DECRETO N. 34.698, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1959
Dispõe sôbre competência de pedido de "Vista" em processos e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a competir ao Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil
do Gabinete do Governador, a decisão de pedidos de "Vista" de
Processos, para efeito de interposição de recursos ou de requerimentos
de reconsideração de despachos.
Parágrafo único -
No caso do processo se encontrar em estudos no Serviço de Assistência
Jurídica do Gabinete do Governador essa atribuição será do seu
Assistente-Chefe.
Artigo 2.° - O
Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil e o Assistente-Chefe do Serviço de
Assistência Jurídica, ficam com a competência de proferir despachos
interiocutórios referentes a pedidos de informações ou pareceres a
todos os órgãos de Administração do Estado, inclusive os Autárquicos,
necessários à instrução de processos que lhes estiverem afetos ou a
seus auxiliares.
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral