DECRETO N. 34.640, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

Aprova o Regulamento do Departamento de Águas e Esgôtos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 30, parágrafo 4.°, e 45, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Águas e Esgôtos que com êste baixa e que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS - D. A. E.


CAPÍTULO I

Do Orgão e suas finalidades

Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgostos (DAE), de São Paulo, criado pela Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pela citada Lei, sob as tutelas administrativa da Secretaria da Viação e Obras Públicas e econômico financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O DAE gozará, inclusive no que se refere nos seus bens, rendas e serviços, das regalias privilégios e imunidades conferidas aos serviços públicos estaduais em geral e que lhes caibam por lei.
Artigo 2.º - O DAE exercerá sua ação no município da Capital e nos de Guarulhos e São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo dentro dos limites de atribuições resultantes da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, e em harmonia com o peculiar interêsse e autonomia municipais, que serão respeitados, competindo-lhe
I - projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgostos sanitários, dotando dêsses melhoramentos todos os núcleos de mais de mil habitantes:
II - fazer aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos dágua:
III - realizar a apropriação de custo de operação estudar e propor justificadamente as taxas a serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros serviços prestados pelo DAE:
IV - colidir elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para projeto, construção operação, manutenção e custeio dos serviços de águas e esgôtos;
V - prestar ao Govêrno do Estado informações sóbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
VI
- exercer quaisquer outras atividades compatíveis com leis gerais e especiais e tendentes ao aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
VII - realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizerem necessários para a execução de obras;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de águas e esgôtos e de consumo de água obedecidas as normas legais em vigor, e, bem assim resolver todas as questões gerais e especiais referentes a esses tributos;
IX - expedir certidões negativas relativas à taxas dos serviços de águas e esgôtos observado, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas), e a legislação em vigor;
X - convencionar, quando julgar conveniente com estabelecimentos bancários, de reconhecida idoneidade, os serviços de arrecadação e de depósito de valores, títulos e dinheiro, mediante autorização do Governador do Estado;
XI - propor, aos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal, bem como às entidades autárquicas e concessionárias e às instituições privadas, que tenham a seu cargo atividades correlatas com o D.A.E., as medidas e solicitar providências julgadas convenientes à melhoria dos serviços que lhe são afetos;
XII - preparar e apresentar a proposta orçamentária do DAE;
XIII - preparar e apresentar, ao Govêrno do Estado, relatórios anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para o respectivo período seguinte.
Parágrafo único - As decisões sôbre as matérias constantes dos incisos dêste artigo dependerão:
a) do Governador do Estado, mediante decreto executivo, as contidas nos Incisos I II e VII, devidamente encaminhadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas; e
b) do Secretário da Viação e Obras Públicas, aos concernentes ao inciso I I.  

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - O DAE, dirigido e administrado por um Diretor Geral, e constituído dos seguintes órgãos:
I - Orgãos de administração própriamente ditos:
a - Diretoria Geral
b - Divisões
c - Procuradoria Judicial
II - Orgãos de natureza consultiva ou opinativa:
a - Conselho Estadual de Águas e Esgôtos
b - Comissão de Contas
Artigo 4.º - Os órgãos de administração, própriamente ditos, referidos no artigo anterior, e diretamente subordinados ao Diretor Geral se compõem do seguinte:
I - Gabinete do Diretor Geral (GDG)
a - Assistentes
b - Serviço de Patrimônio de Arquivo (DG. 1)
c - Secção de Relações Públicas (DG. 2)
d - Secção de Expediente e Protocolo (DG. 3)
II - Divisão de Águas (DA)
a - Secção de Adução (DA.1)
b - Secção de Distribuição (DA. 2)
III - Divisão de Instalações Prediais (DIP)
a - Secção de Fiscalização e Instalações Prediais (DIP. 1)
b - Secção de Hidrômetros (DIP. 2)
c - Secção de Consumo e Tarifas (DIP. 3)
IV - Divisão de Esgôtos Sanitários (DES)
a - Secção de Redes Sanitárias (DES. 1)
b - Secção de Emissários, e Estações Elevatórias (DES. 2)
V - Divisão de Tratamento (DT)
a - Laboratório Central (DT. 1)
b - Secção de Tratamento de Água (DT. 2)
c - Secção de Tratamento de Esgôtos e Residuos Industriais (DT. 3)
VI - Divisão de Planejamento e Obras (DPO).
a - Secção de Levantamentos (DPO.1)
b - Secção de Projetos (DPO 2)
c - Secção de Obras de Abastecimento de Água (DPO.3)
d - Secção de Obras de Esgôtos (CDPO.4).
VII - Divisão de Material (DM)
a - Secção de Compras (DM.l)
b - Secção de Almoxarifado (DM.2)
c - Secção de Produtos Químicos (DM .3).
VIII - Divisão de Serviços Auxiliares (DSA)
a - Secção de Oficinas (I)SA.l)
b - Secção de Transporte DSA.2)
c - Secção de Telecomunicação (DSA.3).
IX - Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO)
a - Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento (DCO.1)
b - Secção de Contabilidade Patrimonial (DCO 2)
c - Secção de Inspeção Organização e Controle (DCO.3)
d - Secção de Contas (DCO.4)
e -Secção de Tesouraria (DCO.S).
X - Divisão de Pessoal (DP)
a - Secção de Registro e Cadastro (DP.1)
b - Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (DP 2)
c - Secção de Serviço Social (DP. 3)
XI - Procuradoria Judicial (PJ).
§ 1.º - Em caráter transitório, o Departamento se compõe de mais os seguintes órgãos
a - Serviços de obras de abastecimento de água (SO.1)
b - Serviços de obras das redes sanitárias (SO 2)
c - Serviços de obras de emissários e estações depuradoras de esgôtos (SO. 3)
d - Serviços de obras de águas e esgôtos nos municipios de Guarulhos São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo (SO. 4).
§ 2.º - Uma vez concluidas as obras especias que aconselharam a sua criação, os quatro Servidores referidos no parágrafo anterior, ou cada um deles particularmente, poderão ser extintos mediante decreto executivo, integrando-se seu acêrvo na Divisão de Planejamento e Obras Enquanto funcionarem, os Serviços mencionados ou qualquer deles poderão estudar e executar os projetos pertinentes à sua atividade, deixando de ser instaladas Secções correspondentes da DPO.
§ 3.º - Mesmo depois de extinto na forma do parágrafo anterior qualquer dos serviços referidos poderá ser reconstituido desmembrando-se da Divisão de Planejamento e Obras, por decreto executivo, toda vez que o vulto e a urgencia das obras a serem executadas e indicarem.
§ 4.º - Os Serviços mencionados nêste artigo poderão ter contabilidade própria, obedecendo às normas que forem estabelecidas pela Divisão de Contabilidade e Orçamento e aprovados pelo Diretor Geral do DAE.

CAPÍTULO III

Da competência dos Órgãos

SECÇÃO I

Da Diretoria Geral


Artigo 5.º - O Diretor Geral do DAE será engenheiro civil nomeado em comissão pelo Governador do Estado mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - Ao Diretor Geral do DAE compete:
I - representar legalmente, o DAE, ativa e passivamente em juizo e fora dele pessoalmente ou por intermédio de sua Procuradoria Judicial, ou,ainda havendo convencida por advogados e procuradores constituidos ou contratados;
II - elaborar os programas anuais de trabalhador do DAE;
III - dirigir e fiscalizar a execução dos programas anteriormente referidos;
IV - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, observada a legislação em vigor;
V - movimentar nos têrmos legais ou regulamentares, as contas de depósito nos estabelecimentos bancárias devendo os cheques e outros documentos de sua movimentação ter sempre a sua assinatura e a do Diretor da Divisão de Contabilidade e Orçamento;
VI - assinar os contratos de serviços,obras e fornecimentos, compreedendo-se,também ,nos últimos materiais de qualquer natureza técnica ou administrativa e nos quais se incluirão,igualmente,equipamentos de qualquer especie,observando-se quanto às respectivas concorrencias o disposto nêste Regulamento na Lei n. 2 627 de 20-01-54 e demais prescrições legais;
VII - promover por intermédio da Procurador a Judicial, as desapropriações amigáveis ou judiciais de bens imóveis, móveis ou direitos reais ou não em geral que se fizerem necessárias aos seus serviços e obras;
VIII - autorizar os arrendamentos e as locações de imóveis necessários aos serviços do DAE,observadas as disposições legais respectivas;
IX - expedir os atos de provimento e vacância dos cargos do Quadro do Pessoal do DAE (QDAE) bem como os de admissão e dispensa de extranumerários, pessoal para obras estagiários-universitários;
X - conceder licenças e afastamentos bem como aplicar penalidades aos servidores do DAE;
XI - decidir sôbre todos os direitos, vantagens deveres e responsabilidades dos, servidores do DAE;
XII - designar e distribuir os servidores em geral para as diferentes funções do DAE;
XIII - despachar o expediente da Diretoria Geral, baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIV - autorizar a prestação de serviços, extraordinários;
XV - avocar a solução de quaisquer questões que pelo regulamento do DAE, possam ser atribuídas aos seus diferentes orgãos;
XVI - decidir ,autorizar e contratar as aquisições necessárias ou os fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, mediante concorrência ou não, observadas os limites estabelecidos em lei;
XVII - encaminhar ao Governador do Estado ou ao Secretário Viação e Obras Públicas, conforme o caso os processos de concorrência, quando o valor do orçamento da despesa não estiver na sua alçada;
XVIII- emitir parecer sôbre os recursos interpostos ao Governador do Estado contra as decisões do Secretário da Viação e Obras Públicas em processos de concorrências; XIX - executar as decisões do Governador do Estado ou do Secretário da Viação, proferidas em recursos interpostos em processos de concorrência;
XX - apresentar ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, os balancetes mensais os relatórios e os balanços anuais do DAE, observando, mais, quanto a êsses casos e especialmente quanto às contas a legislação vigente;
XXI - submeter à apreciação do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, no que couber os assuntos referidos nos artigos 13 e 14, da Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954, observando o disposto no parágrafo único do mencionado artigo 14;
XXII - tomar providências imediatas para sanar irregularidades encontradas pela Comissão de Contas conforme estabelece o artigo 28, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954 e comunicadas por escrito ou punir os responsáveis se houver conforme for de direito;
XXIII - encaminhar ao Govêrno do Estado proposta para autorizar o DAE a convencionar com estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade os serviços de arrecadação e depósito de valores, títulos e dinheiro:
XXIV - providenciar o encaminhamento à Secretaria da Fazenda e em tempo próprio, ao Tribunal de Contas do Estado, do balanço anual do DAE, depois de aprovado nos têrmos da Lei n.2627 de 20 de janeiro de 1954, e dêste Regulamento.
XXV - encaminhar, ao Secretário da Viação e Obras Públicas proposta para a solução dos casos urgentes não compreendidos nêste Regulamento, dentro dos têrmos do artigo 45 e seu parágrafo único da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, êstes casos serão resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, sem prejuizo de recurso para o Governador do Estado;
XXVI - propor aos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como às entidades autárquicas e concessionárias e às instituições privadas que tenham a seu cargo atividades correlatas com o DAE, as medidas e solicitar as providências que julgar convenientes a melhoria dos serviços que lhe são afetos;
XXVII - preparar e apresentar a proposta orçamentária do DAE;
XXVIII - preparar e apresentar ao Govêrno do Estado relatórios anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para o respectivo período seguinte;
XXIX - exercer outras atribuições decorrentes de leis, regulamentos e instruções vigentes, inclusive as de ordem disciplinar.
§ 1.º - No GDG funcionará um serviço encarregado de tôdas as providências relativas a processos de importação de materiais e equipamentos, a cargo do Auditor em conjugação com o Advogado Assistente, com a DCO e outros órgãos do DAE, diretamente interessados, e, ainda, com as entidades estaduais e federais competentes.
§ 2.º - O Diretor Geral poderá, se for conveniente ao serviço, confiar algumas de suas atribuições delegáveis a funcionários com encargos de chefia, a ocupantes de cargos de direção e a assistentes da Diretoria Geral.
§ 3.º - Verificada conveniência do trabalho, ou como medida de economia, poderá o Diretor Geral atribuir a determinado setor do Departamento encargos que a outro tenham sido distribuidos.
Artigo 7.  - Junto à Diretoria Geral funcionara uma Comissão de Planejamento (CP), sob a presidência do Diretor Geral, e que será integrada pelos seguintes membros efetivos:
I - Diretores das Divisões Técnicas (DA. DT, DES e DPO);
II - Diretor da DCO;
III - Engenheiros Diretores dos Serviços de Obras Novas.
§ 1.º - A Comissão convocará, quando necessário, outros Diretores e Chefes de Unidades para participarem dos trabalhos.
§ 2.º - Os membros da C.P. servirão sem prejuizo de suas funções normais.
§ 3° - Os trabalhos da C. P serão regulados por regimento interno aprovado pelo Diretor Geral.
§ 4.° - O Diretor Geral poderá delegar a presidência a um dos membros integrantes da Comissão.
Artigo 8.º - À C P compete:
I - Propor os planos gerais a serem elaborados na DPO, estabelecendo diretrizes para a execução dos projetos de obras e serviços do DAE, os quais serão submtidos a apreciação do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos;
II- examinar os recursos financeiros disponiveis, sugerir prioridades na sua aplicação, bem como a realização de operações financeiras para a obtenção dos recursos que se fizerem necessários à execução de obras e serviços;
III - propor o estudo de problemas do interêsse do DAE e soluções para a melhoria e desenvolvimento dos sistemas de abastecimento de água e de esgôtos sanitários.
IV - manter estreita colaboração e intercâmbio com outros órgãos da administração pública e com entidades relacionadas com as atividades da competência do DAE sugerindo ainda a realização de convênios para a solução de problemas comuns.
§ 1.º - As decisões da C. P apreciadas pelo Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, serão submetidas à decisão do Secretário da Viação e Obras Públicas observando-se o que dispõe a respeito os artigos 13 e 20 da Lei n. 2. 627 de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.º - As decisões da C.P. depois de homonogadas na forma prevista no parágrafo anterior deverão ser observadas pelos órgãos executivos e poderão ser alteradas , somente mediante novo pronunciamento da C P.

SECÇÃO II

Dos Assistentes do Diretor Geral

Artigo 9.º - O Diretor Geral terá como auxiliares diretos os seguintes assistentes:
- Engenheiros Assistentes
- Advogado Assistente
- Auditor.
Artigo 10 - Compete aos auxiliares diretos do Diretor
I - representar o Diretor Geral nos atos oficiais, quando designados;
II - receber as pessoas que procurarem o Diretor Geral, prestando-lhes os necessários esclarecimentos;
III - assistir o Diretor Geral em seus trabalhos:
IV - dar conhecimento aos órgãos do DAE das resoluções oficiais emanadas do GDG na qualidade de elementos de ligação;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá livremente restringir as atribuições de seus auxiliares diretos.
Artigo 11 - Aos Engenheiros Assistentes compete mais:
I - examinar, particularmente sob o aspecto técnico os papéis e processos encaminhados ao Diretor Geral, despachando-os quando for o caso, ao órgão competente para o devido estudo e informação:
II - examinar e preparar extratos dos relatórios mensais e anuais enviados pelos órgãos do DAE, emitindo parecer;
III - coordenar os elementos para elaboração do relatório anual do DAE a ser apresentado pelo Diretor Geral.
Artigo 12 - Ao Advogado Assistente compete ainda
I - prestar assistência jurídica direta do Diretor Geral;
II - examinar, sob o aspecto jurídico, os papeis que devem ser apreciados pelo Diretor Geral, inclusive os que se refiram a importação, êstes em conjugação com o Auditor;
III - dar informações e emitir pareceres jurídicos;
IV - visar contratos e outros atos a serem assinados pelo Diretor Geral;
V - preparar ou fundamentar despachos do Diretor Geral.
Parágrafo único - A assistência jurídica da alçada do Advogado Assistente e direta e imediata realizada no Gabinete do Diretor Geral, e não afeta a competência da Procuradoria Judicial.
Artigo 13 - Ao Auditor compete mais:
I - examinar, particularmente sob o aspecto orçamentário e financeiro os papéis e processos encaminhados ao Diretor Geral pela DCO;
II - preparar e apresentar a proposta orçamentária do GDG;
III - colaborar com a DCO no preparo da proposta orçamentária do DAE;
IV - controlar, concomitantemente com a DCO a execução orçamentária e financeira sugerindo medidas que se façam necessárias para rigorosa observância das normas legais e regulamentares vigentes;
V - conferir os pedidos de autorização de despesas e encaminhá-los, após assinados ao Diretor da DCO:
VI - verificar os processos de pagamento e encaminhá-los à DCO;
VII - assinar as "ordens de pagamento" e conferir cheques emitidos, encamihando-os ao Diretor da DCO;
VIII - organizar, encaminhar e acompanhar o andamento dos processos referentes a importação de materiais e equipamentos, em conjugação com o Advogado Assistente com a DCO e outros órgãos do DAE, diretamente interessados, e, ainda, com as entidades estaduais e federais competentes;
IX - examinar e preparar extratos dos relatórios mensais e anuais enviados pelos órgãos contábeis emitindo parecer.
Parágrafo único - A assistência da alçada do Auditor, sob o aspecto orçamentário e financeiro, é direta e imediata, realizada no Gabinete do Diretor Geral e não afeta a competência da Diretoria de Contabilidade e Orçamento.
Artigo 14 - Aos Assistentes de Administração, com exercício no GDG, compete também:
I - receber a correspondência oficial dirigida ao Diretor Geral, registrando e controlando o respectivo andamento;
II - receber e controlar no GDG o andamento dos papeis, processos, estudos e informações, distribuindo-os, de acôrdo com o assunto, ao respectivo auxiliar direto do Diretor Geral;
III - examinar, particularmente sob o aspecto administrativo, os papeis e processos encaminhados ao Diretor Geral, despachando-os, quando fôr o caso aos órgãos competentes, para o devido estudo e informação;
IV - colaborar com a DG.3 no preparo da correspondência do Diretor Geral;
V - providenciar o asseio, conservação e vigilância das instalações, dependências e móveis pertencentes ao GDG.

Secção III

Do Serviço de Patrimônio e Arquivo

Artigo 15 - Ao DG 1 compete:
I - providenciar, com a colaboração da DPC 1, o levantamento e demarcação dos bens imóveis do DAE;
II - organizar o registro e cadastro dos bens referidos no inciso anterior em conjugação com o DCO 2;
III - manter permanente serviço de fiscalização desses imóveis, prevenindo contra possíveis invasões ou posses indevidas, providenciando, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias à salvaguarda do seu patrimônio imobiliário;
IV - organizar e manter fichamos e arquivos de escrituras, plantas e demais documentos relativos aos bens imóveis;
V - organizar, manter e conservar um arquivo de plantas, desenhos e livros relativos a projetos de obras já executadas encaminhadas pelos órgãos técnicos,
VI - organizar, manter e operar um laboratório fotográfico e um serviço de cópias fotostáticas e heliográficas a fim de atender a requisição dos demais órgãos;
VII - prestar informação em processos relativos a planos de urbanização ou de obras públicas e particulares em geral, no que se refere a possíveis interferências com bens de propriedade do DAE.

Secção IV

Da Secção de Relações Públicas

Artigo 16 - A DG 2 compete:
I - encarregar-se das relações entre o DAE. e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com as autarquias e emprêsas de serviço de utilidade pública e com entidades particulares sôbre assuntos de interesse comum das atividades do DAE;
II - representar o Diretor Geral nos atos oficiais, quando designado;
III - representar o DAE junto ao Conselho Regional de Trânsito na Secretaria de Segurança Pública,
IV - planejar e executar campanha de esclarecimento de opinião pública através da imprensa e de outros meios de divulgação ao seu alcance prestando informações:
a) quanto á orientação adotada pelo Govêrno por intermédio do DAE para a solução de problemas afetos aos seus órgãos:
b) quanto à natureza destes problemas e das soluções propostas,
c) quanto aos resultados alcançados pela ação do poder público;
d) e quanto a outras matérias que a juizo do Diretor Geral devam ser dadas à publicidade:
V - providenciar a publicidade e divulgação de assuntos referentes ao DAE, através de anúncios na imprensa, rádio e televisão por meio de palestras exposições e mesas redondas;
VI - redigir notícias e comunicados sôbre os serviços e obras executados pela Autarquia para a revista do DAE e manter regular distribuição para as agências de publicidade do pais, imprensa rádio e televisão, particulamente da Capital;
VII - providenciar a elaboração e distribuição de folhetos cartazes, filmes, etc... divulgando conferências trabalhos técnicos e outras informações úteis sôbre o DAE,
VIII - promover e organizar a participação do DAE em exposições e preparar a instalação de vitrines etc.;
IX - organizar e manter uma mostra permanente e atualizada de quadros estatísticos, gráficos, fotografias, plantas e maquetes referentes aos serviços e obras programados e realizados, bem como peças, materiais e equipamentos relacionados com as diversas atividades do DAE;
X - coligir, estudar classificar e conservar elementos de notória importância para a saúde pública especialmente os relativos aos serviços de águas e esgôtos;
XI - observar e fazer observar o regulamento do Salão de Exposições, aprovado mediante portaria do Diretor Geral;
XII - promover e organizar conferências e palestras de iniciativa do Diretor Geral;
XIII - promover visitas das instalações do DAE e a exibição peródica de filmes para entidades diretas ou indiretamente relacionadas com os seus serviços,
XIV - receber queixas, reclamações e sugestões, encaminhá-las ao órgão competente e proceder as indagações respectivas, comunicando em seguida aos interessados o resultado das providências tomadas:
XV - obter informações sempre que possível por entrevista direta dos servidores em exercício na Secção, com o dirigente da Unidade interessada tomando as devidas providências junto à Diretoria Geral:
XVI - planejar e executar campanhas de esclarecimentos dos servidores através de visitas exibições cinematográficas periódicas, edição e distribuição de folhetos, boletins, etc.. a fim de desenvolver o espírito de cooperação e dedicação ao serviço, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desempenho de suas funções:
XVII - promover e facilitar o congraçamento entre funcionários e servidores, por meio de exposições de trabalhos de arte apôio a atividades sociais e esportivas, etc ;
XVIII - efetuar estudos e pesquisas para elucidação de questões teóricas ou para aperfeiçoamento e experimentação de técnicas de abordagem do problema das relações entre o DAE e o público e entre o DAE e os funcionários e servidores em geral;
XIX - manter os entendimentos entre o DAE e os órgãos congêneres estaduais federais e municipais bem como os de entidades de serviços de utilidade pública e de entidades privadas, sôbre os assuntos de interesse comum;
XX - assinar todo o expediente externo do DAE que lhe for determinado;
XXI - elaborar e providenciar a publicação da sinopse do relatório anual do DAE, em conjugação com os Engenheiros Assistentes.
Artigo 17 - Junto à Secção de Relações Públicas funcionarão os seguintes serviços.
I - Biblioteca
II - Revista "DAE"
§ 1.º - A Biblioteca compete:
a - manter, para consulta dos funcionários e servidores do DAE ou de pessoas interessadas livros periódicos, mapas, catalogos técnicos relatórios e outras publicações dos assuntos do interesse do DAE,
b - adquirir ou promover a assinatura anual, mediante autorização do Diretor Geral, das obras referidas na alínea "a", diligenciando para obter com regularidade as de aquisição gratuita,
c - organizar e manter atualizados o tombamento e o fichário dos livros e demais obras da Biblioteca, para fácil verificação do patrimônio existente e para busca expedita dos consulentes registrando, classificando catalogando, guardando e conservando obras de interesse do DAE, indicadas na alínea a;
d - coligir, ordenar classificar guardar conservar publicar e divulgar textos técnicos de interesse de Saúde Pública em geral e do DAE,
e - cooperar e manter intercâmbio com as demais Bibliotecas,
f - observar e fazer observar o Regulamento da Biblioteca. aprovado mediante portaria do Diretor Geral.
§ 2.º - A Revista "DAE" deverá:
a - publicar periodicamente o resultado de estudos, trabalhos obras e pesquizas realizadas pelo DAE,
b - divulgar estudos, trabalhos e pesquizas de autoriade técnicos nacionais ou estrangeiros referentes a assuntos de saúde pública e, particularmente, de hidráulica a saneamentos,
c - noticiar assuntos de interesse direto ou indireto do DAE, tais como extratos de relatórios atos do Diretor Geral, projetos de lei ou leis promulgadas e informações em geral.

SECÇÃO V

Da Secção de Expediente e Protocolo

Artigo 18 - A DG 3 compete:
I - receber e abrir a correspondência oficial e os papéis dirigidos ao DAE recusando os que não preencherem todas, as formalidades legais ou regulamentares,
II - autuar protocolar, distribuir e registrar o andamento dos papéis até solução final, controlando o prazo de permanência nas Unidades ao DAE,
III - guardar e conservar os papeis processos, livros e quaisquer outros documentos que lhe forem devidamente remetidos ainda que por sua natureza não dependam de prévio fichamento;
IV - atender ao público em seus pedidos de informações bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
V - dar aos interessados quando autorizados por quem de direito e pelo Chefe da Secção vista de processos, documentos e papéis;
VI - fornecer aos demais órgãos do DAE, quando solicitados, todos os autos e papéis para fins de consulta;
VII - proceder a buscas para o fornecimemto de certidões e atestados quando regularmente requeridos e autorizados por quem de direto;
VIII - manter em dia os elementos informativos e dados estatísticos, demonstrativos do volume de serviços que lhe são afetos,
IX - executar os serviços de correspondência, comunicados e de mecanografia da Secção e do GDG,
X - organizar e manter atualizada coleção de recortes de publicações de interesse do DAE, inseridas particularmente no "Diário Oficial";
XI - organizar e manter atualizado um Fichário de legislação dos governos federal, estadual e municipal de interesse do DAE e da Secção;
XII - elaborar, preparar e remeter a imprensa e extrato dos atos, editais, comunicados e despachos que devam ser dados à publicidade.
XIII - informar e dar pareceres sôbre assuntos de carater administrativo, concernentes às atividades da Secção;
XIV - organizar e manter o registro dos empreiteiros de obras públicas, para efeito de participação em concorrências,
XV - lavrar contratos de execução de obras e de fornecimentos de materiais;
XVI - lavrar os têrmos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços;
XVII - providenciar a aquisição e controle do material e transporte necessário à Secção e ao GDG;
XVIII - providenciar o asseio conservação e vigilância das instalações, dependências e móveis pertencentes à Secção e ao GDG, bem como a abertura e fechamento das salas destas Unidades;
XIX - providenciar ainda o asseio, conservação vigilância, abertura e fechamento do edificio-sede do DAE;
XX - providenciar o nasteamento dos pavilhões nacional e estadual nas datas determinadas no edificio-sede do DAE,
XXI - comunicar ao Diretor Geral qualquer ocorrência a normal verificada no recinto do DAE;
XXII - dirigir e fiscalizar os serviços dos serventes e continuos-porteiros da Secção e do GDG;
XXIII - centralizar, manter e fiscalizar o serviço de copa na sede central.

SECCAO VI

Da Divisão de Água

Artigo 19 - A Divisão de Água (DA) é constituída de:
I - Secção de Adução (DA. 1)
II - Secção de Distribuição (DA. 2)
Artigo 20 - A DA compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os serviços de acumulação, captação, adução e distribuição de água potável, em harmonia com a DIP e a DT;
II - conhecer e apreciar previamente os projeto elaborados pela DPO e acompanhar em harmonia com essa Divisão ou com o SO.1 e o SO.4, a execução de obras novas destinadas à Unidade:
III - executar e fiscalizar obras novas relativas aos serviços, quando determinadas pela Diretoria Geral;
Artigo 21 - À DA. 1 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os serviços de acumulação e captação e adução de água potável observando no que lhe couber o disposto no artigo anterior;
II - operar e conservar todos os equipamentos de transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica bem como os das estações elevatórias, afetos a Secção incluindo a fiscalização do consumo e o controle das contas de energia elétrica.
III - operar, conservar e fiscalizar os sistemas de comunicações afetos à Secção, em conjunção com a DSA. 3;
IV - executar os serviços de proteção sanitária conservação e fiscalização das bacias hidrográficas e respectivas matas;
V - manter completo e atualizado em colaboração com a DG 1 e a DPO. 1.° levantamento cadastral dos serviços de acumulação, captação e adução, incluindo: àreas e imóveis ocupados pela Secção bacias hidrográficas e hidráulicas (reservatórios de acumulação), barragens e linhas adutoras com as respectivas faixas ocupadas;
VI - manter completo e detalhado arquivo técnico contendo plantas de bacias hidrográficas e hidráulicas (reservatórios de acumulação); projetos e plantas dos sistemas de captação, barragens, estações elevatórias e das linhas adutoras com os respectivos perfis e faixas de ocupação assim como dados técnicos sôbre os equipamentos elétricos mecânicos e hidráulicos utillzados pela Secção e outros papéis e documentos;
VII - operar conservar e reparar as viaturas postas à disposição da Unidade, em conjugação com a DSA 2;
VIII - administrar as sedes das Zeladorias e os acampamentos, mantendo a ordem e a disciplina;
IX - providenciar a conservação dos prédio e jardias, em conjugação com a DSA 1 e das estradas e caminhos de serviço existentes nas instalações sob sua administração; X - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de água e efetuar principalmente, estudos e organizar estatísticas sôbre:
1 - características hiprológicas da região das bacias hidrográficas compreendendo:
a) as curvas de variação das vazões os cursos de água da bacia;
b) as perdas por evaporação e infiltração a serem previstas:
c) as curvas de precipitações atmosféricas
2 - volumes aduzidos e as perdas nas adutoras
Artigo 22 - Á DA. 2 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar os serviços de distribuição de água potável inclusive reservatórios e linhas sub-adutoras observando, no que lhe couber o disposto no artigo 20;
II - reparar os ramais prediais;
III - organizar e manter eficiente serviço de reparação e vazamentos,
IV - operar e conservar todos os equipamentos das estações elevatórias e serviço geral de eletricidade a cargo da Secção incluindo o controle das contas e a fiscalização do consume de energia elétrica;
V - providenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e a locação do sistema de distribuição de àgua em colaboração com a DPO 1 e em conjunção com a DG 1. VI - manter completo e detalhado arquivo contendo plantas cadastrais perfis e demais detalhes do sistema de distribuição de água projetos detalhados dos reservatórios e das estações elevatórias e, ainda de papéis e outros documentos:
VII - providenciar a conservação dos prédios e jardins em conjugação com a DSA 1:
VIII - colidir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para projeto construção operação manutenção e custeio dos serviços de água e efetuar, principalmente estudos e organizar estatísticas sôbre:
1 - as curvas de variação dos volumes armazenados;
2 - a variação de demanda;
3 - os volumes distribuidos e as perdas nas canalizações;

SECÇÃO VII

Da Divisão de Instalações Prediais

Artigo 23 - A Divisão de Instalações Prediais (DIP) é constituída de:
I - Secção de Fiscalização e Instalações Prediais (DIP 1);
II - Secção de Hidrômetros (DIP 2)
III - Secção de Consumo e Tarifas (DIP. 3)
Artigo 24 - À DIP compete:
I - executar, conservar, ampliar, remanejar, fiscalizar e administrar o serviço de instalações prediais de água potável e de esgôtos sanitários inclusive o serviço de hidrômetros;
II - receber e dar parecer nos projetos de instalações prediais de água e de esgôtos e fiscalizar a respectiva execução;
III - orçar, autorizar os pagamentos e providenciar as ligações de água e esgôtos e os respectivos abertura e fechamento;
IV - providenciar e fiscalizar a medição do consumo de água;
V - providenciar o lançamento dos débitos dos consumidores
VI - proceder pesquisas e estudos para a proposta das taxas a serem fixadas nas tarifas de água e esgôtos e de outros serviços do DAE;
VII - comunicar à DT. para as devidas averiguações e providências os casos de lançamentos, na rêde pública de esgôtos, de resíduos líquidos que possam apresentar inconvenientes à operação e à conservação;
VIII - impedir e punir as infrações;
IX - autorizar a inscrição de instaladores, orientando-os e fiscalizando-os.
Artigo 25 - À DIP. 1 compete:
I - executar, conservar, ampliar, remanejar e fiscalizar o serviço de instalações prediais de água potável e de esgôtos sanitários;
II - receber e dar parecer nos projetos de instalações prediais de águas e esgôtos e fiscalizar a respectiva execução;
III - orçar e autorizar o recebimento dos pagamentos de ligações de águas e esgôtos, providenciar e fiscalizar a respectiva execução, fazendo a apropriação do custo;
IV - fiscalizar o destino das águas pluviais com o fim de evitar seu escoamento nas canalizações de esgôtos sanitários;
V - fiscalizar as ligações de esgoto, inclusive em zona de extravasamento, servida por redes do DAE;
VI - organizar e manter arquivo de plantas e projetos de instalações aprovadas e executadas;
VII - processar a inscrição de instaladores, orientando-os e fiscalizando-os;
VIII - impedir e punirinfrações;
IX - examinar e emitir parecer sôbre material sanitário
X - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle;
XI - dar conhecimento à DA das ligações novas executadas e das ocorrências de vazamento, falta d'água e substituições;
XII - dar conhecimento à DCO das ligações executadas e das cauções recebidas;
Artigo 26 - A DIP. 2 compete;
I - receber, ensaiar, instalar, conservar, substituir, reparar e rever hidrômetros;
II - orçar, providenciar e fiscalizar o serviço de instalações de hidrômetros, em geral, e de válvulas de incêndio;
III - proceder estudos para instalação de hidrômetros, de acôrdo com suas vazões máximas admissíveis;
IV - organizar e marter o fichário dos hidrômetros e das válvulas de incêndio;
V - proceder estudos e pesquisas sôbre hidrômetros em geral;
VI - lacrar, relacrar e fiscalizar as válvulas de incêndio
VII - proceder pesquisas e estudos nas ligações prediais com o fim de determinar o regime de consumo e vazamentos invisíveis, por solicitação da DIP. 3;
VIII - pedir e punir Infrações;
IX - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle.
Artigo 27 - A DIP 3 compete:
I - providenciar, fiscalizar e administrar o serviço de medição do consumo de água e a organização racional de controle;
II - autorizar e providenciar a abertura e o fechamento das ligações de água;
III - proceder pesquisas e estudos das ligações prediais. com o fim de determinar o regime de consumo e vazamentos invisiveis, em colaboração com a DIP. 2, quando necessário;
IV - providenciar o lançamento dos débitos dos consumidores e a emissão de contas;
V - proceder pesquisas e estudos para a proposta das taxa a serem fixadas nas tarifas de água e de esgoto e de outros serviços do DAE;
VI - reformar, cancelar e autorizar a restituição das importâncias de contas emitidas por engano ou em duplicata;
VII - anular multas impostas indevidamente:
VIII - impedir e punir as infrações.
IX - providenciar a cobrança de medidores desaparecidos ou danificados;
X - organizar e manter arquivo dos predios ligados. e taxados;
XI - pedir e receber materiais, organizando e mantendo sistema de controle.
Artigo 28 - Junto à DIP funcionará uma Comissão de Recursos de Taxas e Avisos, que será constituída do seguintes membros:
I - um servidor da DIP seu presidente nato;
II - um representante da DCO;
III - Um representante da PJ.;
§ 1.º - As designições dos membros referidos nos Incisos I, I I e III, do presente artigo serão feitas, respectivamente, pelos Diretores da DIP e DCO e pelo Procurador Chefe da PJ.;
§ 2.º - Os membros da Comissão de Recursos de Taxas e Avisos servirão sem prejuizo das funções dos seus cargos no DAE.
§ 3.º - Os membros da Comissão de Recursos de Taxas e Avisos serão renovados, em conjunto ou separadamente a qualquer tempo, não podendo, porém, qualquer deles servir por prazo superior a três (3) anos consecutivos.
Artigo 29 - A Comissão de Recursos de Taxas e Avisos compete julgar reclamações atinentes à incidencia e aos lançamentos de tributos .
Artigo 30 - Das decisões da comisão de recursos de taxas e avisos cabe recurso ao tribunal de Impostos e Taxas. observado, e o que couber, o disposto no livro XII do decreto n. 22.022, de janeiro de 1953 (código de impostos e taxas).

SECÇÃO VIII
Da Divisão de Esgôtos Sanitários

Artigo 31 - A Divisão de esgôtos Sanitários (DES)é Constituída de :
I - Secção de redes sanitários (DES. 1)
II - Secção de emissários e estações elevatórias (DES.2)
Artigo 32 - À DES compete:
I - operar, conversar ampliar, remanejar ,e fiscalizar os serviços de esgôtos sanitários,em harmonia com a DIP;
II - conhecer e apreciar , e previamente, os projetos elaborados pela DPO.. e acompanhar em harmonia com essa Divisão ou quando for o caso ,com o SO . 2 SO 3 ou SO, 4.ª execução de obras novas destinadas à Unidade.
III - executar e fiscalizar obras novas relativas aos seus serviços quando determinardas pela diretoria geral.
IV - comunicar à DT, para averiguações e providências:
a) os casos de lançamentos, na rêde pública, de egotos de resíduos líquidos industriais que possam apresentar inconvenientes à operação e á conservação;
b) a ligação de novas rêdes de esgôtos ao sistema existententes e que causem aumento da contribuição para as estações depuradoras ou que devam, temporiamente, seu lançamento feito "in natura " nos cursos de água.
Artigo 33 - A DES. 1 compete:
I - operar, conservar, ampliar, remanejar, desobstruir e fiscalizar o sistema de rêdes de esgôtos sanitários , observando no que lhe couber, o disposto no artigo anterior;
II - providenciar e fiscalizar a execução de obras de prolongamento das rêdes de esgôtos sanitários, sob regime de administração direta ou por empreitada me de administração direta ou por empreitada:
III - reparar os coletores prediais a partir do limite com a via pública, até o coletor geral;
IV - providenciar o levantamento cadastral completo e detalhado e a locação do sistema de rêdes de esgôtos sanitários, em colaboração com a DPO. 1 e em conjugação com a DG 1;
V - organizar e manter um arquivo, contendo plantas cadastrais, perfis e demais detalhes do sistema de rêdes de esgôtos sanitários;
VI - tomar providências necessárias à aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição dos cursos de água, em colaboração com a DT;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interesse para projeto, construção, operação, manutenção e custeio dos serviços de esgôtos sanitários, e efetuar principalmente estudos, estatísticos sôbre os volumes de contribuição.
Artigo 34 - A DES 2 compete:
I - operar, conservar ampliar remanejar desobstruir e fiscalizar o sistema de emissários de esgôtos sanitários observando, no que lhe couber, o disposto no artigo 32.
II - operar e conservar todos os equipamentos das estações elevatórios de esgôtos sanitários;
III - providenciar o levantamento completo e detalhado e a locação do sistema de emissários incluindo as respectivas faixas de ocupação, em colaboração com a DPO. 1 e em conjugação com a DG. 1;
IV - organizar e manter um arquivo contendo plantas, perfis, e demais detalhes das canalizações de emissários incluindo as respectivas faixas de ocupação: projetos detalhados das estações elevatórias de esgôtos, e, ainda papeis e outros documentos:
V - tomar as providências necessárias à aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição de cursos dágua, em colaboração com a DT;
VI - providenciar a conservação dos prédios e jardins, em conjugação com a DSA. 1, assim como dos equipamentos das instalações a seu cargo;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interesse para projeto, construção, manutenção operação e custeio dos serviços de esgôtos .sanitários, e efetuar, principalmente, estudos e organizar estatísticas sôbre volumes de contribuição.

SECÇÃO IX

Da Divisão de Tratamento

Artigo 35 - A Divisão de Tratamento (DT) é constituída de :
I - Laboratório Central (DT. 1)
II - Secção de Tratamento de Água (DT. 2)
III - Secção de Tratamento de Esgôtos e Resíduos Industriais (DT.3).
Artigo 36 - A DT compete:
I - operar e conservar tanto as Estações de Tratamento de água potável, como as Depuradoras de Esgôtos, de responsabilidade do DAE;
II - conhecer e apreciar préviamente, os projetos elaborados pela DPO e acompanhar em harmonia com essa Divisão, ou, quando fôr o caso com o SO.1, SO.3 ou SO.4, a execução de obras novas destinadas à Unidade.
III - fiscalizar os trabalhos de limpeza e efetuar a desinfecção das novas linhas de adução e distribuição de água, dos novos reservatórios, etc;
IV - operar as instalações de tratamento de águas e depuradoras de esgôtos, dos núcleos urbanos com mais de 1.000 habitantes, desde que passem à responsabilidade do DAE;
V - efetuar exames, análises e pesquisas das águas destinadas ao abastecimento público, desde a seu estado natural até a entrega ao consumo; de esgôtos domésticos e residuos industriais; dos corpos dágua receptoras e dos materiais utilizados pelo DAE especialmente no Setor de Tratamento, todos relativos às características físicas, químicas, biológicas e outras,
VI - examinar os projetos de instalações depuradoras de resíduos líquidos industriais. submetidos à aprovação do DAE, emitindo parecer e, quando aprovados, fiscalizando sua execução;
VII - fiscalizar, na medida do necessário, a operação das instalações depuradoras de resíduos industriais que estejam ligadas à rede pública de esgôtos;
VIII - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de padrões de contabilidade, de índices de poluição, de métodos de ensaio e de análises, de especificações e de normas de trabalhos;
IX - efetuar estudos e pesquisas, objetivando-o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas, inclusive quanto à adição de fluor bem como das instalações e equipamentos:
X - organizar e manter atualizado um cadastro das indústrias, em áreas servidas ou não pela rêde pública de esgôtos, dentro das zonas de jurisdição do DAE;
XI - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia, aplicada aos problemas dos serviços de água, esgôtos domésticos e resíduos líquido industriais,
XII - coligir e organizar dados técnicos e cientificos, resultantes da operação e conservação das instalações de tratamento de águas e cepuradoras de esgôtos, bem como decorrentes de pesquisas, exames e análises de   laboratório, dados estes que serão postos à disposição dos legítimos interessados;
XIII - dar parecer sôbre projetos de novas estações de tratamento de água ou depuradoras de esgôtos e a respeito de remodelações de vulto e ampliações de instalações existentes, colaborando com as Unidades do DAE encarregadas de tais serviços.
XIV - realizar estudos e propor medidas de combate a poluição dos cursos dágua, nos limites da jurisdição do DAE em colaboração com a DES e junto ao Conselho Estadual de Controle de Poluição das Águas e demais órgãos federais, estaduais e municipais interessados no problema;
XV - executar pequenas remodelações das instalações de tratamento de água e depuradoras de esgôtos;
Artigo 37 - A DT.1 compete:
I - efetuar exames, análises e pesquisas relativas às características físicas, químicas, biológicas e outras:
a) - das águas destinadas ao abastecimento público, desde o seu estado natural até a entrega ao consumo, em harmonia com a DT.2;
b) - de esgôtos domésticos e resíduos industriais, em harmonia com a DT.3:
c) - dos corpos dágua receptores;
d) - de materiais utilizados pelo DAE, especialmente do Setor de Tratamento;
II - fiscalizar os trabalhos de limpeza e de desinfecção das novas linhas de adução e distribuição de água, dos novos reservatórios e das canalizações existentes, que tenham sofrido reparações, realizando os indispensáveis exames químicos e bacteriológicos e expedindo o laudo, para início ou reinício do funcionamento desses sistemas;
III - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de padrões de contabilidade, de índices de poluição, de métodos de ensaios e de análises, de especificações e de normas de trabalho; 
IV - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas (inclusive quanto à adição de fluor), de esgôtos domésticos e de residuos industriais, bem como das instalações e equipamentos, em harmonia com a DT.2;
V - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia aplicada aos problemas dos serviços de água;
VI - coligir e organizar dados técnicos e científicos de interesse para projetos, construção, operação. conservação e custeio dos serviços de água, especialmente no que diz respeito à laboratórios - dados êstes que serão postos à disposição dos legitimos interessados;
VII - dar parecer sôbre projetos de laboratórios para as novas instalações de tratamento de água, bem como para as remodelações de vulto e ampliações de instalações existentes;
VIII - estudar, para orientação dos projetos em elaboração, as características físiras, químicas, biológicas e outras, das águas dos mananciais que devam ser aproveitadas para futuros abastecimentos;
Artigo 38 - A DT.2 compete:
I - operar e conservar as estações de tratamento de água potável, de responsabilidade do DAE;
II - efetuar, em conjugação com a DT.1, a desinfecção das novas linhas de adução e distribuição de água, dos novos reservatórios e das canalizações existentes, que tenham sofrido reparações:
III - operar as instalações de tratamento de águas dos núcleos urbanos com mais de 1.000 habitantes, desde que, atendidas todas as cláusulas dos regulamentos Vigentes, passem à responsabilidade do DAE;
IV - efetuar, para orientação dos seus serviços, exames, análises e pesquisas relativos às características físicas, químicas, biológicas e outras.
a) das águas destinadas ao abastecimento público, desde o seu estado natural até a fase final do tratamento;
b) dos materiais utilizados no Setor de Tratamento:
V - providenciar o levantamento detalhado e completo das estações de tratamento de água, com a colaboração da DPO.1 e em conjugação com a DG.1;
VI - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de padrões de contabilidade. de índices de poluição, de métodos de ensaios e de análises de especificações e de normas de trabalho;
VII - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de águas (inclusive quanto à adição de fluor), bem como das instalações e equipamento;
VII - coligir e organizar dados técnicos e científicos, resultados da operação e conservação das instalações de tratamento de águas, bem como decorrentes de pesquisas, exames e análises de laboratórios dados estes que serão postos à disposição dos legítimos interessados;
IX - dar parecer sôbre projetos de novas estações de tratamento de água e a respeito de remodelações de vulto e ampliações de instalações existentes, colaborando com as Unidades do DAE encarregadas de tais serviços;
X - executar pequenas remodelações das instalações de tratamento de água.
Artigo 39 - Á DT.3 compete:
I - operar e conservar as estações depuradoras de esgôtos, de responsabilidade do DAE;
II - operar as instalações depuradoras de esgôtos, dos núcleos urbanos com mais de 1.000 habitantes, desde que, atendidas todas as cláusulas dos regulamentos vigentes passem à responsabilidade do DAE;
III - efetuar exames, análises e pesquisas relativas das características físicas, químicas, biológicas e outras:
a) de esgôtos domésticos e resíduos industriais;
b) dos corpos d'água receptores;
c) dos materiais utilizados no tratamento de esgôtos e residuos industriais;
IV - examinar os projetos de instalações depuradoras de resíduos líquidos e industriais, submetidos à aprovação do DAE, emitindo parecer e, quando aprovados fiscalizar sua execução;
V - providenciar o levamamento detalhado e completo das estações de tratamento de esgôtos sanitários e de residuos industriais, com colaboração da DPO.1 e em conjugação com a DG.1;
VI - fiscalizar, na medida do necessário, a operação das instalações depuradoras de resíduos industriais que estejam ligadas à rêde pública de esgôtos;
VII - efetuar estudos e pesquisas, visando o estabelecimento de índices de poluição, de métodos de ensaios I e de análises,de especificações e de normas de trabalho.
VIII - efetuar estudos e pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de esgôtos domésticos e de resíduos industriais, bem como das instalações e equipamentos;
IX - efetuar estudos e pesquisas sôbre biologia aplicada aos problemas dos serviços de esgôtos domésticos e residuos líquidos industriais;
X - organizar e manter atualizado cadastro das indústrias, sob o ponto de vista de sua capacidade poluidora, em áreas servidas ou não pela rêde pública de esgôtos, dentro das zonas de jurisdição do DAE;
XI - coligir e organizar dados técnicos e científicos, resultantes da operação e conservação das instalações deporadoras de esgôtos, bem como decorrentes de pesquisas exames a análises ds laboratórios, dados êstes que serão postos disposição dos legítimos interessados;
XII - realizar estudos e propor medidas de combate à poluição dos cursos dágua, nos limites da jurisdição do DAE recorrendo, quando necessário aos órgãos federais estaduais e municipais interessados no problema.
XIII - dar parecer sôbre projetos de novas estações depuradoras de esgôtos e a respeito de remodelações de vulto e ampliações de intalações existentes, colaborando com as Unidades do DAE encarregadas de tais serviços;
XIV - executar pequenas remodelações das instalações depuradoras de esgôtos:

SECÇÃO X

Da Divisão de Planejamento e Obras

Artigo 40 - A Divisão de Planejamento e Obras (DPO) será constituída de:
I - Secção de Levantamento (DPO.l)
II - Seção de Projetos (DPO.2)
III - Seção de Obras de Abastecimento de Água (DPO. 3)
IV - Seção de Obras de Esgôtos (DPO.4)
Artigo 41 - A DPO compete:
I - planejar, projetar orçar, executar e fiscalizar as obras de ampliação e remodelação dos serviços de água potável e de esgôtos sanitários:
II - planejar orçar executar e fiscalizar os trabalhos topográfios e aerofotogramétricos necessários à execução de obras e projetos, ou de interesse e necessidade do DAE, inclusive os necessários ao levantamento do seu patrimônio imobiliário, êstes em conjugação com a DG.1;
III - organizar e manter um serviço completo de pesquisa de dados estatísticos, destinados ao conhecimento e: contrôle do desenvolvimento demográfico e sanitário das áreas urbanas sob a juridição do DAE;
IV - elaborar e codificar normas e especificações técnicas, para excução do projetos e de obras de águas esgôtos sanitários;
V - organizar e manter um arquivo técnico relativo aos serviços e obras em execução ou executadas contendo estudos, projetos plantas, inclusive cadastrais, papéis e outros documentos;
VI - confeccionar com a colaboração das demais Unidades do DAE tabelas de composição de preços unitários para organização de orçamentos,coligindo dados experimentais e procedendo a periódicas revisões.
Artigo 42 - A DPO 1 compete:
I - planejar, orçar, realizar e fiscalizar os trabalhos topográficos necessários à elaboração de projetos e execução de obras, inclusive o levantamento cadastral do patrimônio imobiliário do DAE. em conjugação com a DG.1:
II - Planejar e organizar concorrência para levantamentos aerofotogramétricos, fiscalizando a execução dêsses levantamentos:
III - proceder, a pedido de outros órgãos do DAE. a demarcações de imóveis e a locação de obras;
IV - organizar e manter em constante atualização a planta cadastra1 do Município;
V - organizar e manter em dia um serviço de pesquisa estatística demográfico-sanitária, na área abrangida pela competência do DAE.
Artigo 43 - A DPO.2 compete:
I - elaborar normas e especificações técnicas para a execução de projetos de obras de abastecimento de águas e esgôtos sanitários:
II - elaborar planos, projetos e orçamentos de obras novas, de ampliações e de remoderação dos serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
III - propor quando convier, contratos para elaboração de projetos por profissionais e firmas particulares e fiscalizar a execução dêsses serviços;
IV - organizar e manter um arquivo técnico dos serviços e nas obras em execução, executadas ou a executar, contendo projetos, desenhos cadastros, memoriais técnicos papéis e outros documentos;
V - prestar informações e emitir pareceres técnicos sôbre questões relativas a sistemas de abastecimento de água e de esgôtos sanitários.
Artigo 44 - A DPO 3 compete:
I - executar e fiscalizar as obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água potável;
II - acompanhar verificar e atestar as medições dos serviços executados nas obras empreitadas, para efeito de pagamento;
III - controlar as verbas postas à disposição das obras em andamento;
IV - confeccionar, com a colaboração das demais Unidades do Departamento, as tabelas de composição de preços para preparação de orçamentos, coligindo dados experimentais e procedendo periodicamente à sua revisão;
V - manter em dia os elementos informativos e dados estatísticos, tais como plantas, gráficos, cronogramas. etc., indicando o andamento dos serviços que lhe são afetos, mediante relatórios e quadros demonstrativos.
Artigo 45 - À DPO. 4 compete:
I - executar e fiscalizar as obras de ampliação e remodelação dos serviços de esgôtos sanitários;
II - acompanhar, verificar e atestar as medições rios serviços executados nas obras empreitadas para efeito de pagamento;
III - controlar as verbas postas à disposição das obras em andamento;
IV - confeccion , com a colaboração das demais Unidades do Departamento ,as tabelas de composição de preços para preparação de orçamentos, coligindo dados experimentais e procedendo periodicamente à sua revisão:
V - manter em dia os elementos informativos e dados estatísticos, tais como plantas, gráficos, cronogramas etc., indicando o andamento dos serviços que lhe são afetos, mediante relatórios e quadros demostrativos.

SECÇÃO XI

Da Divisão de Material


Artigo 46 - A Divisão de Material (DM) é constituída de:
I - Secção de Compras (DM. 1)
II - Secção de Almoxarifado (DM. 2)
III - Secção de Produtos Químicos (DM. 3)
Artigo 47 - À DM compete:
I - efetuar as compras dos materiais e equipamentos necessários ao DAE, promovendo concorrências públicas ou limitadas ou procedendo a coletas de preços, observando a legislação e as normas vigentes;
II - preparar e expedir as ordens de compras de materiais e equipamentos, devidamente autorizados, encaminhando-as à DCO para o empenho da respectiva despesa, e providenciando posterior remessa dos documentos aos fornecedores;
III - conferir, receber, registrar, armazenar, guardar, conservar distribuir e controlar os materiais e equipamentos adquiridos;
IV - receber registrar e guardar, sob sua responsabilidade, todos os materiais e equipamentos do DAE. que não estejam em uso;
V - manter os almoxarifados organizados de modo a facilitar o controle da existência de material, conservando o estoque permanente de materiais de uso mais frequente:
VI - proceder aos exames e análises necessários, na ocasião do recebimento dos materiais e equipamentos, através da DM. 3 e com a colaboração da DT e demais órgãos do DAE, interessados na aquisição, e ainda de entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
VII - estudar e propor normas, especificações e instruções relativas à compra, conferência, recebimento, registro, armazenamento, guarda, conservação, distribuição controle, preparo e padronização de materiais e equipamentos, em colaboração com os demais órgãos do DAE e com entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
VIII - propor a realização de convênios com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T), com os Institutos de Pesquisas Tecnológicas e de Eletrotecnica (I.P.T. e I.E.) e com outras instituições congêneres, para a elaboração de especificações e a execução das inspeções e ensaios de materiais e equipamentos, e de outros serviços;
IX - promover por concorrência, a venda dos materiais inserviveis do D. A. E., com autorização superior e ouvidos, previamente os demais órgãos quanto aos materiais e equipamentos de suas obras ou serviços;
X - fornecer a todos os órgaos do D. A. E. os materiais de que necessitarem, mediante pedidos analíticos ou requisições visadas pelos respectivos Diretores ou Chefes de Serviços;
XI - operar, conservar ampliar e remodelar os serviços de fabricação de sulfato de alumínio de preparo e entrega de material filtrante (areia e pedregulho) e, eventualmente de areia comum, pedregulho, pedra bruta  e de tijolos para construção civil;
XII - executar e ampliar na Oficina Gráfica os serviços  de impressão destinados ao D. A. E.. julgados convenientes e mais vantajosos;
XIII - propor a Imposição de multas contratuais ou sanções a fornecedores faltosos e, se for o caso. a sua exclusão de fornecimentos posteriores, temporária ou definitivamente;
XIV - propor o fornecimento ou a venda de materiais fabricadas ou preparados pelo D. A. E . a outros órgãos do serviço público e a entidades particulares observadas, para isso as prescrições legais;
XV - organizar e manter mapas mensais do movimento  dos materiais e equipamentos entrados e saidos, discriminando custo procedencia destino e saidos existentes;
XVI - manter um serviço permanente de controle de estoque dos materiais e equipamentos, tornecendo diariamente a DCO os elementos relativos ao movimento de entradas e saidas, bem como balancetes mensais e inventario anual dos saldos existentes;
XVII - escriturar as importâncias recebidas por adiantamento ou suprimento destinadas a despesa mais urgentes documentando-as devidamente e prestando contos a DCO de acôrdo com as normas em vigor:
XVIII - preparar e fornecer tabelas de preços de materiais e equipamentos. para distribuição periódica aos órgãos do D.A. E ;
XIX - manter permuta de informações ou intercâmbio com órgãos congeneres da União do Estado e dos Municípios a fim de serem conhecidos os fornecedores sua idoneidade os produtos e respectivos preços;
XX - coligir e fornecer elementos informativos e da dos estatísticos de interesse notadamente sôbre o contrato de materiais que facilitem o estudo de previsões anuais e ainda de interesse para a elaboração de projetos construção operação manutenção custeio e apropriação dos serviços de água e esgôtos sanitários;
Artigo 48 - A DM 1 compete:
I - preparar os processos de compras ou de vendas de materiais e equipamentos promovendo concorrências públicas ou limitadas ou ainda procedendo coletas de preços observando a legislação e as normas vigentes:
II - organizar os quadros de classificação das propostas emitindo parecer nos respectivos processos diretamente ou junto a Comissão Julgadora de Concorrência
III - preparar e expedir as ordens de compras de materiais e equipamentos. devidamente autorizadas, encaminhando-as à DCO para empenho da respectiva despesa e providenciando posterior remessa dos documentos aos fornecedores;
IV - conferir os materiais e equipamentos adquiridos, submetendo-os a prévios ou análises, quando necessário através da DM.3 e em conjugação com outros órgãos interessados do DAE. antes de recebê-los e de encaminhá-los a DM 2 ou diretamente das Unidades requisitantes;
V - encaminhar a DCO os documentos referentes a fornecimento de materiais e equipamentos com expressa declaração do seu recebimento pelo DM;
VI - estudar e propor normas especificações e instruções relativas à compra, conferencia recebimento e distribuição preparo e padronização de materiais e equipamentos em colaboração com a DM.2 e a DM.3. com os demais órgãos do DAE e com entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
VII - estudar e propor convênios com a A. B. N. T. com o I. P. F e J. E e com outras instituições congeneres, para a elaboração de especificações e normas:
VIII - promover por concorrência em colaboração com a DM.2 e demais órgãos do DAE. a venda de materiais inserviveis com autorização superior:
IX - manter um serviço de publicidade para fins de concorrência:
X - executar, eventualmente, os serviços de impressão destinados ao DAF, julgados convenientes e mais vantajosos;
XI - propor a imposição de multas contratuais ou de sanções a fornecedores faltosos e, se fôr o caso a sua exclusão de fornecimentos posteriores, temporários ou definitivamente:
XII - escriturar as importâncias recebidas por adiantamento ou suprimento destinadas a despesas de caráter mais urgente documentando-as devidamente e prestando contas à DCO dentro dos prazos estabelecidos:
XIII - preparar e fornecer tabelas de pregos de materiais e de equipamentos;
XIV - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatisticos de interêsse para a elaboração de projetos. construção, operação, manutenção e custeio e apropriação dos serviços de água e esgôtos sanitários.
Artigo 49 - A DM. 2 compete:
I - conferir, receber, registrar, armazenar, guardar conservar, distribuir e controlar os materiais e equipamentos adquiridos por intermédio do DM.1 ou produzidos pela DM 3:
II - receber, registrar e guardar, sob sua responsabilidade, todos os materiais e equipamentos que não estejam em uso, arrecadados os retornados de outra Unidades do DAE:
III - manter o serviço de estatistica dos materiais adquiridos e armazenados:
IV - manter os almoxarifados organizados de modo a facilitar o contrôle da existência de material, conservando estoque permanente de materiais de uso mais frequente. para abreviar os prazos de entrega e permitir processos de compras de maior vulso;
V - receber, verificar e informar os pedidos analíticos ou requisições de materiais e equipamentos:
VI - inspecionar os armazéns desentralizados dos, setores da Secção, e redistribuir os materias dêsses armazens de acôrdo com as necessidade dos serviços do DAE:
VII - estudar e propor normas, especificações e instruções relativas a conferência, recebimento, registro, armazenamento, guarda, conservação, distribuição e contrôle preparo e padronização de materias e equipamentos, em colaboração com a DM.1 e a DM.3 e com os demais órgãos do DAE:
VIII - propor, no mínimo uma vez por ano e em colaboração com a DM.1 e demais órgãos do DAE, a venda, mediante concorrência de materiais inserviveis:
IX - organizar e manter mapas mensais de movimento dos materiais e equipamentos entrados e saldos discriminado custo, procedência, destino e saldos existentes;
X - manter permanente controle de estoque dos materiais e equipamentos, fornecendo diariamente à DCO os elementos relativos ao movimento de entradas e saidas bem como balançetes mensais e inventários anual dos saldos existentes.
XI - escriturar as importâncias recebidas por adiantamento ou suprimento, destinadas a despesas mais urgentes, documentando-as devidamente e prestando contas a DCO dentro dos prazos estabelecidos;
XII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatisticos de interesse, notadamente sôbre o consumo de materias que facilitem o estudo de previsões animais e ainda de interesse para a elaboração de projetos, construção, operação, manutenção, custeio e apropriação dos serviços de água e esgôtos sanitários.
Artigo 50 - A DM. 3 compete.
I - proceder aos exames e análises necessários dos materiais e equipamentos adquiridos e encaminhados pela DM. 1 ou produzidos pela Secção, em colaboração com a DT e demais órgãos do DAE, interessados nas compras e ainda de entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
II - estudar e propor normas, especificações e instruções relativas a recebimento e padronização de materiais e equipamentos, em colaboração com os demais órgãos do DAE, e com entidades autárquicas e privadas, quando necessário;
III - estudar e propor convênios com a A. B. N. T. , com L. P. T. e I. E., com outras instituições congêneres, para a elaboração de  especificações, execução de inspeções e ensaios de materiais e equipamentos. e de outros, serviços:
IV - operar, conservar, ampliar e remodelar os serviços de fabricação de sulfato de alumínio. de preparo e entrega de material filtrante (areia e pedregulho) em conjugação com a DT, e eventualmente. de areia comum, pedregulho, pedra britada e de tijolos para construção civil:
V - propor a imposição de multas contratuais ou de sanções a fornecedores faltosos e, se for o caso, a sua exclusão de fornecimentos posteriores, temporária ou definitivamente;
VI - propor o fornecimento ou a venda de materiais fabricados ou preparados pelo DAE, a outros órgãos do serviço público e a entidades particulares:
VII - organizar relatório mensal dos .materiais examinados, observando as especificações vigentes;
VIII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatisticos de interesse sôbre o consumo de coagulantes ou material filtrante e ainda para o efeito de operação, manutenção, custeio e apropriação dos serviços afetos a DT.
Artigo 51 - Junto à DM funcionará uma Comissão Julgadora de Concorrências (C.J.C.), constituída dos seguintes elementos.
a) Diretor da DM (presidente);
b) Engenheiro Chefe da DM. 1;
c) Engenheiro Chefe da DM. 3 ou outro servidor da DM. designado pelo Diretor.
§ 1.º - A critério do Diretor da DM. nos casos julgados especiais e a seu pedido a C.J.C. ainda será integrada por um representante credenciado pela Unidade diretamente interessada na concorrência;
§ 2.º - Os membros da C.J.C. servirão sem prejuizo de suas funções normais.
Artigo 52 - A C.J.C compete o estudo e a classificação das propostas apresentadas nas concorrências públicas ou limitadas, notadamente as de maior vulto: o julgamento e a emissão de pareceres opinativos, a serem submetidos à decisão superior.

SECÇÃO XII

Da divisão de Serviços Auxiliares

Artigo 53 - A Divisão de Serviços Auxiliares (DSA) é constituída de:
I - Secção de Oficinas (DSA. 1)
II - Secção de Transportes (DSA. 2)
III - Secção de Telecomunicações (DSA. 3)
Artigo 54 - A DSA compete:
I - instalar, organizar, operar e conservar os serviços de reparação, reforma e execução de maquinas em geral hidráulicas, mecânicas, elétricas e pneumáticos móveis, esquadrias, ferramentas e equipamentos em geral de uso do DAE: fornecer assistência e orientação e exercer o controle para a devida operação, conservação e manutenção das máquinas, etc..;
II - instalar, organizar, operar e conservar os serviço  de instalações elétricas, mecânica e hidráulicas.
III - instalar, organizar, conservar e parar os serviços de manutenção e reparação de viaturas;
IV - organizar e controlar a distribuição das viaturas provendo a todos os serviços de condução e transporte dos diversos órgãos do DAE;
V - instalar, organizar, conservar, reparar, operar e ampliar os serviços de rádio-comunicação e telefonia, incluindo as respectivas estações;
VI - cooperar com as Unidades do DAE, que executam e mantêm serviços nas vias públicas;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos, de interêsse para serviços de água e esgôtos em geral e, principalmente efetuar estudos e organizar estatísticas sôbre custo e controle da operação e manutenção de viaturas;
VIII - providenciar os serviços de conservação e reparo dos prédios e jardins do DAE.
Artigo 55 - A DSA 1 compete:
I - instalar, organizar, operar e conservar os serviços de reparação, reforma e execução de máquinas em geral (hidráulicos elétricas e pneumáticas), móveis esquadrias, ferramentas e equipamentos em geral, de uso do DAE; fornecer assistência e orientação e exercer o controle para a devida operação, conservação e manutenção de máquinas, etc ;
II - instalar, organizar, operar e conservar os serviços de instalações elétricas, mecânicas e hidráulicas;
III - instalar, organizar e operar os serviços de reparação de viaturas;
IV - cooperar com as Unidades do DAE, que executam e mantém serviços nas vias públicas na abertura das valas, etc.);
V - manter um setor encarregado dos serviços de conservação e reparação dos prédios e jardins do DAE. em colaboração com as Unidades ,interessadas.
Artigo 56 - A DSA. 2 compete:
I - organizar e controlar a distribuição das viaturas, provendo a todos os serviços de condução e transporte dos diversos órgãos do DAE;
II - instalar, organizar e operar os serviços de manutenção de viaturas;
III - controlar e fiscalizar o fornecimento de combustível às viaturas anotando o seu consumo, bem como a quilometragem percorrida, o tempo empregado em cada viagem e os trajetos percorridos;
IV - providenciar, junto à Diretoria do Serviço de Transito, todos os assuntos da competência da Secção
V - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatísticos de interesse para os serviços de águas e esgôtos em geral e, principalmente efetuar estudos e organizar estatísticas sôbre custo e controle da operação e manutenção de viaturas.
Artigo 57 - A DSA. 3 compete:
I - instalar, organizar, conservar, reparar, operar e ampliar os serviços de rádio-comunicação e telefones incluindo as respectivas estações;
II - conservar e fiscalizar as linhas telefônicas com a colaboração dos órgãos que dela se utilizarem;
III - organizar e manter um arquivo contendo plantas, perfis e demais detalhes das linhas telefônicas incluindo as respectivas faixas de ocupação, projetos detalhados das estações de rádio-comunicação e de telefonia, papel e outros documentos;
IV - colaborar com as Unidades do DAE que executam e mantém serviços e vias públicas no controle e distribuição de serviços por rádio-comunicação.

SECÇÃO XIII

Da Divisão de Contabilidade e Orçamento

Artigo 58 - A Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO), é constituída de:
I - Secção de Contabilidade Financeira e Orçamento (DCO 1)
II - Secção de Contabilidade Patrimonial (DCO 2)
III - Secção de Inspeção Organização e Controle - (DCO 3)
IV - Secção de Contas (CDCO 4)
V - Secção de Tesouraria (DCO 5).
Artigo 59 - À DCO compete:
I - organizar e manter um serviço completo de contabilidade de todo o movimento orçamentário e financeiro, patrimonial e industrial do DAE, que abrangerá o seguinte:
a) a documentação e escrituração das receitas e arrecadação;   
b) o controle orçamentário;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
e) o processo das contas de fornecimento e a serviços recebidos;
f) o preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras: e
h) os registros dos Valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado;
II - organizar e manter a contabilidade orçamentária e financeira, seguindo, em sua estrutura, os moldes recomendados pela Contadoria Geral ao Estado, observadas as peculiaridades próprias dos serviços ao DAE. de modo a registrar a previsão e a arrecadação da receita, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesa emitidas pelo Diretor Geral no DAE e os correspondentes empenhos de verbas;
III - proceder o controle das despesas do DAE;
IV - preparar, processar e efetuar os pagamentos das folhas do pessoal do DAE;
V - preparar e apresentar estudos para fins de abertura de créditos adicionais:
VI - organizar e manter a contabilidade patrimonial e industrial, observando, em sua estrutura, os mesmos moldes previstos no inciso I I, com o fim de registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os custos dos estudos e planejamentos, das construções e ampliações de obras do DAE;
VII - estudar e propor o sistema de apropriação do custo das obras e serviços do DAE, coordenando os elementos oriundes das demais Unidades, em conjugação com a DIP, para o estudo e a fixação das tarifas de águas e esgôtos;
VIII - organizar e manter o registro identificação, controle e fiscalização dos bens móveis e o cadastro dos bens imóveis do DAE estes em conjugação com a DG. 1:
IX - conferir escriturar e controlar o movimento dos estoques do DAE, em conjugação com a DM:
X - organizar e manter um registro dos contratos firmados pelo DAE:
XI - distribuir as contas das taxas dos serviços de água e esgôtos e de consumo de água e outros serviços prestados pelo DAE: fiscalizar esta distribuição e arrecadar e controlar o recebimento das respectivas importâncias, obedecidos os dispositivos legais em vigor e nem assim, resolver todas as questões gerais e especiais referentes a êsse tributo:
XII - organizar e manter o cadastro dos contribuintes:
XIII - expedir certidões negativas referentes às taxas dos serviços de água e esgôtos, observando, no que couber, o que dispõe o Livro XII do Decreto n. 22.322 de 31 de Janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas);
XIV - remeter à PJ os elementos para cobrança da Divida Ativa;
XV - organizar e manter o serviço de cauções:
XVI - arrecadar as importâncias que constituem a receita do DAE.:
XVII - efetuar todos os pagamentos, fornecer "os adiantamentos e suprimentos aos órgãos do DAE, observadas as normas regulamentares;
XVIII - receber e restituir importâncias provenientes de cauções depósitos e fianças, a vista de guias de reconhecimento expedidas pelos órgãos competentes;
XIX - responder pela guarda de dinheiro, valores, títulos e bens que lhe forem confiados, mantendo registro atualizado:
XX - efetuar o recebimento, devidamente autorizado, de créditos do DAE em poder de terceiros ou de outros órgãos públicos:
XXI - propor convênios, com estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade de serviço de arrecadação de taxas de água e esgôtos e de consumo d'água:
XXII - efetuar depósitos nos estabelecimentos de crédito, de acôrdo com as determinações superiores;
XXIII - manter com regularidade a escrituração do livro "CAIXA" de forma que fiquem evidentes as operações de entradas e saídas e o saldo existente sob sua responsabilidade:
XXIV - preparar e apresentar boletins diários e demonstrações sôbre o movimento e posição financeira do DAE. com resumo da receita e despesa.
XXV - distribuir passes de bonde e ônibus aos diversos órgãos do DAE, aos quais compete o controle do seu emprego;
XXVI - preparar e apresentar a proposta orçamentária da divisão e do DAE; orientar a elaboração das propostas orçamentárias dos demais órgãos do DAE;
XXVII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para os respectivos períodos seguintes, contendo boletins, mapas demonstrações;
XXVIII - levantar e apresentar balancetes mensais dos sistemas contábeis e o balanço anual do DAE. dentro dos prazos legais;
XXIX - participar da Comissão Permanente de Planejamento (C.P), quando convocada sôbre assuntos de sua alçada.
Artigo 60 - A DCO. 1 compete:
I - organizar e manter um serviço completo de contabilidade de todo o movimento orçamentário e financeiro do Departamento, abrangendo o seguinte:
a) controle orçamentário;
b) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
c) processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
d) preparo e processo das contas de medição de obras contratadas;
II - organizar e manter a contabilidade dos sistemas financeiro-orçamentário, que estratura seguirá os moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado, observadas as pecularidades próprias dos serviços do DAE, de modo a registrar a previsão e a arrecadação das receitas e a execução da despesa;  
III - conferir a classificação da despesa de forma a enquadrá-la nos respectivos itens orçamentários;
IV - confeccionar e conferir as folhas de pagamento de vencimentos, salários e vantagens, mediante as fichas financeiras fornecidas pela DP;
V - preparar e apresentar estudos para fins de apertura de créditos em geral, suplementações e reduções orçamentárias quando necessário;
VI - informar sôbre a situação de verbas e créditos para fins de empenho; fazer demonstrações de verbas:
VII - preparar muitas de autorizações de despesa pelo Diretor Geral;
VIII - proceder ao empenho, inscrições controle das despesas do DAE;
IX - emitir e escriturar as ordens de pagamento;
X - emitir e escriturar adiantamentos e suprimentos;
XI - emitir guias de pagamentos de vencimentos já recolhidos;
XII - emitir, averbar e escriturar cheques;
XIII - escriturar os créditos de terceiros;
XIV - emitir processar e escriturar ordens de recolhimento de importâncias devidas as entidades de assistência e previdência social e congêneres;
XV - processar os pagamentos dos créditos de empreiteiros fornecedores e de despesas diversas;
XVI - submeter à assinatura do Diretor Geral as autorizações de despesas, bem como os adiantamentos e suprimentos. as ordens de pagamento, de recolhimento, restituições e cheques emitidos;
XVII - preparar e apresentar a proposta orçamentária da secção e do DAE; orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos demais órgãos do DAE;
XVIII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para os respectivos períodos seguintes, contendo boletins, mapas, demonstrativos, balancetes e balanços.
Artigo 61 - A DCO. 2 compete:
I - organizar e manter um serviço completo de contabilidade de todo o movimento patrimonial e industrial do DAE, abrangendo o seguinte:
a) preparo e processo das contas de fornecedoras, empreiteiros e de despesas;
b) idem, de serviços prestados a terceiros;
c) escrituração do movimento de valores de terceiros;
d) registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
e) registro aos valores patrimoniais;
II - organizar e manter a contabilidade patrimonial e industrial, obedecendo em sua estrutura os moldes recomendados pela Contadoria Geral do Estado. observadas as peculiaridades próprias dos serviços, com o fim de registrar o movimento de fundos aquisições e alienações de bens patrimoniais, bem assim verificar o custo dos estudos e planejamento das construções e ampliações de obras do DAE. com desdobramento analítico aplicado às diversas fazes ou parte dessas obras e serviços segundo adequado plano de contas:
III - estudar o sistema de apropriação do custo das obras e serviços das demais Unidades, para estudo e fixação das tarifas de águas e esgôtos:
IV - organizar e manter o registro identificação e controle dos bens móveis e o cadastro dos bens imóveis do DAE. sendo êste em conjugação com o DG. 1:
V - escriturar, centralizar e controlar o movimento do estoque do DAE, em conjugação com a DM. 2:
VI - escriturar e registrar o movimento dos contratos e ordens de serviços;
VII - escriturar os créditos de empreiteiros fornecedores e despesas diversas:
VIII - controlar e escriturar a "Dívida Ativa";
IX - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para os respectivos períodos seguintes, contendo boletins mapas, demonstrações, balancetes e balanços.
Artigo 62 - A DCO. 3 compete:
I - inspecionar o serviço de contabilidade de todo o movimento financeiro orçamentário, patrimonial e industrial do DAE, Inclusive da DCO. 5;
II - proceder a controles rotativos e a testes de controle dos bens móveis e imóveis nas diversas dependências do DAE;
III - conferir, controlar e analisar a arrecadação;
IV - escriturar e controlar os saldos em poder dos Bancos;
V - conferir e escriturar as contas dos serviços executados por conta de terceiros;
VI - emitir tôda e qualquer guia de recolhimento e de restituição;
VII - apreciar as prestações de contas dos adiantamentos e suprimentos concedidos aos servidores do DAE;
VIII - proceder aos lançamentos das taxas de água e esgôtos, registrar os respectivos pagamentos e emitir certidões;
IX - promover o lançamento dos débitos sujeitos a cobrança executiva;
X - providenciar os elementos para a emissão de novos avisos aos contribuintes das taxas de água e esgôtos, em conjugação com a DIP. 3;
XI - estudar propostas de convênios, com estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade de serviço de arrecadação das taxas de água e esgôtos e de consumo de água;
XII - preparar e apresentar relatórios mensais e anuais.
Artigo 63 - À DCO. 4 compete:
I - distribuir e controlar as contas das taxas de água e esgôtos e de consumo de água, fiscalizar esta distribuição, obedecidas as normas legais em vigor;
II - organizar e manter o cadastro dos consumidores e contribuintes;
III - receber da DIP. 3, distribuir e fiscalizar a entrega de contas e avisos dos serviços de água e esgôtos bem como as contas de obras extraordinárias emitidas pela DCO. 3;
IV - organizar e manter o cadastro dos consumidores e contribuintes;
V - organizar e manter o arquivo de recibos de entrega dos avisos aos contribuintes;
VI - prestar Informações às Unidades do DAE, sôbre a distribuição dos avisos e contas;
VII - atender às reclamações ao público e prestar-lhe esclarecimentos quanto à entrega dos avisos e contas.
Artigo 64 - A DCO.5 compete:
I - arrecadar a receita do DAE;
II - efetuar todos os pagamentos e fornecer suprimentos ou adiantamentos a servidores do DAE. quando devidamente processados;
III - receber e restituir importâncias provenientes de cauções, depósitos e fianças, à vista de guias de recolhimento expedidas pela DCO.3;
IV - responder pela guarda de valores, títulos e bens que lhe forem confiados, mantendo atualizado o seu registro;
V - efetuar o recebimento, devidamente autorizado, de créditos do DAE, em poder de terceiros ou de outros órgãos públicos;
VI - depositar, no Banco do Estado de São Paulo S/A., o valor da arrecadação diária, retendo tão sómente quantia necessária ao atendimento dos serviços de rotina:
VII - manter com regularidade a escrituração do livro "Caixa", de forma que fiquem evidentes as operações de entradas e saidas e o saldo existente sob sua responsabilidade;
VIII - encaminhar diàriamente tôda a documentação referente às operações de Caixa à DCO.3;
IX - distribuir passes de bonde e ônibus aos diversos órgãos do DAE, aos quais compete o controle do seu emprêgo;
X - preparar e apresentar relatórios diárias, mensais e anuais dos serviços executados, contendo boletins, mapas e demonstrações sôbre o movimento analítico e sintético da receita e despesa.
Parágrafo único - Na DCO.5, o Tesoureiro Pagador de maior padrão, será pessoalmente responsável pelo dinheiro, títulos e outros valores pertinentes ao DAE.

SECCAO XIV
Da Divisão de Pessoal

Artigo 65 - A Divisão de Pessoal (DP) é constituída de:
I - Secção de Registro e Cadastro (DP.1)
II - Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (DP.2)
III - Secção de Serviço Social (DP.3)
Artigo 66 - A DP compete:
I - organizar e manter o cadastro geral de cargos e funções do DAE;
II - proceder ao exame e ao registro dos atos relativos a vida funcional dos servidores do DAE;
III - orientar as promoções dos funcionários do Departamento, expedindo instruções, elaborando Boletins estabelecendo critérios para sua avaliação, opinando na solução das dúvidas e dos casos omissos referentes à promoções;
IV - dar parecer e prestar informações sôbre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, sem prejuízo da competência da PJ quanto à matéria que, por sua natureza, deva ser por esta apreciada;
V - promover a realização de concursos, para ingresso ou acesso;
VI - manter cursos e promover, sob tôdas as formas, o aperfeiçoamento dos servidores do DAE;
VII - promover assistência social para os servidores;
VIII - estudar, à vista das elementos apresentados pelos órgãos do DAE, as necessidades do serviço em matéria de pessoal;
IX - propor normas e instruções relativas aos assuntos de pessoal.
Artigo 67 - A DP. 1 compete:
I - organizar e manter o cadastro geral de cargos e funções do DAE;
II - preparar, guardar, anotar e manter atualizados os prontuários, fichas e demais assentamentos relativos a vida funcional dos servidores;
III - preparar todos os atos, oficios e expedientes e informar e providenciar as publicações que se refiram a provimento, exercício e vacância aos cargos e funções do DAE;
IV - conferir e controlar a frequência dos servidores com exercício no Departamento.
V - preparar as fichas financeiras encaminhadas à DCO para efeito de pagamento ao pessoal:
VI - organizar o serviço de promoções e preparar o respectivo processo, mantendo atualizados os elementos para êsse efeito;
VII - expedir guias para inspeção de saúde dos candidatos a Ingresso no DAE e nos, casos, de licença para tratamento de saúde, Inclusive por motivo de acidente no trabalho;
VIII - organizar e informar os processos referentes a acidentes   o trabalho :
IX - elaborar, anualmente, a precisão orçamentária, referente à despesa   com o orçamento ao Pessoal;
X - preparar e expedir certidões e atestados de contagem de tempo, ou licença-prêmio, ou para fins de empréstimos e outros, relativos à vida funcional dos servidores do DAE, inclusive títulos de liquidação de tempo com vistas à aposentadoria;
XI - prestar informações relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações aos servidores do DAE;
XII - organizar e manter, atualização um fichário de Leis e outros atos disciplinadores da vida funcional;
XIII - preparar e remeter à Imprensa Oficial. para publicação, 2 extrato dos principais atos do Diretor Geral e do Diretor da DP, referentes à vida funcional dos servidores do DAE;
XIV - examinar a documentação e preparar os processos referentes à concessão de salário-família, licença-prêmio e outro afastamentos'
XV - expedir as carteiras de identidade funcional;
XVI - preparar e executar o expedientes relativo a investidura em cargos ou exercício em funções, compreendendo:
a) - exame da documentação necessária;
b) lavratura dos têrmos de compromisso;
c) lavratura de apostilas;
XVII - organizar e manter o controle referente ao recolhimento do impôsto sôbre a renda;
XVIII - organizar e manter o serviço referente à complementação de proventos de que trata a Lei n. 1.386 e de 19 de dezembro de 1951, expedindo as competentes certidões, quando for o caso, e informando os respectivos processos:
XIX - protocolar os papeis recebidos pela DP, controlando o seu movimento
Artigo 68 - A DP. 2 compete;
I - promover a realização de concurso e provas de habilitação para provimento de cargos e admissão de extranumerários;
II - estudar e determinar a natureza e a espécie das atribuições dos cargos e funções do departamento, bem como as responsabilidades a eles inerentes, e os requisitos de preenchimento para fins de seleção readaptação e aperfeiçoamento ou formação profissional:
III - planejar as instruções especiais e elaborar os programas e provas de concurso, solicitando quando necessário, a colaboração de especialistas na matéria;
IV - orientar e fiscalizar a impressão de provas de concurso;
V - realizar os concursos, tomando tôdas as providências necessárias inclusive a fiscalização das provas:
VI - examinar avaliar as provas, segundo os critérios pre-estabelecidos;
VII - analisar e submeter a tratamento estatístico as provas, para o estabelecimento de padrões de classificação;
VIII - fazer chegar aos interessados, por todos os - meios convenientes, as informações relativas à realização das provas, fases e resultados do concurso;
IX - apreciar os recursos apresentados;
X - estudar os casos de readaptação e propor o aproveitamento dos servidores em funções mais compativeis com a sua capacidade;
XI - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do DAE;
XII - elaborar programas, preparar e imprimir material didático, ministrar aulas gerais que forem de atribuição dos professores efetivos da Secção;
XIII - escolher e indicar os professores especiais tas para as matérias técnicas dos cursos;
XIV - estabelecer intercâmbio com instituições de ensino 2 outras entidades, para obter colaboração no desenvolvimento de oportunidades de instrução para os servidores;
XV - expedir certificados de conclusão dos cursos e de aprovação em concurso;
XVI - manter um fichário permanente dos candidatos a ingresso no DAE, cujos pedidos de inscrição serão levados em conta quando da realização de concursos para os cargos ou funções desejados, se satisfizerem as respectivas Instruções.
Artigo 69 - À DP.3 compete:
I - organizar e realizar os programas de assistência social para os servidores extensivos à sua família, na forma que for determinada;
II - manter um ambulatório médico e gabinete dentários, prestando ainda serviços de enfermagem;
III - proporcionar assistência médica no ambulatório e nas Zeladorias da DA.1 e visitas médicas domiciliares.
IV - prestar serviços odontológicos nas Zeladorias e nos Gabinetes da Secção, Inclusive cirurgia dentária:
V - promover condições consentâneas com o bem estar do servidor, propôrcionando-lhes meios de recreação sadia, física e moral;
VI - supervisionar o refeitório e outros serviços de interesse imediato do pessoal, explorados por terceiros;
VII - fiscalizar os convênios médicos, cirúrgicos e hospitalares que o D. A. E. venha a realizar, entrosando-os com o serviço social da Secção;
VIII - realizar os exames médicos, para fins de ingresso  licença, aposentadoria e readaptação, bem como outros complementares, que venham a ser necessários;
IX - colaborar com a CPA e prestar assistência direta ou indireta ao acidentado.
Artigo 70 - Junto à DP funcionará uma Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA), sob a presidência de um Engenheiro. designado pelo Diretor Geral, e que será integrada pelos seguintes membros efetivos:
I - Chefe da DP.2 ou seu representante;
II - Um representante da DP.3;
III - Dois engenheiros designados pelo Diretor Geral IV - Dois representantes dos servidores, indicados pelo órgão de classe dos servidores do DAE e aprovados 3 pelo Diretor Geral.
§ 1.º - A Comissão terá a faculdade de convocar quando necessário, outros servidores do DAE para participação nos seus trabalhos.
§ 2.º - Os membros da CPA serviço sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 71 - A CPA competirá:
I - proceder a inquéritos para averiguação das circunstâncias e as causas de todos os acidentes ocorridos no DAE:
II- submeter ao Diretor Geral as recomendações e medidas de segurança julgadas necessárias para que os acidentes não mais se repitam;
III - proceder periódicamente a inspeções de todas as Instalações do DAE e de todo o seu material. verificando o cumprimento das determinações legais e o estado de conservação dos dispositivos protetores do pessoa, e das máquinas;
IV - estimular o interesse do pessoal para as questões de prevenção de acidentes, notadamente no que concede a, ação educativa, aplicação de métodos e emprego de aparelhos ou dispositivos de segurança;
V - organizar a Instrução de equipes encarregadas do serviço de incêndio e primeiros socorros;
VI - propor ao Diretor Geral a aplicação de medidas disciplinares aos serviços que infringirem os regulamentos e regras de segurança;
VII - fiscalizar a observação dos regulamentos e instruções relativos à segurança e higiene do trabalho;
VIII - providenciar para que todos os regulamentos, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações, concernentes segurança e higiene, sejam levados ao reconhecimento geral dos servidores;
IX - promover a realização de reuniões e de palestras as sôbre a prevenção de acidentes, com exibições de filmes que focalizem os diversos aspectos do problema  e de proteção adequada;
X - estudar e preparar as analises estatísticas dos acidentes ocorridos:
XI - colaborar com os órgãos interessados na DP, sugerindo normas para o pronto encaminhamento dos acidentados aos serviços de assistência para a racionalização 5 dos registros de acidentes.

SECCAO XV

Da Procuradoria Judicial

Artigo 72 - A Procuradoria Judicial (PJ), dirigida por um Procurador Chefe, advogado do Departamento Jurídico do Estado pôsto à disposição do DAE mediante proposta do Diretor Geral, sem prejuizo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo, compete:
I - representar legalmente o DAE, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele, nas causas judiciais em que a Autarquia for parte, ou por qualquer forma interessada, observado o disposto no art. 6.°, Inciso I dêste Regulamento, e delas dando imediato conhecimento ao Departamento Jurídico do Estado;
II - promover, judicial ou amigàvelmente, as Desapropriações de bens móveis. imóveis ou direitos reais ou não, em geral, necessários aos serviços e obras do DAE, mediante prévias avaliações elaboradas por funcionários designados pelo Diretor Geral;
III - observar, a respeito dos processos expropriatórios, a que alude o inciso anterior, no que couber às autarquias, o disposto no Decreto n. 30.625. de 3 de janeiro de 1958, que estabelece normas relativas a imóveis de propriedade do Estado;
IV - minutar escrituras públicas ou particulares de interesse da DAE;
V - promover a cobrança, judicial ou amigável, da Divida Ativa;
VI - emitir pareceres jurídicos sôbre assuntos de interesse do DAE, encaminhados Delo Diretor Geral ou solicitados pelos dirigentes de outros órgãos da Autarquia;
VII - estudar e elaborar projetos de leis, decretos e outros atos de interesse do DAE, ou sôbre êles opinar;
VIII - colaborar, com todos os órgãos do DAE, na elaboração de contratos, ordens de serviços, têrmos, editais e quaisquer outros documentos que exijam assistência jurídica ou visto da PJ;
IX - conferir e visar procurações alvarás judiciais e outros documentos de caráter jurídico;
X - Intervir em todos os processos de acidentes de trabalho, em conjugação com a DP;
XI - indicar os advogados para a realização ou presidência de processos administrativos e sindicâncias, quando solicitada pelo Diretor Geral;
XII - organizar e manter um serviço de documentação jurídica, incluindo uma coleção de normas federais, estaduais e municipais;
XIII - organizar e manter um registro de documentos, para efeito de recebimento. por procuradores, de vencimentos, salários e outras importância devidas a servidores, de pagamentos relativos a obras, serviços e fornecimentos contratados pelo DAE.

SECCAO XVI

Dos serviços de Obras Novas


Artigo 73 - Os Serviços de Obras "Novas (SO), a que se refere o .§ 1.° do Artigo 10 da Lei n. 6.627, de 20 de Janeiro de 1954, subordinados diretamente ao Diretor Geral, são os seguintes:
I - Serviços de Obras de Abastecimento de Água (SO. 1)
II - Serviços de Obras das Rêdes Sanitárias (SO. 2)
III - Serviços de Obras de Emissários e de Estados Depuradoras de Esgôtos (SO 3,
IV - Serviços de Obras de Águas e Esgôtos nos Municípios de Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul (SO 4).
§ 1.º - Os serviços de Obras Novas têm caráter de Divisão Técnica, para todos os efeitos, contando com a DPO como órgão técnico consultor.
§ 2.º - A estrutura dos Serviços de Obras Novas será estabelecida em decreto. de conformidade com as condições peculiares a cada SO, tendo em vista a distribuição e a coordenação dos trabalhos e obedecendo ao disposto nos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 10 da, Lei n. 2627, de 20 de Janeiro de 1954.
§ 3.º - Para o exercício das funções definidas no decreto referido no parágrafo anterior, serão designados pelo Diretor Geral funcionários do quadro do DAE ou admitidos servidores na categoria de pessoal para obras.
Artigo 74 - Aos serviços de Obras Novas - dentro dos limites das atribuições da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, e em harmonia com o peculiar interêsse e autonomia municipais que serão respeitados - compete executar e fiscalizar, obras de ampliação e remodelação, assim distribuídas:
I - SO. 1 - serviços de água potável, no município da Capital;
II - SO. 2 - sistema de rêdes de esgostos sanitários, no município da Capital;
III - SO. 3 - sistema de emissários e de estações depuradoras de esgôtos sanitários, na área metropolitana;
IV - SO. 4 - serviços de água potável e de esgôtos sanitários, nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano e Guarulhos.
Parágrafo único: - As atribuções peculiares do respectivo programa de execução dos Serviços de Obras Novas, serão definidas em decreto, tendo em vista a colaboração e o entrosamento dos demais órgãos do DAE.
Artigo 75 - Aos serviços de Obras Novas além das atribuições mencionadas no artigo anterior e no subsequente, no que lhes couber compete mais:
I - colaborar, junto a C. P., no plano geral de obras do DAE, contribuindo com os elementos concernentes as obras que lhes são afetas;
II - organizar e manter o arquivo das obras em execução ou executadas, contendo projetos plantas inclusive cadastrais, papéis e outros documentos necessários atendimento imediato dos trabalhos a cargo do Serviço e à elucidação dos assuntos a êles inerentes;
III - coligir os elementos destinados á apropriação do custo das obras e manter. devidamente fichados, os resultados atualizados para a composição dos preços unitários;
IV - manter em dia os elementos informativos e dados estatisticos tais como plantas, gráficos e cronogramas, etc.. indicando o andamento dos serviços em execução.

SECÇÃO XVII

Das Atribuições Gerais 

Artigo 76 - As Divisões e respectivas Secções, à Procuradoria Judicial, aos Serviços de Obras Novas, ao Serviço de Patrimônio e Arquivo, à Secção de Relações Públicas e à Secção de Expediente e Protocolo, além das atribuições mencionadas nas respectivas Secções dêste Regulamento, no que lhes couber, compete mais:
I - manter os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores "da Unidade, fiscalizar o ponto e encaminhar à DP tôdas as comunicações e informações relativas ao pessoal, inclusive indicação de vagas ocorridas, e à folha mensal de frequência, com os comprovantes relativos a abono ou justificação de faltas;
II - manter entrosamento e estreita colaboração com os demais órgãos do DAE, e, ainda, mediante autorização do Diretor Geral, com os serviços públicos federais estaduais e municipais, com as entidades autárquicas e concessionárias de serviços de utilidade pública, e com as Instituições privadas que tenham a seu cargo atividades correlatas com as da Unidade;
III - colaborar com a DP-2, quando solicitado, nos trabalhos de seleção e treinamento de pessoal, bem como sugerir a realização de cursos julgados necessários;
IV - dar integral apoio à Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA):
a) - concedendo aos seus membros tôdas as facilidades para desempenho de suas funções;
b) - consultando-a sôbre tôdas as questões relativas à segurança e higiene;
c) - tomando as medidas ao seu alcance para dar cumprimento de recomendações ou sugestões, dela emanadas, informando em prazo razoável, as razões de procedimento contrário;
V - providenciar a requisição e controle dos materiais, equipamentos, transportes e demais elementos necessários às atividades da Unidade;
VI - realizar a apropriação do custo dos serviços da Unidade, fornecendo elementos para o estudo das propostas das taxas a serem fixadas nas tarifas de águas e esgôtos e de outros serviços do DAE;
VII - coligir e fornecer elementos informativos e dados estatisticos de interesse para projeto, construção, operação, administração, conservação custeio e apropriação dos serviços de águas e esgôtos em geral;
VIII - propor as medidas e solicitar as providências julgadas convenientes à manutenção, melhoria e ampliação dos serviços que lhe são afetos;
IX - exercer quaisquer outras atividades compativeis com leis gerais e especiais, tendentes ao aperfeiçoamento dos seus serviços;
X - prestar informações sôbre assuntos de.sua competência;
XI - preparar e apresentar a proposta orçamentária da Unidade;
XII - preparar e apresentar relatórios periódicos e anuais dos serviços executados e dos planos elaborados para as etapas seguintes;
XIII - manter o asseio, conservação e vigilância das dependências da Unidade, bem como a sua abertura e fechamento;
XIV - zelar pela conservação dos móveis, aparelhos máquinas e equipamentos em geral, a seu cargo, bem como dos prédios e jardins, em conjugação com a DSA e de acôrdo com as normas fixadas em regimento interno pelo Diretor Geral;
XV - providenciar o hasteamento das bandeiras nacional e estadual, nos dias feriados ou determinados pelo poder executivo, nos prédios a seu cargo;
XVI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral ou pelo Chefe hierárquico imediato.
Artigo 77 - No Gabinete dos Diretores de Divisão, Procurador-Chefe e Chefes de Serviço de Obras Novas, terão exercício os Secretários, cujas atribuições serão fixadas pelo respectivo Diretor ou Chefe.

CAPÍTULO IV 

Do Conselho Estadual de Águas e Esgôtos

Artigo 78 - O Conselho Estadual de Águas e Esgôtos (C.E.A.E.), órgão de natureza consultiva ou opinativa do DAE, e constituído dos seguintes membros:
I - Um Presidente;
II - O Diretor Geral do DAE;
III - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
IV - Um representante da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
V - Um representante da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo;
VI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
VIII - Um representante de cada uma das Prefeituras Municipais da Capital, de Guarulhos, São Caetano do Sul, Santo André e São Bernardo do Campo.
Artigo 79 - Ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos compete opinar sôbre:
I - os planos gerais de obras a serem executados pelo DAE e a forma de sua execução;
II - os programas anuais de obras e serviços e os orçamentos anuais do DAE, propostas pelo Diretor Geral;
III - a discriminação do orçamento do DAE;
IV - as operações financeiras para execução de obras;
V - os balancetes mensais, os relatórios anuais do Diretor Geral e os balanços anuais do DAE, como instrução para o processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado;
VI - a situação econômica e financeira do DAE, propondo medidas para a sua melhoria;
VII - as taxas a serem fixadas nas tarifas de serviços de águas e esgôtos;
VIII - as contribuições de melhoria;
IX - o quadro do pessoal e seus vencimentos e as tabelas numericas dos mensalistas, numero, salário dos diaristas e gratificações adicionais do pessoal do DAE;
X - alienação e oneração de bens do DAE;
XI - os contratos-padrões para adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes legimes de execução;
XII - ante-projetos de lei de iniciativa do Govêrno do Estado e que visem materia pertinente às atividades do
XIII - questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado ou pelo Diretor Gerai do DAE, relativamente à expansão dos serviços de daguas e esgôtos e respectivos tratamentos purificador e depurador de águas, na área abrangida pela competencia do DAE. 
Parágrafo único - Relativamente aos assuntos constantes dos incisos .IV, V,. VII, XI e XII do presente artigo, o Conselho somente se pronunciara após solicitação expressa do Diretor Geral do DAE.
Artigo 80 - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Águas e Esgôtos:
I - organizar o seu regimento interno;
II - sugerir medidas que visem melhorar a. operação dos serviços de águas e esgôtos e seu entrosamento com os demais serviços públicos a cargo das Municipalidades ou empresas concessionárias;
III - requisitar do Diretor Geral os materiais necessários aos seus trabalhos.
Artigo 81 - O presidente do -SEAE CEAE será engenheiro de reconhecida idoneidade e competência na especialidade, estranho ao quadro do funcionalismo estadual, e ao do DAE, e de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 82 - Cabe ao Governador  do Estado nomear os membros do GEAE, nenhum recurso cabendo da nomeação.
Parágrafo único - Para as efeitos dêste artigo, O CEAS solicitará das entidades referidas nos incisos I V, V, VI VII e VIII do artigo 78, a indicação de seus representantes, cujos nomes transmitirá ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 83 - O mandato dos membros do CEAE será de 3 (três) anos, renovando-se anualmente o: seu terço, e será prorrogado por igual prazo se, findo êste, não for feita nova designação dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 84 - Os membros do CEAE receberão um "pró-labore" por sessão aque comparecerem, fixado por decreto executivo.
Parágrafo único - O Presidente do CEAE, além do "pró-labore" a que se refere êste artigo, percebera mais uma gratificação de função, que será fixada por decreto.
Artigo 85 - O CEAE reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, nos têrmos definidos nos artigos 90 e    e am seu regimento interno; a ausencia não justificada de qualquer membro dos mencionados incisos I V a VIII do artigo 78, durante 3 (três) sessões ordinarias consecutivas, importará na vacância do lugar, cabendo ao Presidente providenciar sôbre o preenchimento.
Artigo 86 - Os pronunciamentos do CEAE, constantes dos artigos 79 e 80, serão imediata e obrigatóriamente submetidos a apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, a quem cabe a decisão final sôbre as matérias constantes dos incisos I II,. V, e VI do artigo 79 e o encaminhamento, ao Governador do Estado, dos assuntos das alíneas I , I I, I V, VII, VIII e I X do mesmo artigo.
Artigo 87 - O Presidente do CEAE terá, sempre, voto de qualidade, quando houver empate na deliberação a que presidir e decidirá de plano nos casos omissos.
Artigo 88 - O Diretor Geral do DAE não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea V do artigo 79. .
Artigo 89 - No caso de falta ou impedimento do Presidente, o CEAE se reunirá sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na Sessão pelos membros presentes e que seus o seu substituto, para iodos os efeitos, nessa oportunidade.
Artigo 90 - As reuniões do CEAE serão convocadas pelo presidente e, no seu impedimento ou falta, pelo Diretor Geral do DAE. As reunies extra- ordinarias poderão ser convocadas por 7 (sete) Conselheiros ou por iniciativa do Diretor Geral.
Artigo 91 - Em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior, serão Indicados, com a devida antecedência, os motivos da convocação.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Contas

Artigo 92 - A comissão de Contas, órgão de natureza consultiva ou opinativa do DAE, e constituída dos seguintes membros:
I - Um servidor do DAE, que será seu presidente nato;
II - Um representante da Secretaria da Fazenda;
III - Um representante da Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 93 - As designações dos membros referidos nos incisos I I e I II do artigo anterior, serão feitas pelos Secretários da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, respectivamente, e no inciso I será feita pelo Diretor Geral do DAE.
Artigo 94 - A Comissão de Contas, além de outros encargos que te forem confiados e estabelecidos em seu regimento interno, compete:
I - exercer fiscalização sôbre a administração financeira e contábil do DAE, dando parecer sôbre os balancetes mensais e balanços anuais: .
II - fiscalizar a execução orçamentaria do exercício e dar parecer sôbre a proposta orçamentaria do DAE para o exercício seguinte;
III - examinar as prestações de contas dos servidores do DAE, responsáveis pelos seus bens e dinheiro;
IV - opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira, que lhe sejam propostos pelo Diretor Geral ou pelo Presidente do CEAE.
Parágrafo único - A Comissão de Contas submeterá aprovação do Diretor Geral, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu regimento interno. 
Artigo 95 - A Comissão de Contas comunicará ao Diretor Geral, por escrito. qualquer irregularidade que encontrar, cabendo a êsse ultimo providências, imediatas para saná-las ou para punir os responsáveis, se houver e conforme fôr de direito.
Artigo 96 - Os membros da Comissão de Contas servirão sem prejuízo dos vencimentos dos seus cargos e demais vantagens pessoais.
Artigo 97 - Os membros da Comissão de Contas perceberão uma gratificação mensal fixada em decreto executivo.
Artigo 98 - Os membros da Comissão de Contas serão renovados, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo a juízo das autoridades a que se subordinam, não podendo, porém, qualquer deles servir por prazo superior a 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 99 - A Comissão de Contas reunir-se-á na sede do DAE, de acôrdo com as necessidades dos serviços, no mínimo uma vez por mês sendo obrigatório o comparecimento de todos os seus membros.
Artigo 100 - Das reuniões da Comissão de Contas serão lavradas atas, das quais serão 'enviados extratos ao Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal


SECCÃO I

Disposicões Gerais


Artigo 101 - São as seguintes as categorias do pessoal que presta serviços ao DAE:
a) funcionários;
b) extranumerários;
c) pessoal para obras;
d) pessoal colocado 4 disposição da Autarquia, nos têrmos do artigo 32 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954;
e)   servidores municipais colocados a disposição da Autarquia pelas Prefeituras de Guarulhos, São Caetano do SUL, Santo André e São Bernardo do Campo.
Artigo 102 - Funcionário e todo aquêle legalmente investido em cargo do Quadro do Pessoal do DAE ("QDAE")/":
Artigo 103 - Cargo da "QDAE"- 6 aquêle. criado em consequência da Lel.n, 2:627, de 20 de Janeiro de 1954, e fixado por decreto do Poder Executivo, em. numero certo, com denominação própria e pago pela Autarquia.
Artigo 104 - Q valor do padrão de vencimento dos cargos de carreira variará entre um mínimo e um máximo de acôrdo com as classes da respectiva carreira, as quais serão designadas por letras.
Artigo 105 - O padrão de vencimentos dos cargos isolados será designados por algarismos romanos.
Artigo 106 - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu ocupante o vencimento da classe "A".
§ 1º - Excetuam-se do disposto nêste artigo os casos de transferência, reintegração, readmissão, readaptação, reversão, recondução e aproveitamento, que poderão ser feitos em classe não inicial, quando o funcionário percebia ou perceba vencimentos superiores ao da classe "A".
§ 2.º - Nos casos de provimento em classe não inicial. Na conformidade do parágrafo anterior, serão atribuídos ao funcionário a título de tempo de serviço e tempo no cargo, para efeito de promoção, pelo menos, os seguintes pontos:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
Classe "B" - 60 pontos
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
Classe "B" - 40 pontos
Classe "C" - 80 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) classes:
Classe "B" - 30 pontos
Classe "C" - 60 pontos
Classe "D" - 90 pontos
Artigo 107 - Os cargos do "QDAE" serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Readmissão;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Recondução.
Artigo 108 - Recondução é a volta do funcionário ao cargo anterior, em consequência de decisão judicial, e obedecerá às mesmas disposições legais e regulamentares que tratam da readmissão salvo quando a decisão judicial determinar sua reintegração.
Artigo 109 - Invalidada por sentença judicial a demissão de qualquer funcionário, será ele imediatamente reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior. mas sem direito a indenização.
Artigo 110 - O provimento e a vacântia dos cargos do "QDAE" compete ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, ressalvado o disposto no parágrafo 1.°.
§ 1.º - O cargo de Diretor Geral da Tabela I. da Parte Permanente, será provido por ato do Governador, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2.º - O provimento e a vacância dos cargos do "QDAE" obedecerão às normas vigentes para o funcionalismo do Estado, respeitadas as disposições peculiares da Autarquia e dêste regulamento. 
Artigo 111 - Os atos de provimento poderão ser individuais ou coletivos, para os efeitos de registro, anotações e averbações.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos de carreira ou isolados de denominação genérica, expedirá o Diretor da Divisão de Pessoal título individual, que especificará a função a ser por eles exercida.
§ 2.º - A especificação de função de que trata êste artigo constará do próprio título individual expedido nos casos de atos de provimento.
§ 3.º - Independem de publicação os títulos expedidos pelo Diretor da Divisão de Pessoal.
§ 4.º - Vago o cargo, será êle provido por profissional da mesma especialidade indicada na especificação de função.
Artigo 112 - Os cargos de Diretor de Divisão serão providos por ocupantes de cargos de chefia do DAE, que possuirem o título exigido em cada caso, respeitado o disposto no artigo 206.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o Diretor da Divisão de Pessoal, que será escolhido, por concurso, dentre os servidores do DAE que possuam o diploma exigido para provimento, respeitadas as normas estabelecidas na Secção I I, dêste Capitulo.
Artigo 113 - Os demais cargos da Tabela II e da Tabela I II da Parte Permanente do "QDAE" serão providos por concurso, observado o disposto nos §§ 1.° e 2.°.
§ 1.º - São consideradas de acesso as carreiras seguintes;
I - Assistente de Administração, a que concorrerão somente ocupantes de cargo da carreira de Escriturário;
II - Desenhista (Topografia, Cartografia, e Obras de Arte) a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Desenhista;
III - Contramestre, a que concorrerão somente ocupantes de cargo da carreira de Artifice;
IV - Mecanógrafo, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Mecanágrafo Auxiliar;
V - Feitor (Águas e Esgôtos), a que concorrerão simultâmente ocupantes de cargo das carreiras de Artifice e Feitor;
VI - Artífice, Feitor, Manobrista de Registros Hidráulicos, Operador de Máquinas e Vigia, a que concorrerão somente, ocupantes de cargo da carreira de Trabalhador.
Parágrafo 2.º - São considerados de acesso os seguintes cargos isolados:
I - Chefe de Secção, a que concorrerão integrantes das carreiras correlatas, que possuirem o título profissional exigido bem como o Contador Inspetor,  se tratar de Secção da Divisão de Contabilidade e Orçamento:
II - Tesoureiro Pagador de padrão mais elevado, a que concorrerão os ocupantes de cargo de Tesoureiro Pagador de padrão inferior:
III - Tesoureiro Pagador de menor padrão, a que concorrerão os integrantes da, carreira de Tesoureiro;
IV - Mestre de Oficina, a que concorrerão os ocupantes de cargo de Mecânico Encarregado e da carreira do contramestre
V - Encarregado de Setor e Secretário, a que concorrerão os integrantes das carreiras correlatas;
VI - inspetor de Lançamentos, a que concorrerão os integrantes da carreira de Lançador;
VII - Mecânico Encarregado, a que concorrerão integrantes da carreira de Contramestre; 
VIII - Contador Inspetor, a que concorrerão os integrantes da carreira de Contador;
IX - Manobrista Encarregado, a que concorrerão os, integrantes da carreira de Manobrista de Registros Hidráulicos.
Artigo 114 - São os seguintes os títulos profissionaís exígidos para provimento dos cargos de Diretor de Divisão e Chefe de Secção Técnica do D. A. E.;
I - As Divisões, indicadas nos incisos II. I II, I V. .VI, VII e VIII do artigo 10, da Lei n. 2.627, de 20 de. Janeiro de 1954; serio dirigidas por Engenheiros;
II - A Divisão indicada no inciso I X do mesmo artigo 10, será dirigida por Contador ou Economista (curso superior);
III - A Divisão indicada no inciso V do mesmo artigo 10, Será dirigida por Engenheiro Quimico, Engenheiro Sanitarista ou Quimica (curso superior.):
IV - A Divisão indicada no inciso X do mesmo artigo 10, será dirigida por Advogado;
V - Serão chefiadas por Engenheiro as Secções indicadas nas alineas "b" do inciso I ; "a" "b", do inciso I I; "a", "b" do inciso I II: "a" "b" do inciso I V; "a", "b" "c". "d" do inciso VI; "a" do inciso VII: "a" "b" "c" do inciso .VIII, todos do artigo 10 da Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954;
VI - Serão chefiadas por Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista ou Quimico (curso superior), as Secções indicadas nas alíneas "a", "b", "c" do inciso V do artigo 10 da mesma Lei n. 2.627;
VII - As Secções indicadas nas alineas "a", "b" "c", do inciso I X, do artigo 10. da Lei n. 2.627, serão chefiadas por Contador (curso superior);
VIII - A Secção indicada na alinea "c" do inciso
VII - do artigo 10 da Lei n. 2.627. será chefiada por Engenheiro Quimico ou Quimico (curso superio):
IX - A Secção indicada na alinea "b" do inciso X, do artigo 10 da Lei n. 2.627. será chefiada por diplomado por Faculdade de Filosofia na secão de Pedagogia e Psicoiogia: X - A Secção indicada na alinea "c" do item X do artigo 10 da Lei n. 2 627, será chefiada por Medico ou Assistente Social (curso superior):
XI - Os órgãos provisórios criados pelo Parágrafo 1.º do artigo 10 da mesma Lei n. 2.627 serão chefiadas por Engenheiro.
Artigo 115 - O Encarregado do Setor de Lançamentos será um dos ocupantes de cargo de Inspetor de Lançamentos. sem direito a qualquer acréscimo ou gratificação a êsse título.
Artigo 116 - O ocuparnte de cargo de provimento efetivo do "QDAE" poderá ser nomeado para exercer outro cargo em comissão ou interinamente, com prejuizo dos vencimentos do cargo efetivo se por êste não optar.
Artigo 117 - As nomeações interinas serão feitas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual cessarão automaticamente seus efeitos.
Artigo 118 - Nenhum funcionário poderá exercer cargo do "QDAE", interinamente, em comissão em substituição ou a qualquer título, sem que preencha os requisitos exigidos para provimento do cargo, inclusive diploma de curso superior quando fôr o caso.
Artigo 119 - O Diretor Geral do D. A. E. é competente para expedir ato de admissão e dispensa de extranumerários e de pessoal para obras, cabendo-lhe conceder licenças e afastamentos a servidores da Autarquia.
Artigo 120 - Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a serem admitidos para o exercício de funções que correspondam a carreiras ou cargos isolados do "QDAE", cujo provimento esteja sujeito a essa exigência.
Parágrafo único - Tambem são condicionadas a concurso as admissões de Entregador de Contas, Aprendiz e Mensageiro.
Artigo 121 - Sempre que as funções a serem desempenhadas correspondam a cargos existentes no "QDAE" será respeitada na admissão do extranumerário a denominação do cargo respectivo.
Parágrafo único - O salário fixado para as funções a que se refere êste artigo nunca será superior ao vencimento da classe inicial da carreira ou cargo isolado.
Artigo 122 - Será 18 (dezoito) anos o limite minimo de idade para admissão como extranumerário do D. A. E. e 55 (cinquenta e cinco) anos o limite máximo.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo as funções de Entregador de Contas. Anrendiz e Mensageiro, para as quais será admitidos menores com idade minima de 14 (quatorze) anos.
Artigo 123 - Será contado para efeito de estágio probatório. o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário em função de mesma natureza da do cargo sempre que não houver solução de continuidade entre o exercido anterior e o subsequente. no cargo do "QDAE"
Artigo 124 - Para aplicação de penas aos servidores do "D. A E." são competentes.
I - O Diretor Geral para tôdas elas:
II - Os Diretores de Divisão o Procurador Chefe e os Diretores de Serviço de Obras Novas, até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar de extranumerárlio o pessoal para obras, caso em que têm competência para todas as penas, exceto a de dispensa;
III - Os Chefes de Secção até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias.
§ 1.º - A aplicação da pena será comunicada à Divisão do Pessoal, que procederá a lavratura da respectiva portaria.
§ 2.º - A pena de advertencia é verbal, devendo ser apenas objeto de comunicação reservada à Divisão do Pessoal para o devido registro no assentamento individual
Artigo 125 - Os cargos de provimento em comissão do "ODAE" poderão ser ocupados por funcionários públicos colocados à disposição do D. A. E. nos têrmos do Artigo 32. da Lei n. 2.627. de 20 de janeiro de 1954.
§ 1.º - Os funcionários públicos de que trata êste artigo poderão ser designados para exepcionalmente em comissão, mesmo em caráter de substituto exercer cargos de provimento efetivo do "QDAE" na conformidade do .§ 2.º do .Artigo 32 da Lei n. 2.627.
§ 2.º - Poderão também os funcionários públicos exercer no D A. E. funções atinentes aos cargos de que são cupantes, bem como ser contratados para funções técnicas ou especializadas.
§ 3.º - Em qualquer das hipóteses referidas nêste artigo, o pagamento das vantagens e dos direitos pessoais dos funcionários públicos correrá por conta do D. A. E.

SECÇÃO II

Dos Concursos

Artigo 126 - Cabe à Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (D. P. - 2) a realizarão de concursos e prova de habilitarão para provimento de cargos e admissão de extranumerários, de conformidade com as determinações de Diretor Geral.
Artigo 127 - Os concursos serão de novas, ou de pro vas e titulos, ou somente de titulos, estes últimos restrito aos cargos isolados.
Parágrafo único - Os certificados de conclusão de cursos especificos realizados pela D. P.-2 e pelo Departamento Estadual de Administração valerão como titulos nos concursos.
Artigo 128 - A D. P.-2 manterá abertas permanentemente inscrições condicionais para concursos.
§ 1.º - Autorizado o concurso será publicada no "Diário Oficial" acompanhada das Instruções Especiais respectivas a relação dos inscritos de acôrdo com êste. artigo, a fim de que, no prazo fixado preencham os requisitos exigidos para inscrição definitiva.
§ 2.º - Se não houver candidatos inscritos na proporção de 10 (dez) por vaga ou claro será publicado o edital de convocação para complementação do número suficente.
§ 3.º - Se publicado o edital não se apresentarem candidatos na proporção indicada no parágrafo anterior o concurso será reallzado, desde que o número de inseritos corresponda a uma vez e meia o número de vagas.
§ 4.º - O concurso nunca será realizado antes de decorridos 15 (quinze) dias, pelo menos, de sua divulgação.
Artigo 129 - Das Instruções Especiais deverão constar:
a) o prazo para as inscrições;
b) as condigoes de provimento do cargo ou preenchimento diaro. estabelecldas pelas normas legais ou regulamentares;
c) a modalldade de concurso exigido se de provas se de provas e titulos ou -e exeiusivamente de titulos;
d) as materias sôbre as quais versarão as provas e os respctivos programasou, quando a matfiria não comportar problema nivel de conhecimento exigido;
e) as provas seus tipos e condições de realização pom indicações da ponderação de cada prova ou de suas partes;
f) os titulos que são considerados;
g) os criterios de julgamento;
h) os limites de idade para inscrição;
i) os critérios de hablitação e classificação.
Artigo 130 - As provas qualquer que seja a sua forma versarão sôb e matéria diretamemte relacionada com as atribuigdes do cargo ou fung&o em concurso e serão de avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato seus eonhecimentos aptidões e formação profissional
Artigo 131 - As provas serão realizadas em dia, hora e localização no órgão oficial do Estado, com antecedencia mínima de oito (8) dias
Parágrafo único - Sómente será admitido a prestação admitido à prestação da prova o candidato que pomorovar a sua Identidade mediante documento hábil
Artigo 132 - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas
Artigo 133 - Durante a realização das provas não será permitido ao candidato sob Dena de ser excluido do concurso:
a) Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso bem como consultar livros ou apontamentos salvo as fontes informativas que forem declaradas nas Instruções especiais
b) Ausentar-se do recinto a não ser momentâneamente em pasos especials e com autorização do fiscal.
Artigo 134 - As salas de prova serão fiscalizidas por pessoas especialmente designadas pela D P. - 2 sendo proibido o ingresso no recinto de estranhos ao concurso salvo se fdr prova publica
Artigo 135 - As provas escritas sob pena de nulidade não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permlta a identificação dos seus autores
§ 1.º - A asslnatura do candidato será lançada num talão destacável que terá um número de Idetificação repetido na prova
§ 2.º - Os taldes de Identiticag&o, depois de colocados era sobrecarta fechada e rubricada ficarão sob a guarda do Chefe da D P.-2.
§ 3.º - Os autores das provas ser&o Identificados em local dia e hora previampnrp anunciados e na presença e dos candidatos que deseiarem assistir ao ato
Artigo 136 - Nos concursos de titulos poderão ser considerados:
a) o grau de formação profissional pela frequência ou conclusão de cursos de vários tipos segundo a natureza e as exigências do cargo ou função em concurso;
b) a experiência de trabalho;
c) os trabalhos publicados; e
d) - outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato
§ 1.º - Os titulos ser&o devidamente comprovados deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos ou funções em concurso.
§ 2.º - Nos concursos exclusivamente de titulos para cargos isolados cujo Drovimento dependa da conausao de curso especializado, considerar-se-á título pre). Donderante a prova de sua conclus&o, levando-se em conta a respectiva nota.
Artigo 137 - Qualquer que tenha sido o critério de avaliação das provas, serao seus resuitados reportados para a escala Tentesimal.
Artigo 138 - Aos titulos, quando em concurso de provas e titulos serao atnbuidos em seu conjunto atfi 50 (cmouenta) pontos.
Artigo 139 - Poderao ser compostas Bancas Examinadoras o julgarnento de matenas especializados, as quais funcionarão em colaboracão com a D.P.-2.
Parágrafo único - As Bancas serão compostas de três (3) a cinco (5) membros, designados pelo Diretor Geral.
Artigo 140 - A. D.P -2, em colaboragao com a Banca Exammadora. quando houver estabelecera para atribuiçãoo de pontos aos tituios, critérioo prévioo em que se levara em conta a quantidade e qualidade dos titulos apresentadoss em relação as atribuições dos cargos ou runiões em concurso.
Artigo 141 - O Julgamento das provas orais e praticas será feito de acôrdo com o critério previamente estabelecido pela D.P.-2, em co.aboragao com a Banca Examinadora quando houver de maneira que sejam levadas em conta todas as condições que contribuam para a melhor aferição da capacidade a ser avaliada
Artigo 142 - Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candldato, e a nota final será a média aritmetica simples das notas atribuídas
Artigo 143 - A média geral das provas será a média aritmetica simples ou ponderada, conforme dispusererras Instruções Especiais. que, no último caso. fixarão os coeficientes a serem atribudos à cada uma das provas.
Artigo 144 - No cálculo das notas finais dos titulos e de cada prova e no da média geral das provar, os resultados serão aproximados até decimos, arredondados os para um decimo (1) as frações iguais ou superiores a cinco (5) centesimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 145 - Nos concursos de provas ou de provas e titulos, serão considerados habilltados os candidatos que obtiverem pelo menos cinquenta (50) pontos em cada prova. 
Parágrafo único - Nos concursos somente de título os criterios de habilitação serão definidos pelas Instruções Especiais.
Artigo 146 - A classificação dos candidatos resultará:
a) nos concursos de provas e titulos. da média geral das provas somada aos pontos obtidos nos titulos;
b) nos concursos somente de provas da média geral nelas obtida;
c) nos concursos somente de titulos. dos valores que lhes forem atribuldos, segundo os critérios adotados pela; Instruções Especiais;
d) em caso de empate atendido o direito de preferencia assegurado pelas normas legais e regulamentares, a Instruções Especiais de concurso poderão prever outras condições requeridas para o exercício do cargo ou da função;
e) se perdurar o empate, terá preferencia. sucessivamente, o candidato:
I - casado ou viuvo, que tiver malor número de o pendentes;
II - casado;
III - solteiro. que tiver filhos reconhecidos.
Artigo 147 - Terminado o julgamento dos titulos e das provas, serão publicadas no órgão oficial do Estado, as notas finais de todos os candidatos, com a classifiação dos habilltados.
Artigo 148 - O candidato poderá solicitar do Diretor da Divisão de Pessoal a revisão do resultado do julgamento dos titulos e das provas escritas. ou da classificação , dentro do prazo de oito (9) dias, a conta' da data da publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único - A revisão far-se-á no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo do andamento normal do concurso, publicando-se a respectiva decisão, da qual não caberá recurso.
Artigo 149 - Se, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanavel ou pretenção de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do D. A. E. que, ouvida a D.P., se positivado o fato, anulará o concurso, parcial ou totalmente, mediante decisão fundamentada proferida no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O Diretor Geral homologará em cinco (5) dias o resultado do concurso,à vista do relatório final que lhe será apresentado pela Divisão de Pessoal, dentro de trinta (30) dias, contados do termino do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 48.
Artigo 150 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da D.P -2, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
Artigo 151 - Os servidores do D. A. E. poderão ser dispensados dos limites máximos de idade, para inscrição em concurso e nomeação.
Artigo 152 - Os interinos serão inscritos "ex-officio'" nos concursos abertos para as respectivas carreiras.
Parágrafo único - A aprovação da inscrição dependerá da "satisfação por parte do interino das exigências estabelecidas para o concurso.
Artigo 153 - Homologado o concurso,os interinos inabilitados ou não classificados, dentro do número de vagas existentes, serão exonerados, dentro de trinta (30) dias.
Artigo 154 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Artigo 155 - A habilitação em concurso terá validade até a data do início das provas do concurso subsequente.
Parágrafo único - São vedadas nomeações interinas enquanto houver candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não extinto.
Artigo 156 - Nos concursos para os cargos e carreiras de acesso do "QDAE", a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 113 observar-se-á o seguinte:
I - Se, realizado o concurso o  nomeados os candidatos habilitados, ainda houver vagas, poderão ser abertas novas inscrições com dispensa dos requisitos de ser o candidato ocupante de cargo ou carreira inferior.
II - Quando o número de candidatos inscritos em concurso de acôrdo com os §§ 1.° e 2.° do artigo 113 fôr inferior a uma ver e meia o número de vagas. o concurso não se realizará, reabrindo-se as insenções com dispensado requisito referido no inciso I anterior.
III - Nas hipóteses previstas nos incisos I e I I dêste artigo, o preenchimento do reauisito dispensado valera como título para fins de classificação.

SECÇÃO III

Dos Direitos e Deveres

Artigo 157 - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos regulam-se pelas disposições legais regulamentos relativas aos servidores do Estado, respeitadas as normas próprias da Autarouia e as dêste Regulamento.
Artigo 158 - Terão direito a trinta (30) dias de férias anuais os ocupantes de cargos do "QDAE para os quais se exija d'.Diploma de curso superior
Artigo 159 - Estão sujeitos á prestação de fiança o Chefe de Secção de Tesouraria, o Chefe da D M. - 1, os Tesoureiros Pagadores, os Tesoureiros os Almoxarifes Encarregados e os Administradores de Zeladoria
§ 1.º - Na prestação de fiança serão observadas as normas vigentes para o funcionalismo estadual.
§ 2.º - Consideram-se válidas as fianças prestadas por atuais funclonários do D. A. E.. nomeados ou aproveitados no "QDAE" em cargo de vencimentos Idfinticos, devendo elas ser reforcadas, quando a nomeação ou aproveitamento se verificar em cargo de vencimentos superiores.
Artigo 160 - Fica assegurada aos servidores do O. A. E., de qualquer categoria, a percepção de salário familia correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido. de qualquer idade. seal recursos próprios.
§ 1.º - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário. os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos. equiparando-se à êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
§ 2.º - O salário familia será concedido pelo Diretor Geral, à vista da devida comprovação apresentada pelo servidor.
Artigo 161 - Continuam em vigor as normas atualmente observadas no D.A.E. relativas a acidentes de trabalho.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos fica autorizado a promover por intermédio de sua Procuradoria Judicial, as providências e os acôrdos necessários à concessão de eventual indenização aos servidores do D.A E. acidentados no serviço.
Artigo 162 - Os servidores do D.A.E. serão obriçatóriamente Inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 163 - A gratificação dos servidores que exergam funções com permanente risco de vida ou de saude, prevista no artigo 55 da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro de 1954, será proporcional aos respectivos vencunentos ou salários e concedida de acôrdo com regulamento especial.
Artigo 164 - Respeitado o disposto no Artigo 187. a gratificação pela prestação de serviço extraordinario será paga na forma indicada pelo Decreto n. 28 666. de 13 de junho de 1957.
Artigo 165 - As certidões de taxas dos serviços de água e esgôtos, previstos no item IX do artigo 4.° da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, de acôrdo com as necessidades do serviço, poderão ser extraidas fora do periodo normal de trabalho. por servidores autorizados pelo Diretor Geral.
§ 1.º - O serviço prestado na conformidade dêste artigo será realizado em regime de tarefa e pago por certidão lavrada e respectiva busca.
§ 2.º - O Diretor Geral fixará o "quantum" a ser pago por certidão negativa ou positlva extraida, sendo a ,e despesa paga pelos itens 057 e 157 do orçamento da Autarquia.

SECÇÃO IV

Da Promoção

Artigo 166 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
a) - mérito;
b) - tempo de serviço;
c) - tempo no cargo:
d) - idade; e
e) - encargos de familia.
Artigo 167 - As promoções serão feitas mediante apostilas do Diretor Geral, nos meses de Janeiro e julho, quando serão promovidos os funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior ou 30 de Junho do semestre anterior houverem atingindo o total de pontos da respectiva classe.
Artigo 168 - Para as carreiras de 3 (três) classes e a seguinte a correspondência de pontos;
Classe A: menos de 130 pontos;
Classe B: de 130 a 209 pontos e fração;
Classe C: a partir de 210 pontos.
Artigo 169 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classse B: de 110 a 149 pontos e fração;
Classe C: de 150 a 209 pontos e fração:
Classe D: a partir de 210 pontos.
Artigo 170 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classe A: menos de 100 pontos;
Classe B: de 100 a 139 pontos e fração;
Classe C: de 140 a 169 pontos e fração;
Classe D: de 170 a 209 pontos e fração;
Classe E: a partir de 210 pontos.
Artigo 171 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I- Tempo de serviço prestado ao D.A.E. - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício;
III - Idade - 0,2 (dois decimos) por ano excedente de 18 (dezoito) anos;
IV - Encargos de familia:
a) - Conjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos;
b) - Dependente - 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito - até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores aproveitados na carreira por fôrça do Decreto n. 31 439 de 22 de março de 1958, será contado a partir de 1.° de Janeiro de 1958, sendo acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste artigo o total considerado para efeito de aproveitamento, na conformidade do artigo 9.° e seus .§ 1.°, 2.° e 3.° do citado Decreto n. 31.439.
§ 2.º - O tempo de serviço dos funcionários providos em cargo não inicial de carreira, de acôrdo com os
§ 1.º e 2.º - do artigo 106, será contado a partir da data do provimento na carreira, sendo acrescentação, aos pontos apurados, o total atribuído na conformidade do citado parágrafo 2.° do mesmo artigo 106.
§ 3.º - Nos casos dos incisos I , I I e I II, serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) meses e computadas como um ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
§ 4.º - Semestralmente, nas épocas próprias, a D P. selecionará os funcionários que tem possibilidade de ser promovidos e expedirá os competentes Boletins de Merecimento, somente para aqueles aos quais faltem 70 (setenta) pontos ou menos para atingir os limites dos artigos 168, 169 e 170.
§ 5.º - Os Boletins de Merecimento serão elaborados pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional (D.P. - 2).
Artigo 172 - Será contado para efeito do inciso I do artigo anterior, o tempo de serviço prestado ao D.A.E. ou a órgão estadual da administração direta.
Artigo 173 - É considerado de efetivo exercício para efeito de promoção, o tempo de afastamento do funcionário em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento até 8 (oito) dias;
c)- luto pelo falecimento de conjuge, filho. pai, mãe ou irmão até 8 (oito) dias;
d) - exercício de cargo de provimento em comissão ou interino função gratificada ou substituição;
e) - convocação para o serviço militar;
f) - juri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
g) - licença por acidente em serviço ou doença profissional ; h) - licença à gestante;
i) - missão ou estudo, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado pelo Governador;
j) - prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
k) - trânsito, nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
1) - processo administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr a de advertência, repreensão ou multa;
m) - licença profimio;
n) - exercício nas Secretarias de Estado ou em outros orgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, devidamente autorizado.
Artigo 174 - Entende-se por dependente:
a) - filho menor de 21 (vinte e um) anos e solteiro ou maior inválido e sem economia própria;
b) - ascendente até o 2.º gráu ou irmão Inválido desde que vivam às expensas do funcionário e não tenham economia própria.
Artigo 175 - Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver filho menor, serão conferidos os pontos mencionados na alínea -'a" do inciso IV do artigo 171.
Artigo 176 - A prova dos encargos de família será feita por atestados ou certidões passados por autoridade competente.
Parágrafo único - O funcionário deverá apresentar prova de encargos de família a Divisão de Pessoal do D. - A.E. até 1.º de junho e 1.º de dezembro de cada ano.
Artigo 177 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste. devendo constar do Boletim de Merecimento que se ,refevirá sempre ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionária diretamente subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do mérito caberá somente a êste.
§ 2.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função do D.A.E., ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O Chefe direto do funcionário afixará. no Unidade respectiva, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.
Artigo 178 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições especificas de merecimerito de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de - aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo 179 - Não serão atribuídos pontos de merecimente ao funcionário que estiver afastado por mais de 3 três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
Parágrafo único - Não se considera afastamentos, para efeito dêste artigo, os casos previstas nas alineas do parágrafo único do artigo 173.
Artigo 180 - O funcionário que estiver na situação prevista nas alíneas "d", "e", "g", "h", "i" "j" "l", "m" "n" do artigo 173 terá o mesmo mérito consignado no ultimo Boletim de Merecimento que lhe tenha sido expedido.
Parágrafo único - Quando promovido o funcionário que estiver no caso previsto nêste artigo só poderá ter nova promoção. após ter reassumido e exercido, efetivamento, o cargo durante 6 (seis) meses no minimo.
Artigo 181 - Não será promovido o funcionário que, embora tendo alcançado número de pontos necessários, apresentar do semestre correspondente á promoção mais de 3 (três) faltas injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou multa.
Artigo 182 - No processamento das promoções cabem ai seguintes reclamações:
a) - da avaliação do mérito;
b) - da contagem final dos pontos.
Artigo 183 - Da avaliação do mérito caberá:
a) - pedido de reconsideração, por parte do interessado;
b) - recurso "ex-officio", interposto pelo chefe mediato.
§ 1.º - O pedido de reconsideração, dirigido as autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade.
§ 2.º - O recurso "ex-officio" terá cabimento:
a) - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso, depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuiram as notas, será decidido, em última instância, pelo chefe hierárquico superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 184 - Da contagem final dos pontos caberá.
a) - pedido ae recontagem, dirigido ao Diretor da Divisão de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 dez) dias a contar da publicação respectiva;
b) - recurso ao Diretor Geral do D.A E., quando o pedido de recontagem não fôr atendido totalmente, interposto no mesmo prazo indicado na alínea anterior contado da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o recurso de que tratam êste artigo serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 185 - Os prazos fixados serão contados em dias corridos.
Artigo 186 - Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único - Se a promoção houver decorrido de declarações falsas de funcionário, será êle obrigado a restituir o que tiver percebido em relação à nova classe, sem prejuizo de ação disciplinar cabível.

SECÇÃO V

Do Regime de Trabalho

Artigo 187 - Servirão sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito a quaisquer gratificações a título de serviço extraordinário, o Diretor Geral os Diretores de Divisão, o Procurador Chefe, os Chefes de Secção Técnica, os Chefes de Secção Admmistrativo, o Chefe de Secção de Tesouraria, os Diretores de Serviço de Obras Novas, o Auditor, os Advogados Assistentes, os Engenheiros Assistentes, os Engenheiros Encarregados de Setor Técnico, o Contador Inspetor, os Tesoureiros Pagadores, o Assessor Administrativo, os Assistentes Administrativos, os Psicotécnicos, os Inspetores de Lançamento e o Técnico em Administração de Pessoal.
Parágrafo único - Será facultado ao Procurador Chefe optar pelo regime de 33 (trinta e três) horas semanais de Trabalho, sendo nesta hipótese reduzida proporcionalmente a importância máxima fixada ao artigo 6.º do Decreto n. 31.439, de 22 de março de 1958.
Artigo 188 - Servirão sob regime ae 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, os Administradores de Zeladoria, os Almoxarifes Encarregados, os Encarregados do Setor, os Manobristas Encarregados, o Mecânico Encarregado, os Psicotécnicos Auxiliaries, os Secretários, o Professor Encarregado dos Cursos e os Oficiais Administrativos.
Artigo 189 - Trabalharão sob o regime de 48 (quarenta e oito) horas por semana os funcionários não abrangidos nos artigos anteriores e que vêm servindo nêsse regime, especialmente os que desempenharem atribuições semelhantes às executadas pelos servidores abrangidos pelo artigo 270 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 ("C. D."), bem como aquêles cujos cargos envolvam funções braçais ou de oficina, o Mestre de Oficina, os Contramestres, os Feitores, os Serventes, os quais estarão obrigados a trabalhar nos plantões que forem estabelecidos e quando expressamente convocados, inclusive nos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Artigo 190 - Trabalharão sob o regime de 33 (trinta e três) horas por semana os funcionários não compreendidos nos artigos anteriores.
Artigo 191 - O trabalho dos servidores nos domingos dias feriados ou de ponto facultativo será compensado com uma folga em dia útil subsequente.
Parágrafo único - Quando, por motivo de fôrga maior não fôr possível a compensação mediante; folga as horas de trabalho nas condições dêste artigo serão pagas como serviço extraordinário.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio

Artigo 192 - Constituem o patrimônio do D.A E.:
I - todos os bens móveis, imóveis, semoventes, títulos e outros valores próprias do Estado, anteriormente destinados, empregados e utilizados nos serviços da extinta Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo;
II - o acêrvo a que se refere o artigo 40, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954;
III - o acêrvo, bens e instalações que, por fôrça de convênios com os municípios abrangidos na área da esfera de ação do D. A. E., a êste forem transferidos;
IV - todos os bens mdveis, imóveis, instalações, semoventes, títulos e outros valores resultantes de compras, doações, transferências ou desapropriações, de caráter amigável ou judicial, promovidas pelo D.A.E.

CAPÍTULO VIII

Da Receita

Artigo 193 - Constituirão a receita do D.A.E.:
I - os produtos de quaesquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de águas e esgôtos, a cargo So D.A.E., tais como: taxas de água e esgôtos, tarifas de consumo de água, instalações e aluguéis de hidrômetros, multas e serviços feitos por conta de terceiros;
II - a subvenção que lhe for consignada no orçamento do Estado;
III - os créditos especiais para obras novas que lhe forem concedidos pelo Govêrno do Estado;
IV - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
V - o produto de contribuições de melhoria que recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento urbano;
VI - o produto de operações financeiras a que se refere o artigo 79, inciso IV, dêste Regulamento;
VII - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao D.A.E.;
VIII - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do D.A.E.;
IX - o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimoniais do D.A.E., que se tornarem de desnecessários aos seus serviços, observadas, para isso, as prescrições legais;
X - o produto de cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do D.A.E., por inadimplemento contratual;
XI - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao D.A E.;
XII - o produto de multas aplicadas a contratantes de obras ou a fornecedores de materials e equipamentos;
XIII - rendas dos serviços e fornecimentos feitos a outros órgãos do serviço público e particulares;
XIV - outros recursos eventualmente destinados pelos Governos Federal e Estadual, pelos Municipios ou por particulares.
Artigo 194 - As subvenções que forem consignadas ao D.A.E., constantes do orçamento do Estado, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda, mediante duodecimos mensais, até o dia dez (10) de cada mês; os créditos especiais e adicionais, de acôrdo com o que ficar estabelecido nas respectivas leis.
Artigo 195 - O Govêrno do Estado preverá, anualmente, no orçamento do Estado, as verbas que forem necessárias para ocorrer a despesas da Conta de Capital e à subvenção que fôr necessária ao D.A.E.
Parágrafo único - Os "superavits" apurados em cada exercício serão aplicados no próprio D.A.E., de acôrdo com os programas anuais de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das Concorrências

Artigo 196 - No D.A.E., as aquisições ou os fornecimentos de materiais, bem como a execução de serviços ou obras, serão livremente decididos e contratados pelo Diretor Geral quando seus orçamentos não excederem o limite, para êsse efeito, fixado em lei. Quando, porém. os orçamentos ultrapassarem êsse limite, as compras e os contratos sempre deverão ser precedidos da concorrência pública ou limitada, observadas, dentre outras, as seguintes normas principais:
I - a concorrência pública será iniciada por via de publicação pela imprensa ou pela afixação de edital em lugar de livre acesso ao público, por prazo nunca interior a oito (8) dias ou, ainda, pela sua divulgação em boletim comercial pelo mesmo espaço de tempo;
II - a concorrência limitada realizar-se-á por meio de correspondência epistolar, ou pela coleta de preços, sendo fixado prazo mínimo de 5 (cinco) dias para apresentação das propostas. Observar-se-á forma sumária em seu processamento, no qual são essenciais, apenas, os têrmos de abertura das propostas ou dos resultados da coleta de pregos e sua imediata classificação para decisão superior.
Artigo 197 - As concorrências mencionadas no artigo anterior poderão ser dispensadas, quando:
I - Não acudir nenhum proponente à primeira concorrência, ou, quando aberta e processada, tôdas as propostas apresentadas forem desclassificadas;
II - a aquisição ou realização dos serviços ou obras foram de caráter urgente e inadiável, e fôr verificado que a demora dos prazos de processamento da concorrência será prejudicial ou lesiva à boa marcha dos trabalhos da Administração, impedindo-se imediata providência para a sua contratação;
III - os fornecimentos, serviços e obras puderem ser realizados ou executados somente por emprêsas ou profissionais especializados, ou os materiais, produtos, veículos, maquinismos, ( equipamentos ou peças de qualquer natureza constituam privilégios dos próprios produtores ou fabricantes e só sejam negociados por êstes, seus exclusivos representantes ou agentes devidamente credenciados;
IV - os serviços e fornecimentos, a serem contratados, forem destinados a servir como objeto ou não para pesquisas técnicas ou científicas, de relevante interêsse público ou administrativo, tornando-se obrigatória a sua contratação no pais ou no estrangeiro, por processo urgente ou reservado pessoal e direto, a fim de garantir êxito técnico ou cientifico e impedir divulgação prejudicial a seu respeito.
Parágrafo único - As dispensas previstas nos incisos dêste artigo, para serem autorizadas, devem, prelimínar e cumpridamente, ser justificadas pelos chefes de serviços técnicos e administrativos nos processos em que propuzerem as despesas cujos orçamentos obriguem a abertura de concorrência. A dispensa será determinada, em cada caso, pelas autoridades que vão indicadas no artigo seguinte, dentro da respectiva competência legal, e precedida de proposta do Diretor Geral quando a decisão não fôr de sua alçada.
Artigo 198 - O julgamento das concorrências referidas nos dispositivos antecedentes compete ao Governador do Estado, ao Secretário da Viação e Obras Públicas ou ao Diretor Geral do D.A.E., dentro da competência legal fixada em função da importância dos repectivos orçamentos de despesa.
§ 1.° - Os processos de concorrências, que devam ser decididos pelo Governador do Estado, serão instruidos com parecer do Diretor Geral do D.A.E. e representação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 2.° - A autoridade julgadora de concorrência poderá aceitar, das propostas apresentadas e classificadas, parcial ou totalmente, a que lhe parecer mais vantajosa a seu critério, rejeitar qualquer delas ou tôdas, ou ainda, anular a concorrência, sem que caiba aos concorrentes direito a qualquer indenização ou compensação.
§ 3.° - Dos julgamentos de concorrência cabem os seguintes recursos voluntários que deverão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida no "Diário Oficial" do Estado:
a) - ao Secretário da Viação e Obras Públicas, quando a decisão fôr do Diretor Geral do D.A.E.;
b) - ao Governador do Estado, se a decisão fôr do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 4.° - Nos processos e nos julgamentos das concorrências deverão ser observadas, além das normas da Lei n. 2."27, de 20 de janeiro de 1954, e dêste Regulamento, outras disposições de lei e regulamentos financeiros e de contabilidade pública do Estado aplicáveis à espécie, especialmente as do Tribunal de Contas do Estado, bem como o Decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, naquilo em que não colidir com aqueles diplomas e com a Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954.

CAPÍTULO X

Da Tutela do Estado

Artigo 199 - A tutela administrativa do D.A.E. será exercida pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, por meio de:
I - Apreciação do plano geral e dos planos parciais elaborados pelo D.A.E., com prévio parecer do C. E.A.E., a serem submetidos à decisão final do Governador do Estado;
II - aprovação, com prévia apreciação do C.E.A., E., e sujeita a decisão final do Governador do Estado;
a) - do programa de trabalho e do orçamento anuais do DAE:
b) - de alterações do quadro de pessoal e seus vencimentos e das tabelas numéricas dos mensalistas, elaboradas pelo DAE, do número, salário dos diaristas e gratificações adicionais;
III - aprovação, com prévio parecer do C.E.A.E. e sujeita a decisão final do Governador do Estado para expedição do respectivo decreto executivo a respeito:
a) - das operações financeiras a serem realizadas para execução de obras propostas pelo DAE;
b) - dos estudos e justificativas de taxas a serem fixadas nas tarifas de água e esgôtos e de outros serviços do DAE. por êste elaborados;
IV - apreciação final da discriminação do orçamento anual do DAE, com prévios pareceres da Comissão da Contas e do .E.A.E.;
V - aprovação, com prévio parecer do C.E.A.E.:
a) - dos balancetes mensais, dos relatórios anuais do Diretor Geral e do balanço anual do DAE;
b) - medidas para melhoria da situação econômica financeira do DAE, por êste propostas;
VI- Julgamento das concorrências de obras e dos processos de aquisição de materiais e equipamentos, de valor compreendido no limite de sua competêcia, legalmente fixado;
VII - intervenção em processos de recursos voluntários, contra ato de jugamento da Diretoria Geral, nós casos de concorrência cujos valores se compreendam nos limites da competêcia do Diretor Geral, legalmente fixados ;
VIII - aprovação prévia dos contratos de serviços e de obras, aquisições de materiais ou equipamentos, após o julgamento das concorrências, bem como de outras despesas, segundo a sua espécie, de valor compreendido no limite de sua competêcia, submetendo à decisão final do Governador do Estado, quando exceda àquele limite legalmente fixado;
IX - designação do representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas na Comissão de Contas do DAE;
X - aprovação de proposta do Diretor Geral, relativa a extinção ou reconstituição dos Serviços de Obras Novas, ou de cada um separadamente, de que trata o .§ 1.° do artigo 10 da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro de 1954, e encaminhamento à decisão final do Governador do Estado, para a expedição do respectivo decreto executivo;
XI - apreciação final de providências destinadas à aplicação dos dispositivos legais de defesa contra a poluição de cursos de água;
XII - apreciação dos pronunciamentos do C.E.A. E.; decidindo em caráter final sôbre as matérias constantes dos incisos I II, V e VI do artigo 13 da Lei n. 2.627 de 20 de janeiro de 1954, e submetendo à deliberação final do Governador do Estado os assuntos contidos nos incisos I , I I, .IV, VII, VIII e I X do mesmo artigo 13.
Artigo 200 - A tutela econômico-financeira do DAE será, exercida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por meio de:
I - designação do representante da Secretaria da Fazenda na Comissão de Contas do DAE;
II - designação de um Auditor indicado pela Contadoria Geral do Estado nos têrmos do artigo 18, parágrafo único inciso I. da Lei n. 3.718 de 11 de janeiro de 1957, observadas as instruções previstas no artigo 38, do Decreto n. 28.080 de 10 de abril de 1957;
III - exame do balanço anual, encaminhado pelo DAE, depois de aprovado nos têrmos da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954;
IV - pronunciamento sôbre a proposta orçamentária e a previsão da receita do DAE.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 201 - Para as causas judiciais, em que o DAE fôr parte, será competente o mesmo fôro da Fazenda do Estado.
§ 1.º - O DAE dará conhecimento ao Departamento Jurídico do Estado em tempo hábil, da existência das ações em que fôr citado ou que promover.
§ 2.º - As transações do DAE se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do Estado.
Artigo 202 - Se o DAE fôr extinto ou perder a autonomia financeira que lhe é outorgada pela Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, passarão para o Estado todos os bens, direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados 203 - Até que a Secção de Serviço Social do DAE (D.P.3) esteja devidamente aparelhada, as inspeções de saude para efeito de ingresso, licença, afastamento por moléstia, bem como para verificação de sanidade e capacidade física para outros fins, continuarão a ser realizados pelo Departamento Médico do Serviço Civil do
Artigo 204 - Até a conclusão do Hospital do Servidor Público, o DAE poderá estabelecer convênios com organizações hospitalares particulares, visando a assistência aos seus servidores.
Artigo 205 - Dentro de 90 (noventa) dias, serão efetuadas as seguintes transferencias de serviços, inclusive dos respectivos acêrvo e pessoal:
a) - Oficina Gráfica - da D.G.-1 para a D.M.
b) - Bibliotéca e Revista "D.A.E." - da D.T. para a D.G.-2.
Artigo 206 - Além dos Chefes de Secção referidos no artigo 112, poderão ser providos:
a) - no cargo de Diretor da Divisão de Contabilidade e Orçamento o Auditor, efetivo da Tabela III, da Parte Suplementar; e
b) - nos demais cargos de Diretor de Divisão, os Diretores de Serviço de Obras Novas efetivos, e os Engenheiros Assistentes efetivos, da mesma Tabela III, da Parte Suplementar, que possuam o título exigido.
Artigo 207 - Até que se verifique a vacância dos respectivos cargos, continuarão a ser chefiadas, excepcionalmente, por Chefes de Secção Técnica as Secções indicadas nas alíneas "c" do inciso I, "c" do inciso III e "b" do inciso VII, do artigo 10 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 208 - O Diretor Geral submeterá à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, ouvido o Conselho Estadual de Águas e Esgôtos, proposta, devidamente fundamentada, da fixação da estrutura geral da Autarquia, acompanhada do respectivo organograma.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, os Diretores e Chefes dos órgaos do DAE (Divisões, Procuradoria Judicial, Serviços de Obras Novas e Secções do Gabinete do Diretor Geral) encaminharão ao Diretor Geral, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo organograma, de acôrdo com as atribuições que lhes são conferidas nêste Regulamento, com a proposta justificada de suas unidades menores, inferiores a Secção.
Artigo 209 - O Diretor Geral submeterá dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, ouvido o Conselho de Águas e Esgôtos, plano devidamente justificado de melhoria e ampliação de suas instalações e equipamentos em geral.
Parágrafo único - Para execução do plano a que se refere êste artigo, o D.A.E. incluirá obrigatoriamente, em sua proposta orçamentaria anual, a quota de 3% (três por cento) de sua receita.
Artigo 210 - O DAE realizará, permanentemente, estudos tendentes ao aperfeiçoamento de seus serviços inclusive sôbre a conveniência da descentralização dos trabalhos de operação, manutenção e execução para melhor atendimento do público usuário.
Artigo 211 - Os prazos fixados nêste Capitulo XI serão contados a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Artigo 212 - Êste Regulamento, que trata da estruturação e das atribuições do DAE. será complementado por outros parciais, integrantes da regulamentação geral, nos têrmos do artigo 45 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.

São Paulo aos 30 de janeiro de 1959.

José Vicente de Faria Lima