DECRETO N. 34.658, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que em muitas localidades do Interior existem bancos de sangue mantidos por entidades particulares;
Considerando que êsses bancos de sangue são tanto mais úteis à
coeltividade quanto se situam em cidades onde inexistem organismos
estatais ou paraestatais da mesma espécie;
Considerando que a doação de sangue com ser um ato de altruísmo, é
ainda de grande alcance para toda a população que possa necessitar do
banco;
Decreta:
Artigo 1.° - Nas localidades do interior do Estado, onde
inexiste banco de sangue mantido por organismo de serviço estatal ou
paraestatal, a dispensa de ponto prevista no artigo 254 do Decreto n.
26.544, de 5 de outubro de 1956 (C.L.F.) fica extensiva aos
funcionários públicos civis e servidores de autarquia que comprovarem
sua contribuição para banco de sangue mantido por entidade particular.
§ 1.° - A doação de
sangue terá valor para a dispensa de ponto somente se a entidade
particular receptora não aplicar o sangue recebido mediante
remuneração.
§ 2.° - A dispensa
prevista no artigo se entende num máximo de 3 (três) vezes por ano,
mediando entre estas nunca menos de 45 (quarenta e cinco) dias e desde
que as datas sejam préviamente acertadas entre o servidor e seu chefe
imediato.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral