DECRETO N. 34.656, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959

Estabelece normas para a coordenação e o planejamento dos serviços e obras do Estado.

CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que constitui função primordial da administração pública promover o bem comum da coletividade;
considerando que para a consecução desse objetivo é necessário que o govêrno formule e execute, dentro dos limites da sua competência, uma política administrativa que tenha em mira e crie condições favoráveis ao desenvolvimento econômico-social do Estado de São Paulo;
considerando que para a realização dessa política é preciso ter conhecimento exato das necessidades e das possibilidades econômico-financeiras do Estado, racionalizar as atividades administrativas, conjugar e coordenar os esforços das diversas Secretarias e órgãos;
considerando que essa administração harmoniosa e equilibrada dos diversos setores do Estado só pode ser conseguida com um Plano de Govêrno, que demarque objetivos, determine prioridade e fixe tempo de execução;
Decreta:

Artigo 1.° - As Secretarias de Estado e a Reitoria da Universidade de São Paulo apresentarão ao Governador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exposição dos problemas fundamentais relacionados com a execução de obras e serviços que lhe são afetos.
§ 1.° - A exposição será acompanhada:
a) de sucinta justificação em que se demonstre a necessidade ou o interêsse da execução das obras e serviços do ponto de vista social, econômico ou administrativo, segundo a natureza da atividade-fim da Secretaria, o grau de urgência e a escala de prioridade;
b) de sugestões tendentes à solução dos problemas equacionados e programação de atividades, tendo em vista um período da 4 (quatro) anos;
c) da indicação, aproximada, quando fôr o caso de vulto dos recursos financeiros necessários, em cada exercício, para a execução dos serviços e obras.
§ 2.° - A exposição de que trata eête artigo abrangerá as atividades de interêsse geral exercidas, por colaboração, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Banco do Estado de São Paulo S/A., Instituto de Previdência do Estado, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo e pelos órgãos pertinentes às diversas Secretarias, inclusive as entidades de economia mista ou de administração direta do Estado.
Artigo 2.° - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador do Estado um Grupo de Planejamento (G.P.). 
§ 1.° - Ao G. P. criado nêste artigo incumbe;
a) estudar um Plano de Ação do Govêrno do Estado, a ser submetido ao Governador, dentro de 90 (noventa) dias no máximo, após o prazo de que trata o artigo 1.°;
b) acompanhar a execução do Plano e proceder à sua revisão anual, a fim de adequá-lo às mutações da conjuntura econômico-financeira e às decorrentes da própria execução e funcionamento das obras, dos serviços e empreendimentos;
c) apresentar, por iniciativa própria ou por determinação do Governador, relatórios especiais sôbre questões econômicas que se relacionem com o Plano de Govêrno.
§ 2.º - O Plano de Ação do Govêrno do Estado deverá fixar os objetivos a serem atingidos no seu prazo, bem como estabelecer escala de prioridade para a execução das obras e serviços.
§ 3.º - Para a elaboração do Plano de Ação, o G.P. terá em vista:
a) as necessidades dos diversos setores do Estado, tomados por base os relatórios das Secretarias;
b) as projeções do desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e regiões geo-econômicas interligadas;
c) as possibilidades de financiamento da execução das obras, serviços e empreendimentos, com recursos da receita orçamentária e extra-orçamentária e outros obtidos com o concurso de capitais particulares, Banco do Estado de São Paulo S/A., Caixa Econômica do Estado de São Paulo e Instituto de Previdência do Estado.
§ 4.º - Para o cumprimento de suas atribuições, poderá o G. P., na forma legal, propôr o contrato de serviços com organizações ou entidades especializadas e solicitar diretamente aos Secretários de Estado, ao Reitor da Universidade, a entidades autárquicas e órgãos diretamente subordinados ao Governador as informações e subsidios técnicos de que necessitam.
Artigo 3.º - O G. P. terá um Coordenador e um Secretário Executivo, escolhidos entre os servidores do Estado ou contratados e auxiliados por servidores postos à sua disposição nos têrmos das leis vigentes, cujo concurso fôr considerado indispensável.
Parágrafo único - A designação de servidores para o G. P. poderá ser feita com prejuizo das funções próprias, mas assegurados os vencimentos e as demais vantagens do cargo ou função.
Artigo 4.º - Independentemente do disposto no artigo 1.º. as Secretarias de Estado apresentarão ao Governador, dentro de 30 (trinta) dias, relação de obras em andamento, bem como sugestões para início de obras que pelo seu caráter de urgência, devam ser postas em execução imediatamente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 24.805, de 25 de julho de 1955, e outras disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 34.656, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1959

Estabelece normas para a coordenação e o planejamento dos serviços e obras do Estado.

Retificação

No §.1.° do artigo 1.°, onde se lê:
c) da indicação, aproximada, quando for o caso de vulto dos recursos financeiros necessários, ...,
Leia-se.
c) da indicação, aproximada, quando for o caso do vulto dos recursos financeiros necessários, ...