DECRETO N. 34.690, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1959
Institui, no Gabinete do Governador, o Serviço de Cooperação com os Municípios e dá outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
Considerando
que, em 1947, foram distribuídas por vários órgãos da administração
estadual as principais atividades do Departamento das Municipalidades,
extinto pelo artigo 21 das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado;
Considerando que essa providência não deve afetar a eficiência da
assistência técnica, que o Estado deve prestar aos Municípios nos
têrmos do artigo 80 da mesma Constituição;
Considerando, por outro lado, que o desenvolvimento harmônico das
Regiões e dos Municípios pressupõe a coordenação das atividades dos
órgãos da Administração Estadual e Municipal;
Considerando, finalmente, a conveniência de dar maior amplitude
às atividades dos serviços assistenciais já
existentes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Gabinete do Governador, o
Serviço de Cooperação com os Municípios (S. M.), que terá por
finalidade incentivar o desenvolvimento dos Municípios - respeitada a
sua autonomia política, administrativa e financeira - e das Regiões do
Estado, através da prestação de assistência técnica às Municipalidades
e da coordenação das atividades estaduais e municipais.
Artigo 2.° - Compete ao Serviço de Cooperação com os Municípios:
I - Prestar assistência
técnica aos Municípios, por solicitação de
Prefeitos e Câmaras Municipais, através das seguintes
medidas:
a) obter a cooperação dos órgãos
especializados do Estado relativamente as obras e serviços
públicos dos Municípios;
b) colaborar em contacto com outros órgãos estaduais em
planejamentos de interêsses dos Municípios, fornecendo normas e
assistindo tecnicamente à sua realização;
c) ressalvada a competência do Departamento de Obras Sanitárias,
da Secretaria da Viação e Obras Públicas, emitir parecer e encaminhar
os pedidos de empréstimos que os Municípios pretendam obter do Estado,
ou de suas autarquias;
d) designar especialistas e fornecer instruções e modelos para a
organização da contabilidade ou de outros serviços municipais, visando
à melhoria das práticas administrativas dos Municípios;
e) promover a formação técnica de
servidores municipais em colaboração com entidades
especializadas;
f) assessorar as
Municipalidades nas providências relativas ao recebimento das
quotas devidas pela União aos Municípios;
g) receber e encaminhar à Sub-Contadoria Seccional (S. C. S.
919), do Departamento de Caixas, Valores e Contas, da Secretaria da
Fazenda, toda a documentação referente à apuração das quotas devidas
pelo Estado aos Municípios, em virtude de preceito constitucional,
acompanhando os processos relativos a matéria, até final liquidação;
h) auxiliar os órgãos estaduais, na
colocação e na liquidação dos
empréstimos concedidos aos Municípios.
II -
Prover à coordenação das atividades estaduais e municipais, no âmbito
regional, visando ao desenvolvimento harmônico das diversas áreas do
Estado, mediante as seguintes providências:
a) promover, em colaboração com
órgãos da Administração Estadual, pesquisas
básicas regionais, nomeadamente:
1 - análises demográficas;
2 - estudos de estrutura e conjuntura econômica regionais;
3 - estudos de nível de vida das populações:
4 - levantamento das atividades dos poderes públicos;
5 - estudos especiais sôbre problemas regionais;
b) sugerir ao Governador, com base nas pesquisas referidas na
letra anterior e levando em consideração as indicações da Assembléia
Legislativa e das Municipalidades e sugestões da Associação Paulista de
Municípios, um programa de realizações para a solução de problemas
regionais;
c) incentivar a formação de agrupamentos municipais, autorizados
pelo artigo 74 da Constituição do Estado, prestando-lhes assistência
técnica necessária;
III -
Manter em dia a legislação e a jurisprudência, bem como organizar
biblioteca e serviço de documentação, referentes a assuntos de
interesse municipal;
IV - Promover a publicidade de tudo o que possa interessar às atividades dos Municípios;
V - Estabelecer entendimentos com associações e entidades que se dediquem ao estudo de problemas municipais;
VI
- Promover reuniões, congressos e concentrações de Prefeitos e
Vereadores, para debater assuntos administrativos e para exame de
problemas de interesse comum, e participar dos congressos e das noites
municipalistas de iniciativa da Associação Paulista de Municípios.
VII
- Preparar a pauta e promover as audiências, que serão concedidas,
periodicamente, pelo Chefe do Poder Executivo à Diretoria da Associação
Paulista de Municípios, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras
Municipais, para o encaminhamento de assuntos administrativos do
Interior.
Artigo 3.º - O Serviço de Cooperação com os Municípios compreenderá os seguintes setores de atividades:
I - Setor de Assistência Técnica;
II - Setor de Coordenação Regional;
III - Setor de Documentação e Publicidade;
IV - Setor de Administração.
§ 1.º - Ao Setor de Assistência Técnica Incumbem as providências referidas no artigo 2.º, Inciso I.
§ 2.º - Competem ao Setor de Coordenação
regional as atribuições previstas no inciso II, do mesmo
artigo.
§ 3.º - As atribuições indicadas, ainda, no artigo 2.º,
inciso III, IV, V, VI e VII, serão exercidas pelo Setor
de Documentação e Publicidade.
§ 4.º - Caberão ao Setor de Administração os trabalhos gerais de caráter administrativo.
Artigo 4.º - As atribuições do S. M. serão exercidas sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Para a consecução das finalidades do Serviço
de Cooperação com os Municípios serão designados funcionários públicos
municipais, ou servidores dos órgãos do Estado, os quais terão
exercício no Gabinete do Governador.
Artigo 5.º - O S.
M. será dirigido por um Chefe, de imediata confiança do Governador, o
qual designará os responsáveis pelos diversos setores.
Artigo 6.º - Os diversos órgãos da
Administração estadual deverão prestar a
colaboração que lhes for solicitada pelo Chefe do S. M.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral