DECRETO N. 34.698, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1959

Dispõe sôbre competência de pedido de "Vista" em processos e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Passa a competir ao Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador, a decisão de pedidos de "Vista" de Processos, para efeito de interposição de recursos ou de requerimentos de reconsideração de despachos.
Parágrafo único - No caso do processo se encontrar em estudos no Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador essa atribuição será do seu Assistente-Chefe.
Artigo 2.° - O Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil e o Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica, ficam com a competência de proferir despachos interiocutórios referentes a pedidos de informações ou pareceres a todos os órgãos de Administração do Estado, inclusive os Autárquicos, necessários à instrução de processos que lhes estiverem afetos ou a seus auxiliares.
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral