relativas aos servidores
do Estado, respeitadas as normas próprias da Autarouia e as
dêste Regulamento.
Artigo 158 - Terão direito a trinta (30) dias de
férias anuais os ocupantes de cargos do "QDAE para os quais se
exija d'.Diploma de curso superior
Artigo 159 - Estão sujeitos á
prestação de fiança o Chefe de
Secção de Tesouraria, o Chefe da D M. - 1, os Tesoureiros
Pagadores, os Tesoureiros os Almoxarifes Encarregados e os
Administradores de Zeladoria
§ 1.º - Na prestação de fiança serão observadas as normas vigentes para o funcionalismo estadual.
§ 2.º -
Consideram-se válidas as fianças prestadas por atuais
funclonários do D. A. E.. nomeados ou aproveitados no "QDAE" em
cargo de vencimentos Idfinticos, devendo elas ser reforcadas, quando a
nomeação ou aproveitamento se verificar em cargo de
vencimentos superiores.
Artigo 160 - Fica assegurada
aos servidores do O. A. E., de qualquer categoria, a
percepção de salário familia correspondente a cada
filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido.
de qualquer idade. seal recursos próprios.
§ 1.º -
Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as
expensas do funcionário. os filhos de qualquer
condição, os enteados e adotivos. equiparando-se à
êstes os tutelados sem meios próprios de
subsistência.
§ 2.º - O
salário familia será concedido pelo Diretor Geral,
à vista da devida comprovação apresentada pelo
servidor.
Artigo 161 - Continuam em vigor as normas atualmente observadas no D.A.E. relativas a acidentes de trabalho.
Parágrafo único -
O Departamento de Águas e Esgôtos fica autorizado a promover por
intermédio de sua Procuradoria Judicial, as providências e
os acôrdos necessários à concessão de
eventual indenização aos servidores do D.A E. acidentados
no serviço.
Artigo 162 - Os servidores do
D.A.E. serão obriçatóriamente Inscritos no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 163 - A gratificação dos servidores que
exergam funções com permanente risco de vida ou de
saude, prevista no artigo 55 da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro de 1954,
será proporcional aos respectivos vencunentos ou salários
e concedida de acôrdo com regulamento especial.
Artigo 164 - Respeitado o disposto no Artigo 187. a
gratificação pela prestação de
serviço extraordinario será paga na forma indicada pelo
Decreto n. 28 666. de 13 de junho de 1957.
Artigo 165 - As certidões de taxas dos serviços de
água e esgôtos, previstos no item IX do artigo 4.° da Lei n.
2.627, de 20 de Janeiro de 1954, de acôrdo com as necessidades do
serviço, poderão ser extraidas fora do periodo normal de
trabalho. por servidores autorizados pelo Diretor Geral.
§ 1.º - O
serviço prestado na conformidade dêste artigo será
realizado em regime de tarefa e pago por certidão lavrada e
respectiva busca.
§ 2.º - O Diretor
Geral fixará o "quantum" a ser pago por certidão negativa
ou positlva extraida, sendo a ,e despesa paga pelos itens 057 e 157 do
orçamento da Autarquia.
SECÇÃO IV
Da Promoção
Artigo 166 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
a) - mérito;
b) - tempo de serviço;
c) - tempo no cargo:
d) - idade; e
e) - encargos de familia.
Artigo 167 - As promoções serão feitas
mediante apostilas do Diretor Geral, nos meses de Janeiro e julho,
quando serão promovidos os funcionários que até 31
de dezembro do ano anterior ou 30 de Junho do semestre anterior
houverem atingindo o total de pontos da respectiva classe.
Artigo 168 - Para as carreiras de 3 (três) classes e a seguinte a correspondência de pontos;
Classe A: menos de 130 pontos;
Classe B: de 130 a 209 pontos e fração;
Classe C: a partir de 210 pontos.
Artigo 169 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classse B: de 110 a 149 pontos e fração;
Classe C: de 150 a 209 pontos e fração:
Classe D: a partir de 210 pontos.
Artigo 170 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classe A: menos de 100 pontos;
Classe B: de 100 a 139 pontos e fração;
Classe C: de 140 a 169 pontos e fração;
Classe D: de 170 a 209 pontos e fração;
Classe E: a partir de 210 pontos.
Artigo 171 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I- Tempo de serviço prestado ao D.A.E. - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício;
III - Idade - 0,2 (dois decimos) por ano excedente de 18 (dezoito) anos;
IV - Encargos de familia:
a) - Conjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos;
b) - Dependente - 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito - até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de
serviço dos servidores aproveitados na carreira por
fôrça do Decreto n. 31 439 de 22 de março de 1958,
será contado a partir de 1.° de Janeiro de 1958, sendo
acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste artigo o
total considerado para efeito de aproveitamento, na conformidade do
artigo 9.° e seus .§ 1.°, 2.° e 3.° do citado
Decreto n. 31.439.
§ 2.º - O tempo de serviço dos funcionários providos em cargo não inicial de carreira, de acôrdo com os
§ 1.º e 2.º -
do artigo 106, será contado a partir da data do provimento na
carreira, sendo acrescentação, aos pontos apurados, o
total atribuído na conformidade do citado parágrafo 2.° do
mesmo artigo 106.
§ 3.º - Nos casos
dos incisos I , I I e I II, serão desprezadas as
frações de tempo inferiores a 6 (seis) meses e computadas
como um ano as frações iguais ou superiores a êsse
limite.
§ 4.º -
Semestralmente, nas épocas próprias, a D P.
selecionará os funcionários que tem possibilidade de ser
promovidos e expedirá os competentes Boletins de Merecimento,
somente para aqueles aos quais faltem 70 (setenta) pontos ou menos para
atingir os limites dos artigos 168, 169 e 170.
§ 5.º - Os Boletins
de Merecimento serão elaborados pela Secção de
Psicotécnica e Ensino Profissional (D.P. - 2).
Artigo 172 - Será
contado para efeito do inciso I do artigo anterior, o tempo de
serviço prestado ao D.A.E. ou a órgão estadual da
administração direta.
Artigo 173 - É considerado de efetivo exercício para efeito de
promoção, o tempo de afastamento do funcionário em
virtude de:
a) - férias;
b) - casamento até 8 (oito) dias;
c)- luto pelo falecimento de conjuge, filho. pai, mãe ou irmão até 8 (oito) dias;
d) - exercício de cargo de provimento em comissão ou
interino função gratificada ou
substituição;
e) - convocação para o serviço militar;
f) - juri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
g) - licença por acidente em serviço ou doença profissional ; h) - licença à gestante;
i) - missão ou estudo, noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado
pelo Governador;
j) - prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação;
k) - trânsito, nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
1) - processo administrativo, se o funcionário fôr
declarado inocente ou se a pena imposta fôr a de
advertência, repreensão ou multa;
m) - licença profimio;
n) - exercício nas Secretarias de Estado ou em outros
orgãos da Administração Federal, Estadual ou
Municipal, devidamente autorizado.
Artigo 174 - Entende-se por dependente:
a) - filho menor de 21 (vinte e um) anos e solteiro ou maior inválido e sem economia própria;
b) - ascendente até o 2.º gráu ou irmão
Inválido desde que vivam às expensas do
funcionário e não tenham economia própria.
Artigo 175 - Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos,
enquanto mantiver filho menor, serão conferidos os pontos
mencionados na alínea -'a" do inciso IV do artigo 171.
Artigo 176 - A prova dos encargos de família será
feita por atestados ou certidões passados por autoridade
competente.
Parágrafo único -
O funcionário deverá apresentar prova de encargos de
família a Divisão de Pessoal do D. - A.E. até
1.º de junho e 1.º de dezembro de cada ano.
Artigo 177 - A
apreciação do mérito do funcionário compete
ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste. devendo
constar do Boletim de Merecimento que se ,refevirá sempre ao
semestre anterior.
§ 1.º - No caso de
estar o funcionária diretamente subordinado ao Diretor Geral, a
avaliação do mérito caberá somente a
êste.
§ 2.º - A
avaliação do mérito do funcionário que se
encontrar exercendo outro cargo ou função do D.A.E., ou
tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita
pela autoridade a que esteve subordinado por mais tempo, no semestre a
que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O Chefe
direto do funcionário afixará. no Unidade respectiva,
para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao
mérito, atribuídos no Boletim.
Artigo 178 - O mérito
do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas
condições especificas de merecimerito de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de - aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo 179 - Não serão atribuídos pontos de
merecimente ao funcionário que estiver afastado por mais de 3
três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de
Merecimento.
Parágrafo único -
Não se considera afastamentos, para efeito dêste artigo,
os casos previstas nas alineas do parágrafo único do artigo 173.
Artigo 180 - O funcionário que estiver na
situação prevista nas alíneas "d", "e", "g", "h",
"i" "j" "l", "m" "n" do artigo 173 terá o mesmo mérito
consignado no ultimo Boletim de Merecimento que lhe tenha sido
expedido.
Parágrafo único -
Quando promovido o funcionário que estiver no caso previsto
nêste artigo só poderá ter nova promoção.
após ter reassumido e exercido, efetivamento, o cargo durante 6
(seis) meses no minimo.
Artigo 181 - Não será promovido o
funcionário que, embora tendo alcançado número de
pontos necessários, apresentar do semestre correspondente
á promoção mais de 3 (três) faltas
injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de
suspensão ou multa.
Artigo 182 - No processamento das promoções cabem ai seguintes reclamações:
a) - da avaliação do mérito;
b) - da contagem final dos pontos.
Artigo 183 - Da avaliação do mérito caberá:
a) - pedido de reconsideração, por parte do interessado;
b) - recurso "ex-officio", interposto pelo chefe mediato.
§ 1.º - O pedido de
reconsideração, dirigido as autoridades que houverem
atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe
imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a
avaliação se tornar pública, devendo ser decidido
no prazo de 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade.
§ 2.º - O recurso "ex-officio" terá cabimento:
a) - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso,
depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que
atribuiram as notas, será decidido, em última
instância, pelo chefe hierárquico superior, no prazo de 15
(quinze) dias.
Artigo 184 - Da contagem final dos pontos caberá.
a) - pedido ae recontagem, dirigido ao Diretor da Divisão
de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 dez) dias a contar da
publicação respectiva;
b) - recurso ao Diretor Geral do D.A E., quando o pedido de
recontagem não fôr atendido totalmente, interposto no
mesmo prazo indicado na alínea anterior contado da
publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o recurso de que tratam êste artigo serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 185 - Os prazos fixados serão contados em dias corridos.
Artigo 186 - Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único -
Se a promoção houver decorrido de
declarações falsas de funcionário, será
êle obrigado a restituir o que tiver percebido em
relação à nova classe, sem prejuizo de
ação disciplinar cabível.
SECÇÃO V
Do Regime de Trabalho
Artigo 187 - Servirão
sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito a
quaisquer gratificações a título de serviço
extraordinário, o Diretor Geral os Diretores de Divisão,
o Procurador Chefe, os Chefes de Secção Técnica,
os Chefes de Secção Admmistrativo, o Chefe de
Secção de Tesouraria, os Diretores de Serviço de
Obras Novas, o Auditor, os Advogados Assistentes, os Engenheiros
Assistentes, os Engenheiros Encarregados de Setor Técnico, o
Contador Inspetor, os Tesoureiros Pagadores, o Assessor Administrativo,
os Assistentes Administrativos, os Psicotécnicos, os Inspetores
de Lançamento e o Técnico em Administração
de Pessoal.
Parágrafo único -
Será facultado ao Procurador Chefe optar pelo regime de 33
(trinta e três) horas semanais de Trabalho, sendo nesta
hipótese reduzida proporcionalmente a importância
máxima fixada ao artigo 6.º do Decreto n. 31.439, de 22 de
março de 1958.
Artigo 188 - Servirão
sob regime ae 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, os
Administradores de Zeladoria, os Almoxarifes Encarregados, os
Encarregados do Setor, os Manobristas Encarregados, o Mecânico
Encarregado, os Psicotécnicos Auxiliaries, os
Secretários, o Professor Encarregado dos Cursos e os Oficiais
Administrativos.
Artigo 189 -
Trabalharão sob o regime de 48 (quarenta e oito) horas por
semana os funcionários não abrangidos nos artigos
anteriores e que vêm servindo nêsse regime, especialmente
os que desempenharem atribuições semelhantes às
executadas pelos servidores abrangidos pelo artigo 270 do Decreto n.
27.300, de 22 de janeiro de 1957 ("C. D."), bem como aquêles
cujos cargos envolvam funções braçais ou de
oficina, o Mestre de Oficina, os Contramestres, os Feitores, os
Serventes, os quais estarão obrigados a trabalhar nos
plantões que forem estabelecidos e quando expressamente
convocados, inclusive nos domingos, feriados e dias de ponto
facultativo.
Artigo 190 - Trabalharão sob o regime de 33 (trinta e
três) horas por semana os funcionários não
compreendidos nos artigos anteriores.
Artigo 191 - O trabalho dos servidores nos domingos dias
feriados ou de ponto facultativo será compensado com uma folga
em dia útil subsequente.
Parágrafo único -
Quando, por motivo de fôrga maior não fôr
possível a compensação mediante; folga as horas de
trabalho nas condições dêste artigo serão
pagas como serviço extraordinário.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio
Artigo 192 - Constituem o patrimônio do D.A E.:
I - todos os bens móveis, imóveis, semoventes,
títulos e outros valores próprias do Estado,
anteriormente destinados, empregados e utilizados nos serviços
da extinta Repartição de Águas e Esgôtos de
São Paulo;
II - o acêrvo a que se refere o artigo 40, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954;
III - o acêrvo, bens e instalações que, por
fôrça de convênios com os municípios
abrangidos na área da esfera de ação do D. A. E.,
a êste forem transferidos;
IV - todos os bens mdveis, imóveis,
instalações, semoventes, títulos e outros valores
resultantes de compras, doações, transferências ou
desapropriações, de caráter amigável ou
judicial, promovidas pelo D.A.E.
CAPÍTULO VIII
Da Receita
Artigo 193 - Constituirão a receita do D.A.E.:
I - os produtos de quaesquer tributos e
remunerações decorrentes diretamente dos serviços
de águas e esgôtos, a cargo So D.A.E., tais como: taxas de
água e esgôtos, tarifas de consumo de água,
instalações e aluguéis de hidrômetros,
multas e serviços feitos por conta de terceiros;
II - a subvenção que lhe for consignada no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais para obras novas que lhe forem concedidos pelo Govêrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
V - o produto de contribuições de melhoria que
recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de
saneamento urbano;
VI - o produto de operações financeiras a que se refere o artigo 79, inciso IV, dêste Regulamento;
VII - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao D.A.E.;
VIII - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do D.A.E.;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de
alienação de bens patrimoniais do D.A.E., que se tornarem
de desnecessários aos seus serviços, observadas, para
isso, as prescrições legais;
X - o produto de cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do D.A.E., por inadimplemento contratual;
XI - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao D.A E.;
XII - o produto de multas aplicadas a contratantes de obras ou a fornecedores de materials e equipamentos;
XIII - rendas dos serviços e fornecimentos feitos a
outros órgãos do serviço público e
particulares;
XIV - outros recursos eventualmente destinados pelos Governos Federal e Estadual, pelos Municipios ou por particulares.
Artigo 194 - As subvenções que forem consignadas
ao D.A.E., constantes do orçamento do Estado, ser-lhe-ão
entregues pela Secretaria da Fazenda, mediante duodecimos mensais,
até o dia dez (10) de cada mês; os créditos especiais e
adicionais, de acôrdo com o que ficar estabelecido nas
respectivas leis.
Artigo 195 - O Govêrno do Estado preverá,
anualmente, no orçamento do Estado, as verbas que forem
necessárias para ocorrer a despesas da Conta de Capital e
à subvenção que fôr necessária ao
D.A.E.
Parágrafo único -
Os "superavits" apurados em cada exercício serão
aplicados no próprio D.A.E., de acôrdo com os programas
anuais de trabalho.
CAPÍTULO IX
Das Concorrências
Artigo 196 - No D.A.E., as
aquisições ou os fornecimentos de materiais, bem como a
execução de serviços ou obras, serão
livremente decididos e contratados pelo Diretor Geral quando seus
orçamentos não excederem o limite, para êsse
efeito, fixado em lei. Quando, porém. os orçamentos
ultrapassarem êsse limite, as compras e os contratos sempre
deverão ser precedidos da concorrência pública ou
limitada, observadas, dentre outras, as seguintes normas principais:
I - a concorrência pública será iniciada por
via de publicação pela imprensa ou pela
afixação de edital em lugar de livre acesso ao
público, por prazo nunca interior a oito (8) dias ou, ainda,
pela sua divulgação em boletim comercial pelo mesmo
espaço de tempo;
II - a concorrência limitada realizar-se-á por meio
de correspondência epistolar, ou pela coleta de preços,
sendo fixado prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
apresentação das propostas. Observar-se-á forma
sumária em seu processamento, no qual são essenciais,
apenas, os têrmos de abertura das propostas ou dos resultados da
coleta de pregos e sua imediata classificação para
decisão superior.
Artigo 197 - As concorrências mencionadas no artigo anterior poderão ser dispensadas, quando:
I - Não acudir nenhum proponente à primeira
concorrência, ou, quando aberta e processada, tôdas as
propostas apresentadas forem desclassificadas;
II - a aquisição ou realização dos
serviços ou obras foram de caráter urgente e
inadiável, e fôr verificado que a demora dos prazos de
processamento da concorrência será prejudicial ou lesiva
à boa marcha dos trabalhos da Administração,
impedindo-se imediata providência para a sua
contratação;
III - os fornecimentos, serviços e obras puderem ser
realizados ou executados somente por emprêsas ou profissionais
especializados, ou os materiais, produtos, veículos,
maquinismos, ( equipamentos ou peças de qualquer natureza
constituam privilégios dos próprios produtores ou
fabricantes e só sejam negociados por êstes, seus
exclusivos representantes ou agentes devidamente credenciados;
IV - os serviços e fornecimentos, a serem contratados,
forem destinados a servir como objeto ou não para pesquisas
técnicas ou científicas, de relevante interêsse
público ou administrativo, tornando-se obrigatória a sua
contratação no pais ou no estrangeiro, por processo
urgente ou reservado pessoal e direto, a fim de garantir êxito
técnico ou cientifico e impedir divulgação
prejudicial a seu respeito.
Parágrafo único -
As dispensas previstas nos incisos dêste artigo, para serem
autorizadas, devem, prelimínar e cumpridamente, ser justificadas
pelos chefes de serviços técnicos e administrativos nos
processos em que propuzerem as despesas cujos orçamentos
obriguem a abertura de concorrência. A dispensa será
determinada, em cada caso, pelas autoridades que vão indicadas
no artigo seguinte, dentro da respectiva competência legal, e
precedida de proposta do Diretor Geral quando a decisão
não fôr de sua alçada.
Artigo 198 - O julgamento das
concorrências referidas nos dispositivos antecedentes compete ao
Governador do Estado, ao Secretário da Viação e
Obras Públicas ou ao Diretor Geral do D.A.E., dentro da
competência legal fixada em função da
importância dos repectivos orçamentos de despesa.
§ 1.° - Os processos de concorrências, que devam ser decididos
pelo Governador do Estado, serão instruidos com parecer do
Diretor Geral do D.A.E. e representação do
Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 2.° - A autoridade julgadora de concorrência poderá
aceitar, das propostas apresentadas e classificadas, parcial ou
totalmente, a que lhe parecer mais vantajosa a seu critério,
rejeitar qualquer delas ou tôdas, ou ainda, anular a
concorrência, sem que caiba aos concorrentes direito a qualquer
indenização ou compensação.
§ 3.° - Dos julgamentos de concorrência cabem os seguintes
recursos voluntários que deverão ser interpostos no prazo
de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da
decisão recorrida no "Diário Oficial" do Estado:
a) - ao Secretário da Viação e Obras
Públicas, quando a decisão fôr do Diretor Geral do
D.A.E.;
b) - ao Governador do Estado, se a decisão fôr do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 4.° - Nos processos e nos julgamentos das concorrências
deverão ser observadas, além das normas da Lei n. 2."27,
de 20 de janeiro de 1954, e dêste Regulamento, outras
disposições de lei e regulamentos financeiros e de
contabilidade pública do Estado aplicáveis à
espécie, especialmente as do Tribunal de Contas do Estado, bem
como o Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, naquilo em que
não colidir com aqueles diplomas e com a Lei n. 2.627, de 20 de
Janeiro de 1954.
CAPÍTULO X
Da Tutela do Estado
Artigo 199 - A tutela administrativa do D.A.E. será
exercida pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, por meio de:
I - Apreciação do plano geral e dos planos
parciais elaborados pelo D.A.E., com prévio parecer do C.
E.A.E., a serem submetidos à decisão final do Governador
do Estado;
II - aprovação, com prévia
apreciação do C.E.A., E., e sujeita a decisão
final do Governador do Estado;
a) - do programa de trabalho e do orçamento anuais do DAE:
b) - de alterações do quadro de pessoal e seus
vencimentos e das tabelas numéricas dos mensalistas, elaboradas
pelo DAE, do número, salário dos diaristas e
gratificações adicionais;
III - aprovação, com prévio parecer do
C.E.A.E. e sujeita a decisão final do Governador do Estado para
expedição do respectivo decreto executivo a respeito:
a) - das operações financeiras a serem realizadas para execução de obras propostas pelo DAE;
b) - dos estudos e justificativas de taxas a serem fixadas nas
tarifas de água e esgôtos e de outros serviços do DAE.
por êste elaborados;
IV - apreciação final da
discriminação do orçamento anual do DAE, com
prévios pareceres da Comissão da Contas e do .E.A.E.;
V - aprovação, com prévio parecer do C.E.A.E.:
a) - dos balancetes mensais, dos relatórios anuais do Diretor Geral e do balanço anual do DAE;
b) - medidas para melhoria da situação econômica financeira do DAE, por êste propostas;
VI- Julgamento das
concorrências de obras e dos processos de aquisição
de materiais e equipamentos, de valor compreendido no limite de sua
competêcia, legalmente fixado;
VII - intervenção em processos de recursos
voluntários, contra ato de jugamento da Diretoria Geral,
nós casos de concorrência cujos valores se compreendam nos
limites da competêcia do Diretor Geral, legalmente fixados ;
VIII - aprovação prévia dos contratos de
serviços e de obras, aquisições de materiais ou
equipamentos, após o julgamento das concorrências, bem
como de outras despesas, segundo a sua espécie, de valor
compreendido no limite de sua competêcia, submetendo à
decisão final do Governador do Estado, quando exceda
àquele limite legalmente fixado;
IX - designação do representante da Secretaria da
Viação e Obras Públicas na Comissão de
Contas do DAE;
X - aprovação de proposta do Diretor Geral,
relativa a extinção ou reconstituição dos
Serviços de Obras Novas, ou de cada um separadamente, de que
trata o .§ 1.° do artigo 10 da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro
de 1954, e encaminhamento à decisão final do Governador
do Estado, para a expedição do respectivo decreto
executivo;
XI - apreciação final de providências
destinadas à aplicação dos dispositivos legais de
defesa contra a poluição de cursos de água;
XII - apreciação dos pronunciamentos do C.E.A. E.;
decidindo em caráter final sôbre as matérias
constantes dos incisos I II, V e VI do artigo 13 da Lei n. 2.627 de
20 de janeiro de 1954, e submetendo à deliberação
final do Governador do Estado os assuntos contidos nos incisos I , I I,
.IV, VII, VIII e I X do mesmo artigo 13.
Artigo 200 - A tutela econômico-financeira do DAE
será, exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda, por meio de:
I - designação do representante da Secretaria da Fazenda na Comissão de Contas do DAE;
II - designação de um Auditor indicado pela
Contadoria Geral do Estado nos têrmos do artigo 18,
parágrafo único inciso I. da Lei n. 3.718 de 11 de
janeiro de 1957, observadas as instruções previstas no
artigo 38, do Decreto n. 28.080 de 10 de abril de 1957;
III - exame do balanço anual, encaminhado pelo DAE,
depois de aprovado nos têrmos da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro
de 1954;
IV - pronunciamento sôbre a proposta orçamentária e a previsão da receita do DAE.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 201 - Para as causas judiciais, em que o DAE fôr parte, será competente o mesmo fôro da Fazenda do Estado.
§ 1.º - O DAE
dará conhecimento ao Departamento Jurídico do Estado em
tempo hábil, da existência das ações em que
fôr citado ou que promover.
§ 2.º - As
transações do DAE se farão mediante os mesmos
ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos
de custas e emolumentos aplicáveis aos da mesma natureza
praticados pelo Govêrno do Estado.
Artigo 202 - Se o DAE
fôr extinto ou perder a autonomia financeira que lhe é
outorgada pela Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, passarão
para o Estado todos os bens, direitos e obrigações
decorrentes dos atos por êle praticados 203 - Até que a
Secção de Serviço Social do DAE (D.P.3) esteja
devidamente aparelhada, as inspeções de saude para efeito
de ingresso, licença, afastamento por moléstia, bem como
para verificação de sanidade e capacidade física
para outros fins, continuarão a ser realizados pelo Departamento
Médico do Serviço Civil do
Artigo 204 - Até a conclusão do Hospital do
Servidor Público, o DAE poderá estabelecer
convênios com organizações hospitalares
particulares, visando a assistência aos seus servidores.
Artigo 205 - Dentro de 90 (noventa) dias, serão efetuadas
as seguintes transferencias de serviços, inclusive dos
respectivos acêrvo e pessoal:
a) - Oficina Gráfica - da D.G.-1 para a D.M.
b) - Bibliotéca e Revista "D.A.E." - da D.T. para a D.G.-2.
Artigo 206 - Além dos Chefes de Secção referidos no artigo 112, poderão ser providos:
a) - no cargo de Diretor da Divisão de Contabilidade e
Orçamento o Auditor, efetivo da Tabela III, da Parte
Suplementar; e
b) - nos demais cargos de Diretor de Divisão, os
Diretores de Serviço de Obras Novas efetivos, e os Engenheiros
Assistentes efetivos, da mesma Tabela III, da Parte Suplementar, que
possuam o título exigido.
Artigo 207 - Até que se verifique a vacância dos
respectivos cargos, continuarão a ser chefiadas,
excepcionalmente, por Chefes de Secção Técnica as
Secções indicadas nas alíneas "c" do inciso I, "c"
do inciso III e "b" do inciso VII, do artigo 10 da Lei n. 2.627, de 20
de janeiro de 1954.
Artigo 208 - O Diretor Geral submeterá à
aprovação do Governador do Estado, por intermédio
do Secretário da Viação e Obras Públicas,
ouvido o Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, proposta, devidamente
fundamentada, da fixação da estrutura geral da Autarquia,
acompanhada do respectivo organograma.
Parágrafo único -
Para os efeitos dêste artigo, os Diretores e Chefes dos órgaos
do DAE (Divisões, Procuradoria Judicial, Serviços de
Obras Novas e Secções do Gabinete do Diretor Geral)
encaminharão ao Diretor Geral, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, o respectivo organograma, de acôrdo com as
atribuições que lhes são conferidas nêste
Regulamento, com a proposta justificada de suas unidades menores,
inferiores a Secção.
Artigo 209 - O Diretor Geral
submeterá dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
à aprovação do Governador do Estado, por
intermédio do Secretário da Viação e Obras
Públicas, ouvido o Conselho de Águas e Esgôtos, plano
devidamente justificado de melhoria e ampliação de suas
instalações e equipamentos em geral.
Parágrafo único -
Para execução do plano a que se refere êste artigo, o
D.A.E. incluirá obrigatoriamente, em sua proposta
orçamentaria anual, a quota de 3% (três por cento) de sua
receita.
Artigo 210 - O DAE
realizará, permanentemente, estudos tendentes ao
aperfeiçoamento de seus serviços inclusive sôbre a
conveniência da descentralização dos trabalhos de
operação, manutenção e
execução para melhor atendimento do público
usuário.
Artigo 211 - Os prazos fixados nêste Capitulo XI serão
contados a partir da data da publicação do presente
Regulamento.
Artigo 212 - Êste Regulamento, que trata da
estruturação e das atribuições do DAE.
será complementado por outros parciais, integrantes da
regulamentação geral, nos têrmos do artigo 45 da
Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
São Paulo aos 30 de janeiro de 1959.
José Vicente de Faria Lima